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LEI N.º 3.762, DE 30 DE MAIO DE 2012

DETERMINA que em todos os brinquedos e demais atrações existentes em parques de diversões em funcionamento no Estado do Amazonas sejam fixadas, em local visível para o público, placas informativas com dados sobre manutenção, vistoria técnica e eventuais riscos na utilização desses aparelhos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A administração dos parques de diversões em funcionamento no Estado do Amazonas fixará, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com letras bem visíveis ao público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização, que deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil (Adibra).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, entendem-se como dados referentes à manutenção a data em que esta foi realizada pela última vez, a data em que deverá ser feita a próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.

§ 2º Entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração, informações que indiquem riscos para as pessoas portadoras de doenças, com a seguinte mensagem: “Este brinquedo não deve ser utilizado por pessoas hipertensas e cardíacas”.

Art. 2º A não observância do disposto no art. 1º e seus parágrafos acarretará aos parques de diversões multa de 1.500 (mil e quinhentos) UFIR’s, a ser dobrada em caso de reincidência e podendo até perder o alvará de funcionamento.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades competem ao Órgão Estadual de Defesa do Consumidor, ao Ministério Público à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2012.

LEI N.º 3.762, DE 30 DE MAIO DE 2012

DETERMINA que em todos os brinquedos e demais atrações existentes em parques de diversões em funcionamento no Estado do Amazonas sejam fixadas, em local visível para o público, placas informativas com dados sobre manutenção, vistoria técnica e eventuais riscos na utilização desses aparelhos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A administração dos parques de diversões em funcionamento no Estado do Amazonas fixará, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com letras bem visíveis ao público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização, que deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil (Adibra).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, entendem-se como dados referentes à manutenção a data em que esta foi realizada pela última vez, a data em que deverá ser feita a próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.

§ 2º Entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração, informações que indiquem riscos para as pessoas portadoras de doenças, com a seguinte mensagem: “Este brinquedo não deve ser utilizado por pessoas hipertensas e cardíacas”.

Art. 2º A não observância do disposto no art. 1º e seus parágrafos acarretará aos parques de diversões multa de 1.500 (mil e quinhentos) UFIR’s, a ser dobrada em caso de reincidência e podendo até perder o alvará de funcionamento.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades competem ao Órgão Estadual de Defesa do Consumidor, ao Ministério Público à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2012.