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LEI N.º 3.716, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.322, de 22 de dezembro de 2008, que “CRIA o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, e estabelece outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.322, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a alteração dos artigos 1º, 3º, caput e § 1º, 4º, § 1º, 5º, caput e §§ 2º e 3º e 6º, caput, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, entidade contábil de natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, com o objetivo de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas.

Parágrafo único. O Fundo de Parcerias Público-Privadas será sujeito a direitos e obrigações próprios.”

Art. 3º O Fundo será composto pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com a sua administração, e pelos seguintes recursos:

...........................................................................................................................................

§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, em instituição financeira.”

Art. 4º ...............................................................................................................................

§ 1º As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente para prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas.”

Art. 5º O Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas oferecerá garantias reais que assegurem aos parceiros privados contratados a continuidade do desembolso pelo Estado dos valores contratados, na forma da legislação em vigor.

§ 2º As condições para a concessão de garantias serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.

§ 3º A contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários para o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.”

Art. 6º O órgão gestor do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas é a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ

........................................................................................................................................”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.322, de 22 de dezembro de 2008, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 6º, e as demais disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de fevereiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de fevereiro de 2012.

LEI N.º 3.716, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.322, de 22 de dezembro de 2008, que “CRIA o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, e estabelece outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.322, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a alteração dos artigos 1º, 3º, caput e § 1º, 4º, § 1º, 5º, caput e §§ 2º e 3º e 6º, caput, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, entidade contábil de natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, com o objetivo de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas.

Parágrafo único. O Fundo de Parcerias Público-Privadas será sujeito a direitos e obrigações próprios.”

Art. 3º O Fundo será composto pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com a sua administração, e pelos seguintes recursos:

...........................................................................................................................................

§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, em instituição financeira.”

Art. 4º ...............................................................................................................................

§ 1º As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente para prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas.”

Art. 5º O Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas oferecerá garantias reais que assegurem aos parceiros privados contratados a continuidade do desembolso pelo Estado dos valores contratados, na forma da legislação em vigor.

§ 2º As condições para a concessão de garantias serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.

§ 3º A contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários para o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.”

Art. 6º O órgão gestor do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas é a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ

........................................................................................................................................”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.322, de 22 de dezembro de 2008, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 6º, e as demais disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de fevereiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de fevereiro de 2012.