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LEI N.º 3.708, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de hotéis, motéis, pousadas e demais estabelecimentos congêneres do Estado do Amazonas, afixarem em local visível da recepção, cartaz informando ser proibida a hospedagem de criança e/ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres em funcionamento no Estado do Amazonas ficam obrigados a afixarem, em local visível da recepção, cartaz de, no mínimo, 30 cm x 30 cm, em português e inglês, informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhada de seus pais ou responsáveis.

Parágrafo único. O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “Sr. Hóspede - O art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990), define como crime a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pousada, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis. Se o senhor suspeitar de que esta lei está sendo descumprida, por favor denuncie, discando para o telefone 190”.

Art. 2º O não cumprimento desta lei acarretará para o estabelecimento uma multa no valor de 1000 (mil) UFIR's.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2012.

LEI N.º 3.708, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de hotéis, motéis, pousadas e demais estabelecimentos congêneres do Estado do Amazonas, afixarem em local visível da recepção, cartaz informando ser proibida a hospedagem de criança e/ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres em funcionamento no Estado do Amazonas ficam obrigados a afixarem, em local visível da recepção, cartaz de, no mínimo, 30 cm x 30 cm, em português e inglês, informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhada de seus pais ou responsáveis.

Parágrafo único. O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “Sr. Hóspede - O art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990), define como crime a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pousada, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis. Se o senhor suspeitar de que esta lei está sendo descumprida, por favor denuncie, discando para o telefone 190”.

Art. 2º O não cumprimento desta lei acarretará para o estabelecimento uma multa no valor de 1000 (mil) UFIR's.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2012.