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LEI N.º 3.774, DE 21 DE JUNHO DE 2012

MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com as seguintes redações:

“§ 1º Encerra-se o diferimento:

I - na saída dos bens intermediários, de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo, quando destinados à empresa não incentivada ou localizada noutra unidade da Federação;

II - na saída dos bens de que tratam as alíneas “c” a “w” do inciso I do caput deste artigo;

III - na saída do produto resultante da industrialização dos bens intermediários que trata o inciso II do caput deste artigo, exceto na hipótese prevista no inciso VII deste parágrafo;

IV - na saída do bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final ou de bem de capital, desde que destinado ao mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, observado o disposto no § 2º do art. 13;

V - na saída do produto resultante da industrialização a que se refere o inciso III do caput deste artigo;

VI - na saída dos bens de que tratam a alínea d do inciso I do caput deste artigo, quando destinados à destruição, desde que não ultrapasse o limite anual de 0,5% (meio por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.

§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, ou quando o insumo for destinado à destruição, exceto na hipótese prevista no § 7º deste artigo.”.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, com as seguintes redações:

I - o inciso VII ao § 1º:

VII - na entrada de dispositivo de cristal líquido para emprego no processo de fabricação de televisor.”;

II - o § 7º:

“§ 7º Na hipótese do inciso VII do § 1º deste artigo, o imposto diferido, referente à operação de saída do bem intermediário, deverá ser recolhido pelo fabricante de televisor, por ocasião da entrada do dispositivo de cristal líquido.”.

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 4º da Lei nº 3.182, de 1º de novembro de 2007, que altera a Lei nº 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com a seguinte redação:

Art. 4º Aplicar-se-á a alíquota interna do ICMS correspondente a 7% (sete por cento), exceto em relação à placa de circuito impresso montada destinada à industrialização de bens de áudio e vídeo, transformador de força com potência não superior a 3 KVA, bobina de correção ou atenuação e dispositivo de cristal líquido para televisor:”.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2013.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de junho de 2012.

LEI N.º 3.774, DE 21 DE JUNHO DE 2012

MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com as seguintes redações:

“§ 1º Encerra-se o diferimento:

I - na saída dos bens intermediários, de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo, quando destinados à empresa não incentivada ou localizada noutra unidade da Federação;

II - na saída dos bens de que tratam as alíneas “c” a “w” do inciso I do caput deste artigo;

III - na saída do produto resultante da industrialização dos bens intermediários que trata o inciso II do caput deste artigo, exceto na hipótese prevista no inciso VII deste parágrafo;

IV - na saída do bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final ou de bem de capital, desde que destinado ao mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, observado o disposto no § 2º do art. 13;

V - na saída do produto resultante da industrialização a que se refere o inciso III do caput deste artigo;

VI - na saída dos bens de que tratam a alínea d do inciso I do caput deste artigo, quando destinados à destruição, desde que não ultrapasse o limite anual de 0,5% (meio por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.

§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, ou quando o insumo for destinado à destruição, exceto na hipótese prevista no § 7º deste artigo.”.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, com as seguintes redações:

I - o inciso VII ao § 1º:

VII - na entrada de dispositivo de cristal líquido para emprego no processo de fabricação de televisor.”;

II - o § 7º:

“§ 7º Na hipótese do inciso VII do § 1º deste artigo, o imposto diferido, referente à operação de saída do bem intermediário, deverá ser recolhido pelo fabricante de televisor, por ocasião da entrada do dispositivo de cristal líquido.”.

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 4º da Lei nº 3.182, de 1º de novembro de 2007, que altera a Lei nº 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com a seguinte redação:

Art. 4º Aplicar-se-á a alíquota interna do ICMS correspondente a 7% (sete por cento), exceto em relação à placa de circuito impresso montada destinada à industrialização de bens de áudio e vídeo, transformador de força com potência não superior a 3 KVA, bobina de correção ou atenuação e dispositivo de cristal líquido para televisor:”.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2013.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de junho de 2012.