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LEI N.º 3.827, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, que “INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores Médicos do Sistema Estadual de Saúde do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações à Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores Médicos do Sistema Estadual de Saúde do Estado do Amazonas:

I - inclusão do inciso IV no artigo 9.º com a seguinte redação:

IV - Gratificação de Curso: Atribuída aos Servidores Médicos do Sistema Estadual de Saúde, em efetivo exercício, por cada cargo, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base do cargo:

a) Curso de Especialista: 25% (vinte e cinco por cento);

b) Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);

c) Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);”

II - o Anexo II, relativo à Tabela de Vencimentos, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei;

III - incluir o artigo 18A, com a seguinte redação:

Art. 18-A. O enquadramento de que trata este capítulo obedecerá aos seguintes critérios:

I - o cumprimento da qualificação necessária da classe;

II - o tempo de serviço em efetivo exercício na classe atual, para efeito da classificação em cada referência da nova classe, compreendendo:

a) até 03 (três) anos na referência inicial;

b) 01 (uma) referência a cada 02 (dois) anos de tempo de serviço, alcançada a estabilidade;”

IV - alterar a redação do artigo 23, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. Fica estabelecido o dia 1º de maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante Lei específica, conforme disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988.”

Art. 2º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da SUSAM e Fundações, a republicação da Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a SUSAM e Fundações de Saúde.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, os efeitos desta Lei entram em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.827, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, que “INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores Médicos do Sistema Estadual de Saúde do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações à Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores Médicos do Sistema Estadual de Saúde do Estado do Amazonas:

I - inclusão do inciso IV no artigo 9.º com a seguinte redação:

IV - Gratificação de Curso: Atribuída aos Servidores Médicos do Sistema Estadual de Saúde, em efetivo exercício, por cada cargo, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base do cargo:

a) Curso de Especialista: 25% (vinte e cinco por cento);

b) Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);

c) Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);”

II - o Anexo II, relativo à Tabela de Vencimentos, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei;

III - incluir o artigo 18A, com a seguinte redação:

Art. 18-A. O enquadramento de que trata este capítulo obedecerá aos seguintes critérios:

I - o cumprimento da qualificação necessária da classe;

II - o tempo de serviço em efetivo exercício na classe atual, para efeito da classificação em cada referência da nova classe, compreendendo:

a) até 03 (três) anos na referência inicial;

b) 01 (uma) referência a cada 02 (dois) anos de tempo de serviço, alcançada a estabilidade;”

IV - alterar a redação do artigo 23, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. Fica estabelecido o dia 1º de maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante Lei específica, conforme disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988.”

Art. 2º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da SUSAM e Fundações, a republicação da Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a SUSAM e Fundações de Saúde.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, os efeitos desta Lei entram em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).