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LEI N.º 3.773, DE 21 DE JUNHO DE 2012

CONCEDE dispensa do pagamento da diferença do ICMS e das contribuições financeiras devidos pelas indústrias que optarem pelo tratamento tributário da Lei nº 2.826, de 2003, na forma e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica dispensado o pagamento da diferença do ICMS e das contribuições financeiras, de que trata o § 1º do art. 50 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, devidos pelas sociedades empresárias detentoras de incentivo de restituição e regime especial de tributação, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996, que optarem pelo tratamento tributário da Lei nº 2.826, de 2003, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção do benefício de que trata esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de junho de 2012.

LEI N.º 3.773, DE 21 DE JUNHO DE 2012

CONCEDE dispensa do pagamento da diferença do ICMS e das contribuições financeiras devidos pelas indústrias que optarem pelo tratamento tributário da Lei nº 2.826, de 2003, na forma e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica dispensado o pagamento da diferença do ICMS e das contribuições financeiras, de que trata o § 1º do art. 50 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, devidos pelas sociedades empresárias detentoras de incentivo de restituição e regime especial de tributação, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996, que optarem pelo tratamento tributário da Lei nº 2.826, de 2003, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção do benefício de que trata esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de junho de 2012.