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LEI N.º 3.824, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012

CONCEDE isenção do ICMS nas saídas de energia elétrica destinadas a instituições sem fins lucrativos que desenvolvam programas e projetos na área social e da saúde, na forma e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de energia elétrica destinadas a instituições privadas sem fins lucrativos que desenvolvam programas e projetos na área social e da saúde, desde que:

I - sejam conveniadas com o Governo do Estado;

II - façam atendimento de forma gratuita a pessoas carentes;

III - possuam certificação de entidade beneficente de assistência social expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou por outro órgão governamental competente.

§ 1º A isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo somente se aplica se a energia elétrica for utilizada diretamente nas finalidades essenciais das instituições.

§ 2º A isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica de que trata o caput deste artigo fica condicionada:

I - à solicitação do benefício mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ instruído com a documentação necessária;

II - à situação regular do interessado junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS;

III - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

IV - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2012.

LEI N.º 3.824, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012

CONCEDE isenção do ICMS nas saídas de energia elétrica destinadas a instituições sem fins lucrativos que desenvolvam programas e projetos na área social e da saúde, na forma e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de energia elétrica destinadas a instituições privadas sem fins lucrativos que desenvolvam programas e projetos na área social e da saúde, desde que:

I - sejam conveniadas com o Governo do Estado;

II - façam atendimento de forma gratuita a pessoas carentes;

III - possuam certificação de entidade beneficente de assistência social expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou por outro órgão governamental competente.

§ 1º A isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo somente se aplica se a energia elétrica for utilizada diretamente nas finalidades essenciais das instituições.

§ 2º A isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica de que trata o caput deste artigo fica condicionada:

I - à solicitação do benefício mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ instruído com a documentação necessária;

II - à situação regular do interessado junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS;

III - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

IV - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2012.