LEI N.º 3.795, DE 28 DE AGOSTO DE 2012
AUTORIZA doação ao INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, de bens imóveis que especifica, pertencente ao patrimônio da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, os quais não vêm sendo utilizados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É autorizado à Assembleia Legislativa efetuar doação ao INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, dos imóveis situados na cidade de Manaus, na Rua Visconde de Mauá n. 144 e 154 - Centro, segundo distrito imobiliário desta capital, atendendo à seguinte discriminação:
I - um imóvel medindo 8,00 metros de frente e 13,00 metros de fundos, área com 104 m², abrangida por um perímetro de 42,00 metros lineares, limitando-se ao Norte, com terras de propriedade de José Braz do Couto e herdeiros de Adriano Lourenço, por uma linha de 8,00 metros; ao Sul, para onde faz frente com a referida rua Visconde de Mauá, por uma linha de 8,00 metros; a Leste, com propriedade de Joaquim Bernardo Dias dos Santos, por uma linha de 13,00 metros, e; a Oeste, com o edifício de propriedade da Portobrás, por uma linha de 13,00 metros, Registrado no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis e Protestos de Letras, no Livro nº 2 - Registro Geral, Matrícula nº 17.307, Ficha 01; e
II - um imóvel medindo 10,45 metros de frente, por 13,10 metros de fundos, área de 136,89m², limitando-se ao Norte, para onde faz frente, com a Rua Visconde de Mauá; ao Sul, com propriedade de José Braz Couto e de Hevea Fabril Ltda.; a Leste, com edifício de propriedade da Administração do Porto de Manaus, e, a Oeste, com o prédio residencial de Lyse Rayol da Câmara, Registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras, no Livro 2 - Registro Geral, Matrícula nº 13.265, Ficha 2 - verso.
Art. 2º Os imóveis identificados no artigo anterior serão restaurados e utilizados para a ampliação e implementação do Centro de Informação do Patrimônio - CIP, composto por bibliotecas e arquivos destinados à pesquisa interna e abertos ao público.
Art. 3º A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá automaticamente os imóveis ao patrimônio da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:
I - não cumprimento da finalidade da doação;
II - destinação diversa da prevista;
III - desvio de finalidade; e
IV - alienação, por qualquer meio, do bem doado.
Art. 4º O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização dos imóveis citados nesta lei e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 2012.