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LEI N.º 3.737, DE 12 DE ABRIL DE 2012

ALTERA, na forma que especifica a Lei nº 3.501, de 28 de abril de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º, caput, e o artigo 2º caput da Lei nº 3.501, de 28 de abril de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 82.136.400,00 (oitenta e dois milhões, cento e trinta e seis mil e quatrocentos reais), junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pela CAIXA.”

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia ou contragarantia, cotas da repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias previstas no artigo 155, nos termos do disposto no § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.501, de 28 de abril de 2010, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de abril de 2012.

LEI N.º 3.737, DE 12 DE ABRIL DE 2012

ALTERA, na forma que especifica a Lei nº 3.501, de 28 de abril de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º, caput, e o artigo 2º caput da Lei nº 3.501, de 28 de abril de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 82.136.400,00 (oitenta e dois milhões, cento e trinta e seis mil e quatrocentos reais), junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pela CAIXA.”

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia ou contragarantia, cotas da repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias previstas no artigo 155, nos termos do disposto no § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.501, de 28 de abril de 2010, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de abril de 2012.