LEI N.º 3.782, DE 20 DE JULHO DE 2012
CRIA o CONSELHO ESTADUAL DE ENERGIA, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ALTERA a Lei Delegada nº 66, de 09 de maio de 2007, republicada em 18 de maio de 2007 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Energia, órgão consultivo de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, que tem por finalidade participar da formulação e implantação da política energética do Estado do Amazonas e acompanhar as atividades decorrentes de sua execução, sugerindo medidas que visem adequá-la periodicamente, competindo-lhe:
I - apoiar a elaboração da política energética do Estado;
II - opinar, observados os limites da competência estadual, sobre as diretrizes da política energética do Estado;
III - analisar e opinar sobre os inventários do setor energético disponíveis no Estado;
IV - analisar e sugerir diretrizes para os programas energéticos a serem implantados no Estado do Amazonas, respeitada a legislação vigente;
V - analisar e sugerir diretrizes para os programas energéticos, baseados na utilização de recursos hídricos, a serem implantados no Estado, respeitada a legislação vigente;
VI - sugerir, analisar e opinar sobre propostas de criação de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem o consumo de energia de fontes renováveis disponíveis no Estado, a adaptação de equipamentos, máquinas ou processos industriais que privilegiem a racionalização energética e a utilização de fontes de energia que substituam o petróleo e seus derivados;
VII - sugerir, analisar e opinar sobre propostas de controle e redução da poluição atmosférica e emissão de gases causadores do efeito estufa advindos de fontes de geração de energia;
VIII - sugerir medidas de incentivo e apoio à pesquisa científica e tecnológica que conduza à substituição do petróleo e seus derivados por outras fontes de energia, ou que possam representar economia substancial no consumo de qualquer tipo de energia;
IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 2º O Conselho Estadual de Energia será composto, de forma paritária, por um membro titular e respectivo suplente, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Órgãos Estaduais da Administração Direta, representados por seus Secretários de Estado e, nos seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Adjuntos, Subsecretários ou correspondente;
II - Instituições Federais, representadas por seus Diretores-Presidentes e, nos seus impedimentos, por seu Diretor de área técnica;
III - Instituições Estaduais integrantes da Administração Indireta;
IV - Organizações Não-Governamentais (ONG´s) ambientalistas;
V - Organizações da Sociedade Civil representantes dos setores produtivo e empresarial;
VI - Instituições de Ensino e Pesquisa.
§ 1º Caberá ao Governador do Estado do Amazonas a presidência do Conselho Estadual de Energia e em sua falta ou impedimento, a um Secretário de Estado por ele indicado.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Energia.
§ 3º Poderão ser convidados a participar da composição ou das reuniões do Conselho Estadual de Energia especialistas renomados na área de Energia.
§ 4º Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Conselho Estadual de Energia empresas atuantes na área de Energia.
Art. 3º O Conselho Estadual de Energia poderá constituir comitês técnicos para analisarem e opinarem sobre matérias específicas.
Art. 4º O suporte técnico do Conselho Estadual de Energia será fornecido pelo Centro Estadual de Mudanças Climáticas - CECLIMA.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Energia poderá solicitar suporte técnico de outras entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 5º O Conselho Estadual de Energia reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único. O Conselho também poderá ser convocado pela Secretaria Executiva.
Art. 6º A Composição do Conselho será definida por Resolução, atendida a regra prevista no artigo 2º desta Lei e artigo 28, XII, b, da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 7º O Conselho Estadual de Energia terá sua estrutura interna e forma de funcionamento disciplinadas em ato específico, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º Em virtude da criação do Conselho Estadual de Energia, a Lei Delegada nº 66, de 09 de maio de 2007, republicada em 18 de maio de 2007, passa a vigorar com inclusão da alínea e no inciso I do artigo 3º, e alteração do §1º do mesmo artigo, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º ...............................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
e) Conselho Estadual de Energia;
§ 1º Os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, e de Energia, têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.”
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 10. O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 66, de 09 de maio de 2007, republicada em 18 de maio de maio de 2007, com texto consolidado.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 2012.