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LEI N.º 3.719, DE 12 DE MARÇO DE 2012

CRIA o Sistema Integrado das Ações de Segurança Pública do Programa Ronda no Bairro, estabelecendo normas para a sua organização e manutenção, CRIA cargos de provimento em comissão na Secretaria de Estado de Segurança Pública, ALTERA a Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e inserido na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, o Sistema Integrado das Ações de Segurança Pública do Programa Ronda no Bairro, com a finalidade precípua de planejar, coordenar, controlar e integrar as ações de segurança pública no Estado, para o alcance dos objetivos e metas propostos no Programa Ronda no Bairro, unificando as ações até então desenvolvidas pela Polícia Civil, pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A coordenação do Sistema Integrado das Ações de Segurança Pública do Programa Ronda no Bairro constitui competência da Secretaria Executiva Adjunta do Programa Ronda no Bairro - SEARB, à qual se subordinam as seguintes coordenações:

I - Coordenação Geral de Segurança Pública e Atividade Policial Integrada; e

II - Coordenação Geral de Infraestrutura, Reaparelhamento e Tecnologia das Instituições de Segurança Pública.

Art. 3º Para os efeitos do artigo 2º desta Lei, fica criado, no quadro de cargos comissionados da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o cargo de confiança de Secretário Executivo Adjunto do Programa Ronda no Bairro.

Parágrafo único. As composições, competências e formas de funcionamento das coordenações serão disciplinadas em atos específicos.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo 19 da Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007, e de outros encargos, ações e atividades que lhe venham a ser atribuídos, na forma legal, regulamentar e regimental, compete ao Secretário Executivo Adjunto do Programa Ronda no Bairro:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado de Segurança Pública nos assuntos inerentes às ações de Segurança Pública do Programa Ronda no Bairro dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública;

II - acompanhar o planejamento e execução das ações, programas, planos e projetos desenvolvidos pelos Órgãos do Sistema;

III - acompanhar e controlar o planejamento e a execução das ações, programas, planos e projetos desenvolvidos pelos órgãos do Sistema, criando mecanismos para esse fim, bem como disponibilizando, permanentemente, suporte técnico-operacional, quando requisitado;

IV - promover e manter a integração e o intercâmbio com outros órgãos e instituições, preservando sempre o grau de confiabilidade mútua;

V - avaliar, em todos os níveis, as informações obtidas, compartimentando-as;

VI - participar, quando de interesse, da execução das ações, planos, projetos, dando o suporte necessário;

VII - fiscalizar a utilização e emprego dos recursos pelos órgãos, em conformidade com os planos de ação, programas e projetos;

VIII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 5º Ficam centralizados todos os procedimentos relacionados com ações, planos, programas e projetos, desde a sua fase inicial, na Secretaria Executiva Adjunta do Programa Ronda no Bairro.

Art. 6º Ficam os responsáveis pelas correspondentes Coordenações e Gerências das Polícias Civil e Militar incumbidos de prestar todas as informações solicitadas sobre ações, planos, programas e projetos, em tramitação e já arquivados, para a Secretaria Executiva Adjunta do Programa Ronda no Bairro.

Art. 7º Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, os cargos de provimento em comissão e as Funções Gratificadas especificadas no Anexo Único, desta Lei, para exercício exclusivo na Secretaria Executiva Adjunta do Programa Ronda no Bairro.

§ 1º Os cargos e as Funções Gratificadas criadas no caput deste artigo passam a integrar o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Segurança Pública e de Funções Gratificadas, na forma do Anexo IV, Partes I e II, respectivamente, da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007.

§ 2º Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores requisitados dos Órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, sendo considerados de função de natureza Policial Militar, quando ocupados por Policial Militar, e de Função Policial, quando ocupados por Policial Civil.

§ 3º A remuneração dos titulares dos cargos de provimento em comissão, composta de vencimento e representação em partes iguais, de Coordenador Geral, é fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Art. 8º Fica fixado o limite do efetivo de policiais civis para o exercício de atribuições junto à Secretaria Executiva Adjunta do Programa Ronda no Bairro, na forma do Anexo Único desta Lei, passando a integrar o Anexo IV, Parte III da Lei Delegada n.º 79, de 18 de maio de 2007.

Parágrafo único. O limite de efetivo de policiais militares para os fins constantes do caput deste artigo é o constante do Anexo Único desta Lei, passando a integrar o Anexo IV, Parte IV da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007.

Art. 9º Em virtude do disposto nesta Lei, a Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a alteração do caput do artigo 3º, a inclusão a alínea b no inciso V do artigo 3º, inclusão do inciso XV no artigo 4º e alteração do artigo 8º, com as seguintes redações:

Art. 3º Dirigida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, com o auxílio de um Secretário Executivo e de três Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP tem a seguinte estrutura organizacional: ...................................................................................................................................................”

Art. 3º ...............................................................................................................................

V - ORGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

b) Secretaria Executiva Adjunta do Programa Ronda no Bairro - SEARB;”

Art. 4º ...............................................................................................................................

XV - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DO PROGRAMA RONDA NO BAIRRO - coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de segurança pública e atividade policial integrada; e de infraestrutura, reaparelhamento e tecnologia das instituições de segurança pública, com competência exclusiva para planejar, coordenar e integrar as ações de segurança pública do Programa Ronda no Bairro para o Sistema Integrado das Ações de Segurança Pública do Estado do Amazonas.”

Art. 8º O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá atribuir aos servidores da Pasta e aos servidores solicitados dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, por meio de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II, Anexo III, Parte II, e Anexo IV, Parte II, desta Lei.”

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, conforme o disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 11. O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de março de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de março de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.719, DE 12 DE MARÇO DE 2012

CRIA o Sistema Integrado das Ações de Segurança Pública do Programa Ronda no Bairro, estabelecendo normas para a sua organização e manutenção, CRIA cargos de provimento em comissão na Secretaria de Estado de Segurança Pública, ALTERA a Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e inserido na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, o Sistema Integrado das Ações de Segurança Pública do Programa Ronda no Bairro, com a finalidade precípua de planejar, coordenar, controlar e integrar as ações de segurança pública no Estado, para o alcance dos objetivos e metas propostos no Programa Ronda no Bairro, unificando as ações até então desenvolvidas pela Polícia Civil, pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A coordenação do Sistema Integrado das Ações de Segurança Pública do Programa Ronda no Bairro constitui competência da Secretaria Executiva Adjunta do Programa Ronda no Bairro - SEARB, à qual se subordinam as seguintes coordenações:

I - Coordenação Geral de Segurança Pública e Atividade Policial Integrada; e

II - Coordenação Geral de Infraestrutura, Reaparelhamento e Tecnologia das Instituições de Segurança Pública.

Art. 3º Para os efeitos do artigo 2º desta Lei, fica criado, no quadro de cargos comissionados da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o cargo de confiança de Secretário Executivo Adjunto do Programa Ronda no Bairro.

Parágrafo único. As composições, competências e formas de funcionamento das coordenações serão disciplinadas em atos específicos.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo 19 da Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007, e de outros encargos, ações e atividades que lhe venham a ser atribuídos, na forma legal, regulamentar e regimental, compete ao Secretário Executivo Adjunto do Programa Ronda no Bairro:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado de Segurança Pública nos assuntos inerentes às ações de Segurança Pública do Programa Ronda no Bairro dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública;

II - acompanhar o planejamento e execução das ações, programas, planos e projetos desenvolvidos pelos Órgãos do Sistema;

III - acompanhar e controlar o planejamento e a execução das ações, programas, planos e projetos desenvolvidos pelos órgãos do Sistema, criando mecanismos para esse fim, bem como disponibilizando, permanentemente, suporte técnico-operacional, quando requisitado;

IV - promover e manter a integração e o intercâmbio com outros órgãos e instituições, preservando sempre o grau de confiabilidade mútua;

V - avaliar, em todos os níveis, as informações obtidas, compartimentando-as;

VI - participar, quando de interesse, da execução das ações, planos, projetos, dando o suporte necessário;

VII - fiscalizar a utilização e emprego dos recursos pelos órgãos, em conformidade com os planos de ação, programas e projetos;

VIII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 5º Ficam centralizados todos os procedimentos relacionados com ações, planos, programas e projetos, desde a sua fase inicial, na Secretaria Executiva Adjunta do Programa Ronda no Bairro.

Art. 6º Ficam os responsáveis pelas correspondentes Coordenações e Gerências das Polícias Civil e Militar incumbidos de prestar todas as informações solicitadas sobre ações, planos, programas e projetos, em tramitação e já arquivados, para a Secretaria Executiva Adjunta do Programa Ronda no Bairro.

Art. 7º Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, os cargos de provimento em comissão e as Funções Gratificadas especificadas no Anexo Único, desta Lei, para exercício exclusivo na Secretaria Executiva Adjunta do Programa Ronda no Bairro.

§ 1º Os cargos e as Funções Gratificadas criadas no caput deste artigo passam a integrar o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Segurança Pública e de Funções Gratificadas, na forma do Anexo IV, Partes I e II, respectivamente, da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007.

§ 2º Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores requisitados dos Órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, sendo considerados de função de natureza Policial Militar, quando ocupados por Policial Militar, e de Função Policial, quando ocupados por Policial Civil.

§ 3º A remuneração dos titulares dos cargos de provimento em comissão, composta de vencimento e representação em partes iguais, de Coordenador Geral, é fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Art. 8º Fica fixado o limite do efetivo de policiais civis para o exercício de atribuições junto à Secretaria Executiva Adjunta do Programa Ronda no Bairro, na forma do Anexo Único desta Lei, passando a integrar o Anexo IV, Parte III da Lei Delegada n.º 79, de 18 de maio de 2007.

Parágrafo único. O limite de efetivo de policiais militares para os fins constantes do caput deste artigo é o constante do Anexo Único desta Lei, passando a integrar o Anexo IV, Parte IV da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007.

Art. 9º Em virtude do disposto nesta Lei, a Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a alteração do caput do artigo 3º, a inclusão a alínea b no inciso V do artigo 3º, inclusão do inciso XV no artigo 4º e alteração do artigo 8º, com as seguintes redações:

Art. 3º Dirigida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, com o auxílio de um Secretário Executivo e de três Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP tem a seguinte estrutura organizacional: ...................................................................................................................................................”

Art. 3º ...............................................................................................................................

V - ORGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

b) Secretaria Executiva Adjunta do Programa Ronda no Bairro - SEARB;”

Art. 4º ...............................................................................................................................

XV - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DO PROGRAMA RONDA NO BAIRRO - coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de segurança pública e atividade policial integrada; e de infraestrutura, reaparelhamento e tecnologia das instituições de segurança pública, com competência exclusiva para planejar, coordenar e integrar as ações de segurança pública do Programa Ronda no Bairro para o Sistema Integrado das Ações de Segurança Pública do Estado do Amazonas.”

Art. 8º O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá atribuir aos servidores da Pasta e aos servidores solicitados dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, por meio de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II, Anexo III, Parte II, e Anexo IV, Parte II, desta Lei.”

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, conforme o disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 11. O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de março de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de março de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).