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LEI N.º 3.740, DE 12 DE ABRIL DE 2012

DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, ESTABELECE as diretrizes básicas para a administração de pessoal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 1º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus Anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização das atividades meio e fim do Instituto.

Art. 2º Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades metrológicas e qualidade industrial do Estado, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído por esta Lei objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras do IPEM/AM, devendo ser observados na sua implantação:

I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - do concurso público de provas ou de provas e títulos: a única forma de ingresso no serviço, para o exercício de cargo e acesso à carreira;

III - da carreira como instrumento de gestão: o plano de cargos deverá constituir-se em um instrumento gerencial da política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;

IV - da valorização profissional por meio do programa de aperfeiçoamento profissional;

V - da avaliação de desempenho: processo focado no desenvolvimento profissional e institucional através da educação continuada;

VI - da qualidade, produtividade e profissionalização dos serviços públicos prestados pelo Órgão;

VII - do crescimento funcional baseado no mérito pessoal, mediante a adoção do sistema de avaliação de desempenho;

VIII - da garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional, nos termos desta Lei;

IX - dos vencimentos compatíveis com as funções;

X - do compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas e a responsabilidade social do IPEM/AM.

Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no presente Plano de Cargos, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas e pelas Constituições Federal e Estadual.

Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM/AM, que integra o ambiente de especialidade Metrologia Legal e Qualidade, é constituído de cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º A remuneração dos ocupantes de cargos do quadro de pessoal do IPEM será composta de vencimento e gratificação, fixados na forma do Anexo II, desta Lei.

§ 2º A remuneração dos ocupantes de cargos de Procurador Autárquico será composta de vencimento e gratificação de Procuratório Autárquico, conforme os valores fixados em Lei própria.

§ 3º Sem prejuízo de outras parcelas de remuneração dispostas em Lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, é assegurado aos ocupantes de cargos de provimento efetivo do IPEM:

I - a percepção da remuneração fixados na forma dos § § 1º e 2º;

II - o recebimento pelos integrantes do quadro de pessoal do IPEM/AM:

a) Gratificação de Atividade Metrológica;

b) Gratificação de Curso;

c) Gratificação de Procuratório Autárquico - GRAPA.

§ 4º A descrição dos cargos de provimento efetivo e a tabela de transposição de cargos são as constantes, respectivamente dos Anexos III e IV desta Lei, considerando-se, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a correspondência das transposições, incluídos os servidores inativos, na forma do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 e artigo 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 5º A importância relativa ao Adicional por Tempo de Serviço extinto pelo artigo 4º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999, passa a constituir vantagem nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral de remuneração dos servidores públicos estaduais.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - CARGO: é designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres e responsabilidades e padrões de vencimentos;

IV - CARREIRA OU SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor;

V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;

VI - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;

VII - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõe as diversas atividades do IPEM;

VIII - QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes do IPEM;

IX - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou as atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;

X - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;

XI - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com a gratificação correlata estabelecido na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;

XII - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em lei;

XIII - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente no mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei, aplicando-se aos servidores o que estabelece o parágrafo único deste artigo;

XIV - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XV - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança da referência dentro da mesma classe, e independerá da existência de vaga;

XVI - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem da referência final de uma classe para a referência inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga;

XVII - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XVIII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional do IPEM;

XIX - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em lei;

XX - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional e remuneratória do servidor em decorrência de sua classificação no Plano, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;

XXI - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relotado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico;

XXII - QUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas;

XXIII - AMBIENTE DE ESPECIALIDADE: área especifica de atuação do servidor concernente aos serviços de metrologia legal e qualidade, organizada a partir das especificidades institucionais do IPEM/AM;

XXIV - METROLOGIA: ciência da medição;

XXV - METROLOGIA LEGAL: parte da metrologia relacionada às atividades resultantes de exigências obrigatórias, referentes às medições, unidades de medida, instrumentos de medição e métodos de medição, e que são desenvolvidas por organismos competentes;

XXVI - QUALIDADE: atividade que compreende o processo sistematizado, acompanhado e avaliado, para atestar a conformidade de produtos, processos e serviços, em especial quanto aos aspectos relacionados à segurança;

XXVII - ATIVIDADE METROLÓGICA: são as atividades que compreendem a Fiscalização, Inspeção, Verificação, Qualidade e Conformidade, Metrologia, Normalização, Jurisdicional e Técnico Administrativo.

Parágrafo único. O regime semanal de trabalho dos servidores do IPEM será definido conforme disciplina estabelecida em regulamento específico.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS CARGOS

Art. 5º Os cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal do IPEM que integra o ambiente de especialidade Metrologia Legal e Qualidade são dispostos em série de classes e/ou classe única, dispostos em grupos ocupacionais superior, médio e fundamental.

Art. 6º A descrição dos cargos de provimento efetivo do IPEM, consideradas as respectivas classes e carreiras, é a estabelecida no Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes elementos para cada classe:

I - denominação;

II - especificação de classes;

III - qualificação necessária;

IV - natureza do trabalho importando à descrição sintética das atribuições e responsabilidades;

V - atividades típicas compreendendo exemplos de tarefas.

Art. 7º O código disposto para cada classe indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com a Tabela de Remuneração composta de vencimento e gratificação, fixada nesta Lei.

Parágrafo único. O provimento das vagas remanescentes dos cargos constantes deste Plano e das que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e/ou provas e títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira, onde deverá permanecer o servidor até a conclusão do estágio probatório, com exceção dos cargos de nível fundamental constantes deste Plano que serão extintos a medida que vagarem.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 8º A remuneração dos titulares dos cargos do quadro de pessoal do IPEM é composta de Vencimento e Gratificação constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 9º A remuneração dos ocupantes de cargos de Procurador Autárquico será composta de vencimento e Gratificação de Procuratório Autárquico, conforme os valores fixados em Lei própria.

Art. 10. O Abono de que trata o Decreto nº 22.081, de 28 de agosto de 2001, não poderá ser concedido aos servidores beneficiados pelos artigos 8º e 9º desta Lei.

Art. 11. Aos servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Governo do Estado do Amazonas, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada:

I - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional de Nível Superior, que possua a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento básico dos cargos:

a) Curso de Especialista: 25% (vinte e cinco por cento);

b) Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);

c) Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);

II - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE METROLÓGICA: atribuída aos servidores do IPEM, no valor estabelecido no Anexo II, desta Lei, de acordo com o respectivo código de referência;

III - GRATIFICAÇÃO DE PROCURATÓRIO AUTÁRQUICO: atribuída exclusivamente aos ocupantes do Cargo de Procurador Autárquico, conforme Lei específica.

§ 1º A gratificação citada no inciso II e III deste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente entre si, bem como com a Gratificação de Atividades Técnico- Administrativas prevista na Lei nº 3.300, de 08 de outubro de 2008, ou com outras de mesma natureza.

§ 2º Em razão do disposto no parágrafo anterior, fica garantido aos servidores da ativa que fizerem jus a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativas - GATA, observados os critérios e condições previstos no artigo 5º da Lei nº 3.300, de 08 de outubro de 2008, o direito de optar, dentre a GATA e a Gratificação inerente ao cargo, pela percepção daquela que lhe for mais vantajosa.

§ 3º Para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes à gratificação inerente ao cargo.

§ 4º Independentemente da opção efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação inerente ao cargo.

Art. 12. Os servidores investidos em cargo de provimento em comissão, não farão jus à percepção das Gratificações dos incisos II e III do artigo 11 desta Lei.

Art. 13. Os valores da gratificação instituída no inciso I, não serão cumulativos, devendo ser requeridos pelo servidor e autorizados pelo Diretor Presidente, nos termos desta Lei.

Art. 14. Somente nos casos previstos em lei o servidor do IPEM/AM que não estiver em exercício do cargo poderá perceber o vencimento, cujo direito de percepção cessará na data:

I - da exoneração do cargo;

II - da demissão, em qualquer caráter;

III - da posse em outro cargo;

IV - da aposentadoria;

V - do falecimento;

VI - da ocorrência de quaisquer outros casos que determinem a vacância.

Parágrafo único. É considerado em efetivo exercício o servidor regularmente matriculado em curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado, ficando assegurada a percepção do vencimento e gratificações, quando cabíveis, desde que o curso guarde pertinência com as atividades exercidas pelo servidor e seja de interesse do IPEM/AM.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 15. Ao ingressar no Quadro Permanente do IPEM/AM, o servidor cumprirá estágio probatório nos termos da legislação vigente, e será considerado:

I - aprovado, portanto estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos pontos possíveis;

II - reprovado quando:

a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;

b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante período de doze meses, com mais de doze faltas não justificadas, intercaladas ou não.

Art. 16. O resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio do titular da pasta, publicado em DOE.

Art. 17. A reprovação no estágio probatório resulta em exoneração após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta defesa do avaliado.

Art. 18. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para tratamento da própria saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

d) motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;

e) para tratar de interesses particulares;

II - a disposição ou o afastamento para:

a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;

b) exercício de mandato eletivo;

c) exercício de mandato classista;

d) estudo, no Brasil ou no exterior por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterrupto ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do serviço e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

Art. 19. O exercício das atribuições dos servidores integrantes do IPEM/AM far-se-á em todo o território do Estado.

Art. 20. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplica-se aos servidores do IPEM/AM as normas relativas ao estágio probatório constantes da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 21. O Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos objeto desta Lei, deverá conter:

I - Programa Institucional de Qualificação;

II - Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 22. O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:

I - um Programa de Integração Institucional para os servidores recém admitidos;

II - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;

III - a qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional do IPEM e de sua correspondente função social; e

IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.

Art. 23. O Programa Institucional de Qualificação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:

I - a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da Administração Pública e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;

II - o desenvolvimento integral do cidadão servidor; e

III - a otimização da capacidade técnica dos servidores.

Art. 24. A promoção do Programa Institucional de Qualificação para os servidores deve considerar:

I - identificação das necessidades de capacitação;

II - capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública voltadas para a qualidade socialmente referenciada; e

III - capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da Instituição.

Art. 25. O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:

I - das atividades dos servidores; e

II - das atividades da Instituição.

Art. 26. O processo de avaliação e os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base no disposto em regulamentação própria, assegurada a participação das entidades de classe na definição do instrumento de avaliação.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 27. Os atuais servidores estatutários do IPEM, serão enquadrados após a publicação da presente Lei, nos diversos cargos descritos no Anexo I desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo, decorrendo a nova situação funcional:

I - em relação à classe: na classe inicial;

II - em relação à referência: na referência inicial.

Parágrafo único. O servidor do IPEM será enquadrado neste artigo somente ao reassumir o correspondente exercício no órgão, se na data do enquadramento estiver:

I - à disposição de Órgão ou Entidade não integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual;

II - exercendo cargo de provimento em comissão em outro órgão do Poder Executivo Estadual;

III - exercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro órgão do Poder Executivo Estadual que não o seu de origem;

IV - em licença para tratamento de interesse particular.

Art. 28. O enquadramento de que trata este Capítulo obedecerá os seguintes critérios:

I - o cumprimento da qualificação necessária estabelecida no Anexo III desta Lei;

II - o tempo de serviço de efetivo exercício na classe inicial, para efeito de classificação em cada referência da nova classe.

Parágrafo único. O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos neste Plano, resultará de proposta formalizada por uma Comissão especialmente constituída pelo Gestor do IPEM, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários a sua aplicação, assegurada a representação Sindical na referida Comissão.

Art. 29. Caberá recurso de revisão do enquadramento ao Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato respectivo, com julgamento nos quinze dias posteriores ao término do prazo para sua admissão, ouvida, nesse prazo, a Comissão de Enquadramento.

CAPÍTULO VIII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 30. A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a evolução funcional dos ocupantes de cargo efetivo do Instituto de Pesos e Medidas do Governo do Estado do Amazonas, constantes do Anexo I desta Lei, dar-se-á sob as formas de promoção vertical e horizontal, compreendendo:

I - A PROMOÇÃO VERTICAL - consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga, com interstício na classe de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento;

II - A PROMOÇÃO HORIZONTAL - é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência da vaga, com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento.

Parágrafo único. O servidor do IPEM, que estiver cumprindo estágio probatório não fará jus à Promoção Vertical e Horizontal.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 31. Os servidores abrangidos pela Lei nº 2.624, de 22 de dezembro de 2000, não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos em Quadro Suplementar.

Art. 32. A remuneração dos servidores constantes do Decreto nº 21.712, de 23 de fevereiro de 2001, que regulamentou a Lei acima citada, será equivalente à praticada neste PCCR, tendo como base a Classe e a Referência inicial do cargo equivalente, sendo extintos a medida que vagarem.

Art. 33. Os servidores constantes dos Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento, que não estejam abrangidos pela Regra Constitucional não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos em Quadro Adicional, nos mesmos cargos atualmente por estes ocupados, sendo extintos à medida que vagarem.

Art. 34. A remuneração dos servidores constantes dos Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais, citados no artigo anterior será equivalente à praticada neste PCCR, tendo como base a Classe e a Referência inicial do cargo equivalente.

Parágrafo único. Fica assegurada aos servidores a que se refere o caput deste artigo a qualidade de beneficiário do Programa de Previdência estabelecido pela Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, na condição de assegurados.

Art. 35. Fica garantida a mobilidade do servidor dentro das Entidades que compõem a Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, respeitando as áreas específicas, condicionada à existência do cargo no Quadro de Pessoal do órgão pleiteado, independentemente da existência de vagas.

Art. 36. Fica estabelecido o dia 1º de maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante Lei especifica, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação específica consignada no orçamento do Poder Executivo para o IPEM.

Art. 38. Revogadas as disposições em contrário, e em especial os Decretos nº 18.881, de 02 de julho de 1998, e nº 18.979, de 21 de julho de 1998, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de abril de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.740, DE 12 DE ABRIL DE 2012

DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, ESTABELECE as diretrizes básicas para a administração de pessoal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 1º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus Anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização das atividades meio e fim do Instituto.

Art. 2º Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades metrológicas e qualidade industrial do Estado, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído por esta Lei objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras do IPEM/AM, devendo ser observados na sua implantação:

I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - do concurso público de provas ou de provas e títulos: a única forma de ingresso no serviço, para o exercício de cargo e acesso à carreira;

III - da carreira como instrumento de gestão: o plano de cargos deverá constituir-se em um instrumento gerencial da política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;

IV - da valorização profissional por meio do programa de aperfeiçoamento profissional;

V - da avaliação de desempenho: processo focado no desenvolvimento profissional e institucional através da educação continuada;

VI - da qualidade, produtividade e profissionalização dos serviços públicos prestados pelo Órgão;

VII - do crescimento funcional baseado no mérito pessoal, mediante a adoção do sistema de avaliação de desempenho;

VIII - da garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional, nos termos desta Lei;

IX - dos vencimentos compatíveis com as funções;

X - do compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas e a responsabilidade social do IPEM/AM.

Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no presente Plano de Cargos, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas e pelas Constituições Federal e Estadual.

Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM/AM, que integra o ambiente de especialidade Metrologia Legal e Qualidade, é constituído de cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º A remuneração dos ocupantes de cargos do quadro de pessoal do IPEM será composta de vencimento e gratificação, fixados na forma do Anexo II, desta Lei.

§ 2º A remuneração dos ocupantes de cargos de Procurador Autárquico será composta de vencimento e gratificação de Procuratório Autárquico, conforme os valores fixados em Lei própria.

§ 3º Sem prejuízo de outras parcelas de remuneração dispostas em Lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, é assegurado aos ocupantes de cargos de provimento efetivo do IPEM:

I - a percepção da remuneração fixados na forma dos § § 1º e 2º;

II - o recebimento pelos integrantes do quadro de pessoal do IPEM/AM:

a) Gratificação de Atividade Metrológica;

b) Gratificação de Curso;

c) Gratificação de Procuratório Autárquico - GRAPA.

§ 4º A descrição dos cargos de provimento efetivo e a tabela de transposição de cargos são as constantes, respectivamente dos Anexos III e IV desta Lei, considerando-se, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a correspondência das transposições, incluídos os servidores inativos, na forma do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 e artigo 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 5º A importância relativa ao Adicional por Tempo de Serviço extinto pelo artigo 4º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999, passa a constituir vantagem nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral de remuneração dos servidores públicos estaduais.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - CARGO: é designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres e responsabilidades e padrões de vencimentos;

IV - CARREIRA OU SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor;

V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;

VI - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;

VII - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõe as diversas atividades do IPEM;

VIII - QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes do IPEM;

IX - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou as atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;

X - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;

XI - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com a gratificação correlata estabelecido na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;

XII - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em lei;

XIII - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente no mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei, aplicando-se aos servidores o que estabelece o parágrafo único deste artigo;

XIV - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XV - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança da referência dentro da mesma classe, e independerá da existência de vaga;

XVI - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem da referência final de uma classe para a referência inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga;

XVII - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XVIII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional do IPEM;

XIX - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em lei;

XX - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional e remuneratória do servidor em decorrência de sua classificação no Plano, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;

XXI - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relotado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico;

XXII - QUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas;

XXIII - AMBIENTE DE ESPECIALIDADE: área especifica de atuação do servidor concernente aos serviços de metrologia legal e qualidade, organizada a partir das especificidades institucionais do IPEM/AM;

XXIV - METROLOGIA: ciência da medição;

XXV - METROLOGIA LEGAL: parte da metrologia relacionada às atividades resultantes de exigências obrigatórias, referentes às medições, unidades de medida, instrumentos de medição e métodos de medição, e que são desenvolvidas por organismos competentes;

XXVI - QUALIDADE: atividade que compreende o processo sistematizado, acompanhado e avaliado, para atestar a conformidade de produtos, processos e serviços, em especial quanto aos aspectos relacionados à segurança;

XXVII - ATIVIDADE METROLÓGICA: são as atividades que compreendem a Fiscalização, Inspeção, Verificação, Qualidade e Conformidade, Metrologia, Normalização, Jurisdicional e Técnico Administrativo.

Parágrafo único. O regime semanal de trabalho dos servidores do IPEM será definido conforme disciplina estabelecida em regulamento específico.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS CARGOS

Art. 5º Os cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal do IPEM que integra o ambiente de especialidade Metrologia Legal e Qualidade são dispostos em série de classes e/ou classe única, dispostos em grupos ocupacionais superior, médio e fundamental.

Art. 6º A descrição dos cargos de provimento efetivo do IPEM, consideradas as respectivas classes e carreiras, é a estabelecida no Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes elementos para cada classe:

I - denominação;

II - especificação de classes;

III - qualificação necessária;

IV - natureza do trabalho importando à descrição sintética das atribuições e responsabilidades;

V - atividades típicas compreendendo exemplos de tarefas.

Art. 7º O código disposto para cada classe indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com a Tabela de Remuneração composta de vencimento e gratificação, fixada nesta Lei.

Parágrafo único. O provimento das vagas remanescentes dos cargos constantes deste Plano e das que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e/ou provas e títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira, onde deverá permanecer o servidor até a conclusão do estágio probatório, com exceção dos cargos de nível fundamental constantes deste Plano que serão extintos a medida que vagarem.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 8º A remuneração dos titulares dos cargos do quadro de pessoal do IPEM é composta de Vencimento e Gratificação constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 9º A remuneração dos ocupantes de cargos de Procurador Autárquico será composta de vencimento e Gratificação de Procuratório Autárquico, conforme os valores fixados em Lei própria.

Art. 10. O Abono de que trata o Decreto nº 22.081, de 28 de agosto de 2001, não poderá ser concedido aos servidores beneficiados pelos artigos 8º e 9º desta Lei.

Art. 11. Aos servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Governo do Estado do Amazonas, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada:

I - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional de Nível Superior, que possua a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento básico dos cargos:

a) Curso de Especialista: 25% (vinte e cinco por cento);

b) Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);

c) Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);

II - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE METROLÓGICA: atribuída aos servidores do IPEM, no valor estabelecido no Anexo II, desta Lei, de acordo com o respectivo código de referência;

III - GRATIFICAÇÃO DE PROCURATÓRIO AUTÁRQUICO: atribuída exclusivamente aos ocupantes do Cargo de Procurador Autárquico, conforme Lei específica.

§ 1º A gratificação citada no inciso II e III deste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente entre si, bem como com a Gratificação de Atividades Técnico- Administrativas prevista na Lei nº 3.300, de 08 de outubro de 2008, ou com outras de mesma natureza.

§ 2º Em razão do disposto no parágrafo anterior, fica garantido aos servidores da ativa que fizerem jus a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativas - GATA, observados os critérios e condições previstos no artigo 5º da Lei nº 3.300, de 08 de outubro de 2008, o direito de optar, dentre a GATA e a Gratificação inerente ao cargo, pela percepção daquela que lhe for mais vantajosa.

§ 3º Para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes à gratificação inerente ao cargo.

§ 4º Independentemente da opção efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação inerente ao cargo.

Art. 12. Os servidores investidos em cargo de provimento em comissão, não farão jus à percepção das Gratificações dos incisos II e III do artigo 11 desta Lei.

Art. 13. Os valores da gratificação instituída no inciso I, não serão cumulativos, devendo ser requeridos pelo servidor e autorizados pelo Diretor Presidente, nos termos desta Lei.

Art. 14. Somente nos casos previstos em lei o servidor do IPEM/AM que não estiver em exercício do cargo poderá perceber o vencimento, cujo direito de percepção cessará na data:

I - da exoneração do cargo;

II - da demissão, em qualquer caráter;

III - da posse em outro cargo;

IV - da aposentadoria;

V - do falecimento;

VI - da ocorrência de quaisquer outros casos que determinem a vacância.

Parágrafo único. É considerado em efetivo exercício o servidor regularmente matriculado em curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado, ficando assegurada a percepção do vencimento e gratificações, quando cabíveis, desde que o curso guarde pertinência com as atividades exercidas pelo servidor e seja de interesse do IPEM/AM.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 15. Ao ingressar no Quadro Permanente do IPEM/AM, o servidor cumprirá estágio probatório nos termos da legislação vigente, e será considerado:

I - aprovado, portanto estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos pontos possíveis;

II - reprovado quando:

a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;

b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante período de doze meses, com mais de doze faltas não justificadas, intercaladas ou não.

Art. 16. O resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio do titular da pasta, publicado em DOE.

Art. 17. A reprovação no estágio probatório resulta em exoneração após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta defesa do avaliado.

Art. 18. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para tratamento da própria saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

d) motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;

e) para tratar de interesses particulares;

II - a disposição ou o afastamento para:

a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;

b) exercício de mandato eletivo;

c) exercício de mandato classista;

d) estudo, no Brasil ou no exterior por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterrupto ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do serviço e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

Art. 19. O exercício das atribuições dos servidores integrantes do IPEM/AM far-se-á em todo o território do Estado.

Art. 20. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplica-se aos servidores do IPEM/AM as normas relativas ao estágio probatório constantes da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 21. O Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos objeto desta Lei, deverá conter:

I - Programa Institucional de Qualificação;

II - Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 22. O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:

I - um Programa de Integração Institucional para os servidores recém admitidos;

II - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;

III - a qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional do IPEM e de sua correspondente função social; e

IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.

Art. 23. O Programa Institucional de Qualificação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:

I - a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da Administração Pública e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;

II - o desenvolvimento integral do cidadão servidor; e

III - a otimização da capacidade técnica dos servidores.

Art. 24. A promoção do Programa Institucional de Qualificação para os servidores deve considerar:

I - identificação das necessidades de capacitação;

II - capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública voltadas para a qualidade socialmente referenciada; e

III - capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da Instituição.

Art. 25. O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:

I - das atividades dos servidores; e

II - das atividades da Instituição.

Art. 26. O processo de avaliação e os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base no disposto em regulamentação própria, assegurada a participação das entidades de classe na definição do instrumento de avaliação.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 27. Os atuais servidores estatutários do IPEM, serão enquadrados após a publicação da presente Lei, nos diversos cargos descritos no Anexo I desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo, decorrendo a nova situação funcional:

I - em relação à classe: na classe inicial;

II - em relação à referência: na referência inicial.

Parágrafo único. O servidor do IPEM será enquadrado neste artigo somente ao reassumir o correspondente exercício no órgão, se na data do enquadramento estiver:

I - à disposição de Órgão ou Entidade não integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual;

II - exercendo cargo de provimento em comissão em outro órgão do Poder Executivo Estadual;

III - exercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro órgão do Poder Executivo Estadual que não o seu de origem;

IV - em licença para tratamento de interesse particular.

Art. 28. O enquadramento de que trata este Capítulo obedecerá os seguintes critérios:

I - o cumprimento da qualificação necessária estabelecida no Anexo III desta Lei;

II - o tempo de serviço de efetivo exercício na classe inicial, para efeito de classificação em cada referência da nova classe.

Parágrafo único. O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos neste Plano, resultará de proposta formalizada por uma Comissão especialmente constituída pelo Gestor do IPEM, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários a sua aplicação, assegurada a representação Sindical na referida Comissão.

Art. 29. Caberá recurso de revisão do enquadramento ao Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato respectivo, com julgamento nos quinze dias posteriores ao término do prazo para sua admissão, ouvida, nesse prazo, a Comissão de Enquadramento.

CAPÍTULO VIII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 30. A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a evolução funcional dos ocupantes de cargo efetivo do Instituto de Pesos e Medidas do Governo do Estado do Amazonas, constantes do Anexo I desta Lei, dar-se-á sob as formas de promoção vertical e horizontal, compreendendo:

I - A PROMOÇÃO VERTICAL - consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga, com interstício na classe de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento;

II - A PROMOÇÃO HORIZONTAL - é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência da vaga, com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento.

Parágrafo único. O servidor do IPEM, que estiver cumprindo estágio probatório não fará jus à Promoção Vertical e Horizontal.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 31. Os servidores abrangidos pela Lei nº 2.624, de 22 de dezembro de 2000, não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos em Quadro Suplementar.

Art. 32. A remuneração dos servidores constantes do Decreto nº 21.712, de 23 de fevereiro de 2001, que regulamentou a Lei acima citada, será equivalente à praticada neste PCCR, tendo como base a Classe e a Referência inicial do cargo equivalente, sendo extintos a medida que vagarem.

Art. 33. Os servidores constantes dos Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento, que não estejam abrangidos pela Regra Constitucional não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos em Quadro Adicional, nos mesmos cargos atualmente por estes ocupados, sendo extintos à medida que vagarem.

Art. 34. A remuneração dos servidores constantes dos Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais, citados no artigo anterior será equivalente à praticada neste PCCR, tendo como base a Classe e a Referência inicial do cargo equivalente.

Parágrafo único. Fica assegurada aos servidores a que se refere o caput deste artigo a qualidade de beneficiário do Programa de Previdência estabelecido pela Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, na condição de assegurados.

Art. 35. Fica garantida a mobilidade do servidor dentro das Entidades que compõem a Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, respeitando as áreas específicas, condicionada à existência do cargo no Quadro de Pessoal do órgão pleiteado, independentemente da existência de vagas.

Art. 36. Fica estabelecido o dia 1º de maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante Lei especifica, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação específica consignada no orçamento do Poder Executivo para o IPEM.

Art. 38. Revogadas as disposições em contrário, e em especial os Decretos nº 18.881, de 02 de julho de 1998, e nº 18.979, de 21 de julho de 1998, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de abril de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).