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LEI N.º 3.785, DE 24 DE JULHO DE 2012

DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, REVOGA a Lei nº 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as taxas de licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º As taxas de licenciamento ambiental estadual têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em matéria de licenciamento ambiental, e é devida por pessoa física ou jurídica que exerça as atividades constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal estarão isentos das taxas de licenciamento ambiental. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

§ 1º Ficam isentos do pagamento de taxas correspondentes a qualquer autorização ambiental expedidas pelo IPAAM, os Microempreendedores Individuais - MEI, não importando seu enquadramento. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

§ 2º Os empreendimentos enquadrados como MEI, de acordo com legislação federal, deverão obrigatoriamente apresentar no ato do licenciamento ambiental, Certidão de Enquadramento na Condição de MEI do ano vigente, no ato de abertura do protocolo do licenciamento ambiental para usufruir da isenção das taxas de autorização ambiental. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 3º Ficam sujeitos ao prévio licenciamento pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, observadas as atribuições legais estabelecidas na Lei Complementar nº 140/2011, a construção, instalação, ampliação, derivação, reforma, recuperação, operação e funcionamento de atividades poluidoras, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

§ 1º Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM fixar critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos para avaliação de impactos ambientais para fins de licenciamento ambiental estadual, respeitadas as legislações federal e estadual vigentes.

§ 2º O estudo para avaliação do impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.

§ 3º Respeitada a matéria de sigilo, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, nos termos do que estabelece a Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003 e qualquer outra que venha a lhe substituir ou complementar, o estudo para avaliação do impacto ambiental será acessível ao público.

§ 4º As atividades ou empreendimentos a que se refere o caput deste artigo que estejam sem a competente licença ambiental ou que desrespeitem a legislação ambiental vigente serão penalizadas conforme legislação estadual e legislação federal subsidiariamente.

§ 5º O serviço de incineração efetuado no complexo industrial do empreendimento como apoio da atividade produtiva, será tratado em processo distinto.

Art. 4º Fica criada a Licença Ambiental Única - LAU. (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 4º Ficam criadas a Licença Ambiental Única - LAU e a Licença por Adesão e Compromisso – LAC. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 5º As Taxas de Licenciamento Ambiental, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, são as seguintes:

I - Taxa de Licença Prévia;

II - Taxa de Licença de Instalação;

III - Taxa de Licença de Operação; e

IV - Taxa de Licença Ambiental Única (LAU).

§ 1º Serão cobradas ainda as seguintes taxas:

I - Taxa de Autorização de Supressão Vegetal;

II - Taxa de Inclusão e/ou Exclusão; e

III - Taxa de Expediente.

§ 2º A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças ambientais.

§ 3º O não pagamento de quaisquer das taxas de Licença Prévia (LP) ou de Licença de Instalação (LI) sujeitará o empreendedor ao recolhimento dos respectivos valores, quando da obtenção da Licença subsequente, exceto quando ocorrer mudança de endereço do empreendimento anteriormente licenciado, sendo neste caso recolhido somente o valor correspondente à licença a ser expedida.

§ 4º Ficam isentas do pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, as entidades que tenham atividades voltadas para reciclagem de resíduos, bem como as atividades relativas aos códigos 3704, 3705, 3706, 3707, 3708, previsto no Anexo I, desta Lei.

§ 4º Ficam isentas do pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, as entidades que tenham atividades voltadas para reciclagem de resíduos, bem como as atividades relativas aos códigos 3704, 3705, 3706, 3707,3708 e 3709, previstos no Anexo I desta Lei. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.438, de 16 de janeiro de 2017.)

§ 5º As empresas que adotam sistemas de gestão ambiental nos processos produtivos, serão submetidas à renovação automática, conforme regulamento a ser definido.

§ 6º Os valores das taxas especificados nos Anexos II e IV a VIII desta lei correspondem a prazo de 12 (doze) meses de licenciamento, podendo os mesmos serem cobrados proporcionalmente ao prazo de validade da licença ambiental.

Art. 6º Ficam dispensados do licenciamento ambiental estadual, desde que sejam considerados com potencial poluidor/degradador reduzido, assim definido pelo IPAAM, os empreendimentos ou atividades listados a seguir:

I - obras de infraestrutura do sistema viário urbano, tais como calçada, meio-fio e sarjeta;

II - infraestrutura destinada ao processamento de farinha de mandioca pelos agricultores familiares, agroindustriais e comunidades tradicionais por processos artesanais ou semimecanizadas;

III - construção e manutenção de cerca de divisa de propriedade;

IV - obras e serviços rotineiros de manutenção de estruturas e equipamentos pré-existentes;

V - instalação e manutenção de equipamentos de refrigeração em unidades terceirizadas;

VI - prestadores de serviços de obras de construção civil em geral;

VII - transporte rodoviário e fluvial de passageiro e de carga, exceto carga perigosa;

VIII - comércio varejista de material de construção, exceto depósito de madeira;

IX - prestação de serviço de informática;

X - prestadoras de serviços de segurança, manutenção e limpeza;

XI - serviço de gerenciamento de resíduos;

XII - comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);

XIII - empreendimentos comerciais e de serviços, como bares, casas noturnas, panificadoras, açougues, restaurantes, exceto restaurantes flutuantes;

XIV - reforma ou ampliação de edificações para fins comerciais e de moradia;

XV - construção unitária para fins comerciais e de moradia;

XVI - construção, reforma ou ampliação de escolas, postos de saúde, quadras de esportes, feiras cobertas, praças, campos de futebol, camping, hipódromos, centros de eventos, centros de convivência, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital e congêneres, com área de construção de até 1,0 ha;

XVII - benfeitorias rurais não destinadas à transformação de produtos;

XVIII - as atividades de conservação, manutenção, restauração e melhorias permanentes das Rodovias Estaduais e Municipais pavimentadas já existentes, bem como suas instalações de apoio nas rodovias, conforme definido na Portaria Interministerial nº 273/2004 e outras que venham a lhe substituir ou complementar;

XIX - recuperação de ramal, em que não ocorra corte/supressão de vegetação, nem transposição de áreas de preservação permanente;

XX - obras ou reformas de empreendimentos já licenciados com a finalidade de melhoria da aparência, aumento da capacidade de armazenamento de matérias primas e produtos;

XXI - reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, garantidas limitações às normas especificas para o bioma; e (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

XXI - VETADO; e (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

XXII - a atividade agropecuária com pequeno potencial poluidor e degradador, desde que a mesma não implique em intervenção em áreas de preservação permanente ou supressão de vegetação nativa; (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

XXII - a atividade agropecuária com pequeno potencial poluidor e degradador, desde que a mesma esteja localizada em áreas consolidadas devidamente registradas no CAR, bem como os sistemas Agroflorestais e as atividades de agricultura de base ecológica; (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

XXIII - estação rádio base de telefonia móvel;

XXIV - atividades de transformação de produtos de modo artesanal ou semi-artesanal;

XXV - a atividade agropecuária desenvolvida por Povos e Comunidades Tradicionais, que possuam suas áreas coletivas devidamente inscritas no CAR, desde que a mesma esteja localizada em áreas consolidadas, bem como Sistemas Agroflorestais e as atividades de agricultura de base ecológica por eles desenvolvidas; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

XXVI - VETADO (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

XXVII - VETADO (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

§ 1º As atividades listadas acima são exemplificativas, sem prejuízo de outras atividades que possam vir a ser identificadas pelo IPAAM com potencial poluidor/degradador reduzido.

§ 2º As atividades dispensadas de licenciamento ambiental estadual continuam obrigadas ao cumprimento das normas e padrões ambientais e sujeitas à fiscalização exercida pelos órgãos competentes, contudo, não se eximem de solicitar os atos administrativos obrigatórios para supressão e/ou intervenção em áreas protegidas.

Art. 7º As atividades de aquicultura de pequeno porte serão dispensadas do licenciamento ambiental estadual, ficando, obrigadas, porém, a realizar o Cadastro de Aquicultura no IPAAM. (Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 7º As atividades de aquicultura de pequeno porte quanto aos procedimentos de licenciamento do empreendimento atenderão ao regulamento previsto em Lei. (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Parágrafo único. As atividades de aquicultura de pequeno porte somente serão dispensadas do licenciamento ambiental a que se refere o caput deste artigo nos casos em que não:

I - seja resultante do uso alternativo de áreas de exploração mineral para a atividade de aquicultura na forma de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD;

II - necessite de supressão vegetal na área a ser utilizada;

III - proponha a construção de novos barramentos de cursos d’água com finalidade de uso para criação de organismos aquáticos;

IV - sejam empreendimentos produtores de formas jovens de organismos aquáticos;

V - sejam utilizadas espécies com elevado (médio e alto) potencial de severidade em condições de cultivo na sua forma intensiva e super-intensiva.

Art. 8º As atividades de transporte rodoviário e fluvial não estão sujeitas à Licença de Instalação.

Art. 9º A atividade de manejo florestal de maior impacto não está sujeita à Licença Prévia. (Suprimido pelo art. 5º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 9º A atividade de manejo florestal sustentável de maior e menor impacto sujeita-se a Autorização Prévia a Análise Técnica. (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 10. A atividade de manejo florestal sustentável em pequena escala - PMFSPE não está sujeita à Licença Prévia e Licença de Instalação.

Art. 11. A atividade de madeira pescada está sujeita á Licença Ambiental Única - LAU e isenta de pagamento.

Art. 12. A Licença Prévia - LP será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implantação e terá prazo de validade máximo de 48 meses.

Art. 13. A Licença de Instalação - LI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

Parágrafo único. A Licença de Instalação terá prazo de validade máximo de 48 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condicionantes estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.

Art. 14. A Licença de Operação - LO autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriormente concedidas com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

§ 1º A Licença de Operação - LO terá prazo de validade máximo de até 60 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.

§ 2º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos acima.

Art. 15. A Licença Ambiental Única - LAU autoriza a localização, instalação e operação de atividades e empreendimentos relacionados no Anexo I desta Lei e todas as atividades de porte micro, com potencial poluidor/degradador pequeno, devendo atender às medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.

Parágrafo único. A Licença Ambiental Única - LAU terá prazo de validade máximo de 60 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.

Art. 16. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, mediante ato próprio, definirá os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais estaduais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento.

Parágrafo único. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM estabelecerá procedimentos e estudos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental. (Suprimido pelo art. 6º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

§ 1º O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM estabelecerá procedimentos e estudos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental. (Redação dada pelo art. 6º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

§ 2º As autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas à validação das informações prestadas no CAR. (Redação dada pelo art. 6º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 16-C. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC se aplica para empreendimentos e atividades de baixo potencial de impacto ambiental conforme critérios estabelecidos, não podendo ser emitida nas seguintes situações: (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

I - houver necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa; (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

II - localizada em Área de Preservação Permanente, de acordo com a legislação vigente; (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

III - localizada em Unidades de Conservação ou sua zona de amortecimento; (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

IV - quando não inscrito no CAR em se tratando de área rural; (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

V - localizada em área à montante de ponto de captação de água para abastecimento público; (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

VI - localizadas em áreas de bens culturais acautelados; e (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

VII - localizada em terras indígenas e quilombolas. (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

§ 1º Na modalidade de LAC, a licença será emitida, após protocolo do requerimento, análise e conferência dos documentos para verificar a suficiência das informações prestadas, com a validação do cumprimento dos critérios técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental. (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

§ 2º A LAC, emitida conforme § 1º deste artigo, não exime o empreendedor da obrigatoriedade de: (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

I - implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

II - obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica. (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

§ 3º Para a caracterização do empreendimento ou atividade deverão ser consideradas todas as atividades exercidas pelo empreendedor em áreas contíguas ou interdependentes, bem como sua caracterização ambiental declarada no CAR, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento. (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

§ 4º Quando houver necessidade de ampliação que não descaracterize o potencial poluidor deverá o empreendedor solicitar a emissão de uma nova LAC. (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 16-D. Para emissão da Licença por Adesão e Compromisso - LAC, além da documentação prevista em resoluções específicas, deverão ser apresentadas: (Acrescido pelo art. 10. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

I - declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo IPAAM; (Acrescido pelo art. 10. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

II - declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo IPAAM; (Acrescido pelo art. 10. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

III - declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso conforme modelo IPAAM, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. (Acrescido pelo art. 10. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 16-D. Para emissão da Licença por Adesão e Compromisso - LAC, além da documentação prevista em resoluções específicas, deverão ser apresentadas: (Acrescido pelo art. 11. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

I - declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo IPAAM; (Acrescido pelo art. 11. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

II - declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo IPAAM; (Acrescido pelo art. 11. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

III - declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso conforme modelo IPAAM, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. (Acrescido pelo art. 11. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 17. A taxa de Autorização de Supressão Vegetal será cobrada em atividades ou empreendimentos localizados em área rural com área de supressão superior a 3 hectares.

Art. 18. A taxa de inclusão e/ou exclusão de veículos e embarcações nas Licenças Ambientais terá o valor de R$ 100,00 por solicitação.

Art. 19. A taxa de Expediente será cobrada para qualquer solicitação feita ao IPAAM, no valor de R$ 10,00, exceto para:

I - cumprimento de solicitações motivadas pelo IPAAM;

II - solicitação de cópia de processos/documentos;

III - encaminhamentos de publicação de atos administrativos;

IV - encaminhamentos de denúncias;

V - Cadastro Ambiental Rural;

VI - apresentação de defesas administrativas;

VII - obtenção de certidão para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Art. 20. A fixação das taxas das licenças ambientais e autorizações obedecerá aos valores e critérios de enquadramento das fontes poluidoras constantes dos Anexos I a VII desta Lei.

§ 1º A fixação das taxas da Licença Ambiental Única obedecerá aos valores da Licença de Operação - LO e critérios de enquadramento das fontes poluidoras constantes dos Anexos desta Lei.

Art. 21. O IPAAM expedirá Declaração de Inexigibilidade quando requerido pelo interessado para os empreendimentos e atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental estadual.

Art. 22. Quando houver alteração de razão social de empreendimentos licenciados ou em tramitação de licenciamento, o interessado deverá apresentar requerimento ao IPAAM, acompanhado de documentação comprobatória da mudança de razão social e demais documentação exigida pelo IPAAM, respeitando-se o seu prazo de validade.

Parágrafo único. A licença ou autorização em vigor poderá ser transferida para o novo titular do empreendimento, respeitando-se o seu prazo de validade, desde que não haja mudança da atividade original.

Art. 23. A renovação das licenças ambientais e/ou autorizações deverão ser requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença e/ou autorização, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental.

§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única só vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.

§ 2º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitos pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.

§ 3º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva.

§ 4º Se depois de notificado pelo IPAAM, o interessado deixar transcorrer mais de 180 (cento e oitenta) dias sem movimentar o processo, os autos serão arquivados.

§ 5º O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos.

§ 6º As notificações poderão ser encaminhadas para o interessado por meio digital via correio eletrônico, aplicativos de mensagens e outros, cujo decurso de prazo depende da confirmação de recebimento. (Acrescido pelo art. 23. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 24. Os pedidos de licenciamento, sua renovação, a respectiva concessão e os cancelamentos, em quaisquer de suas modalidades, serão publicados no Diário Oficial do Estado, periódico regional local ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, ou nos murais das Prefeituras e Câmaras Municipais, de acordo com as especificações fixadas e às expensas dos interessados.

Art. 25. O deferimento ou indeferimento das licenças ambientais estaduais basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do licenciamento ambiental, observados os seguintes prazos de análise: (Suprimido pelo art. 13. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

I - 30 (trinta) dias para licenciamento simplificado; (Suprimido pelo art. 13. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

II - 60 (sessenta) dias quando houver apresentação de estudos ambientais; e (Suprimido pelo art. 13. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

III - 180 (cento e oitenta) dias quando houver apresentação de EIA/RIMA. (Suprimido pelo art. 13. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 25. O deferimento ou indeferimento das licenças ambientais estaduais basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do licenciamento ambiental, observados os seguintes prazos de análise: (Redação dada pelo art. 13. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

I - 30 (trinta) dias para licenciamento simplificado, Licença Ambiental Única e licenciamento ambiental por Adesão e Compromisso; (Redação dada pelo art. 13. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

II - 60 (sessenta) dias quando houver apresentação de estudos ambientais; (Redação dada pelo art. 13. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

III - 180 (cento e oitenta) dias quando houver apresentação de EIA/RIMA. (Redação dada pelo art. 13. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

§ 1º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

§ 2º Nos casos de indeferimento, caberá recurso ao CEMAAM no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 26. O IPAAM, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;

IV - mudanças das características do recurso envolvido, descoberta de novos dados relevantes, substancial dano para a saúde e bem estar humano e/ou superveniência de normas sobre o assunto.

Art. 27. As taxas fixadas nesta Lei serão corrigidas anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que o substituir.

Art. 28. O empreendedor licenciado fica obrigado a comunicar o encerramento de sua atividade ao IPAAM.

Art. 29. Os valores das taxas das licenças ambientais estaduais das microempresas, obedecerão àqueles fixados nos Anexos desta Lei, desde que comprovada essa condição com a Renda Bruta Anual, correspondente ao da microempresa e empresa de pequeno porte estabelecida em Lei.

Parágrafo único. A atividade de extração mineral, para fins de licenciamento ambiental, não poderá ser tratada como de porte micro.

Art. 30. Ficam convalidadas as cobranças efetuadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM para a expedição de licenças ambientais com fundamento no Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, e demais disposições correlatas.

Art. 31. Revogam-se a Lei nº 3.219, de 28 de dezembro de 2007 e as demais disposições em contrário.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o princípio da anterioridade tributária.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2012.

LEI N.º 3.785, DE 24 DE JULHO DE 2012

DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, REVOGA a Lei nº 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as taxas de licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º As taxas de licenciamento ambiental estadual têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em matéria de licenciamento ambiental, e é devida por pessoa física ou jurídica que exerça as atividades constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal estarão isentos das taxas de licenciamento ambiental. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

§ 1º Ficam isentos do pagamento de taxas correspondentes a qualquer autorização ambiental expedidas pelo IPAAM, os Microempreendedores Individuais - MEI, não importando seu enquadramento. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

§ 2º Os empreendimentos enquadrados como MEI, de acordo com legislação federal, deverão obrigatoriamente apresentar no ato do licenciamento ambiental, Certidão de Enquadramento na Condição de MEI do ano vigente, no ato de abertura do protocolo do licenciamento ambiental para usufruir da isenção das taxas de autorização ambiental. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 3º Ficam sujeitos ao prévio licenciamento pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, observadas as atribuições legais estabelecidas na Lei Complementar nº 140/2011, a construção, instalação, ampliação, derivação, reforma, recuperação, operação e funcionamento de atividades poluidoras, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

§ 1º Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM fixar critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos para avaliação de impactos ambientais para fins de licenciamento ambiental estadual, respeitadas as legislações federal e estadual vigentes.

§ 2º O estudo para avaliação do impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.

§ 3º Respeitada a matéria de sigilo, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, nos termos do que estabelece a Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003 e qualquer outra que venha a lhe substituir ou complementar, o estudo para avaliação do impacto ambiental será acessível ao público.

§ 4º As atividades ou empreendimentos a que se refere o caput deste artigo que estejam sem a competente licença ambiental ou que desrespeitem a legislação ambiental vigente serão penalizadas conforme legislação estadual e legislação federal subsidiariamente.

§ 5º O serviço de incineração efetuado no complexo industrial do empreendimento como apoio da atividade produtiva, será tratado em processo distinto.

Art. 4º Fica criada a Licença Ambiental Única - LAU. (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 4º Ficam criadas a Licença Ambiental Única - LAU e a Licença por Adesão e Compromisso – LAC. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 5º As Taxas de Licenciamento Ambiental, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, são as seguintes:

I - Taxa de Licença Prévia;

II - Taxa de Licença de Instalação;

III - Taxa de Licença de Operação; e

IV - Taxa de Licença Ambiental Única (LAU).

§ 1º Serão cobradas ainda as seguintes taxas:

I - Taxa de Autorização de Supressão Vegetal;

II - Taxa de Inclusão e/ou Exclusão; e

III - Taxa de Expediente.

§ 2º A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças ambientais.

§ 3º O não pagamento de quaisquer das taxas de Licença Prévia (LP) ou de Licença de Instalação (LI) sujeitará o empreendedor ao recolhimento dos respectivos valores, quando da obtenção da Licença subsequente, exceto quando ocorrer mudança de endereço do empreendimento anteriormente licenciado, sendo neste caso recolhido somente o valor correspondente à licença a ser expedida.

§ 4º Ficam isentas do pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, as entidades que tenham atividades voltadas para reciclagem de resíduos, bem como as atividades relativas aos códigos 3704, 3705, 3706, 3707, 3708, previsto no Anexo I, desta Lei.

§ 4º Ficam isentas do pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, as entidades que tenham atividades voltadas para reciclagem de resíduos, bem como as atividades relativas aos códigos 3704, 3705, 3706, 3707,3708 e 3709, previstos no Anexo I desta Lei. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.438, de 16 de janeiro de 2017.)

§ 5º As empresas que adotam sistemas de gestão ambiental nos processos produtivos, serão submetidas à renovação automática, conforme regulamento a ser definido.

§ 6º Os valores das taxas especificados nos Anexos II e IV a VIII desta lei correspondem a prazo de 12 (doze) meses de licenciamento, podendo os mesmos serem cobrados proporcionalmente ao prazo de validade da licença ambiental.

Art. 6º Ficam dispensados do licenciamento ambiental estadual, desde que sejam considerados com potencial poluidor/degradador reduzido, assim definido pelo IPAAM, os empreendimentos ou atividades listados a seguir:

I - obras de infraestrutura do sistema viário urbano, tais como calçada, meio-fio e sarjeta;

II - infraestrutura destinada ao processamento de farinha de mandioca pelos agricultores familiares, agroindustriais e comunidades tradicionais por processos artesanais ou semimecanizadas;

III - construção e manutenção de cerca de divisa de propriedade;

IV - obras e serviços rotineiros de manutenção de estruturas e equipamentos pré-existentes;

V - instalação e manutenção de equipamentos de refrigeração em unidades terceirizadas;

VI - prestadores de serviços de obras de construção civil em geral;

VII - transporte rodoviário e fluvial de passageiro e de carga, exceto carga perigosa;

VIII - comércio varejista de material de construção, exceto depósito de madeira;

IX - prestação de serviço de informática;

X - prestadoras de serviços de segurança, manutenção e limpeza;

XI - serviço de gerenciamento de resíduos;

XII - comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);

XIII - empreendimentos comerciais e de serviços, como bares, casas noturnas, panificadoras, açougues, restaurantes, exceto restaurantes flutuantes;

XIV - reforma ou ampliação de edificações para fins comerciais e de moradia;

XV - construção unitária para fins comerciais e de moradia;

XVI - construção, reforma ou ampliação de escolas, postos de saúde, quadras de esportes, feiras cobertas, praças, campos de futebol, camping, hipódromos, centros de eventos, centros de convivência, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital e congêneres, com área de construção de até 1,0 ha;

XVII - benfeitorias rurais não destinadas à transformação de produtos;

XVIII - as atividades de conservação, manutenção, restauração e melhorias permanentes das Rodovias Estaduais e Municipais pavimentadas já existentes, bem como suas instalações de apoio nas rodovias, conforme definido na Portaria Interministerial nº 273/2004 e outras que venham a lhe substituir ou complementar;

XIX - recuperação de ramal, em que não ocorra corte/supressão de vegetação, nem transposição de áreas de preservação permanente;

XX - obras ou reformas de empreendimentos já licenciados com a finalidade de melhoria da aparência, aumento da capacidade de armazenamento de matérias primas e produtos;

XXI - reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, garantidas limitações às normas especificas para o bioma; e (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

XXI - VETADO; e (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

XXII - a atividade agropecuária com pequeno potencial poluidor e degradador, desde que a mesma não implique em intervenção em áreas de preservação permanente ou supressão de vegetação nativa; (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

XXII - a atividade agropecuária com pequeno potencial poluidor e degradador, desde que a mesma esteja localizada em áreas consolidadas devidamente registradas no CAR, bem como os sistemas Agroflorestais e as atividades de agricultura de base ecológica; (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

XXIII - estação rádio base de telefonia móvel;

XXIV - atividades de transformação de produtos de modo artesanal ou semi-artesanal;

XXV - a atividade agropecuária desenvolvida por Povos e Comunidades Tradicionais, que possuam suas áreas coletivas devidamente inscritas no CAR, desde que a mesma esteja localizada em áreas consolidadas, bem como Sistemas Agroflorestais e as atividades de agricultura de base ecológica por eles desenvolvidas; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

XXVI - VETADO (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

XXVII - VETADO (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

§ 1º As atividades listadas acima são exemplificativas, sem prejuízo de outras atividades que possam vir a ser identificadas pelo IPAAM com potencial poluidor/degradador reduzido.

§ 2º As atividades dispensadas de licenciamento ambiental estadual continuam obrigadas ao cumprimento das normas e padrões ambientais e sujeitas à fiscalização exercida pelos órgãos competentes, contudo, não se eximem de solicitar os atos administrativos obrigatórios para supressão e/ou intervenção em áreas protegidas.

Art. 7º As atividades de aquicultura de pequeno porte serão dispensadas do licenciamento ambiental estadual, ficando, obrigadas, porém, a realizar o Cadastro de Aquicultura no IPAAM. (Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 7º As atividades de aquicultura de pequeno porte quanto aos procedimentos de licenciamento do empreendimento atenderão ao regulamento previsto em Lei. (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Parágrafo único. As atividades de aquicultura de pequeno porte somente serão dispensadas do licenciamento ambiental a que se refere o caput deste artigo nos casos em que não:

I - seja resultante do uso alternativo de áreas de exploração mineral para a atividade de aquicultura na forma de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD;

II - necessite de supressão vegetal na área a ser utilizada;

III - proponha a construção de novos barramentos de cursos d’água com finalidade de uso para criação de organismos aquáticos;

IV - sejam empreendimentos produtores de formas jovens de organismos aquáticos;

V - sejam utilizadas espécies com elevado (médio e alto) potencial de severidade em condições de cultivo na sua forma intensiva e super-intensiva.

Art. 8º As atividades de transporte rodoviário e fluvial não estão sujeitas à Licença de Instalação.

Art. 9º A atividade de manejo florestal de maior impacto não está sujeita à Licença Prévia. (Suprimido pelo art. 5º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 9º A atividade de manejo florestal sustentável de maior e menor impacto sujeita-se a Autorização Prévia a Análise Técnica. (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 10. A atividade de manejo florestal sustentável em pequena escala - PMFSPE não está sujeita à Licença Prévia e Licença de Instalação.

Art. 11. A atividade de madeira pescada está sujeita á Licença Ambiental Única - LAU e isenta de pagamento.

Art. 12. A Licença Prévia - LP será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implantação e terá prazo de validade máximo de 48 meses.

Art. 13. A Licença de Instalação - LI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

Parágrafo único. A Licença de Instalação terá prazo de validade máximo de 48 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condicionantes estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.

Art. 14. A Licença de Operação - LO autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriormente concedidas com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

§ 1º A Licença de Operação - LO terá prazo de validade máximo de até 60 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.

§ 2º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos acima.

Art. 15. A Licença Ambiental Única - LAU autoriza a localização, instalação e operação de atividades e empreendimentos relacionados no Anexo I desta Lei e todas as atividades de porte micro, com potencial poluidor/degradador pequeno, devendo atender às medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.

Parágrafo único. A Licença Ambiental Única - LAU terá prazo de validade máximo de 60 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.

Art. 16. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, mediante ato próprio, definirá os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais estaduais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento.

Parágrafo único. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM estabelecerá procedimentos e estudos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental. (Suprimido pelo art. 6º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

§ 1º O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM estabelecerá procedimentos e estudos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental. (Redação dada pelo art. 6º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

§ 2º As autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas à validação das informações prestadas no CAR. (Redação dada pelo art. 6º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 16-C. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC se aplica para empreendimentos e atividades de baixo potencial de impacto ambiental conforme critérios estabelecidos, não podendo ser emitida nas seguintes situações: (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

I - houver necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa; (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

II - localizada em Área de Preservação Permanente, de acordo com a legislação vigente; (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

III - localizada em Unidades de Conservação ou sua zona de amortecimento; (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

IV - quando não inscrito no CAR em se tratando de área rural; (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

V - localizada em área à montante de ponto de captação de água para abastecimento público; (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

VI - localizadas em áreas de bens culturais acautelados; e (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

VII - localizada em terras indígenas e quilombolas. (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

§ 1º Na modalidade de LAC, a licença será emitida, após protocolo do requerimento, análise e conferência dos documentos para verificar a suficiência das informações prestadas, com a validação do cumprimento dos critérios técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental. (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

§ 2º A LAC, emitida conforme § 1º deste artigo, não exime o empreendedor da obrigatoriedade de: (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

I - implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

II - obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica. (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

§ 3º Para a caracterização do empreendimento ou atividade deverão ser consideradas todas as atividades exercidas pelo empreendedor em áreas contíguas ou interdependentes, bem como sua caracterização ambiental declarada no CAR, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento. (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

§ 4º Quando houver necessidade de ampliação que não descaracterize o potencial poluidor deverá o empreendedor solicitar a emissão de uma nova LAC. (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 16-D. Para emissão da Licença por Adesão e Compromisso - LAC, além da documentação prevista em resoluções específicas, deverão ser apresentadas: (Acrescido pelo art. 10. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

I - declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo IPAAM; (Acrescido pelo art. 10. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

II - declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo IPAAM; (Acrescido pelo art. 10. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

III - declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso conforme modelo IPAAM, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. (Acrescido pelo art. 10. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 16-D. Para emissão da Licença por Adesão e Compromisso - LAC, além da documentação prevista em resoluções específicas, deverão ser apresentadas: (Acrescido pelo art. 11. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

I - declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo IPAAM; (Acrescido pelo art. 11. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

II - declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo IPAAM; (Acrescido pelo art. 11. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

III - declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso conforme modelo IPAAM, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. (Acrescido pelo art. 11. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 17. A taxa de Autorização de Supressão Vegetal será cobrada em atividades ou empreendimentos localizados em área rural com área de supressão superior a 3 hectares.

Art. 18. A taxa de inclusão e/ou exclusão de veículos e embarcações nas Licenças Ambientais terá o valor de R$ 100,00 por solicitação.

Art. 19. A taxa de Expediente será cobrada para qualquer solicitação feita ao IPAAM, no valor de R$ 10,00, exceto para:

I - cumprimento de solicitações motivadas pelo IPAAM;

II - solicitação de cópia de processos/documentos;

III - encaminhamentos de publicação de atos administrativos;

IV - encaminhamentos de denúncias;

V - Cadastro Ambiental Rural;

VI - apresentação de defesas administrativas;

VII - obtenção de certidão para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Art. 20. A fixação das taxas das licenças ambientais e autorizações obedecerá aos valores e critérios de enquadramento das fontes poluidoras constantes dos Anexos I a VII desta Lei.

§ 1º A fixação das taxas da Licença Ambiental Única obedecerá aos valores da Licença de Operação - LO e critérios de enquadramento das fontes poluidoras constantes dos Anexos desta Lei.

Art. 21. O IPAAM expedirá Declaração de Inexigibilidade quando requerido pelo interessado para os empreendimentos e atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental estadual.

Art. 22. Quando houver alteração de razão social de empreendimentos licenciados ou em tramitação de licenciamento, o interessado deverá apresentar requerimento ao IPAAM, acompanhado de documentação comprobatória da mudança de razão social e demais documentação exigida pelo IPAAM, respeitando-se o seu prazo de validade.

Parágrafo único. A licença ou autorização em vigor poderá ser transferida para o novo titular do empreendimento, respeitando-se o seu prazo de validade, desde que não haja mudança da atividade original.

Art. 23. A renovação das licenças ambientais e/ou autorizações deverão ser requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença e/ou autorização, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental.

§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única só vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.

§ 2º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitos pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.

§ 3º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva.

§ 4º Se depois de notificado pelo IPAAM, o interessado deixar transcorrer mais de 180 (cento e oitenta) dias sem movimentar o processo, os autos serão arquivados.

§ 5º O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos.

§ 6º As notificações poderão ser encaminhadas para o interessado por meio digital via correio eletrônico, aplicativos de mensagens e outros, cujo decurso de prazo depende da confirmação de recebimento. (Acrescido pelo art. 23. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 24. Os pedidos de licenciamento, sua renovação, a respectiva concessão e os cancelamentos, em quaisquer de suas modalidades, serão publicados no Diário Oficial do Estado, periódico regional local ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, ou nos murais das Prefeituras e Câmaras Municipais, de acordo com as especificações fixadas e às expensas dos interessados.

Art. 25. O deferimento ou indeferimento das licenças ambientais estaduais basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do licenciamento ambiental, observados os seguintes prazos de análise: (Suprimido pelo art. 13. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

I - 30 (trinta) dias para licenciamento simplificado; (Suprimido pelo art. 13. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

II - 60 (sessenta) dias quando houver apresentação de estudos ambientais; e (Suprimido pelo art. 13. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

III - 180 (cento e oitenta) dias quando houver apresentação de EIA/RIMA. (Suprimido pelo art. 13. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

Art. 25. O deferimento ou indeferimento das licenças ambientais estaduais basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do licenciamento ambiental, observados os seguintes prazos de análise: (Redação dada pelo art. 13. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

I - 30 (trinta) dias para licenciamento simplificado, Licença Ambiental Única e licenciamento ambiental por Adesão e Compromisso; (Redação dada pelo art. 13. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

II - 60 (sessenta) dias quando houver apresentação de estudos ambientais; (Redação dada pelo art. 13. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

III - 180 (cento e oitenta) dias quando houver apresentação de EIA/RIMA. (Redação dada pelo art. 13. da Lei nº 5.662, de 21 de outubro de 2021.)

§ 1º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

§ 2º Nos casos de indeferimento, caberá recurso ao CEMAAM no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 26. O IPAAM, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;

IV - mudanças das características do recurso envolvido, descoberta de novos dados relevantes, substancial dano para a saúde e bem estar humano e/ou superveniência de normas sobre o assunto.

Art. 27. As taxas fixadas nesta Lei serão corrigidas anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que o substituir.

Art. 28. O empreendedor licenciado fica obrigado a comunicar o encerramento de sua atividade ao IPAAM.

Art. 29. Os valores das taxas das licenças ambientais estaduais das microempresas, obedecerão àqueles fixados nos Anexos desta Lei, desde que comprovada essa condição com a Renda Bruta Anual, correspondente ao da microempresa e empresa de pequeno porte estabelecida em Lei.

Parágrafo único. A atividade de extração mineral, para fins de licenciamento ambiental, não poderá ser tratada como de porte micro.

Art. 30. Ficam convalidadas as cobranças efetuadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM para a expedição de licenças ambientais com fundamento no Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, e demais disposições correlatas.

Art. 31. Revogam-se a Lei nº 3.219, de 28 de dezembro de 2007 e as demais disposições em contrário.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o princípio da anterioridade tributária.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2012.