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LEI N.º 3.739, DE 12 DE ABRIL DE 2012

ALTERA na forma que especifica, a remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, constante do Anexo II da Lei nº 2.871, de 05 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 6% (seis por cento), os valores constantes do Anexo II da Lei nº 2.871, de 05 de janeiro de 2004, que “INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino”, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a partir de 1º de março de 2012.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 2.871, de 05 de janeiro de 2004, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de abril de 2012.

LEI N.º 3.739, DE 12 DE ABRIL DE 2012

ALTERA na forma que especifica, a remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, constante do Anexo II da Lei nº 2.871, de 05 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 6% (seis por cento), os valores constantes do Anexo II da Lei nº 2.871, de 05 de janeiro de 2004, que “INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino”, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a partir de 1º de março de 2012.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 2.871, de 05 de janeiro de 2004, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de abril de 2012.