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LEI N.º 3.656, DE 01 DE SETEMBRO DE 2011

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR E DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus Anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR E DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, cujos integrantes são regidos pelo disposto nesta Lei e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986).

Art. 2º Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades desenvolvidas, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, instituído por esta Lei, objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras da Universidade do Estado do Amazonas, devendo ser observados na sua implantação:

I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a otimização, a eficácia, a qualidade e a transparência na prestação dos serviços de educação superior;

III - o estabelecimento de diretrizes e instrumentos que assegurem a estruturação do sistema de gestão de pessoal;

IV - o compromisso dos servidores com a missão, os objetivos, as metas e a responsabilidade social da Universidade;

V - a manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor;

VI - definição de deveres e responsabilidades inerentes aos cargos de docentes e servidores técnicos administrativos;

VII - fixação de diretrizes de política remuneratória assentada na valorização do servidor, assegurando-lhe o desenvolvimento profissional, mediante reconhecimento de sua qualificação, de seu aperfeiçoamento continuado e da avaliação de seu desempenho.

Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração objeto desta Lei encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas e pelas Constituições Federal e Estadual.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - SERVIDOR: pessoa legalmente investida em cargo público;

II - CARGO: designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criados por Lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres do Estado;

III - CLASSE: conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;

IV - NÍVEL: cada um dos padrões de vencimentos organizados em faixas de vencimentos na estrutura de classes da respectiva categoria e da carreira;

V - CARREIRA: é o conjunto de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor;

VI - GRUPO OCUPACIONAL: compreende cargos; classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;

VII - SERVIÇO: justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;

VIII - PLANO DE CARGOS: aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais;

IX - QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos, classes e séries de classes da Universidade do Estado do Amazonas;

X - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;

XI - REMUNERAÇÃO: somatório do vencimento do cargo com as gratificações correlatas estabelecidas na forma da Lei;

XII - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificada, e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;

XIII - EXERCÍCIO: execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XIV - PROMOÇÃO HORIZONTAL: passagem do servidor para o nível imediatamente superior dentro da mesma classe de sua Carreira Funcional, independendo da existência de vaga;

XV - PROMOÇÃO VERTICAL: passagem do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe imediatamente superior de sua Carreira Funcional;

XVI - LOTAÇÃO: consiste na designação da unidade da estrutura organizacional da Universidade do Estado do Amazonas em que o servidor deva ter exercício;

XVII - DESIGNAÇÃO: consiste no local de efetivo trabalho do docente, a ser definido semestralmente, não se confundindo com lotação, esta com caráter permanente;

XVIII - ENQUADRAMENTO: modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida em tabela de transposição de cargos, conferindo-lhe direito aos vencimentos correspondentes;

XIX - QUADRO SUPLEMENTAR: conjunto de cargos de provimento efetivo cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relotado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS E CARREIRAS

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Universidade do Estado do Amazonas são estruturados na forma abaixo:

I - Magistério Superior;

II - Procuradoria Jurídica Universitária;

III - Técnicos e Administrativos.

Parágrafo único. O Quadro Permanente de Pessoal da Universidade do Estado do Amazonas a que se refere este artigo é constituído dos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, estruturado em classes e níveis.

Art. 5º A descrição sintética das atribuições dos cargos de provimento efetivo a que se refere o art. 4º encontra-se estabelecida no Anexo II da presente Lei.

Art. 6.º Os docentes oriundos do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM que não optarem pelo enquadramento no quadro de pessoal de que trata o art. 4º, inciso I, integrarão o Quadro Suplementar a que se refere o Anexo III desta Lei.

Art. 6º Os docentes oriundos do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM, ficam automaticamente transpostos para o Quadro Permanente da Universidade do Estado do Amazonas, na forma do Anexo IV. (Art. 6º alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.573/2018.)

Art. 7º Os servidores técnicos e administrativos oriundos do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM e demais servidores relotados por Ato do Governador do Estado constituirão o Quadro Suplementar constante do Anexo V desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 8º A remuneração dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 4º desta Lei será composta das seguintes parcelas de caráter geral:

I - Professor: Vencimento e Gratificação de Titulação, observadas as classes, os níveis e o regime de trabalho, conforme valores estabelecidos pelo Anexo VI desta Lei.

II - Procurador Jurídico: Vencimento e Gratificação de Procuratório, observadas as classes e níveis respectivos, nos termos fixados pelos Anexos VII desta Lei.

III - Técnicos e Administrativos: Vencimento e Gratificação de Desempenho Universitário, observadas as classes e os níveis, nos termos fixados pelos Anexos VII desta Lei.

Art. 9.º Aos docentes integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 6º desta Lei fica assegurada percepção de remuneração mínima idêntica àquela atribuída a professor de igual classe e regime de trabalho no quadro da Universidade, conforme equivalência prevista no Anexo IV desta Lei.

Art. 9º As vantagens pessoais auferidas em decorrência do direito adquirido dos servidores tratados no artigo 6.º desta Lei, excetuando-se as de mesma natureza, substituídas pelo novo sistema remuneratório da carreira transposta, serão pagas nos valores percebidos no momento do novo enquadramento, como vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável ne forma do artigo 51 desta Lei. ("Caput" do art. 9º alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.573/2018.)

Parágrafo Único. A isonomia remuneratória de que trata o caput deste artigo será aferida a partir da soma das parcelas remuneratórias percebidas pelos professores oriundos do extinto UTAM, excluídas as vantagens pessoais, cujo resultado, em sendo inferior à remuneração prevista pelo Anexo VI desta Lei, ensejará o pagamento da diferença correspondente.

Art. 10. Aos servidores integrantes do Quadro Suplementar, de que trata o art. 7º desta Lei, fica assegurada equivalência de sistema remuneratório para com os cargos Técnicos e Administrativos da UEA, observado o nível de escolaridade exigido para ingresso no cargo, conforme equivalência prevista no Anexo V desta Lei.

Art. 11. Aos integrantes do quadro de pessoal da Universidade do Estado do Amazonas serão devidas as seguintes Gratificações:

§ 1º Do Magistério Público Superior:

I - Gratificação de Titulação;

II - Adicional de Localidade;

III - Gratificação de Produtividade Acadêmica.

§ 2º Dos Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos:

I - Gratificação de Procuratório;

II - Gratificação de Desempenho Universitário;

III - Gratificação de Curso;

IV - Adicional Noturno.

V - Adicional de Localidade. (Inciso V do § 2º do art. 11 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 3º A definição dos requisitos necessários a atribuição das gratificações previstas neste artigo e os respectivos percentuais, são os especificados nos artigos 32 e 50 desta Lei.

TÍTULO II

DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 12. O grupo ocupacional do Magistério Superior, único para todas as unidades da Universidade do Estado do Amazonas, é constituído pelos cargos de professor titular e professor, este último estruturado nas seguintes classes:

Art. 12. O grupo ocupacional do Magistério Superior, único para todas as unidades da Universidade do Estado do Amazonas, é constituído pelo cargo de professor, estruturado nas seguintes classes: ("Caput" do art. 12 alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.061/2014.)

I - Professor Auxiliar;

II - Professor Assistente;

III - Professor Adjunto; e

IV - Professor Associado.

V - Professor Titular. (Inciso V do art. 12 acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 1.º Cada classe do cargo de Professor compreende 04 (quatro) níveis, designados pelas simbologias "A", "B", "C" e "D".

§ 1º As classes de Professor Auxiliar, Assistente e Adjunto compreendem 04 (quatro) níveis, designados pelas simbologias "A", "B", "C" e "D". (§ 1º do art. 12 alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 2º O cargo de Professor Titular possuirá classe e nível únicos, sendo composto do número de cargos constante do Anexo I desta Lei. (§ 2º do art. 12 alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 2.º A classe de Professor Associado compreende 03 (três) níveis, designados pelas simbologias "A", "B" e "C".

§ 2º (Revogado). (§ 2º do art. 12 revogado pelo art. 21 da Lei nº 4.061/2014.)

§ 3º A classe de Professor Titular possui nível único. (§ 3º do art. 12 acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.061/2014.)

CAPÍTULO II

DA FORMA DE INGRESSO

Art. 13. O ingresso na carreira do Magistério Superior, após regular realização de concurso público, dar-se-á nas classes de Auxiliar, Assistente, Adjunto ou Titular, mediante nomeação, por ato do Chefe do Poder Executivo, no cargo de Professor, observada a titulação mínima exigida.

Art. 13. O ingresso na carreira do Magistério Superior, após regular realização de concurso público, dar-se-á nas classes de Auxiliar, Assistente ou Adjunto, mediante nomeação, por ato do Chefe do Poder Executivo, no cargo de Professor, observada a titulação mínima exigida. ("Caput" do art. 13 alterado pelo art. 3º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 1.º O concurso público deverá ser realizado em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Universitário, observados como requisitos mínimos a realização de provas escrita, didática e de títulos, acrescida de:

§ 1º O concurso público deverá ser realizado em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Universitário, observados como requisitos mínimos a realização de provas escrita, didática e de títulos, acrescida de prova prática, na hipótese de a área do concurso demandar habilidade física e/ou artística. (§ 1º do art. 13 alterado pelo art. 3º da Lei nº 4.061/2014.)

I - prova prática, na hipótese de a área do concurso demandar habilidade física e/ou artística;

I (Revogado). (Inciso I do § 1º do art. 13 revogado pelo art. 21 da Lei nº 4.061/2014.)

II - defesas de memorial e tese inédita a uma banca examinadora, formada exclusivamente por Professores Titulares, nos casos de concurso para provimento do cargo de Professor Titular.

II (Revogado). (Inciso II do § 1º do art. 13 revogado pelo art. 21 da Lei nº 4.061/2014.)

§ 2.º Constituem requisitos mínimos para ingresso na classe:

I de Professor Auxiliar: graduação plena de nível superior e especialização na área do concurso;

II de Professor Assistente: título de mestre;

III de Professor Adjunto: título de doutor;

IV - de Professor Associado: estar, no mínimo, há 02 (dois) anos no último nível da classe de Professor Adjunto, observado o disposto no art. 29 desta Lei;

IV - de Professor Associado: estar, no mínimo, há 02 (dois) anos no último nível da classe de Professor Adjunto, observado o disposto no art. 31 desta Lei; (Inciso IV do § 2º do art. 13 alterado pelo art. 3º da Lei nº 4.061/2014.)

V - de Professor Titular: título de doutor e aprovação em concurso público, nos moldes disciplinados pelo § 1º do presente artigo.

V - de Professor Titular: estar, no mínimo, há 02 (dois) anos no último nível da classe de Professor Associado, observado o disposto no artigo 31 desta Lei. (Inciso V do § 2º do art. 13 alterado pelo art. 3º da Lei nº 4.061/2014.)

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS ESPECIAIS

Art. 14. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Universidade poderá contratar, por tempo determinado, Professor Substituto, Professor Visitante e Professor Colaborador, com estipêndios iguais aos salários fixados por esta Lei para o nível inicial da classe correspondente à respectiva titulação, sob Regime de Direito Administrativo, observadas as normas da legislação estadual vigente que disciplina a matéria.

Parágrafo único. O Professor contratado na forma do caput que no curso do contrato obtiver alteração em sua titulação fará jus à remuneração fixada por esta Lei para o nível inicial da classe correspondente à nova titulação, a contar da comprovação pelo interessado, assim como poderá, em caso de prorrogação contratual, ter sua carga horária alterada, desde que demonstrado o interesse público. (Parágrafo único do art. 14 acrescido pelo art. 4º da Lei nº 4.061/2014.)

Art. 15. A contratação de Professor Substituto será realizada visando a suprir lacuna no quadro permanente em decorrência de:

I - afastamentos legais do titular do cargo;

II - vacância do cargo, com indisponibilidade de tempo hábil para realização de concurso público sem prejuízo das atividades docentes, hipótese em que o prazo de vigência do contrato deve ficar restrito ao período mínimo necessário à realização do certame;

III - implantação de novo curso ou disciplina, hipótese em que o prazo de vigência do contrato deve ficar restrito ao período mínimo necessário à realização do certame para provimento de cargo efetivo;

IV - curso de oferta especial, hipótese em que o prazo de vigência do contrato deve ser limitado ao período em que será despendida a carga horária de aula a ser contratada.

§ 1º A contratação de Professor Substituto para os cursos regulares da Universidade será precedida de seleção pública fundada em exame curricular e prova didática, na forma de regulamento aprovado pelo Conselho Universitário.

§ 2º A contratação de Professor Substituto para os cursos de oferta especial da Universidade será precedida de seleção pública fundada em exame curricular, na forma de regulamento aprovado pelo Conselho Universitário.

§ 3º A exigência de seleção pública será dispensada quando não se habilitarem candidatos e a seleção não puder ser repetida sem prejuízo para as atividades acadêmicas.

Art. 16. A contratação de Professor Visitante destina-se ao exercício de funções de ensino e pesquisa em áreas de conhecimento nas quais não estejam disponíveis, na Universidade do Estado do Amazonas, professores com a qualificação pertinente e em número suficiente.

Parágrafo único. A contratação de que trata este artigo dar-se-á à vista do notório saber e de comprovada experiência do contratado, exigida a titulação de Doutor.

Art. 17. Excepcionalmente, a Universidade do Estado do Amazonas poderá contratar como Professor Colaborador, especialista de notória competência e experiência em sua área de conhecimento, mas que não possua o título de Doutor.

Art. 18. A contratação de professores Visitantes e Colaboradores, deverá ser precedida da adoção dos trâmites a serem estabelecidos pelo Conselho Universitário.

Art. 19. A Universidade do Estado do Amazonas poderá autorizar o exercício de atividades por Professor Voluntário e Professor Emérito, desde que preenchidos os requisitos fixados por Resolução do Conselho Universitário.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 20. São consideradas próprias dos integrantes da Carreira do Magistério Superior da Universidade do Estado do Amazonas as atividades pertinentes:

I - ao ensino, à pesquisa, e a extensão que, indissociáveis, sirvam à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação, difusão e comunicação do saber;

II - a direção e coordenação dos cursos da Universidade, bem como a participação nos respectivos órgãos colegiados.

Parágrafo único. As atividades de extensão, objetivando promover o intercâmbio com a comunidade, compreendem cursos, serviços especiais, ações de natureza científica, artística, tecnológica, sócio-cultural, além de consultoria e assessoramento especializado, compatíveis com os fins da Universidade.

Art. 21. São atribuições gerais dos professores da Universidade do Estado do Amazonas:

I - Encaminhar sugestões para a elaboração da proposta pedagógica do curso a que estiver vinculado;

II - Elaborar e cumprir plano de trabalho semestral e plano de ensino das disciplinas ministradas, segundo a proposta pedagógica do curso, submetendo-o à aprovação da Coordenadoria de Curso;

III - Zelar pela aprendizagem dos acadêmicos, pela qualidade do ensino ministrado, pela atualização contínua e pelo desempenho dos acadêmicos nos processos de avaliação externa;

IV - Orientar, dirigir e ministrar o ensino de suas disciplinas/módulos, cumprindo integralmente o programa, a carga horária e os dias letivos, com assiduidade e pontualidade;

V - Participar integralmente das atividades dedicadas ao planejamento, à avaliação institucional, à reflexão pedagógica do curso e da Unidade Acadêmica de sua lotação;

VI - Elaborar e aplicar, quando for o caso, planos de estágio;

VII - Participar ativamente do desenvolvimento científico e cultural da sua área de conhecimento;

VIII - Fomentar a pesquisa, o ensino e a extensão, respeitado o princípio constitucional da indissociabilidade;

IX - Colaborar nas atividades de articulação da Universidade com a comunidade e outras instituições;

X - Organizar e aplicar os instrumentos de avaliação, julgar e comunicar os resultados aos acadêmicos;

XI - Cumprir o calendário acadêmico, notadamente as datas e períodos de realização de avaliações, lançamento de notas e fechamento de disciplina;

XII - Observar e executar os projetos de pesquisa e de extensão constantes do plano individual de trabalho;

XIII - Participar das reuniões e trabalhos dos colegiados a que pertencer e de comissões para as quais for designado;

XIV - Zelar pela ordem durante as atividades acadêmicas;

XV - Orientar os estudantes, em trabalhos de conclusão de curso e iniciação científica, bem como supervisionar os estudantes em atividades de estágios curriculares;

XVI - Integrar bancas examinadoras, quando designado;

XVII - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais da Universidade do Estado do Amazonas, bem como as decisões dos órgãos Colegiados Superiores;

XVIII - Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas dos órgãos Colegiados e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, nos casos aplicáveis;

XIX - Executar outras atribuições relativas ao ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica que venham a ser delegadas por autoridade competente;

XX - Outras atividades correlatas a que vier a ser designado.

Art. 22. Sem prejuízo de outras previsões legais ou regulamentares que lhes sejam aplicáveis, os integrantes do Magistério Superior da Universidade do Estado do Amazonas têm as seguintes atribuições específicas:

I - Professor Auxiliar: o exercício das atividades de ensino em cursos de graduação, participação em atividades de ensino de graduação, atividades de pesquisa e de extensão, em caráter coletivo ou individual, participação em programas de monitoria, tutoria, supervisão de estágio curricular e orientação de trabalho de conclusão de curso;

II - Professor Assistente: sem prejuízo do disposto no inciso I, desenvolver atividades de ensino e de orientação de alunos em curso de pós-graduação Lato Sensu, coordenação de projetos de pesquisa, participação em programas de iniciação científica e participação em banca examinadora de concurso público para professor;

III - Professor Adjunto, Associado e Titular: além do estabelecido nos incisos I e II, a participação em programas de pós-graduação stricto sensu da UEA, através de atividades de ensino e orientação, desde que o docente preencha os requisitos de produtividade acadêmica exigidos pelos programas de pós-graduação;

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO

Art. 23. Ato do Reitor, ao início de cada período letivo, estabelecerá a designação dos professores, em quaisquer das Unidades Acadêmicas do município para o qual o professor prestou concurso, de acordo com a respectiva área de conhecimento, independentemente do nível ou das modalidades de ensino, pesquisa e extensão, ouvida a unidade de Lotação.

Parágrafo único. A quantidade de professores lotados em cada Escola, Centro ou Núcleo de Ensino Superior resultará dos dados fornecidos pelas próprias Unidades, de acordo com os programas nelas desenvolvidos, sujeita à aprovação da Pró-Reitoria de Graduação.

Art. 24. O exercício da docência nas Unidades Acadêmicas da Universidade do Estado do Amazonas fica submetido, ainda, às seguintes regras:

I - a recusa injustificada do professor em atender à designação no mesmo município para o qual prestou concurso importa falta grave, a ser punida com suspensão e, em caso de reincidência, com demissão, em ambos os casos, em decorrência de processo administrativo, assegurada a ampla defesa;

II - fica vedada a remoção para a capital de professor que prestou concurso para o interior, exceto quando houver interesse da Universidade e mediante permuta com professores da mesma área;

III - é possível a remoção, para o interior, de professor que prestou concurso para a capital, desde que exista interesse da Universidade, mediante requerimento do interessado, sendo-lhe assegurado o direito de retorno, observadas as diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Universitário;

IV - a remoção de professor entre os municípios do interior do Estado fica sujeita à observância de disciplina específica do Conselho Universitário.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 25. O professor integrante da carreira do magistério superior ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho, que obriga o professor a ministrar no mínimo oito e no máximo doze horas em sala de aula;

II - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que obriga o professor a ministrar no mínimo doze e no máximo vinte horas em sala de aula;

§ 1º As horas necessárias à integralização do regime de trabalho deverão ser utilizadas, comprovadamente, em planejamento, orientação, atividades pedagógicas complementares, em pesquisa ou em extensão, vinculadas a projetos previamente aprovados, ou em atividades indicadas pela Unidade e autorizadas pelo Reitor.

§ 2º A alteração do regime de vinte para quarenta horas de trabalho será precedida de justificativa técnica da unidade acadêmica em que estiver lotado o professor, mediante deliberação do Conselho Universitário e decidida pelo Reitor, consultada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º A mudança do regime de quarenta para vinte horas de trabalho somente ocorrerá a pedido do professor, consultado o interesse do serviço, mediante deliberação do Conselho Universitário e decisão do Reitor.

Art. 26. Compete ao Conselho Universitário, respeitada a legislação pertinente, estabelecer:

I - os critérios para definição de ingresso do professor no regime de 20 ou 40h semanais;

II - os encargos dos docentes correspondentes a cada regime de trabalho.

CAPÍTULO VII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 27. Durante o primeiro triênio de serviço, o professor cumprirá estágio probatório no nível inicial da classe em que foi investido, findo o qual, se confirmado pela avaliação, ficará habilitado à evolução na carreira, passando automaticamente para o nível subsequente.

§ 1º A avaliação de desempenho do professor, para efeito de confirmação no cargo, observará as diretrizes fixadas pelo Conselho Universitário, respeitados como itens essenciais a assiduidade, a pontualidade, a competência profissional, a urbanidade no trato, a atualização curricular e a produção acadêmica, mediante desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão.

§ 2º Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para tratamento da própria saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

d) motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;

e) para tratar de interesses particulares;

II - a disposição ou o afastamento para:

a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;

b) exercício de mandato eletivo;

c) exercício de mandato classista;

d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do professor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

Art. 28. A avaliação do desempenho do professor em estágio probatório será realizada, periodicamente, pela Chefia Coligada, pelos discentes para os quais o mesmo ministrou aulas e pelo próprio docente em estágio probatório, sujeita à homologação por ato do Reitor.

§ 1º Do resultado da avaliação, exarado em parecer conclusivo, devidamente fundamentado, caberá recurso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência pessoal da decisão pelo interessado, oportunidade em que lhe deve ser disponibilizada cópia da avaliação.

§ 2º O resultado de cada avaliação será registrado nos assentamentos funcionais do professor e será considerado para fins de confirmação do servidor e promoção horizontal na carreira.

§ 3º A aprovação do professor no estágio probatório importará sua estabilidade, com direito automático às progressões devidas no período, e sua reprovação acarretará a exoneração, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO VIII

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 29. A evolução do docente na carreira da Universidade do Estado do Amazonas, formalizada em ato de exclusiva competência do Reitor, poderá ocorrer por meio de promoção horizontal ou promoção vertical, observado o disposto nesta Lei e em resolução aprovada pelo Conselho Universitário.

Art. 30. A promoção horizontal ocorrerá entre os níveis da classe em que se encontra o docente, por mérito acadêmico, fundamentada no resultado das avaliações de desempenho de cada professor.

Art. 30. A promoção horizontal ocorrerá entre os níveis da classe em que se encontra o docente, respeitado o interstício de dois anos, vedada a contagem de qualquer tempo de serviço estranho à atividade específica de Magistério. ("Caput" do art. 30 alterado pelo art. 5º da Lei nº 4.061/2014.)

§1.º A avaliação regular de desempenho dos docentes observará diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Universitário, respeitados como itens essenciais a assiduidade, a pontualidade, a urbanidade no trato e o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º Excetua-se do período bienal a que se refere o caput a primeira promoção horizontal, que deverá observar o triênio do estágio probatório. (§ 1º do art. 30 alterado pelo art. 5º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 2.º A promoção horizontal aos níveis integrantes das classes deverá respeitar o interstício mínimo de 02 (dois) anos, vedada a contagem de qualquer tempo de serviço estranho à atividade específica de Magistério.

§ 2º A promoção horizontal será efetivada de ofício pela Universidade do Estado do Amazonas. (§ 2º do art. 30 alterado pelo art. 5º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 3.º Excetua-se do período bienal a que se refere o parágrafo anterior, a primeira promoção horizontal, que deve observar o triênio do estágio probatório.

§ 3º (Revogado). (§ 3º do art. 30 revogado pelo art. 21 da Lei nº 4.061/2014.)

Art. 31. A promoção vertical ocorrerá entre as classes, por titulação, excetuando-se da classe de Adjunto para a de Associado, que somente ocorrerá mediante aprovação de defesa de memorial e apresentação de artigo inédito perante Banca Examinadora.

Art. 31. A promoção vertical ocorrerá entre as classes, por titulação, excetuando-se as das classes de Adjunto para a de Associado e de Associado para a de Titular, que somente ocorrerão mediante aprovação de defesa de memorial e apresentação de artigo inédito perante Banca Examinadora. ("Caput" do art. 31 alterado pelo art. 6º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 1.º A promoção por titulação, para as classes de Assistente ou Adjunto, dar-se-á a qualquer tempo, uma vez comprovada pelo interessado a obtenção de título conferido ou revalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, por meio do Conselho Nacional de Educação, ocorrendo sempre para o nível inicial da classe correspondente à nova qualificação do professor.

§ 1º VETADO. (§ 1º do art. 31 vetado pelo art. 1º da Lei nº 4.573/2018.)

§ 2º Somente estarão aptos a concorrer à promoção vertical para a classe de Associado os professores do quadro permanente que estejam no mínimo há 02 (dois) anos no último nível da Classe de Professor Adjunto.

§ 3.º Somente estarão aptos a concorrer à promoção vertical para a classe de Titular os professores do quadro permanente que estejam no mínimo há 02 (dois) anos no último nível da Classe de Professor Associado.

§ 3º VETADO. (§ 3º do art. 31 vetado pelo art. 1º da Lei nº 4.573/2018.)

§ 4º VETADO. (§ 3º do art. 31 vetado pelo art. 1º da Lei nº 4.573/2018.)

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS E DAS GRATIFICAÇÕES

Seção I

Das Gratificações

Art. 32. Aos docentes integrantes do quadro de pessoal da Universidade do Estado do Amazonas serão devidas as seguintes Gratificações, por ato do Reitor, na forma a seguir especificada:

I - Gratificação de Titulação: será devida a todos os integrantes da carreira do Magistério Superior da Universidade do Estado do Amazonas, de acordo com valores previstos no Anexo VI desta Lei;

II - Adicional de Localidade: poderá ser concedida ao docente, em efetivo exercício nas Unidades Acadêmicas do Interior do Estado, designado por ato do Reitor, nos valores previstos no Anexo VIII desta Lei;

III - Gratificação de Produtividade Acadêmica: poderá ser concedida, mediante requerimento, ao docente do quadro efetivo da UEA, pelo compromisso de desenvolver projeto institucional de Ensino e/ou Extensão e/ou Pesquisa e/ou Inovação, de acordo com disciplina específica a ser prevista em resolução do Conselho Universitário.

§ 1º A Gratificação de Produtividade Acadêmica corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico previsto para o nível em que se encontre o docente em sua respectiva classe.

§ 2º A Gratificação de Produtividade Acadêmica somente será concedida aos docentes do quadro efetivo da UEA, integrantes do regime de 40 (quarenta) horas semanais, que estiverem no pleno exercício de suas atividades, com suspensão do respectivo pagamento durante os afastamentos legais, exceto para capacitação docente, deferido no curso da execução do projeto institucional, desde que não haja prejuízo ao alcance de seu resultado.

§ 3º O pagamento da Gratificação de Produtividade Acadêmica ficará limitado ao período de duração do projeto institucional, observado o máximo de 02 (dois) anos, salvo na hipótese de aprovação de nova proposta que poderá ser a renovação ou novo projeto, conforme disciplina a ser prevista pelo Conselho Universitário, observados os requisitos necessários à concessão inicial.

§ 4º A Gratificação de Produtividade Acadêmica, por possuir natureza pro labore faciendo, não se incorporará à remuneração ou aos proventos do servidor para nenhum efeito, não constituindo base de cálculo da contribuição previdenciária.

Seção II

Das Férias

Art. 33. Ao docente em efetivo exercício, serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, que deverão ser gozadas durante o recesso do calendário acadêmico.

Seção III

Dos Afastamentos

Art. 34. Além das hipóteses previstas na legislação que lhe seja aplicável, o integrante da Carreira do Magistério Superior da Universidade do Estado do Amazonas poderá afastar-se de suas funções, além das hipóteses já legalmente previstas, para:

I - capacitação docente;

II - colaboração com outra instituição pública de ensino superior ou de pesquisa, mediante acordo formalmente celebrado pela UEA, por tempo determinado;

III - frequência em congressos, simpósios, encontros ou reuniões relacionadas com atividades acadêmicas, administrativas na UEA ou sindicais;

IV - participação em atividades desenvolvidas por entidades científicas ou representativas de classe, categoria profissional ou sindical.

§ 1º O afastamento será autorizado por ato do Reitor, ouvida a Unidade Acadêmica de lotação do docente, assegurado aos professores os direitos e vantagens gerais do cargo.

§ 2º É vedado o afastamento de Professor em estágio probatório nas hipóteses dos incisos I e II, exceto nos casos excepcionais previstos em regulamento aprovado pelo Conselho Universitário, sendo suspenso o estágio probatório no período correspondente ao afastamento.

§ 3º Na hipótese dos afastamentos previsto nos incisos I e III do caput do presente artigo, fica assegurado ao professor lotado no interior, além dos direitos e vantagens gerais, a percepção do adicional de localidade a que se refere o inciso II do art. 32, desta Lei.

§ 4º O pagamento da Gratificação de Produtividade Acadêmica aos docentes afastados nos termos deste artigo obedecerá ao previsto no inciso III do art. 32, desta Lei.

Subseção I

Da Capacitação Docente

Art. 35. A Universidade do Estado do Amazonas fará incluir em seu Plano de Ação Anual o Programa de Capacitação do Docente, tornando-o acessível a todos os professores, tendo por objetivo o aperfeiçoamento técnico, científico, cultural e artístico, na perspectiva da construção de um padrão de qualidade e de aprimoramento do desempenho das funções sociais da Instituição.

Art. 36. Compreendendo programas de pós-graduação stricto sensu, atividades técnicas, científicas, culturais e artísticas realizadas em nível estadual, nacional ou internacional, a execução do Programa de Capacitação do Docente guardará obediência à disciplina emanada do Conselho Universitário e, de modo especial, aos seguintes princípios:

I - realização de cursos de pós-graduação stricto sensu, por administração direta;

II - definição de prioridades de afastamento dos professores, de modo a possibilitar a participação concomitante de, no máximo, 20% (vinte por cento) do corpo docente de cada unidade acadêmica, limite que só poderá ser excedido quando se tratar de programa local, mediante concordância do conselho acadêmico da unidade e manutenção da carga horária mínima em sala de aula;

III - obrigatoriedade de permanência do docente na Instituição por tempo igual ao do afastamento, sob pena de ressarcimento à Universidade da remuneração recebida no período em que esteve afastado para capacitação, em valores atualizados;

IV - obrigatoriedade de apresentação, pelo docente, de relatórios semestrais à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, acompanhados de parecer do professor orientador, quando for o caso, durante todo o período do afastamento;

V - obrigatoriedade de apresentação, pelo docente, de documentos comprobatórios de obtenção do título à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, para avaliação e demais providências que o caso requeira;

VI - ressarcimento à Universidade, pelo professor que não concluir com êxito a capacitação, do valor da remuneração recebida no período em que esteve afastado para capacitação, devidamente atualizado, salvo motivo de força maior, aceito pelo Conselho Universitário;

VII - as Unidades Acadêmicas definirão, nos Conselhos próprios, prioridades para capacitação de seus docentes, submetendo-as à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

Parágrafo único. O afastamento do docente para participar do Programa de Capacitação, mesmo que a atividade se desenvolva na própria Instituição ou no local de exercício do professor, dar-se-á segundo a disciplina traçada pelo Conselho Universitário.

TÍTULO III

DOS PROCURADORES JURÍDICOS E SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA CARREIRA E DO INGRESSO

Art. 37. O quadro de Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas é composto pelos cargos constantes do Anexo I desta Lei, estruturados em 05 (cinco) Séries de Classes, divididas em 03 (três) níveis, correspondentes às simbologias "A", "B" e "C".

Art. 37. O quadro de Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas é composto pelos cargos constantes do Anexo I desta Lei, estruturados em 05 (cinco) Séries de Classes. ("Caput" do art. 37 alterado pelo art. 7º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 1º As classes "4.ª" e "5.ª" são divididas em 03 (três) níveis, designados pelas simbologias "A", "B" e "C". (§ 1º do art. 37 acrescido pelo art. 7º da Lei nº 4.061/2014)

§ 2º As classes "1.ª", "2.ª" e 3.ª são divididas em 02 (dois) níveis, designados pelas simbologias "A" e "B". (§ 2º do art. 37 acrescido pelo art. 7º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 3º A Carreira de Procurador Jurídico é composta por 05 (cinco) séries de classes, sem divisão em níveis. (§ 3º do art. 37 acrescido pelo art. 7º da Lei nº 4.061/2014.)

Art. 38. O ingresso na carreira de que trata este título dar-se-á exclusivamente dentre os habilitados em concurso público de provas e títulos, observada rigorosamente a ordem de classificação, no primeiro nível da classe inicial da carreira, por admissão expressa em ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção I

Da Extinção, Transposição e Alteração de Denominações de Cargos

Art. 39. Os cargos de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Informática, Vigilância e Auxiliar de Conservação, criados pela Lei nº. 3.114, de 08 de janeiro de 2007, passam a integrar o presente Plano de Cargos na condição de cargos em extinção, à medida que vagarem.

Parágrafo único. Fica vedado, a partir da vigência desta Lei, o ingresso nos cargos a que se refere o caput, assegurando-se a seus atuais integrantes o pleno exercício de suas atividades profissionais e todos os direitos e vantagens previstos em Lei, desde que não colidam com as presentes disposições.

Art. 40. Respeitada a garantia estabelecida no artigo anterior, as atividades de condução de vigilância e conservação serão realizadas através de execução indireta, desde que atendido o interesse público e exista iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada ao desempenho desses encargos.

Art. 41. Os cargos de Auditor, Procurador, Laboratoristas, Administrador, Bibliotecário, Técnico em Processamento de Dados, Técnico em Informática, Técnico de Laboratório, Assistente de Administração, criados pela Lei nº 3.114, de 08 de janeiro de 2007, ficam transformados na forma do Anexo IX da presente Lei.

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO, DO EXERCÍCIO E DO REGIME DE TRABALHO

Art. 42. Os Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos serão lotados, por ato do Reitor, em quaisquer das unidades da Universidade do Estado do Amazonas no município para o qual prestou concurso, observadas as seguintes regras:

I - a recusa injustificada em atender à lotação no mesmo município para o qual se prestou concurso importa falta grave, a ser punida com suspensão e, em caso de reincidência, com demissão, em ambos os casos, em decorrência de processo administrativo, assegurada a ampla defesa;

II - fica vedada a remoção para a capital de servidor que prestou concurso para o interior;

II - fica vedada a remoção para a capital de servidor que prestou concurso para o interior, exceto quando houver interesse da Universidade e mediante permuta com servidor ocupante do mesmo cargo; (Inciso II do art. 42 alterado pelo art. 8º da Lei nº 4.061/2014.)

III - é possível a remoção, para o interior, de servidor que prestou concurso para a capital, desde que a pedido e que haja interesse da Universidade, mediante autorização expressa do Conselho Universitário, sendo-lhe assegurado o direito de retorno, observadas as diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Universitário;

IV - a remoção entre os municípios do interior do Estado fica sujeita à observância de disciplina específica do Conselho Universitário.

Art. 43. Os Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos ficarão submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 44. Durante o primeiro triênio de serviço, o servidor cumprirá estágio probatório no nível inicial da classe em que foi investido, findo o qual, se confirmado pela avaliação, ficará habilitado à evolução na carreira, passando automaticamente para o nível subsequente.

Art. 45. O resultado do estágio probatório será homologado em ato do Reitor e publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A avaliação de desempenho do servidor, para efeito de confirmação no cargo, observará as diretrizes fixadas pelo Conselho Universitário, respeitados como indicadores essenciais assiduidade, pontualidade, competência profissional, urbanidade no trato, participação em atividades próprias da Universidade.

§ 2º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, será realizada, periodicamente, pela Chefia Imediata e por Comissão, formalizada mediante portaria do Magnífico Reitor, composta por 03 (três) Servidores técnicos e administrativos preferencialmente estáveis, com nível superior, que contará com o auxílio da Coordenadoria de Recursos Humanos, sujeita à homologação por ato do Reitor.

§ 3º Do resultado da avaliação, exarado em parecer conclusivo, devidamente fundamentado, caberá recurso, nos termos previstos em resolução do Conselho Universitário.

§ 4º O resultado de cada avaliação será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e será considerado para fins de confirmação no cargo e promoção horizontal na carreira.

§ 5º A aprovação do servidor no estágio probatório importará sua estabilidade, com direito automático às progressões devidas no período, e sua reprovação acarretará a exoneração ex officio.

Art. 46. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para tratamento da própria saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

d) por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;

e) para tratar de interesses particulares;

II - a disposição ou o afastamento para:

a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;

b) exercício de mandato eletivo;

c) exercício de mandato classista;

d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 47. A evolução dos Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos na carreira da Universidade do Estado do Amazonas, formalizada em ato de exclusiva competência do Reitor, dar-se-á por meio de promoção horizontal ou promoção vertical, observado o disposto nesta Lei e em resolução aprovada pelo Conselho Universitário.

Art. 48. A promoção horizontal ocorrerá entre os níveis da classe em que se encontra o servidor, pelo critério de antiguidade, cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível, exceto durante o período do estágio probatório, em que se deve ser obedecido o transcurso de 03 (três) anos, conforme disposto no artigo 45 desta Lei.

Art. 48. A promoção horizontal ocorrerá entre os níveis da classe em que se encontra o servidor, pelo critério de antiguidade, cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível, exceto durante o período do estágio probatório, em que deve ser obedecido o transcurso de 03 (três) anos, conforme disposto no artigo 45 desta Lei. ("Caput" do art. 48 alterado pelo art. 8º da Lei nº 4.061/2014.)

Parágrafo único. A promoção horizontal será efetivada de ofício pela Universidade do Estado do Amazonas. (Parágrafo único do art. 48 acrescido pelo art. 8º da Lei nº 4.061/2014.)

Art. 49. A promoção vertical que, consistirá na passagem do último nível de uma classe para o nível inicial da classe subsequente, ocorrerá por antiguidade e merecimento, alternadamente, mediante preenchimento dos seguintes requisitos:

I - existência de vaga na classe imediatamente superior;

I - existência de vaga na classe imediatamente superior, com exceção dos cargos de Procurador Jurídico e Analista Universitário; (Inciso I do art. 49 alterado pelo art. 8º da Lei nº 4.061/2014.)

II - cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos no último nível da classe inferior;

II - cumprimento do interstício de 02 (dois) anos no último nível da classe inferior, com exceção do cargo de Procurador Jurídico que consistirá no cumprimento do mesmo interstício na classe inferior, salvo durante o período do estágio probatório em que deve ser obedecido o transcurso de 03 (três) anos, conforme o disposto no artigo 45 desta Lei; (Inciso II do art. 49 alterado pelo art. 8º da Lei nº 4.061/2014.)

III - aprovação em todas as avaliações de desempenho a que fora submetido o servidor durante o interstício em que permaneceu na classe ocupada.

§ 1º No caso de empate na promoção por merecimento, terá preferência o servidor que obtiver maior nota nas avaliações de desempenho e, se permanecer o empate, o que tiver maior idade.

§ 2º O desempenho do servidor, para efeito de promoção por merecimento, será avaliado com regras uniformes fixadas pelo órgão colegiado competente, respeitados como itens essenciais a assiduidade, a pontualidade, a competência profissional, a urbanidade no trato e a participação em atividades próprias da Universidade, ocorrendo a avaliação a cada ano, pelo menos uma vez, por Comissão instituída pelo Reitor, formada por servidores efetivos, preferencialmente dentre os estáveis.

§ 3º A Comissão será integrada necessariamente por representante da Pró-Reitoria de Administração, que a presidirá, competindo ao setor de pessoal elaborar e fornecer, antes do início dos trabalhos, a relação de vagas em cada classe e dos servidores aptos a concorrem às promoções.

§ 4º O servidor que se julgar prejudicado com o resultado, poderá apresentar pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação respectiva.

§ 5º O pedido de reconsideração será examinado pela Comissão, que emitirá parecer fundamentado e, se o pedido for considerado procedente, retificará a listagem, no prazo de 15 (quinze) dias, dando ciência ao interessado, qualquer que seja a decisão.

§ 6º Concluído o exame dos pedidos de reconsideração, o Presidente da Comissão encaminhará a proposta de promoção ao Reitor.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 50. Aos Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, em efetivo exercício, são devidas as seguintes gratificações, sem prejuízo de outras previstas em Lei:

I - Gratificação de Curso: atribuída aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior, que possuam a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço público bemcomo a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base dos cargos:

I - Gratificação de Curso: atribuída aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior que possuam a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre os vencimentos dos cargos: (Inciso I do art. 50 alterado pelo art. 9º da Lei nº 4.061/2014.)

a) Curso de Especialista: 25% (vinte e cinco por cento);

b) Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);

c) Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);

II - Gratificação de Desempenho Universitário - GDU: atribuída a todos os Servidores Técnicos e Administrativos, nos valores constantes do Anexo VII;

III - Gratificação de Procuratório - GP: atribuída exclusivamente aos ocupantes do cargo efetivo de Procurador Jurídico, nos valores constantes do Anexo VII;

IV - Adicional Noturno: será devido aos servidores que trabalharem no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, corresponderá ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor-hora normal do vencimento básico do cargo efetivo, computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

V - Adicional de Localidade: será concedido aos Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos, em efetivo exercício, designado por ato do Reitor, nos municípios e com os valores previstos no Anexo X desta Lei, a partir do ano de 2015. (Inciso V do art. 50 acrescido pelo art. 9º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 1º As Gratificações de que tratam os incisos II e III deste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente entre si, bem como com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, prevista na Lei nº 3.300, de 08 de outubro de 2008, ou com outras de mesma natureza.

§ 2º Fica vedada a percepção simultânea da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, prevista na Lei nº. 3.300, de 08 de outubro de 2008 com Funções Gratificadas - FG's.

§ 3.º Em razão do disposto no parágrafo anterior, fica garantido aos servidores da ativa que fizerem jus à Gratificação de Atividades Técnico-Administrativa - GATA, observados os critérios e condições previstos no artigo 5º da Lei nº. 3.300, de 08 de outubro de 2008, o direito de optar, dentre a GATA e a Gratificação inerente ao cargo, pela percepção daquela que lhe for mais vantajosa.

§ 3º Em razão do disposto no § 1º, fica garantido aos servidores da ativa que fizerem jus à Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, observados os critérios e condições previstos no artigo 5º da Lei nº 3.300, de 08 de outubro de 2008, o direito de optar, dentre a GATA e a Gratificação inerente ao cargo, pela percepção daquela que lhe for mais vantajosa. (§ 3º do art. 50 alterado pelo art. 9º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 4º Para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes à gratificação inerente ao cargo.

§ 5º Independentemente da opção efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação inerente ao cargo.

Art. 50-A. Poderá o servidor estável ser autorizado em ato do Reitor a se afastar de suas atividades funcionais para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional e atividades correlatas, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, sem prejuízo da remuneração.(Art. 50-A acrescido pelo art. 10 da Lei nº 4.061/2014.)

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento do servidor, quando devidamente justificado pela Instituição de Ensino. (§ 1º do art. 50-A acrescido pelo art. 10 da Lei nº 4.061/2014.)

§ 2º O servidor ficará obrigado a prestar serviço à Universidade do Estado do Amazonas por período igual ao de seu afastamento, sob pena de indenização aos cofres da Universidade do Estado do Amazonas da importância por ela despendida. (§ 2º do art. 50-A acrescido pelo art. 10 da Lei nº 4.061/2014.)

§ 3º Somente será concedida nova autorização para afastamento após o cumprimento da obrigação prevista no § 2º deste artigo. (§ 3º do art. 50-A acrescido pelo art. 10 da Lei nº 4.061/2014.)

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. Fica estabelecido o dia 1º de maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos integrantes da carreira do Magistério Público Superior, Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, a ser promovido mediante Lei específica, conforme disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

Art. 52. Os Docentes, Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos, ocupantes dos cargos públicos criados, respectivamente, pelas Leis de nº 3.098, de 13 de dezembro de 2006, e 3.114, de 08 de janeiro de 2007, passam a integrar o quadro de pessoal permanente de que trata esta Lei, sem prejuízo da regular contagem do tempo de serviço já despendido no cargo, nas seguintes classes e níveis:

I - Docentes: nível inicial da classe inicial corresponde à sua titulação;

II - Procuradores Jurídicos, Técnicos e Administrativos: nível inicial da classe inicial.

Art. 53. A Gratificação de Produtividade Acadêmica, prevista no inciso III, § 1º, do art. 11 desta Lei, somente poderá ser implementada a partir de 01 de maio de 2012.

Art. 54. Os professores egressos do Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM, regidos pela Lei nº. 1.823, de 27 de dezembro de 1987, poderão optar por serem enquadrados no Quadro de Pessoal da Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 54. Os professores enquadrados na forma do artigo 6º, que possuam mais de 8 (oito) anos no último nível da última classe da carreira anterior, inclusive os professores integrantes do quadro suplementar Adjunto, de acordo com o Decreto nº 11.149, de 1988, estão aptos a progredir para classe de Professor Titular, observados os requisitos do § 2º do artigo 13 e as demais regras do artigo 31 desta Lei. ("Caput" do art. 54 alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.573/2018.)

§ 1.º O professor optante será enquadrado no Cargo de Professor do Quadro efetivo da UEA no nível inicial da classe correspondente à sua titulação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para ingresso na classe respectiva, previstos pelo § 2º do art. 13 desta Lei.

§ 1º (Revogado). (§ 1º do art. 54 revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.573/2018.)

§ 2.º O professor não optante integrará o Quadro Suplementar de que trata o Anexo III e permanecerá regido pelas disposições da Lei nº 1.823, de 27 de dezembro de 1987, com direitos e vantagens nela previstos, assegurada percepção de remuneração mínima idêntica àquela atribuída a professor de igual classe e regime de trabalho no quadro da Universidade, conforme equivalência prevista no Anexo IV desta Lei.

§ 2º (Revogado). (§ 2º do art. 54 revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.573/2018.)

§ 3.º O professor optante passará a ser regido pelas disposições do presente plano, deixando de lhes ser aplicáveis a Lei nº 1.823, de 27 de dezembro de 1987 e o Decreto nº 13.029, de 31 de maio de 1990, asseguradas apenas as vantagens pessoais incorporadas.

§ 3º (Revogado). (§ 3º do art. 54 revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.573/2018.)

§ 4.º O direito de opção de que trata o presente artigo poderá ser exercido durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei.

§ 4º (Revogado). (§ 4º do art. 54 revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.573/2018.)

§ 5.º Aos professores que no prazo previsto no § 4º, comprovarem matrícula em curso regular de Pós-Graduação stricto sensu será assegurado o direito de opção após a conclusão do curso cuja duração não poderá exceder 02 (dois) anos para Mestrado e 04 (quatro) anos para Doutorado.

§ 5º (Revogado). (§ 5º do art. 54 revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.573/2018.)

§ 6.º Os docentes oriundos do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM que não optarem, no prazo previsto no § 4.º deste artigo, pelo enquadramento no quadro de pessoal de que trata o inciso I do art. 4º, integrarão o Quadro Suplementar a que se refere o Anexo III desta Lei.

§ 6º (Revogado). (§ 6º do art. 54 revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.573/2018.)

§ 7.º Findo o prazo a que se refere o § 4º do presente artigo, o Poder Executivo fixará, mediante Decreto, os Quadros Permanente e Suplementar da Universidade do Estado do Amazonas, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 7º (Revogado). (§ 7º do art. 54 revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.573/2018.)

Art. 55. Os Servidores Técnicos e Administrativos oriundos do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM e demais servidores relotados por Ato do Governador do Estado do Amazonas, poderão optar por serem enquadrados no Quadro de Pessoal da Universidade do Estado do Amazonas, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.

Parágrafo único. O servidor concursado, mesmo o do Quadro Suplementar e aqueles alcançados pelo disposto do artigo 19, ADCT, da CF/88, poderão optar pelo Quadro de Pessoal da Universidade do Estado do Amazonas na forma disposta no caput deste artigo e o não optante integrará o Quadro Suplementar de que trata o Anexo V desta Lei, com extinção dos cargos à medida que vagarem, sendo assegurada a equivalência do sistema remuneratório previsto pelo artigo 10 desta Lei.

§ 1º O servidor concursado, mesmo o do Quadro Suplementar e aqueles alcançados pelo disposto no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988, poderá optar pelo Quadro de Pessoal da Universidade do Estado do Amazonas na forma disposta no caput deste artigo e o não optante integrará o Quadro Suplementar de que trata o Anexo V desta Lei, com extinção dos cargos à medida que vagarem, sendo assegurada a equivalência do sistema remuneratório prevista pelo artigo 10 desta Lei. (Parágrafo único do art. 55 renumerado para § 1º pelo art. 11 da Lei nº 4.061/2014.)

§ 2º Os Servidores Técnicos e Administrativos oriundos do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia (UTAM) e os demais Servidores relotados por Ato do Governador do Estado do Amazonas, os quais realizaram a opção estabelecida no caput, terão computado para promoção o tempo de serviço prestado naquele Instituto ou Órgão, sem efeitos remuneratórios retroativos. (§ 2º do art. 55 acrescido pelo art. 11 da Lei nº 4.061/2014)

§ 3º Caso o servidor relotado por Ato do Governador do Estado do Amazonas tenha sido promovido no órgão, o tempo de serviço referido no parágrafo anterior será computado a contar da última promoção. (§ 3º do art. 55 acrescido pelo art. 11 da Lei nº 4.061/2014.)

Art. 56. A demissão dos docentes estáveis dependerá da instauração prévia de processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e será recomendada ao Chefe do Poder Executivo Estadual, pelo Reitor, mediante aprovação, por voto qualificado de dois terços dos membros do Conselho Universitário, em processo regular.

Art. 57. Fica estabelecida como meta institucional, a ser alcançada nos próximos 10 (dez) anos, a composição de 70% (setenta por cento) do quadro docente com título de doutor e regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 58. O processo de escolha do reitor e do vice-reitor da Universidade do Estado do Amazonas dar-se-á por votação direta da comunidade universitária à luz do artigo 6º da Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2001.

Art. 59. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 59. Em Cursos Especiais de Graduação, Pós-Graduação, Projetos de Pesquisa, Extensão e Inovação, bem como no desempenho eventual de atividades, qualquer servidor público ou empregado público da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, poderá atuar, desde que não prejudique sua carga horária em caso de docência, e nas suas atividades técnicas e administrativas, em caso dos demais servidores ou empregados públicos, devendo, ainda, estar autorizado pelo chefe imediato para participar do Curso ou Projeto. ("Caput" do art. 59 alterado pelo art. 12 da Lei nº 4.061/2014.)

§ 1º Para a participação dos servidores ou empregados públicos a Universidade do Estado do Amazonas, para sua execução, concederá bolsas de ensino, de pesquisa, de extensão, de inovação, bem como de desempenho eventual de atividades, em conformidade com a definição e os parâmetros a serem fixados em Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, sem vínculo empregatício de qualquer natureza. (§ 1º do art. 59 acrescido pelo art. 12 da Lei nº 4.061/2014.)

§ 2º Para a participação de servidor público ou empregado público da União, de outros Estados, Distrito Federal e de Municípios haverá necessidade da celebração de convênio. (§ 2º do art. 59 acrescido pelo art. 12 da Lei nº 4.061/2014.)

Art. 60. Ficam revogadas as Leis nºs. 3.098, de 13 de dezembro de 2006, e 3.114, de 08 de janeiro de 2007, o Decreto nº. 27.852, de 01 de setembro de 2008, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 60. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas. (Art. 60 alterado em virtude da renumeração mencionada no art. 16 da Lei nº 4.061/2014.)

Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de agosto de 2011.

Art. 61. Ficam revogadas as Leis nºs. 3.098, de 13 de dezembro de 2006, e 3.114, de 08 de janeiro de 2007, o Decreto nº 27.852, de 01 de setembro de 2008, bem como as demais disposições em contrário. (Art. 61 alterado em virtude da renumeração mencionada no art. 16 da Lei nº 4.061/2014.)

Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de agosto de 2011. (Art. 62 acrescido em virtude da renumeração mencionada no art. 16 da Lei nº 4.061/2014.)

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2011.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.656, DE 01 DE SETEMBRO DE 2011

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR E DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus Anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR E DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, cujos integrantes são regidos pelo disposto nesta Lei e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986).

Art. 2º Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades desenvolvidas, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, instituído por esta Lei, objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras da Universidade do Estado do Amazonas, devendo ser observados na sua implantação:

I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a otimização, a eficácia, a qualidade e a transparência na prestação dos serviços de educação superior;

III - o estabelecimento de diretrizes e instrumentos que assegurem a estruturação do sistema de gestão de pessoal;

IV - o compromisso dos servidores com a missão, os objetivos, as metas e a responsabilidade social da Universidade;

V - a manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor;

VI - definição de deveres e responsabilidades inerentes aos cargos de docentes e servidores técnicos administrativos;

VII - fixação de diretrizes de política remuneratória assentada na valorização do servidor, assegurando-lhe o desenvolvimento profissional, mediante reconhecimento de sua qualificação, de seu aperfeiçoamento continuado e da avaliação de seu desempenho.

Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração objeto desta Lei encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas e pelas Constituições Federal e Estadual.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - SERVIDOR: pessoa legalmente investida em cargo público;

II - CARGO: designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criados por Lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres do Estado;

III - CLASSE: conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;

IV - NÍVEL: cada um dos padrões de vencimentos organizados em faixas de vencimentos na estrutura de classes da respectiva categoria e da carreira;

V - CARREIRA: é o conjunto de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor;

VI - GRUPO OCUPACIONAL: compreende cargos; classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;

VII - SERVIÇO: justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;

VIII - PLANO DE CARGOS: aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais;

IX - QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos, classes e séries de classes da Universidade do Estado do Amazonas;

X - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;

XI - REMUNERAÇÃO: somatório do vencimento do cargo com as gratificações correlatas estabelecidas na forma da Lei;

XII - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificada, e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;

XIII - EXERCÍCIO: execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XIV - PROMOÇÃO HORIZONTAL: passagem do servidor para o nível imediatamente superior dentro da mesma classe de sua Carreira Funcional, independendo da existência de vaga;

XV - PROMOÇÃO VERTICAL: passagem do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe imediatamente superior de sua Carreira Funcional;

XVI - LOTAÇÃO: consiste na designação da unidade da estrutura organizacional da Universidade do Estado do Amazonas em que o servidor deva ter exercício;

XVII - DESIGNAÇÃO: consiste no local de efetivo trabalho do docente, a ser definido semestralmente, não se confundindo com lotação, esta com caráter permanente;

XVIII - ENQUADRAMENTO: modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida em tabela de transposição de cargos, conferindo-lhe direito aos vencimentos correspondentes;

XIX - QUADRO SUPLEMENTAR: conjunto de cargos de provimento efetivo cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relotado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS E CARREIRAS

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Universidade do Estado do Amazonas são estruturados na forma abaixo:

I - Magistério Superior;

II - Procuradoria Jurídica Universitária;

III - Técnicos e Administrativos.

Parágrafo único. O Quadro Permanente de Pessoal da Universidade do Estado do Amazonas a que se refere este artigo é constituído dos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, estruturado em classes e níveis.

Art. 5º A descrição sintética das atribuições dos cargos de provimento efetivo a que se refere o art. 4º encontra-se estabelecida no Anexo II da presente Lei.

Art. 6.º Os docentes oriundos do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM que não optarem pelo enquadramento no quadro de pessoal de que trata o art. 4º, inciso I, integrarão o Quadro Suplementar a que se refere o Anexo III desta Lei.

Art. 6º Os docentes oriundos do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM, ficam automaticamente transpostos para o Quadro Permanente da Universidade do Estado do Amazonas, na forma do Anexo IV. (Art. 6º alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.573/2018.)

Art. 7º Os servidores técnicos e administrativos oriundos do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM e demais servidores relotados por Ato do Governador do Estado constituirão o Quadro Suplementar constante do Anexo V desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 8º A remuneração dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 4º desta Lei será composta das seguintes parcelas de caráter geral:

I - Professor: Vencimento e Gratificação de Titulação, observadas as classes, os níveis e o regime de trabalho, conforme valores estabelecidos pelo Anexo VI desta Lei.

II - Procurador Jurídico: Vencimento e Gratificação de Procuratório, observadas as classes e níveis respectivos, nos termos fixados pelos Anexos VII desta Lei.

III - Técnicos e Administrativos: Vencimento e Gratificação de Desempenho Universitário, observadas as classes e os níveis, nos termos fixados pelos Anexos VII desta Lei.

Art. 9.º Aos docentes integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 6º desta Lei fica assegurada percepção de remuneração mínima idêntica àquela atribuída a professor de igual classe e regime de trabalho no quadro da Universidade, conforme equivalência prevista no Anexo IV desta Lei.

Art. 9º As vantagens pessoais auferidas em decorrência do direito adquirido dos servidores tratados no artigo 6.º desta Lei, excetuando-se as de mesma natureza, substituídas pelo novo sistema remuneratório da carreira transposta, serão pagas nos valores percebidos no momento do novo enquadramento, como vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável ne forma do artigo 51 desta Lei. ("Caput" do art. 9º alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.573/2018.)

Parágrafo Único. A isonomia remuneratória de que trata o caput deste artigo será aferida a partir da soma das parcelas remuneratórias percebidas pelos professores oriundos do extinto UTAM, excluídas as vantagens pessoais, cujo resultado, em sendo inferior à remuneração prevista pelo Anexo VI desta Lei, ensejará o pagamento da diferença correspondente.

Art. 10. Aos servidores integrantes do Quadro Suplementar, de que trata o art. 7º desta Lei, fica assegurada equivalência de sistema remuneratório para com os cargos Técnicos e Administrativos da UEA, observado o nível de escolaridade exigido para ingresso no cargo, conforme equivalência prevista no Anexo V desta Lei.

Art. 11. Aos integrantes do quadro de pessoal da Universidade do Estado do Amazonas serão devidas as seguintes Gratificações:

§ 1º Do Magistério Público Superior:

I - Gratificação de Titulação;

II - Adicional de Localidade;

III - Gratificação de Produtividade Acadêmica.

§ 2º Dos Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos:

I - Gratificação de Procuratório;

II - Gratificação de Desempenho Universitário;

III - Gratificação de Curso;

IV - Adicional Noturno.

V - Adicional de Localidade. (Inciso V do § 2º do art. 11 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 3º A definição dos requisitos necessários a atribuição das gratificações previstas neste artigo e os respectivos percentuais, são os especificados nos artigos 32 e 50 desta Lei.

TÍTULO II

DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 12. O grupo ocupacional do Magistério Superior, único para todas as unidades da Universidade do Estado do Amazonas, é constituído pelos cargos de professor titular e professor, este último estruturado nas seguintes classes:

Art. 12. O grupo ocupacional do Magistério Superior, único para todas as unidades da Universidade do Estado do Amazonas, é constituído pelo cargo de professor, estruturado nas seguintes classes: ("Caput" do art. 12 alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.061/2014.)

I - Professor Auxiliar;

II - Professor Assistente;

III - Professor Adjunto; e

IV - Professor Associado.

V - Professor Titular. (Inciso V do art. 12 acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 1.º Cada classe do cargo de Professor compreende 04 (quatro) níveis, designados pelas simbologias "A", "B", "C" e "D".

§ 1º As classes de Professor Auxiliar, Assistente e Adjunto compreendem 04 (quatro) níveis, designados pelas simbologias "A", "B", "C" e "D". (§ 1º do art. 12 alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 2º O cargo de Professor Titular possuirá classe e nível únicos, sendo composto do número de cargos constante do Anexo I desta Lei. (§ 2º do art. 12 alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 2.º A classe de Professor Associado compreende 03 (três) níveis, designados pelas simbologias "A", "B" e "C".

§ 2º (Revogado). (§ 2º do art. 12 revogado pelo art. 21 da Lei nº 4.061/2014.)

§ 3º A classe de Professor Titular possui nível único. (§ 3º do art. 12 acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.061/2014.)

CAPÍTULO II

DA FORMA DE INGRESSO

Art. 13. O ingresso na carreira do Magistério Superior, após regular realização de concurso público, dar-se-á nas classes de Auxiliar, Assistente, Adjunto ou Titular, mediante nomeação, por ato do Chefe do Poder Executivo, no cargo de Professor, observada a titulação mínima exigida.

Art. 13. O ingresso na carreira do Magistério Superior, após regular realização de concurso público, dar-se-á nas classes de Auxiliar, Assistente ou Adjunto, mediante nomeação, por ato do Chefe do Poder Executivo, no cargo de Professor, observada a titulação mínima exigida. ("Caput" do art. 13 alterado pelo art. 3º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 1.º O concurso público deverá ser realizado em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Universitário, observados como requisitos mínimos a realização de provas escrita, didática e de títulos, acrescida de:

§ 1º O concurso público deverá ser realizado em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Universitário, observados como requisitos mínimos a realização de provas escrita, didática e de títulos, acrescida de prova prática, na hipótese de a área do concurso demandar habilidade física e/ou artística. (§ 1º do art. 13 alterado pelo art. 3º da Lei nº 4.061/2014.)

I - prova prática, na hipótese de a área do concurso demandar habilidade física e/ou artística;

I (Revogado). (Inciso I do § 1º do art. 13 revogado pelo art. 21 da Lei nº 4.061/2014.)

II - defesas de memorial e tese inédita a uma banca examinadora, formada exclusivamente por Professores Titulares, nos casos de concurso para provimento do cargo de Professor Titular.

II (Revogado). (Inciso II do § 1º do art. 13 revogado pelo art. 21 da Lei nº 4.061/2014.)

§ 2.º Constituem requisitos mínimos para ingresso na classe:

I de Professor Auxiliar: graduação plena de nível superior e especialização na área do concurso;

II de Professor Assistente: título de mestre;

III de Professor Adjunto: título de doutor;

IV - de Professor Associado: estar, no mínimo, há 02 (dois) anos no último nível da classe de Professor Adjunto, observado o disposto no art. 29 desta Lei;

IV - de Professor Associado: estar, no mínimo, há 02 (dois) anos no último nível da classe de Professor Adjunto, observado o disposto no art. 31 desta Lei; (Inciso IV do § 2º do art. 13 alterado pelo art. 3º da Lei nº 4.061/2014.)

V - de Professor Titular: título de doutor e aprovação em concurso público, nos moldes disciplinados pelo § 1º do presente artigo.

V - de Professor Titular: estar, no mínimo, há 02 (dois) anos no último nível da classe de Professor Associado, observado o disposto no artigo 31 desta Lei. (Inciso V do § 2º do art. 13 alterado pelo art. 3º da Lei nº 4.061/2014.)

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS ESPECIAIS

Art. 14. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Universidade poderá contratar, por tempo determinado, Professor Substituto, Professor Visitante e Professor Colaborador, com estipêndios iguais aos salários fixados por esta Lei para o nível inicial da classe correspondente à respectiva titulação, sob Regime de Direito Administrativo, observadas as normas da legislação estadual vigente que disciplina a matéria.

Parágrafo único. O Professor contratado na forma do caput que no curso do contrato obtiver alteração em sua titulação fará jus à remuneração fixada por esta Lei para o nível inicial da classe correspondente à nova titulação, a contar da comprovação pelo interessado, assim como poderá, em caso de prorrogação contratual, ter sua carga horária alterada, desde que demonstrado o interesse público. (Parágrafo único do art. 14 acrescido pelo art. 4º da Lei nº 4.061/2014.)

Art. 15. A contratação de Professor Substituto será realizada visando a suprir lacuna no quadro permanente em decorrência de:

I - afastamentos legais do titular do cargo;

II - vacância do cargo, com indisponibilidade de tempo hábil para realização de concurso público sem prejuízo das atividades docentes, hipótese em que o prazo de vigência do contrato deve ficar restrito ao período mínimo necessário à realização do certame;

III - implantação de novo curso ou disciplina, hipótese em que o prazo de vigência do contrato deve ficar restrito ao período mínimo necessário à realização do certame para provimento de cargo efetivo;

IV - curso de oferta especial, hipótese em que o prazo de vigência do contrato deve ser limitado ao período em que será despendida a carga horária de aula a ser contratada.

§ 1º A contratação de Professor Substituto para os cursos regulares da Universidade será precedida de seleção pública fundada em exame curricular e prova didática, na forma de regulamento aprovado pelo Conselho Universitário.

§ 2º A contratação de Professor Substituto para os cursos de oferta especial da Universidade será precedida de seleção pública fundada em exame curricular, na forma de regulamento aprovado pelo Conselho Universitário.

§ 3º A exigência de seleção pública será dispensada quando não se habilitarem candidatos e a seleção não puder ser repetida sem prejuízo para as atividades acadêmicas.

Art. 16. A contratação de Professor Visitante destina-se ao exercício de funções de ensino e pesquisa em áreas de conhecimento nas quais não estejam disponíveis, na Universidade do Estado do Amazonas, professores com a qualificação pertinente e em número suficiente.

Parágrafo único. A contratação de que trata este artigo dar-se-á à vista do notório saber e de comprovada experiência do contratado, exigida a titulação de Doutor.

Art. 17. Excepcionalmente, a Universidade do Estado do Amazonas poderá contratar como Professor Colaborador, especialista de notória competência e experiência em sua área de conhecimento, mas que não possua o título de Doutor.

Art. 18. A contratação de professores Visitantes e Colaboradores, deverá ser precedida da adoção dos trâmites a serem estabelecidos pelo Conselho Universitário.

Art. 19. A Universidade do Estado do Amazonas poderá autorizar o exercício de atividades por Professor Voluntário e Professor Emérito, desde que preenchidos os requisitos fixados por Resolução do Conselho Universitário.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 20. São consideradas próprias dos integrantes da Carreira do Magistério Superior da Universidade do Estado do Amazonas as atividades pertinentes:

I - ao ensino, à pesquisa, e a extensão que, indissociáveis, sirvam à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação, difusão e comunicação do saber;

II - a direção e coordenação dos cursos da Universidade, bem como a participação nos respectivos órgãos colegiados.

Parágrafo único. As atividades de extensão, objetivando promover o intercâmbio com a comunidade, compreendem cursos, serviços especiais, ações de natureza científica, artística, tecnológica, sócio-cultural, além de consultoria e assessoramento especializado, compatíveis com os fins da Universidade.

Art. 21. São atribuições gerais dos professores da Universidade do Estado do Amazonas:

I - Encaminhar sugestões para a elaboração da proposta pedagógica do curso a que estiver vinculado;

II - Elaborar e cumprir plano de trabalho semestral e plano de ensino das disciplinas ministradas, segundo a proposta pedagógica do curso, submetendo-o à aprovação da Coordenadoria de Curso;

III - Zelar pela aprendizagem dos acadêmicos, pela qualidade do ensino ministrado, pela atualização contínua e pelo desempenho dos acadêmicos nos processos de avaliação externa;

IV - Orientar, dirigir e ministrar o ensino de suas disciplinas/módulos, cumprindo integralmente o programa, a carga horária e os dias letivos, com assiduidade e pontualidade;

V - Participar integralmente das atividades dedicadas ao planejamento, à avaliação institucional, à reflexão pedagógica do curso e da Unidade Acadêmica de sua lotação;

VI - Elaborar e aplicar, quando for o caso, planos de estágio;

VII - Participar ativamente do desenvolvimento científico e cultural da sua área de conhecimento;

VIII - Fomentar a pesquisa, o ensino e a extensão, respeitado o princípio constitucional da indissociabilidade;

IX - Colaborar nas atividades de articulação da Universidade com a comunidade e outras instituições;

X - Organizar e aplicar os instrumentos de avaliação, julgar e comunicar os resultados aos acadêmicos;

XI - Cumprir o calendário acadêmico, notadamente as datas e períodos de realização de avaliações, lançamento de notas e fechamento de disciplina;

XII - Observar e executar os projetos de pesquisa e de extensão constantes do plano individual de trabalho;

XIII - Participar das reuniões e trabalhos dos colegiados a que pertencer e de comissões para as quais for designado;

XIV - Zelar pela ordem durante as atividades acadêmicas;

XV - Orientar os estudantes, em trabalhos de conclusão de curso e iniciação científica, bem como supervisionar os estudantes em atividades de estágios curriculares;

XVI - Integrar bancas examinadoras, quando designado;

XVII - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais da Universidade do Estado do Amazonas, bem como as decisões dos órgãos Colegiados Superiores;

XVIII - Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas dos órgãos Colegiados e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, nos casos aplicáveis;

XIX - Executar outras atribuições relativas ao ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica que venham a ser delegadas por autoridade competente;

XX - Outras atividades correlatas a que vier a ser designado.

Art. 22. Sem prejuízo de outras previsões legais ou regulamentares que lhes sejam aplicáveis, os integrantes do Magistério Superior da Universidade do Estado do Amazonas têm as seguintes atribuições específicas:

I - Professor Auxiliar: o exercício das atividades de ensino em cursos de graduação, participação em atividades de ensino de graduação, atividades de pesquisa e de extensão, em caráter coletivo ou individual, participação em programas de monitoria, tutoria, supervisão de estágio curricular e orientação de trabalho de conclusão de curso;

II - Professor Assistente: sem prejuízo do disposto no inciso I, desenvolver atividades de ensino e de orientação de alunos em curso de pós-graduação Lato Sensu, coordenação de projetos de pesquisa, participação em programas de iniciação científica e participação em banca examinadora de concurso público para professor;

III - Professor Adjunto, Associado e Titular: além do estabelecido nos incisos I e II, a participação em programas de pós-graduação stricto sensu da UEA, através de atividades de ensino e orientação, desde que o docente preencha os requisitos de produtividade acadêmica exigidos pelos programas de pós-graduação;

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO

Art. 23. Ato do Reitor, ao início de cada período letivo, estabelecerá a designação dos professores, em quaisquer das Unidades Acadêmicas do município para o qual o professor prestou concurso, de acordo com a respectiva área de conhecimento, independentemente do nível ou das modalidades de ensino, pesquisa e extensão, ouvida a unidade de Lotação.

Parágrafo único. A quantidade de professores lotados em cada Escola, Centro ou Núcleo de Ensino Superior resultará dos dados fornecidos pelas próprias Unidades, de acordo com os programas nelas desenvolvidos, sujeita à aprovação da Pró-Reitoria de Graduação.

Art. 24. O exercício da docência nas Unidades Acadêmicas da Universidade do Estado do Amazonas fica submetido, ainda, às seguintes regras:

I - a recusa injustificada do professor em atender à designação no mesmo município para o qual prestou concurso importa falta grave, a ser punida com suspensão e, em caso de reincidência, com demissão, em ambos os casos, em decorrência de processo administrativo, assegurada a ampla defesa;

II - fica vedada a remoção para a capital de professor que prestou concurso para o interior, exceto quando houver interesse da Universidade e mediante permuta com professores da mesma área;

III - é possível a remoção, para o interior, de professor que prestou concurso para a capital, desde que exista interesse da Universidade, mediante requerimento do interessado, sendo-lhe assegurado o direito de retorno, observadas as diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Universitário;

IV - a remoção de professor entre os municípios do interior do Estado fica sujeita à observância de disciplina específica do Conselho Universitário.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 25. O professor integrante da carreira do magistério superior ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho, que obriga o professor a ministrar no mínimo oito e no máximo doze horas em sala de aula;

II - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que obriga o professor a ministrar no mínimo doze e no máximo vinte horas em sala de aula;

§ 1º As horas necessárias à integralização do regime de trabalho deverão ser utilizadas, comprovadamente, em planejamento, orientação, atividades pedagógicas complementares, em pesquisa ou em extensão, vinculadas a projetos previamente aprovados, ou em atividades indicadas pela Unidade e autorizadas pelo Reitor.

§ 2º A alteração do regime de vinte para quarenta horas de trabalho será precedida de justificativa técnica da unidade acadêmica em que estiver lotado o professor, mediante deliberação do Conselho Universitário e decidida pelo Reitor, consultada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º A mudança do regime de quarenta para vinte horas de trabalho somente ocorrerá a pedido do professor, consultado o interesse do serviço, mediante deliberação do Conselho Universitário e decisão do Reitor.

Art. 26. Compete ao Conselho Universitário, respeitada a legislação pertinente, estabelecer:

I - os critérios para definição de ingresso do professor no regime de 20 ou 40h semanais;

II - os encargos dos docentes correspondentes a cada regime de trabalho.

CAPÍTULO VII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 27. Durante o primeiro triênio de serviço, o professor cumprirá estágio probatório no nível inicial da classe em que foi investido, findo o qual, se confirmado pela avaliação, ficará habilitado à evolução na carreira, passando automaticamente para o nível subsequente.

§ 1º A avaliação de desempenho do professor, para efeito de confirmação no cargo, observará as diretrizes fixadas pelo Conselho Universitário, respeitados como itens essenciais a assiduidade, a pontualidade, a competência profissional, a urbanidade no trato, a atualização curricular e a produção acadêmica, mediante desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão.

§ 2º Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para tratamento da própria saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

d) motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;

e) para tratar de interesses particulares;

II - a disposição ou o afastamento para:

a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;

b) exercício de mandato eletivo;

c) exercício de mandato classista;

d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do professor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

Art. 28. A avaliação do desempenho do professor em estágio probatório será realizada, periodicamente, pela Chefia Coligada, pelos discentes para os quais o mesmo ministrou aulas e pelo próprio docente em estágio probatório, sujeita à homologação por ato do Reitor.

§ 1º Do resultado da avaliação, exarado em parecer conclusivo, devidamente fundamentado, caberá recurso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência pessoal da decisão pelo interessado, oportunidade em que lhe deve ser disponibilizada cópia da avaliação.

§ 2º O resultado de cada avaliação será registrado nos assentamentos funcionais do professor e será considerado para fins de confirmação do servidor e promoção horizontal na carreira.

§ 3º A aprovação do professor no estágio probatório importará sua estabilidade, com direito automático às progressões devidas no período, e sua reprovação acarretará a exoneração, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO VIII

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 29. A evolução do docente na carreira da Universidade do Estado do Amazonas, formalizada em ato de exclusiva competência do Reitor, poderá ocorrer por meio de promoção horizontal ou promoção vertical, observado o disposto nesta Lei e em resolução aprovada pelo Conselho Universitário.

Art. 30. A promoção horizontal ocorrerá entre os níveis da classe em que se encontra o docente, por mérito acadêmico, fundamentada no resultado das avaliações de desempenho de cada professor.

Art. 30. A promoção horizontal ocorrerá entre os níveis da classe em que se encontra o docente, respeitado o interstício de dois anos, vedada a contagem de qualquer tempo de serviço estranho à atividade específica de Magistério. ("Caput" do art. 30 alterado pelo art. 5º da Lei nº 4.061/2014.)

§1.º A avaliação regular de desempenho dos docentes observará diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Universitário, respeitados como itens essenciais a assiduidade, a pontualidade, a urbanidade no trato e o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º Excetua-se do período bienal a que se refere o caput a primeira promoção horizontal, que deverá observar o triênio do estágio probatório. (§ 1º do art. 30 alterado pelo art. 5º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 2.º A promoção horizontal aos níveis integrantes das classes deverá respeitar o interstício mínimo de 02 (dois) anos, vedada a contagem de qualquer tempo de serviço estranho à atividade específica de Magistério.

§ 2º A promoção horizontal será efetivada de ofício pela Universidade do Estado do Amazonas. (§ 2º do art. 30 alterado pelo art. 5º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 3.º Excetua-se do período bienal a que se refere o parágrafo anterior, a primeira promoção horizontal, que deve observar o triênio do estágio probatório.

§ 3º (Revogado). (§ 3º do art. 30 revogado pelo art. 21 da Lei nº 4.061/2014.)

Art. 31. A promoção vertical ocorrerá entre as classes, por titulação, excetuando-se da classe de Adjunto para a de Associado, que somente ocorrerá mediante aprovação de defesa de memorial e apresentação de artigo inédito perante Banca Examinadora.

Art. 31. A promoção vertical ocorrerá entre as classes, por titulação, excetuando-se as das classes de Adjunto para a de Associado e de Associado para a de Titular, que somente ocorrerão mediante aprovação de defesa de memorial e apresentação de artigo inédito perante Banca Examinadora. ("Caput" do art. 31 alterado pelo art. 6º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 1.º A promoção por titulação, para as classes de Assistente ou Adjunto, dar-se-á a qualquer tempo, uma vez comprovada pelo interessado a obtenção de título conferido ou revalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, por meio do Conselho Nacional de Educação, ocorrendo sempre para o nível inicial da classe correspondente à nova qualificação do professor.

§ 1º VETADO. (§ 1º do art. 31 vetado pelo art. 1º da Lei nº 4.573/2018.)

§ 2º Somente estarão aptos a concorrer à promoção vertical para a classe de Associado os professores do quadro permanente que estejam no mínimo há 02 (dois) anos no último nível da Classe de Professor Adjunto.

§ 3.º Somente estarão aptos a concorrer à promoção vertical para a classe de Titular os professores do quadro permanente que estejam no mínimo há 02 (dois) anos no último nível da Classe de Professor Associado.

§ 3º VETADO. (§ 3º do art. 31 vetado pelo art. 1º da Lei nº 4.573/2018.)

§ 4º VETADO. (§ 3º do art. 31 vetado pelo art. 1º da Lei nº 4.573/2018.)

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS E DAS GRATIFICAÇÕES

Seção I

Das Gratificações

Art. 32. Aos docentes integrantes do quadro de pessoal da Universidade do Estado do Amazonas serão devidas as seguintes Gratificações, por ato do Reitor, na forma a seguir especificada:

I - Gratificação de Titulação: será devida a todos os integrantes da carreira do Magistério Superior da Universidade do Estado do Amazonas, de acordo com valores previstos no Anexo VI desta Lei;

II - Adicional de Localidade: poderá ser concedida ao docente, em efetivo exercício nas Unidades Acadêmicas do Interior do Estado, designado por ato do Reitor, nos valores previstos no Anexo VIII desta Lei;

III - Gratificação de Produtividade Acadêmica: poderá ser concedida, mediante requerimento, ao docente do quadro efetivo da UEA, pelo compromisso de desenvolver projeto institucional de Ensino e/ou Extensão e/ou Pesquisa e/ou Inovação, de acordo com disciplina específica a ser prevista em resolução do Conselho Universitário.

§ 1º A Gratificação de Produtividade Acadêmica corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico previsto para o nível em que se encontre o docente em sua respectiva classe.

§ 2º A Gratificação de Produtividade Acadêmica somente será concedida aos docentes do quadro efetivo da UEA, integrantes do regime de 40 (quarenta) horas semanais, que estiverem no pleno exercício de suas atividades, com suspensão do respectivo pagamento durante os afastamentos legais, exceto para capacitação docente, deferido no curso da execução do projeto institucional, desde que não haja prejuízo ao alcance de seu resultado.

§ 3º O pagamento da Gratificação de Produtividade Acadêmica ficará limitado ao período de duração do projeto institucional, observado o máximo de 02 (dois) anos, salvo na hipótese de aprovação de nova proposta que poderá ser a renovação ou novo projeto, conforme disciplina a ser prevista pelo Conselho Universitário, observados os requisitos necessários à concessão inicial.

§ 4º A Gratificação de Produtividade Acadêmica, por possuir natureza pro labore faciendo, não se incorporará à remuneração ou aos proventos do servidor para nenhum efeito, não constituindo base de cálculo da contribuição previdenciária.

Seção II

Das Férias

Art. 33. Ao docente em efetivo exercício, serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, que deverão ser gozadas durante o recesso do calendário acadêmico.

Seção III

Dos Afastamentos

Art. 34. Além das hipóteses previstas na legislação que lhe seja aplicável, o integrante da Carreira do Magistério Superior da Universidade do Estado do Amazonas poderá afastar-se de suas funções, além das hipóteses já legalmente previstas, para:

I - capacitação docente;

II - colaboração com outra instituição pública de ensino superior ou de pesquisa, mediante acordo formalmente celebrado pela UEA, por tempo determinado;

III - frequência em congressos, simpósios, encontros ou reuniões relacionadas com atividades acadêmicas, administrativas na UEA ou sindicais;

IV - participação em atividades desenvolvidas por entidades científicas ou representativas de classe, categoria profissional ou sindical.

§ 1º O afastamento será autorizado por ato do Reitor, ouvida a Unidade Acadêmica de lotação do docente, assegurado aos professores os direitos e vantagens gerais do cargo.

§ 2º É vedado o afastamento de Professor em estágio probatório nas hipóteses dos incisos I e II, exceto nos casos excepcionais previstos em regulamento aprovado pelo Conselho Universitário, sendo suspenso o estágio probatório no período correspondente ao afastamento.

§ 3º Na hipótese dos afastamentos previsto nos incisos I e III do caput do presente artigo, fica assegurado ao professor lotado no interior, além dos direitos e vantagens gerais, a percepção do adicional de localidade a que se refere o inciso II do art. 32, desta Lei.

§ 4º O pagamento da Gratificação de Produtividade Acadêmica aos docentes afastados nos termos deste artigo obedecerá ao previsto no inciso III do art. 32, desta Lei.

Subseção I

Da Capacitação Docente

Art. 35. A Universidade do Estado do Amazonas fará incluir em seu Plano de Ação Anual o Programa de Capacitação do Docente, tornando-o acessível a todos os professores, tendo por objetivo o aperfeiçoamento técnico, científico, cultural e artístico, na perspectiva da construção de um padrão de qualidade e de aprimoramento do desempenho das funções sociais da Instituição.

Art. 36. Compreendendo programas de pós-graduação stricto sensu, atividades técnicas, científicas, culturais e artísticas realizadas em nível estadual, nacional ou internacional, a execução do Programa de Capacitação do Docente guardará obediência à disciplina emanada do Conselho Universitário e, de modo especial, aos seguintes princípios:

I - realização de cursos de pós-graduação stricto sensu, por administração direta;

II - definição de prioridades de afastamento dos professores, de modo a possibilitar a participação concomitante de, no máximo, 20% (vinte por cento) do corpo docente de cada unidade acadêmica, limite que só poderá ser excedido quando se tratar de programa local, mediante concordância do conselho acadêmico da unidade e manutenção da carga horária mínima em sala de aula;

III - obrigatoriedade de permanência do docente na Instituição por tempo igual ao do afastamento, sob pena de ressarcimento à Universidade da remuneração recebida no período em que esteve afastado para capacitação, em valores atualizados;

IV - obrigatoriedade de apresentação, pelo docente, de relatórios semestrais à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, acompanhados de parecer do professor orientador, quando for o caso, durante todo o período do afastamento;

V - obrigatoriedade de apresentação, pelo docente, de documentos comprobatórios de obtenção do título à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, para avaliação e demais providências que o caso requeira;

VI - ressarcimento à Universidade, pelo professor que não concluir com êxito a capacitação, do valor da remuneração recebida no período em que esteve afastado para capacitação, devidamente atualizado, salvo motivo de força maior, aceito pelo Conselho Universitário;

VII - as Unidades Acadêmicas definirão, nos Conselhos próprios, prioridades para capacitação de seus docentes, submetendo-as à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

Parágrafo único. O afastamento do docente para participar do Programa de Capacitação, mesmo que a atividade se desenvolva na própria Instituição ou no local de exercício do professor, dar-se-á segundo a disciplina traçada pelo Conselho Universitário.

TÍTULO III

DOS PROCURADORES JURÍDICOS E SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA CARREIRA E DO INGRESSO

Art. 37. O quadro de Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas é composto pelos cargos constantes do Anexo I desta Lei, estruturados em 05 (cinco) Séries de Classes, divididas em 03 (três) níveis, correspondentes às simbologias "A", "B" e "C".

Art. 37. O quadro de Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas é composto pelos cargos constantes do Anexo I desta Lei, estruturados em 05 (cinco) Séries de Classes. ("Caput" do art. 37 alterado pelo art. 7º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 1º As classes "4.ª" e "5.ª" são divididas em 03 (três) níveis, designados pelas simbologias "A", "B" e "C". (§ 1º do art. 37 acrescido pelo art. 7º da Lei nº 4.061/2014)

§ 2º As classes "1.ª", "2.ª" e 3.ª são divididas em 02 (dois) níveis, designados pelas simbologias "A" e "B". (§ 2º do art. 37 acrescido pelo art. 7º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 3º A Carreira de Procurador Jurídico é composta por 05 (cinco) séries de classes, sem divisão em níveis. (§ 3º do art. 37 acrescido pelo art. 7º da Lei nº 4.061/2014.)

Art. 38. O ingresso na carreira de que trata este título dar-se-á exclusivamente dentre os habilitados em concurso público de provas e títulos, observada rigorosamente a ordem de classificação, no primeiro nível da classe inicial da carreira, por admissão expressa em ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção I

Da Extinção, Transposição e Alteração de Denominações de Cargos

Art. 39. Os cargos de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Informática, Vigilância e Auxiliar de Conservação, criados pela Lei nº. 3.114, de 08 de janeiro de 2007, passam a integrar o presente Plano de Cargos na condição de cargos em extinção, à medida que vagarem.

Parágrafo único. Fica vedado, a partir da vigência desta Lei, o ingresso nos cargos a que se refere o caput, assegurando-se a seus atuais integrantes o pleno exercício de suas atividades profissionais e todos os direitos e vantagens previstos em Lei, desde que não colidam com as presentes disposições.

Art. 40. Respeitada a garantia estabelecida no artigo anterior, as atividades de condução de vigilância e conservação serão realizadas através de execução indireta, desde que atendido o interesse público e exista iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada ao desempenho desses encargos.

Art. 41. Os cargos de Auditor, Procurador, Laboratoristas, Administrador, Bibliotecário, Técnico em Processamento de Dados, Técnico em Informática, Técnico de Laboratório, Assistente de Administração, criados pela Lei nº 3.114, de 08 de janeiro de 2007, ficam transformados na forma do Anexo IX da presente Lei.

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO, DO EXERCÍCIO E DO REGIME DE TRABALHO

Art. 42. Os Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos serão lotados, por ato do Reitor, em quaisquer das unidades da Universidade do Estado do Amazonas no município para o qual prestou concurso, observadas as seguintes regras:

I - a recusa injustificada em atender à lotação no mesmo município para o qual se prestou concurso importa falta grave, a ser punida com suspensão e, em caso de reincidência, com demissão, em ambos os casos, em decorrência de processo administrativo, assegurada a ampla defesa;

II - fica vedada a remoção para a capital de servidor que prestou concurso para o interior;

II - fica vedada a remoção para a capital de servidor que prestou concurso para o interior, exceto quando houver interesse da Universidade e mediante permuta com servidor ocupante do mesmo cargo; (Inciso II do art. 42 alterado pelo art. 8º da Lei nº 4.061/2014.)

III - é possível a remoção, para o interior, de servidor que prestou concurso para a capital, desde que a pedido e que haja interesse da Universidade, mediante autorização expressa do Conselho Universitário, sendo-lhe assegurado o direito de retorno, observadas as diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Universitário;

IV - a remoção entre os municípios do interior do Estado fica sujeita à observância de disciplina específica do Conselho Universitário.

Art. 43. Os Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos ficarão submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 44. Durante o primeiro triênio de serviço, o servidor cumprirá estágio probatório no nível inicial da classe em que foi investido, findo o qual, se confirmado pela avaliação, ficará habilitado à evolução na carreira, passando automaticamente para o nível subsequente.

Art. 45. O resultado do estágio probatório será homologado em ato do Reitor e publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A avaliação de desempenho do servidor, para efeito de confirmação no cargo, observará as diretrizes fixadas pelo Conselho Universitário, respeitados como indicadores essenciais assiduidade, pontualidade, competência profissional, urbanidade no trato, participação em atividades próprias da Universidade.

§ 2º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, será realizada, periodicamente, pela Chefia Imediata e por Comissão, formalizada mediante portaria do Magnífico Reitor, composta por 03 (três) Servidores técnicos e administrativos preferencialmente estáveis, com nível superior, que contará com o auxílio da Coordenadoria de Recursos Humanos, sujeita à homologação por ato do Reitor.

§ 3º Do resultado da avaliação, exarado em parecer conclusivo, devidamente fundamentado, caberá recurso, nos termos previstos em resolução do Conselho Universitário.

§ 4º O resultado de cada avaliação será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e será considerado para fins de confirmação no cargo e promoção horizontal na carreira.

§ 5º A aprovação do servidor no estágio probatório importará sua estabilidade, com direito automático às progressões devidas no período, e sua reprovação acarretará a exoneração ex officio.

Art. 46. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para tratamento da própria saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

d) por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;

e) para tratar de interesses particulares;

II - a disposição ou o afastamento para:

a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;

b) exercício de mandato eletivo;

c) exercício de mandato classista;

d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 47. A evolução dos Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos na carreira da Universidade do Estado do Amazonas, formalizada em ato de exclusiva competência do Reitor, dar-se-á por meio de promoção horizontal ou promoção vertical, observado o disposto nesta Lei e em resolução aprovada pelo Conselho Universitário.

Art. 48. A promoção horizontal ocorrerá entre os níveis da classe em que se encontra o servidor, pelo critério de antiguidade, cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível, exceto durante o período do estágio probatório, em que se deve ser obedecido o transcurso de 03 (três) anos, conforme disposto no artigo 45 desta Lei.

Art. 48. A promoção horizontal ocorrerá entre os níveis da classe em que se encontra o servidor, pelo critério de antiguidade, cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível, exceto durante o período do estágio probatório, em que deve ser obedecido o transcurso de 03 (três) anos, conforme disposto no artigo 45 desta Lei. ("Caput" do art. 48 alterado pelo art. 8º da Lei nº 4.061/2014.)

Parágrafo único. A promoção horizontal será efetivada de ofício pela Universidade do Estado do Amazonas. (Parágrafo único do art. 48 acrescido pelo art. 8º da Lei nº 4.061/2014.)

Art. 49. A promoção vertical que, consistirá na passagem do último nível de uma classe para o nível inicial da classe subsequente, ocorrerá por antiguidade e merecimento, alternadamente, mediante preenchimento dos seguintes requisitos:

I - existência de vaga na classe imediatamente superior;

I - existência de vaga na classe imediatamente superior, com exceção dos cargos de Procurador Jurídico e Analista Universitário; (Inciso I do art. 49 alterado pelo art. 8º da Lei nº 4.061/2014.)

II - cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos no último nível da classe inferior;

II - cumprimento do interstício de 02 (dois) anos no último nível da classe inferior, com exceção do cargo de Procurador Jurídico que consistirá no cumprimento do mesmo interstício na classe inferior, salvo durante o período do estágio probatório em que deve ser obedecido o transcurso de 03 (três) anos, conforme o disposto no artigo 45 desta Lei; (Inciso II do art. 49 alterado pelo art. 8º da Lei nº 4.061/2014.)

III - aprovação em todas as avaliações de desempenho a que fora submetido o servidor durante o interstício em que permaneceu na classe ocupada.

§ 1º No caso de empate na promoção por merecimento, terá preferência o servidor que obtiver maior nota nas avaliações de desempenho e, se permanecer o empate, o que tiver maior idade.

§ 2º O desempenho do servidor, para efeito de promoção por merecimento, será avaliado com regras uniformes fixadas pelo órgão colegiado competente, respeitados como itens essenciais a assiduidade, a pontualidade, a competência profissional, a urbanidade no trato e a participação em atividades próprias da Universidade, ocorrendo a avaliação a cada ano, pelo menos uma vez, por Comissão instituída pelo Reitor, formada por servidores efetivos, preferencialmente dentre os estáveis.

§ 3º A Comissão será integrada necessariamente por representante da Pró-Reitoria de Administração, que a presidirá, competindo ao setor de pessoal elaborar e fornecer, antes do início dos trabalhos, a relação de vagas em cada classe e dos servidores aptos a concorrem às promoções.

§ 4º O servidor que se julgar prejudicado com o resultado, poderá apresentar pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação respectiva.

§ 5º O pedido de reconsideração será examinado pela Comissão, que emitirá parecer fundamentado e, se o pedido for considerado procedente, retificará a listagem, no prazo de 15 (quinze) dias, dando ciência ao interessado, qualquer que seja a decisão.

§ 6º Concluído o exame dos pedidos de reconsideração, o Presidente da Comissão encaminhará a proposta de promoção ao Reitor.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 50. Aos Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, em efetivo exercício, são devidas as seguintes gratificações, sem prejuízo de outras previstas em Lei:

I - Gratificação de Curso: atribuída aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior, que possuam a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço público bemcomo a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base dos cargos:

I - Gratificação de Curso: atribuída aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior que possuam a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre os vencimentos dos cargos: (Inciso I do art. 50 alterado pelo art. 9º da Lei nº 4.061/2014.)

a) Curso de Especialista: 25% (vinte e cinco por cento);

b) Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);

c) Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);

II - Gratificação de Desempenho Universitário - GDU: atribuída a todos os Servidores Técnicos e Administrativos, nos valores constantes do Anexo VII;

III - Gratificação de Procuratório - GP: atribuída exclusivamente aos ocupantes do cargo efetivo de Procurador Jurídico, nos valores constantes do Anexo VII;

IV - Adicional Noturno: será devido aos servidores que trabalharem no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, corresponderá ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor-hora normal do vencimento básico do cargo efetivo, computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

V - Adicional de Localidade: será concedido aos Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos, em efetivo exercício, designado por ato do Reitor, nos municípios e com os valores previstos no Anexo X desta Lei, a partir do ano de 2015. (Inciso V do art. 50 acrescido pelo art. 9º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 1º As Gratificações de que tratam os incisos II e III deste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente entre si, bem como com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, prevista na Lei nº 3.300, de 08 de outubro de 2008, ou com outras de mesma natureza.

§ 2º Fica vedada a percepção simultânea da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, prevista na Lei nº. 3.300, de 08 de outubro de 2008 com Funções Gratificadas - FG's.

§ 3.º Em razão do disposto no parágrafo anterior, fica garantido aos servidores da ativa que fizerem jus à Gratificação de Atividades Técnico-Administrativa - GATA, observados os critérios e condições previstos no artigo 5º da Lei nº. 3.300, de 08 de outubro de 2008, o direito de optar, dentre a GATA e a Gratificação inerente ao cargo, pela percepção daquela que lhe for mais vantajosa.

§ 3º Em razão do disposto no § 1º, fica garantido aos servidores da ativa que fizerem jus à Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, observados os critérios e condições previstos no artigo 5º da Lei nº 3.300, de 08 de outubro de 2008, o direito de optar, dentre a GATA e a Gratificação inerente ao cargo, pela percepção daquela que lhe for mais vantajosa. (§ 3º do art. 50 alterado pelo art. 9º da Lei nº 4.061/2014.)

§ 4º Para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes à gratificação inerente ao cargo.

§ 5º Independentemente da opção efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação inerente ao cargo.

Art. 50-A. Poderá o servidor estável ser autorizado em ato do Reitor a se afastar de suas atividades funcionais para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional e atividades correlatas, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, sem prejuízo da remuneração.(Art. 50-A acrescido pelo art. 10 da Lei nº 4.061/2014.)

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento do servidor, quando devidamente justificado pela Instituição de Ensino. (§ 1º do art. 50-A acrescido pelo art. 10 da Lei nº 4.061/2014.)

§ 2º O servidor ficará obrigado a prestar serviço à Universidade do Estado do Amazonas por período igual ao de seu afastamento, sob pena de indenização aos cofres da Universidade do Estado do Amazonas da importância por ela despendida. (§ 2º do art. 50-A acrescido pelo art. 10 da Lei nº 4.061/2014.)

§ 3º Somente será concedida nova autorização para afastamento após o cumprimento da obrigação prevista no § 2º deste artigo. (§ 3º do art. 50-A acrescido pelo art. 10 da Lei nº 4.061/2014.)

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. Fica estabelecido o dia 1º de maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos integrantes da carreira do Magistério Público Superior, Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, a ser promovido mediante Lei específica, conforme disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

Art. 52. Os Docentes, Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos, ocupantes dos cargos públicos criados, respectivamente, pelas Leis de nº 3.098, de 13 de dezembro de 2006, e 3.114, de 08 de janeiro de 2007, passam a integrar o quadro de pessoal permanente de que trata esta Lei, sem prejuízo da regular contagem do tempo de serviço já despendido no cargo, nas seguintes classes e níveis:

I - Docentes: nível inicial da classe inicial corresponde à sua titulação;

II - Procuradores Jurídicos, Técnicos e Administrativos: nível inicial da classe inicial.

Art. 53. A Gratificação de Produtividade Acadêmica, prevista no inciso III, § 1º, do art. 11 desta Lei, somente poderá ser implementada a partir de 01 de maio de 2012.

Art. 54. Os professores egressos do Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM, regidos pela Lei nº. 1.823, de 27 de dezembro de 1987, poderão optar por serem enquadrados no Quadro de Pessoal da Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 54. Os professores enquadrados na forma do artigo 6º, que possuam mais de 8 (oito) anos no último nível da última classe da carreira anterior, inclusive os professores integrantes do quadro suplementar Adjunto, de acordo com o Decreto nº 11.149, de 1988, estão aptos a progredir para classe de Professor Titular, observados os requisitos do § 2º do artigo 13 e as demais regras do artigo 31 desta Lei. ("Caput" do art. 54 alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.573/2018.)

§ 1.º O professor optante será enquadrado no Cargo de Professor do Quadro efetivo da UEA no nível inicial da classe correspondente à sua titulação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para ingresso na classe respectiva, previstos pelo § 2º do art. 13 desta Lei.

§ 1º (Revogado). (§ 1º do art. 54 revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.573/2018.)

§ 2.º O professor não optante integrará o Quadro Suplementar de que trata o Anexo III e permanecerá regido pelas disposições da Lei nº 1.823, de 27 de dezembro de 1987, com direitos e vantagens nela previstos, assegurada percepção de remuneração mínima idêntica àquela atribuída a professor de igual classe e regime de trabalho no quadro da Universidade, conforme equivalência prevista no Anexo IV desta Lei.

§ 2º (Revogado). (§ 2º do art. 54 revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.573/2018.)

§ 3.º O professor optante passará a ser regido pelas disposições do presente plano, deixando de lhes ser aplicáveis a Lei nº 1.823, de 27 de dezembro de 1987 e o Decreto nº 13.029, de 31 de maio de 1990, asseguradas apenas as vantagens pessoais incorporadas.

§ 3º (Revogado). (§ 3º do art. 54 revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.573/2018.)

§ 4.º O direito de opção de que trata o presente artigo poderá ser exercido durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei.

§ 4º (Revogado). (§ 4º do art. 54 revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.573/2018.)

§ 5.º Aos professores que no prazo previsto no § 4º, comprovarem matrícula em curso regular de Pós-Graduação stricto sensu será assegurado o direito de opção após a conclusão do curso cuja duração não poderá exceder 02 (dois) anos para Mestrado e 04 (quatro) anos para Doutorado.

§ 5º (Revogado). (§ 5º do art. 54 revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.573/2018.)

§ 6.º Os docentes oriundos do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM que não optarem, no prazo previsto no § 4.º deste artigo, pelo enquadramento no quadro de pessoal de que trata o inciso I do art. 4º, integrarão o Quadro Suplementar a que se refere o Anexo III desta Lei.

§ 6º (Revogado). (§ 6º do art. 54 revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.573/2018.)

§ 7.º Findo o prazo a que se refere o § 4º do presente artigo, o Poder Executivo fixará, mediante Decreto, os Quadros Permanente e Suplementar da Universidade do Estado do Amazonas, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 7º (Revogado). (§ 7º do art. 54 revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.573/2018.)

Art. 55. Os Servidores Técnicos e Administrativos oriundos do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM e demais servidores relotados por Ato do Governador do Estado do Amazonas, poderão optar por serem enquadrados no Quadro de Pessoal da Universidade do Estado do Amazonas, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.

Parágrafo único. O servidor concursado, mesmo o do Quadro Suplementar e aqueles alcançados pelo disposto do artigo 19, ADCT, da CF/88, poderão optar pelo Quadro de Pessoal da Universidade do Estado do Amazonas na forma disposta no caput deste artigo e o não optante integrará o Quadro Suplementar de que trata o Anexo V desta Lei, com extinção dos cargos à medida que vagarem, sendo assegurada a equivalência do sistema remuneratório previsto pelo artigo 10 desta Lei.

§ 1º O servidor concursado, mesmo o do Quadro Suplementar e aqueles alcançados pelo disposto no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988, poderá optar pelo Quadro de Pessoal da Universidade do Estado do Amazonas na forma disposta no caput deste artigo e o não optante integrará o Quadro Suplementar de que trata o Anexo V desta Lei, com extinção dos cargos à medida que vagarem, sendo assegurada a equivalência do sistema remuneratório prevista pelo artigo 10 desta Lei. (Parágrafo único do art. 55 renumerado para § 1º pelo art. 11 da Lei nº 4.061/2014.)

§ 2º Os Servidores Técnicos e Administrativos oriundos do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia (UTAM) e os demais Servidores relotados por Ato do Governador do Estado do Amazonas, os quais realizaram a opção estabelecida no caput, terão computado para promoção o tempo de serviço prestado naquele Instituto ou Órgão, sem efeitos remuneratórios retroativos. (§ 2º do art. 55 acrescido pelo art. 11 da Lei nº 4.061/2014)

§ 3º Caso o servidor relotado por Ato do Governador do Estado do Amazonas tenha sido promovido no órgão, o tempo de serviço referido no parágrafo anterior será computado a contar da última promoção. (§ 3º do art. 55 acrescido pelo art. 11 da Lei nº 4.061/2014.)

Art. 56. A demissão dos docentes estáveis dependerá da instauração prévia de processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e será recomendada ao Chefe do Poder Executivo Estadual, pelo Reitor, mediante aprovação, por voto qualificado de dois terços dos membros do Conselho Universitário, em processo regular.

Art. 57. Fica estabelecida como meta institucional, a ser alcançada nos próximos 10 (dez) anos, a composição de 70% (setenta por cento) do quadro docente com título de doutor e regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 58. O processo de escolha do reitor e do vice-reitor da Universidade do Estado do Amazonas dar-se-á por votação direta da comunidade universitária à luz do artigo 6º da Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2001.

Art. 59. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 59. Em Cursos Especiais de Graduação, Pós-Graduação, Projetos de Pesquisa, Extensão e Inovação, bem como no desempenho eventual de atividades, qualquer servidor público ou empregado público da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, poderá atuar, desde que não prejudique sua carga horária em caso de docência, e nas suas atividades técnicas e administrativas, em caso dos demais servidores ou empregados públicos, devendo, ainda, estar autorizado pelo chefe imediato para participar do Curso ou Projeto. ("Caput" do art. 59 alterado pelo art. 12 da Lei nº 4.061/2014.)

§ 1º Para a participação dos servidores ou empregados públicos a Universidade do Estado do Amazonas, para sua execução, concederá bolsas de ensino, de pesquisa, de extensão, de inovação, bem como de desempenho eventual de atividades, em conformidade com a definição e os parâmetros a serem fixados em Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, sem vínculo empregatício de qualquer natureza. (§ 1º do art. 59 acrescido pelo art. 12 da Lei nº 4.061/2014.)

§ 2º Para a participação de servidor público ou empregado público da União, de outros Estados, Distrito Federal e de Municípios haverá necessidade da celebração de convênio. (§ 2º do art. 59 acrescido pelo art. 12 da Lei nº 4.061/2014.)

Art. 60. Ficam revogadas as Leis nºs. 3.098, de 13 de dezembro de 2006, e 3.114, de 08 de janeiro de 2007, o Decreto nº. 27.852, de 01 de setembro de 2008, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 60. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas. (Art. 60 alterado em virtude da renumeração mencionada no art. 16 da Lei nº 4.061/2014.)

Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de agosto de 2011.

Art. 61. Ficam revogadas as Leis nºs. 3.098, de 13 de dezembro de 2006, e 3.114, de 08 de janeiro de 2007, o Decreto nº 27.852, de 01 de setembro de 2008, bem como as demais disposições em contrário. (Art. 61 alterado em virtude da renumeração mencionada no art. 16 da Lei nº 4.061/2014.)

Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de agosto de 2011. (Art. 62 acrescido em virtude da renumeração mencionada no art. 16 da Lei nº 4.061/2014.)

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2011.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).