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LEI N.º 3.754, DE 16 DE MAIO DE 2012

CONCEDE CONSIDERA como de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO BARÉ DE CAPOEIRA - ABC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada como de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO BARÉ DE CAPOEIRA - ABC, com sede na Travessa Amazonas, Sala 103, Conjunto Vila Amazonas, Bairro Adrianópolis, CEP: 69.057-100, no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2012.

LEI N.º 3.754, DE 16 DE MAIO DE 2012

CONCEDE CONSIDERA como de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO BARÉ DE CAPOEIRA - ABC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada como de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO BARÉ DE CAPOEIRA - ABC, com sede na Travessa Amazonas, Sala 103, Conjunto Vila Amazonas, Bairro Adrianópolis, CEP: 69.057-100, no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2012.