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LEI N.º 3.798, DE 28 DE AGOSTO DE 2012

INSTITUI a Semana Estadual Educativa de conscientização e incentivo à prática de esportes radicais no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual Educativa de conscientização e incentivo à prática de Esportes Radicais a ser realizada todos os anos pelas instituições de ensino público e particulares do Estado do Amazonas, na primeira semana do mês de maio.

Art. 2º A Semana deverá ser organizada pelas instituições da rede pública e particular de ensino e poderá conter atividades que incluam:

I - palestras com representantes de federações esportivas ligadas ao esporte radical, bem como, atletas e simpatizantes;

II - orientação sobre o benefício da prática dessa modalidade de esporte;

III - organização de exposição de fotos e apresentação de vídeo, mostrando a prática dos esportes radicais;

IV - apresentação de algumas das modalidades de esportes radicais visando o incentivo a realização das mesmas por parte dos alunos, professores e equipe técnica das instituições de ensino.

Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários para cumprimento da presente lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 28 de agosto de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 2012.

LEI N.º 3.798, DE 28 DE AGOSTO DE 2012

INSTITUI a Semana Estadual Educativa de conscientização e incentivo à prática de esportes radicais no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual Educativa de conscientização e incentivo à prática de Esportes Radicais a ser realizada todos os anos pelas instituições de ensino público e particulares do Estado do Amazonas, na primeira semana do mês de maio.

Art. 2º A Semana deverá ser organizada pelas instituições da rede pública e particular de ensino e poderá conter atividades que incluam:

I - palestras com representantes de federações esportivas ligadas ao esporte radical, bem como, atletas e simpatizantes;

II - orientação sobre o benefício da prática dessa modalidade de esporte;

III - organização de exposição de fotos e apresentação de vídeo, mostrando a prática dos esportes radicais;

IV - apresentação de algumas das modalidades de esportes radicais visando o incentivo a realização das mesmas por parte dos alunos, professores e equipe técnica das instituições de ensino.

Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários para cumprimento da presente lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 28 de agosto de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 2012.