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LEI N.º 3.711, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012.

ALTERA o Regulamento contido no Anexo da Lei nº 2.705, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É alterado o caput o § 2º e acrescentado o § 3º ao artigo 2º, da Lei nº 2.705, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 2º A Procuradoria Geral é constituída por dez Procuradores e vinte Assessores Jurídicos, organizados em classes, dirigidos por um Procurador Geral, escolhido pelo Presidente da Assembleia, na forma prescrita no art. 46, § 2º, da Constituição do Estado.

(...)

§ 2º O provimento do cargo de Procurador e Assessor Jurídico dar-se-á por meio de realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, que contará com a obrigatória participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Amazonas.

§ 3º O trabalho desenvolvido pela Procuradoria Geral contará com o apoio dos Assessores Jurídicos, lotados e destinados ao Assessoramento dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa”.

Art. 2º São modificados os incisos VII e VIII e acrescenta os incisos IX e X ao artigo 5º, que ficam com a seguinte redação:

Art. 5º (...)

(...)

VII - controlar a frequência e a assiduidade dos Procuradores, Assessores Jurídicos e servidores administrativos da Procuradoria Geral;

VIII - supervisionar o desempenho inclusive quanto ao cumprimento de prazos e a prática de atos judiciais e administrativos a que por lei estiverem obrigados os Procuradores, Assessores Jurídicos e servidores administrativos da Procuradoria Geral;

IX - lotar os Assessores Jurídicos pertencentes ao quadro permanente da Procuradoria Geral;

X - indicar um Assessor Jurídico para atuar como Coordenador da Assessoria Jurídica da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, o qual fará jus a perceber um acréscimo remuneratório equivalente à função desempenhada.

Art. 3º É modificado o caput e alínea a do inciso II do artigo 7º:

“Art. 7º Os órgãos de atividade meio dirigidos por Procuradores e Assessores Jurídicos, nomeados pelo Procurador Geral, têm as seguintes atribuições:

(...)

II- (...)

a) supervisionar e acompanhar os serviços prestados pelos Assessores Jurídicos, à Mesa Diretora, em Plenário”.

Art. 4º É modificado o inciso V do § 2º do art. 9º da Lei nº 2.705, de 26 de dezembro de 2001 com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

V - curso de qualificação profissional e de pós-graduação, de interesse da Procuradoria Geral, mediante prévia deliberação do Conselho de Procuradores e Assessores Jurídicos, deferido pela Mesa Diretora.

Art. 9º-A. A gratificação de assessoramento jurídico é parte integrante e permanente dos vencimentos do cargo de Assessor Jurídico do Legislativo Estadual, sendo dispensada aos servidores ativos e inativos desta categoria funcional, em decorrência da natureza do trabalho e do cumprimento das atribuições por eles desenvolvidas no âmbito da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, condicionando-se o seu pagamento às regras firmadas no § 2º do artigo 9º desta lei”.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e a alínea c, do art. 6º, da Lei nº 2.705, de 26 de dezembro de 2001; o § 2º do art. 1º e art. 6º, da Resolução Legislativa nº 443, de 23 de outubro de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de fevereiro de 2012.

LEI N.º 3.711, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012.

ALTERA o Regulamento contido no Anexo da Lei nº 2.705, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É alterado o caput o § 2º e acrescentado o § 3º ao artigo 2º, da Lei nº 2.705, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 2º A Procuradoria Geral é constituída por dez Procuradores e vinte Assessores Jurídicos, organizados em classes, dirigidos por um Procurador Geral, escolhido pelo Presidente da Assembleia, na forma prescrita no art. 46, § 2º, da Constituição do Estado.

(...)

§ 2º O provimento do cargo de Procurador e Assessor Jurídico dar-se-á por meio de realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, que contará com a obrigatória participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Amazonas.

§ 3º O trabalho desenvolvido pela Procuradoria Geral contará com o apoio dos Assessores Jurídicos, lotados e destinados ao Assessoramento dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa”.

Art. 2º São modificados os incisos VII e VIII e acrescenta os incisos IX e X ao artigo 5º, que ficam com a seguinte redação:

Art. 5º (...)

(...)

VII - controlar a frequência e a assiduidade dos Procuradores, Assessores Jurídicos e servidores administrativos da Procuradoria Geral;

VIII - supervisionar o desempenho inclusive quanto ao cumprimento de prazos e a prática de atos judiciais e administrativos a que por lei estiverem obrigados os Procuradores, Assessores Jurídicos e servidores administrativos da Procuradoria Geral;

IX - lotar os Assessores Jurídicos pertencentes ao quadro permanente da Procuradoria Geral;

X - indicar um Assessor Jurídico para atuar como Coordenador da Assessoria Jurídica da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, o qual fará jus a perceber um acréscimo remuneratório equivalente à função desempenhada.

Art. 3º É modificado o caput e alínea a do inciso II do artigo 7º:

“Art. 7º Os órgãos de atividade meio dirigidos por Procuradores e Assessores Jurídicos, nomeados pelo Procurador Geral, têm as seguintes atribuições:

(...)

II- (...)

a) supervisionar e acompanhar os serviços prestados pelos Assessores Jurídicos, à Mesa Diretora, em Plenário”.

Art. 4º É modificado o inciso V do § 2º do art. 9º da Lei nº 2.705, de 26 de dezembro de 2001 com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

V - curso de qualificação profissional e de pós-graduação, de interesse da Procuradoria Geral, mediante prévia deliberação do Conselho de Procuradores e Assessores Jurídicos, deferido pela Mesa Diretora.

Art. 9º-A. A gratificação de assessoramento jurídico é parte integrante e permanente dos vencimentos do cargo de Assessor Jurídico do Legislativo Estadual, sendo dispensada aos servidores ativos e inativos desta categoria funcional, em decorrência da natureza do trabalho e do cumprimento das atribuições por eles desenvolvidas no âmbito da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, condicionando-se o seu pagamento às regras firmadas no § 2º do artigo 9º desta lei”.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e a alínea c, do art. 6º, da Lei nº 2.705, de 26 de dezembro de 2001; o § 2º do art. 1º e art. 6º, da Resolução Legislativa nº 443, de 23 de outubro de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de fevereiro de 2012.