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LEI N.º 3.732, DE 27 DE MARÇO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.498, de 19 de abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas, e dá outras providências.”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º (VETADO)

Art. 2º O artigo 22 passa a vigorar com a transformação do parágrafo único em § 1º e a inclusão dos §§ 2º e 3º, com as seguintes redações:

Art. 22. ..............................................................................................................................

§ 1º A critério da Administração Militar da PMAM, poderá ser realizado o Curso Intensivo de Formação de Oficiais PM (CIFO), neste caso, será exigido, que o candidato tenha concluído o curso de graduação superior em Direito, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, por ocasião da matrícula, sem prejuízo dos demais requisitos.

§ 2º O requisito da idade previsto neste artigo não se aplica para policiais militares já integrantes dos quadros da Corporação.

§ 3º A comprovação dos requisitos listados neste artigo dar-se-á até o momento da conclusão do curso de formação específico.”

Art. 3º Os artigos 25 e 29 passam a vigorar com as inclusões dos parágrafos únicos, com as seguintes redações:

Art. 25. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. O requisito da idade previsto neste artigo não se aplica para policiais militares já integrantes dos quadros da Corporação.”

Art. 29. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos acima listados dar-se-á até o momento da conclusão do curso de formação específico.”

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com auxílio da Polícia Militar do Estado do Amazonas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei nº 3.498, de 19 de abril de 2010, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2012.

LEI N.º 3.732, DE 27 DE MARÇO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.498, de 19 de abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas, e dá outras providências.”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º (VETADO)

Art. 2º O artigo 22 passa a vigorar com a transformação do parágrafo único em § 1º e a inclusão dos §§ 2º e 3º, com as seguintes redações:

Art. 22. ..............................................................................................................................

§ 1º A critério da Administração Militar da PMAM, poderá ser realizado o Curso Intensivo de Formação de Oficiais PM (CIFO), neste caso, será exigido, que o candidato tenha concluído o curso de graduação superior em Direito, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, por ocasião da matrícula, sem prejuízo dos demais requisitos.

§ 2º O requisito da idade previsto neste artigo não se aplica para policiais militares já integrantes dos quadros da Corporação.

§ 3º A comprovação dos requisitos listados neste artigo dar-se-á até o momento da conclusão do curso de formação específico.”

Art. 3º Os artigos 25 e 29 passam a vigorar com as inclusões dos parágrafos únicos, com as seguintes redações:

Art. 25. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. O requisito da idade previsto neste artigo não se aplica para policiais militares já integrantes dos quadros da Corporação.”

Art. 29. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos acima listados dar-se-á até o momento da conclusão do curso de formação específico.”

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com auxílio da Polícia Militar do Estado do Amazonas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei nº 3.498, de 19 de abril de 2010, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2012.