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LEI N.º 3.705, DE 10 DE JANEIRO DE 2012

ESTABELECE as representações, gratificações e diárias dos Militares à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Assistência Militar do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas fica assim estruturada:

I - Assistente Militar do Tribunal de Justiça;

II - Subassistente Militar do Tribunal de Justiça;

III - Chefe do Gabinete Militar da Vice-Presidência;

IV - Chefe do Gabinete Militar da Corregedoria Geral de Justiça;

V - Chefe de Gabinete Administrativo da Assistência Militar.

§ 1º As funções relacionadas nos incisos I a IV, deste artigo, serão atribuídas exclusivamente a Oficiais Militares Superiores da Ativa.

§ 2º A função relacionada no inciso V, deste artigo, poderá ser atribuída a Oficiais Militares de qualquer posto da ativa.

Art. 2º Os Oficiais e Praças à disposição do Tribunal de Justiça perceberão as representações discriminadas nas Tabelas I e II do Anexo desta lei.

§ 1º As representações devidas aos Praças, no total de cento e trinta e cinco, serão distribuídas em três níveis, assim determinados:

I - Nível I - Representação para Subtenentes e Sargentos;

II - Nível II - Representação para Cabos; e

III - Nível III - Representação para Soldados.

§ 2º Somente na hipótese de não existir no efetivo militar à disposição do Tribunal de Justiça militares com a graduação exigida em lei será possível o pagamento de representação que seria devida ao militar de graduação imediatamente superior, observando-se sempre o quantitativo de representações previstas na Tabela II do Anexo desta lei.

Art. 3º A Assistência Militar do Tribunal de Justiça poderá atribuir a Oficiais e Praças funções de maior relevância ou responsabilidade que, aprovadas em Resolução, serão remuneradas com as gratificações previstas no Anexo III, desta lei.

§ 1º As gratificações mencionadas no parágrafo anterior serão escalonadas em dois níveis, restringindo-se o Nível I aos Militares com graduação igual ou superior a Cabo.

§ 2º Vedada a percepção cumulada, a qualquer título, das gratificações previstas na Tabela III do Anexo, desta lei.

Art. 4º Os Oficiais e Praças Assistentes da Auditoria Militar, mencionados no art. 115, incisos V e VI, e art. 126 da Lei Complementar n. 17, de 23.01.97, perceberão gratificações discriminadas na Tabela II do Anexo desta lei.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º É devido o pagamento de diárias aos Militares à disposição do Tribunal de Justiça e integrantes da Auditoria Militar, desde que em deslocamentos a serviço do Poder Judiciário Estadual, observando-se os mesmos critérios para o pagamento dos servidores civis.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.

Art. 8º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.705, DE 10 DE JANEIRO DE 2012

ESTABELECE as representações, gratificações e diárias dos Militares à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Assistência Militar do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas fica assim estruturada:

I - Assistente Militar do Tribunal de Justiça;

II - Subassistente Militar do Tribunal de Justiça;

III - Chefe do Gabinete Militar da Vice-Presidência;

IV - Chefe do Gabinete Militar da Corregedoria Geral de Justiça;

V - Chefe de Gabinete Administrativo da Assistência Militar.

§ 1º As funções relacionadas nos incisos I a IV, deste artigo, serão atribuídas exclusivamente a Oficiais Militares Superiores da Ativa.

§ 2º A função relacionada no inciso V, deste artigo, poderá ser atribuída a Oficiais Militares de qualquer posto da ativa.

Art. 2º Os Oficiais e Praças à disposição do Tribunal de Justiça perceberão as representações discriminadas nas Tabelas I e II do Anexo desta lei.

§ 1º As representações devidas aos Praças, no total de cento e trinta e cinco, serão distribuídas em três níveis, assim determinados:

I - Nível I - Representação para Subtenentes e Sargentos;

II - Nível II - Representação para Cabos; e

III - Nível III - Representação para Soldados.

§ 2º Somente na hipótese de não existir no efetivo militar à disposição do Tribunal de Justiça militares com a graduação exigida em lei será possível o pagamento de representação que seria devida ao militar de graduação imediatamente superior, observando-se sempre o quantitativo de representações previstas na Tabela II do Anexo desta lei.

Art. 3º A Assistência Militar do Tribunal de Justiça poderá atribuir a Oficiais e Praças funções de maior relevância ou responsabilidade que, aprovadas em Resolução, serão remuneradas com as gratificações previstas no Anexo III, desta lei.

§ 1º As gratificações mencionadas no parágrafo anterior serão escalonadas em dois níveis, restringindo-se o Nível I aos Militares com graduação igual ou superior a Cabo.

§ 2º Vedada a percepção cumulada, a qualquer título, das gratificações previstas na Tabela III do Anexo, desta lei.

Art. 4º Os Oficiais e Praças Assistentes da Auditoria Militar, mencionados no art. 115, incisos V e VI, e art. 126 da Lei Complementar n. 17, de 23.01.97, perceberão gratificações discriminadas na Tabela II do Anexo desta lei.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º É devido o pagamento de diárias aos Militares à disposição do Tribunal de Justiça e integrantes da Auditoria Militar, desde que em deslocamentos a serviço do Poder Judiciário Estadual, observando-se os mesmos critérios para o pagamento dos servidores civis.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.

Art. 8º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).