LEI N.º 3.725, DE 19 DE MARÇO DE 2012
DISPÕE sobre a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, em atividade, integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, é composta de Soldo e Gratificação de Tropa (GT), fixada na forma do Anexo I desta Lei, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2012.
§ 1º Os efeitos deste artigo ficam estendidos aos militares inativos da reserva remunerada, e os reformados remunerados, bem como, aos pensionistas de policiais e bombeiros militares estaduais com direito à paridade.
§ 2º A remuneração dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Amazonas é composta de:
I - soldo do respectivo posto ou graduação;
II - gratificação de tropa do respectivo posto ou graduação (GT).
§ 3º O direito dos Policiais e Bombeiros Militares estaduais em atividade à remuneração tem início na data:
I - do ato de promoção, ou nomeação ao serviço ativo, para Oficiais;
II - do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;
III - do ato da promoção a Oficial, para o Subtenente;
IV - do ato da promoção ou engajamento, para os demais praças;
V - da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação;
VI - do ato da inclusão e matrícula para os alunos das escolas, centros de formação de oficiais e de praças, e congêneres.
§ 4º Excetuam-se das condições deste artigo os casos de caráter retroativo, quando a remuneração será devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 2º Os Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas poderão fazer jus à percepção da Gratificação de Tropa Extraordinária (GTE), de caráter eventual, conforme os valores constantes do Anexo I desta Lei, sendo os critérios para a sua concessão os constantes de regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, que também disciplinará:
I - o limite de homens/mês e os critérios para percepção da Gratificação de Tropa Extraordinária (GTE), para remunerar aumento de jornada, por Militares em atividade na Capital do Estado, em valor fixo conforme Anexo I desta Lei;
II - o valor do Auxílio Moradia dos Policiais e Bombeiros Militares em exercício no Interior do Estado.
Art. 3º Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração, quando:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração do posto ou graduação;
III - na situação de desertor;
IV - tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 06 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Corporação Militar respectiva ou com ela incompatível;
V - tiver excedido os prazos legais ou regulamentares do afastamento do serviço;
VI - afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das Leis e regulamentos vigentes;
VII - no período da ausência não justificada;
VIII - não estiver exercendo função militar, ou de natureza, ou de interesse militar.
Art. 4º O direito à remuneração cessa na data da publicação do ato em que o militar estadual for desligado da Corporação, por:
I - anulação do ato de ingresso;
II - licenciamento, exclusão ou demissão;
III - transferência para a reserva não remunerada;
IV - extravio;
V - falecimento.
§ 1º A pensão por morte do militar estadual a ser paga a seus dependentes será calculada com base na remuneração a que faria jus o militar e atenderá ao disposto na legislação previdenciária estadual.
§ 2º O militar que, na forma da lei, for desligado do serviço ativo, por motivo de reserva remunerada ou reforma, continuará a receber remuneração da ativa até a publicação oficial da efetivação de seu desligamento.
Art. 5º O militar que por sentença transitada em julgado for absolvido de crime ou considerada improcedente a acusação em processo administrativo disciplinar, terá direito à remuneração que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço.
Parágrafo único. Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou da legislação específica.
Art. 6º O Aluno do Curso de Formação de Oficial fará jus a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da remuneração percebida pelo Aspirante-a-Oficial PM/BM, e os alunos dos Cursos de Formação de Praça farão jus a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da remuneração paga à Graduação inicial da carreira para o qual prestou concurso público, a título de Bolsa de Formação.
Art. 7º Fica estabelecido o dia 21 de abril de cada ano, como data base para reajuste da remuneração dos servidores Militares.
Art. 8º Os descontos em consignação obedecerão ao disposto em regulamentação própria.
Art. 9º O Militar considerado desaparecido ou extraviado terá remuneração paga aos que têm direito à pensão respectiva.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 10. Para os efeitos desta lei adotam-se as seguintes definições:
I - Comandante: é o título genérico dado ao militar, correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que venha a ter, que investido de autoridade decorrente de Leis e Regulamentos for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar Estadual (OME) da Polícia Militar do Amazonas ou do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas;
II - Missão, Tarefa ou Atividade: é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
III - Corporação: é a denominação dada nesta lei à Polícia Militar do Amazonas e ao Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas;
IV - Organização Policial-Militar (OPM): é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou operativa da Polícia Militar do Amazonas;
V - Organização Bombeiro-Militar (OBM): é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou operativa do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas;
VI - Sede: é todo território do município ou dos municípios vizinhos, quando ligados por frequentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização militar considerada;
VII - Na ativa, da ativa, em serviço na ativa, em atividade: é a situação do militar capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão ou encargo;
VIII - Efetivo Serviço: é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade militar, pelo militar em serviço ativo;
IX - Cargo Militar: é relacionado ao posto ou graduação, que só pode ser exercido por militar em serviço ativo, especificado nos Quadros de Organização da respectiva Corporação, bem como àquele caracterizado ou definido como tal, em outras disposições legais, correspondendo a cada cargo militar um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, que se constituem em obrigações do respectivo titular;
X - Comissão, Encargo, Incumbência, Designação, Serviço ou Atividade Militar é o exercício das obrigações que pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições, não são catalogados como posições tituladas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal;
XI - Função Militar: é o exercício das obrigações inerentes ao cargo, comissão, encargo, incumbência, designação, serviço ou atividade militar.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 11. O Estado do Amazonas assegurará sepultamento condigno ao Militar Estadual.
Art. 12. O Auxílio-Funeral é o valor pecuniário concedido para custear as despesas com sepultamento do militar estadual.
Art. 13. O Auxílio-Funeral equivale ao valor da remuneração do Posto ou Graduação do militar falecido.
Art. 14. As despesas com funeral de militar serão custeadas ou reembolsadas pelo Estado, por intermédio dos órgãos pagadores das respectivas Corporações.
Art. 15. Ocorrendo o falecimento do militar, as seguintes providências deverão ser observadas para a concessão do Auxílio-Funeral:
I - antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de direito pela Corporação a que pertencia o militar, com a apresentação do atestado de óbito e as formalidades de praxe;
II - após o sepultamento do militar, não se tendo verificado o caso do inciso anterior deste artigo, deverá a pessoa que custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos até o valor-limite estabelecido no artigo 13 desta Lei;
III - caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o inciso anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente;
IV - decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do militar, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente.
Art. 16. Em casos especiais e a critério da autoridade competente, poderá o Estado do Amazonas custear diretamente o sepultamento do militar. Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago aos beneficiários o Auxílio-Funeral.
Art. 17. Compete ao Estado do Amazonas a transladação do corpo do militar estadual da ativa falecido, em serviço, fora de seu domicilio, dentro ou fora do Estado do Amazonas, para a localidade indicada pela família dentro do território nacional.
CAPÍTULO IV
DAS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
Seção I
Das Diárias e da Bolsa de Estudo
Art. 18. Diária é o direito pecuniário devido ao militar que se afastar da sede, em serviço de caráter eventual, para outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior, pago adiantadamente, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação estadual, e conforme regulamentação no âmbito das respectivas Corporações.
§ 1º As diárias compõem-se de percentuais destinados à pousada, alimentação e locomoção.
§ 2º A diária de alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e chegada.
Art. 19. O valor da diária de pousada é igual ao valor atribuído à diária de alimentação.
Parágrafo único. Os valores das diárias serão fixados por legislação estadual específica.
Art. 20. Compete ao Comandante da respectiva Corporação providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar estadual.
Art. 21. Não serão atribuídas diárias ao militar estadual:
I - quando o pagamento das despesas correrem por conta da Corporação ou qualquer outro órgão, instituição ou entidade;
II - nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação ou a pousada, ou ambas;
III - cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, em que a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo da passagem, devendo, neste caso, ser computado o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado;
IV - durante o afastamento da sede por menos de 08 (oito) horas consecutivas;
V - quando a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.
Art. 22. No caso de falecimento do militar, seus herdeiros restituirão as diárias que ele haja recebido em adiantamento.
Art. 23. O militar, quando receber diárias, indenizará a Organização Militar Estadual em que se alojar ou se alimentar, de acordo com as normas em vigor nessas organizações.
Art. 24. Quando as despesas de alimentação ou pousada, ou ambas, a que se refere o inciso I do artigo 21 desta Lei, forem realizadas por Organizações Militares de outras Corporações, a indenização respectiva será feita pela Corporação de origem, quando necessário.
Art. 25. Quando o deslocamento do militar tiver como objetivo a frequência a curso ou estágio, com mudança de sede, a indenização de suas despesas extraordinárias de alimentação, pousada, locomoção e despesas de curso, durante o seu afastamento, serão efetuadas em forma de Bolsa de Estudo.
Parágrafo único. No caso deste artigo, ocorrendo, durante o curso ou estágio, necessidade de deslocamento para o exterior, em cumprimento a grade curricular obrigatória, o militar estadual terá o direito de receber a diferença entre a diária nacional e a internacional, na forma da legislação estadual específica.
Art. 26. As Bolsas de Estudos concedidas para curso cuja duração seja superior a 30 (trinta) dias terão seus valores definidos em legislação específica.
Art. 27. O militar que frequentar curso ou estágio fora da sede com duração de até 30 (trinta) dias, perceberá diárias referentes aos respectivos dias de duração do curso ou estágio.
Art. 28. Em quaisquer das situações descritas nos dois artigos anteriores, quando o curso ou estágio for inferior a 30 (trinta) dias, aplicar-se-á ao militar o critério de diárias, conforme dispuser a legislação específica.
Art. 29. O ato de concessão de bolsa de estudo deverá obrigatoriamente mencionar o prazo de duração do curso.
Parágrafo único. No caso de desistência sem motivo justificado, ou de desligamento, o militar ficará obrigado a restituir à Fazenda Estadual, o valor recebido como bolsa de estudo.
Seção II
Da Ajuda de Custo
Art. 30. A Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto transporte, resultantes de movimentações em decorrência de transferências, classificações, nomeações, que importem em mudança de domicílio para fora do município sede de origem do militar, bem como resultantes de designações para encargos, comissões ou cursos que importem em mudança de domicílio para fora do município sede de origem do militar, inclusive para o exterior.
§ 1º A Ajuda de Custo devida ao militar será fixada em uma remuneração bruta de cada posto ou graduação.
§ 2º O militar estadual só fará jus ao recebimento da ajuda de custo nas situações de encargos, comissões, classificações, transferências, designações e nomeações, quando movimentado pelo Comando-Geral, e a movimentação ocorrer por interesse da Corporação, devidamente publicado em Boletim-Geral Ostensivo.
Art. 31. Não terá direito à Ajuda de Custo o militar:
I - movimentado por interesse próprio ou em operação de preservação da ordem pública;
II - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencher os requisitos do artigo 30 desta Lei;
III - movimentado para encargos e comissões, cursos e estágios com duração inferior a 60 (sessenta) dias.
Art. 32. Restituirá a Ajuda de Custo o militar que houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:
I - integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
II - pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até 6 (seis) meses após, ter seguido para a nova organização, for, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado, demitido, transferido para a reserva ou entrar em licença;
III - pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte da remuneração, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.
§ 1º Não se enquadra nas disposições do inciso II deste artigo, a licença para tratamento da própria saúde.
§ 2º O militar que estiver sujeito a desconto para restituição da Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova Ajuda de Custo, liquidará integralmente, no ato do recebimento, o débito anterior.
Art. 33. Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício-financeiro, constatação de dependentes e tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.
Parágrafo único. Se o militar for promovido, contando antiguidade da data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.
Art. 34. A Ajuda de Custo não será restituída pelo militar ou seus beneficiários quando:
I - após ter seguido destino, for mandado regressar;
II - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.
Seção III
Da Indenização de Transporte
Art. 35. É o direito pecuniário devido ao militar para custear despesas com transporte, quando estas não forem realizadas por conta de qualquer outro órgão, instituição ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou conveniência administrativa, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta do Estado do Amazonas, quando tiver de efetuar deslocamento para fora da sede de sua Organização Militar Estadual nos seguintes casos:
I - por interesse da Justiça ou da disciplina;
II - quando for designado para Cursos de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da Corporação;
III - para viagens de estudo em cumprimento a grade curricular obrigatória;
IV - baixa hospitalar, ou alta desta, em virtude de ferimento ou acidente em serviço ou por moléstia adquirida relacionada ao serviço, devidamente comprovado em inspeção de saúde pela Junta Ordinária de Saúde da PMAM.
§ 2º Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade do Estado do Amazonas, o militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se referem este artigo e seus parágrafos.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao inativo, quando designado para exercer função na atividade.
Art. 36. Para efeito de concessão de indenização de transporte, consideram-se dependentes do militar as pessoas previstas nos artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.
Seção IV
Da Indenização de Compensação Orgânica e Atividade Técnica
Art. 37. A Indenização de Compensação Orgânica e Atividade Técnica é a parcela remuneratória mensal, devida ao militar para a compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho de atividades e operações militares especiais, bem como, técnico-profissionais nos respectivos quadros de Organização e Distribuição do efetivo, em conformidade com as funções e valores constantes da tabela do Anexo II desta Lei.
§ 1º As atividades e operações militares especiais de que trata o presente artigo deverão ser exercidas em cumprimento de missão policial ou bombeiro militar ou no exercício de atividades, determinadas por autoridades competentes e devidamente homologadas.
§ 2º Os valores correspondentes à Indenização de Compensação Orgânica e Atividade Técnica, constantes do Anexo II desta Lei, serão reajustados nos termos do artigo 7.º desta Lei, a partir do ano de 2013.
Art. 38. O direito à Indenização de Compensação Orgânica e Atividade Técnica inicia-se com a ocorrência dos seguintes requisitos:
I - ato de designação ou nomeação do respectivo Comandante-Geral para o exercício da Atividade prevista no Anexo II desta Lei;
II - o cumprimento do mínimo de 50% (cinquenta por cento) das atividades mensais no exercício das funções técnicas, ou a realização de um número mínimo de horas de mergulho, em obediência às normas da atividade especial de mergulho, devidamente atestado pelo Comandante da OME;
III - homologação pelo Comandante-Geral da Corporação, devidamente publicada em Boletim-Geral Ostensivo.
Art. 39. A Indenização de Compensação Orgânica é devida:
I - durante a aprendizagem da atividade de mergulho, a partir do primeiro mergulho em escafandro ou aparelho;
II - durante os cursos de aprendizagem veicular para motoristas nos cursos de formação da própria Corporação;
III - durante os cursos de formação para as áreas de medicina, odontologia e laboratorial, para desempenho das funções previstas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Não perderá o direito à percepção dessa indenização o militar:
I - hospitalizado ou em Licença para Tratamento de Saúde;
II - afastado de sua Organização Militar Estadual para participar de curso em estágio de especialização ou de aperfeiçoamento, relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.
Art. 40. Os requisitos que o militar deve satisfazer para que lhe seja assegurado o direito de percepção à Indenização de Compensação Orgânica relativa à Atividade Especial de Mergulho, encontram-se regulados nas Normas aprovadas pelo Decreto n.º 3.768, de 18 de fevereiro de 1977.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os processos administrativos referentes à concessão de pensão decorrente de falecimento de militar terão prioridade sobre os demais processos que correrem perante as Corporações Militares.
Art. 42. Durante o período de ocupação de imóvel residencial funcional, o militar se obrigará, mediante descontos mensais em sua remuneração, ao pagamento de indenização cujo valor será igual ao que perceber como Auxílio Moradia.
Art. 43. São dependentes do militar estadual, para os efeitos desta lei, as pessoas enumeradas nos artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 44. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
Art. 45. Revogadas as disposições em contrário e em especial o artigo 10, da Lei nº 1.869, de 07 de outubro de 1988; o inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 2.392, de 08 de maio de 1996 e o § 1º do art. 3º da Lei nº 2.652, de 25 de junho de 2001.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2012.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de março de 2012.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).