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LEI N.º 3.627, DE 15 DE JUNHO DE 2011

DISPÕE sobre a consolidação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, é o estabelecido por esta Lei e orienta-se pelos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e tem fundamento nas seguintes diretrizes:

I - treinamento e capacitação permanentes do servidor;

II - desenvolvimento do servidor na carreira inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;

III - atendimento eficaz ao exercício das competências específicas do Tribunal de Contas.

Art. 2º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, na forma do Anexo I a esta Lei, compreende:

I - Quadro dos Cargos Efetivos - Quadro I do Anexo I;

II - Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão - Quadro II do Anexo I;

III - Quadro das Funções de Confiança - Quadro III do Anexo I;

IV - Quadro dos Cargos em Extinção - Anexo II.

a) Carreira de Nível Superior:

1 - cargo de Analista Técnico de Controle Externo (Auditoria Governamental, Auditoria de Obras Públicas e Tecnologia da Informação);

b) Carreira de Nível Médio:

1 - cargo de Assistente de Controle Externo;

2 - cargo de Motorista;

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - Quadro - grupamento de carreira dos cargos de provimento efetivo, dos cargos isolados de provimento em comissão e das funções de confiança;

II - Carreira - conjunto de classes dispostas hierarquicamente de acordo com o nível de complexidade e responsabilidade;

III - Cargo - conjunto de atribuições cometidas a servidores mediante retribuição pecuniária padronizada, em número certo, com denominação própria e criados por lei;

IV - Classe - grupamento de servidores, ocupantes dos cargos que a constitui, reunidos por competências idênticas, requeridas para o desempenho de atribuições que crescem em complexidade, abrangência e responsabilidade;

V - Competência - reunião de conhecimentos, habilidades e atitudes requeridas pelas características das classes e que os servidores precisam adquirir, desenvolver e aplicar, a fim de que possam contribuir para a consecução dos resultados organizacionais e evoluir nas respectivas carreiras;

VI - Perfil de Competências - conjunto de competências definidas e estabelecidas em função das características de complexidade, abrangência, responsabilidade e outras pertinentes às atribuições do cargo, correspondente a cada classe;

VII - Padrão - identificação do valor pecuniário da classe.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS QUADROS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

CAPÍTULO I

DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 4º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com os seus quantitativos, equivalências e vencimentos iniciais de cada cargo, é o constante dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, com o número de cargos ali indicados, cuja lotação far-se-á por Portaria.

Art. 5º O quadro de cargos de provimento efetivo estruturado por esta Lei é constituído pelas seguintes carreiras específicas e exclusivas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas:

I - a carreira cujo cargo exige formação em nível superior de escolaridade para provimento e desempenho, abrangendo a carreira de Analista Técnico de Controle Externo formada pelo respectivo cargo;

II - a carreira integrada por cargo que requer instrução em nível médio de escolaridade para provimento e desempenho, abrangendo a carreira de Assistente de Controle Externo, integrada pelo respectivo cargo;

III - a carreira em que o cargo exige instrução em nível médio de escolaridade para provimento e desempenho, abrangendo a carreira de Motorista, formada pelo respectivo cargo.

Art. 6º Os cargos que compõem as carreiras têm por finalidade:

I - Analista Técnico de Controle Externo - Auditoria Governamental: Desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo de arrecadação e aplicação de recursos do Estado do Amazonas, bem como da administração desses recursos, examinando legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

II - Analista Técnico de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas: Desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo de arrecadação e aplicação de recursos do Estado do Amazonas, bem como da administração desses recursos, examinando legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com ênfase em obras públicas. REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em engenharia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

III - Analista Técnico de Controle Externo - Tecnologia da Informação: Planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações para implementação de soluções de Tecnologia da Informação, bem como prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com ênfase em Tecnologia da Informação. REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Tecnologia da Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

IV - Assistente de Controle Externo: Desenvolver e/ou executar atividades técnicas-administrativas necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. REQUISITO: certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

V - Analista Técnico (A e B): Desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo de arrecadação e aplicação de recursos do Estado do Amazonas, bem como da administração desses recursos, examinando legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

VI - Assistente Técnico (A e B): Desenvolver e/ou executar atividades técnicas-administrativas necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. REQUISITO: certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

VII - Motorista: Conduzir veículos motorizados de transporte de cargas e de passageiros para qualquer parte do Estado do Amazonas; proceder à limpeza, conservação, manutenção, guarda e proteção do veículo que esteja sob sua responsabilidade, reportando falhas e problemas para efeito de manutenção preventiva e corretiva, mantendo-o em condições de uso imediato. REQUISITO: Carteira de Habilitação na categoria C e certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

VIII - Auxiliar Técnico (A e B): Desenvolver e/ou executar atividades de apoio às áreas administrativas e de controle externo. REQUISITO: certificado de conclusão de curso de nível fundamental (antigo primeiro grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

CAPÍTULO II

DO QUADRO DOS CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO

EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 7º O quadro dos cargos isolados de provimento em comissão é o constante do quadro II do Anexo I a esta Lei.

Parágrafo único. Ficam criados, no âmbito deste Tribunal de Contas, os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no quadro II do Anexo I desta Lei, destinados à Vice-Presidência e a 1ª e 2ª Câmara:

I - 1 (um) CC4;

II - 2 (dois) CC3;

III - 2 (dois) CC2; e

IV - 4 (quatro) CC1.

Art. 8º A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos isolados é o constante do quadro II do Anexo I, cujo valor está sujeito à revisão geral dos vencimentos dos servidores.

Art. 9º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para exercer cargo em comissão, receberá a remuneração do cargo efetivo, podendo optar pelo vencimento deste ou do cargo em comissão, acrescido da parcela referente à gratificação de representação atribuída a este mesmo cargo.

Art. 10. As funções de confiança têm o seu valor pecuniário e simbologia fixados no quadro III do Anexo I a esta Lei, e são instituídas para o exercício de atribuições de chefia e área meio.

§ 1º As funções de confiança são privativas de servidores do quadro permanente do Tribunal de Contas e de livre designação e dispensa do Presidente.

§ 2º O valor pecuniário das funções de confiança de que trata este artigo está sujeito à revisão geral dos vencimentos dos servidores.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DO CARGO

Art. 11. O ingresso nas carreiras de que trata esta Lei far-se-á sempre mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de formação, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital, observada a legislação pertinente.

§ 2º Quando houver a exigência de títulos, estes terão caráter classificatório, não substituindo as fases de provas e de curso de formação, que terão sempre caráter eliminatório.

Art. 12. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso e matriculados no curso de formação terão direito, a título de auxílio financeiro, à retribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do padrão inicial da Classe A da carreira a que estiverem concorrendo.

§ 1º O auxílio de que trata o caput deste artigo será devido desde o início do curso de formação até a entrada em exercício ou até a data da eliminação do candidato.

§ 2º O tempo de curso de formação será computado apenas para fins de aposentadoria

Art. 13. As instruções para o concurso público constarão de edital, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e amplamente divulgado em outros meios de comunicação. Parágrafo único. Do edital constarão, obrigatoriamente, as exigências de grau de escolaridade e sua comprovação, as provas e seus valores em pontos, os conhecimentos gerais e específicos exigidos em cada prova, a data de abertura e de término das inscrições, a quantidade e localização das vagas existentes e o prazo de validade do concurso.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por:

I - Qualificação Profissional, que terá como diretriz a valorização do servidor, organizada em programas de especialização, atualização e aperfeiçoamento e será planejada de forma interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira;

II - Avaliação de Desempenho, que se constitui em instrumento para fundamentar os processos de progressão funcional;

III - Progressão Vertical, que é a passagem do servidor de uma classe para a outra imediatamente superior, dentro de uma mesma carreira, obedecidos:

a) critérios específicos de avaliação de desempenho;

b) tempo mínimo de dois anos de efetiva permanência no último nível da classe inferior;

IV - Progressão Horizontal, que é a passagem do servidor de um nível para o outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, obedecidos:

a) os critérios específicos de avaliação de desempenho;

b) o tempo mínimo de dois anos de efetiva permanência no nível da classe.

Art. 15. O processo de avaliação de desempenho do servidor levará em conta o cumprimento das atribuições do cargo e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando:

I - assiduidade, pontualidade, eficiência, cooperação, ética profissional e a observância dos demais deveres funcionais;

II - dados cadastrais e curriculares que comprovem interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional;

III - o potencial revelado:

a) pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso anterior;

b) pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou do setor de sua lotação; e

c) pela eficiência demonstrada em razão da complexidade das atividades exercidas.

§ 1º O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual.

§ 2º A avaliação terá periodicidade bienal e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento da Secretaria de Recursos Humanos, nos termos da Resolução TCE nº 01/2011.

Art. 16. É vedada a concessão de progressão ao servidor:

I - em disponibilidade;

II - que não tenha cumprido os interstícios mínimos previstos em lei;

III - que, no interstício exigido, houver tido mais de três faltas não justificadas;

IV - ter perdido mais de 18 (dezoito) horas não justificadas em cada período;

V - que esteja afastado dos serviços do Tribunal de Contas do Estado em decorrência de licenças sem vencimentos, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar cônjuge;

VI - tiver sido punido nos últimos doze meses, com pena de repreensão ou suspensão;

VII - afastado para exercício de mandato eletivo;

VIII - em licença para concorrer mandato eletivo;

IX - com vínculo funcional suspenso;

X - à disposição de órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com ou sem ônus para o Tribunal de Contas, excetuados os casos de convocação por imposição legal;

XI - servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;

§ 1º - O período de efetivo exercício, para fins de promoção horizontal e vertical, será suspenso durante os afastamentos previstos no art. 16, sendo iniciada nova contagem de tempo de efetivo exercício de 02 (dois) anos, a partir do dia seguinte da data em que se verificou a interrupção, ou seja, quando do retorno do servidor ao exercício das funções de seu cargo, passando a ser esta a sua nova data base.

§ 2º - O ato de progressão será expedido pelo Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 17. O servidor investido em cargo público somente poderá ingressar em outro cargo de provimento efetivo através de Concurso Público.

Art. 18. Após as equivalências previstas no Capítulo VI, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas concederá Adicional de Qualificação aos servidores, que alcançarem graduação de nível superior, Especialização, Mestrado e Doutorado, em área relacionada à atuação do Tribunal, nos seguintes percentuais, não cumulativos e calculados sobre o vencimento básico do servidor:

I - Nível Superior - 15%;

II - Especialização - 20%;

III - Mestrado - 25%;

IV - Doutorado - 30%.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação aplicável.

§ 2º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de trezentos e sessenta horas.

§ 3º O Adicional de Qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título ou diploma.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados.

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 19. O vencimento inicial das carreiras é o estabelecido no Quadro I do Anexo I.

Parágrafo único. Os proventos dos servidores inativos serão reajustados nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores em atividade, de acordo com a equivalência específica e a legislação pertinente.

Art. 20. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas poderá conceder as Gratificações previstas no art. 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 21. O inciso III, do artigo 16 da Lei nº 3.486, de 10 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes redações:

I - ...;

II - ...;

III - indenização de 1/3 de férias vencidas e não gozadas, a critério da administração, e desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.

CAPÍTULO VI

DAS EQUIVALÊNCIAS FUNCIONAIS E REMUNERATÓRIAS

Art. 22. Equivalência funcional é o ato administrativo para formalização da nova denominação do cargo, ocupado e vago.

§ 1º A equivalência funcional dos atuais cargos, ocupados e vagos, dar-se-á na forma do Anexo III, sem alteração das respectivas atribuições originais e níveis de escolaridade, considerando-se para tanto a situação funcional do servidor na data da Lei n. 3.486 de 10 de março de 2010, ou, se posterior a sua inclusão no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o cargo inicial.

§ 2º Excetuam-se da equivalência funcional prevista no § 1º deste artigo o cargo específico de médico, criado pela Lei nº 1.733, de 30 de outubro de 1985 e mantido pela Lei nº 2.453, de 21 de julho de 1997.

Art. 23. Equivalência remuneratória é o ato administrativo para a formalização do posicionamento do servidor ativo e inativo nas tabelas de vencimentos desta Lei.

§ 1º A equivalência remuneratória na tabela de vencimentos do Anexo V dar-se-á na classe e nos níveis estabelecidos no Anexo IV, considerando-se exclusivamente o tempo de serviço no Tribunal de Contas, excetuado os casos de convocação por imposição legal, mantida as vantagens de caráter pessoal.

§ 2º Em todos os casos, deverá ser observada a irredutibilidade da remuneração do servidor, incorporada a diferença entre a remuneração decorrente da equivalência e a original como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas às revisões gerais anuais dos servidores públicos.

§ 3º O tempo de serviço necessário para a evolução remuneratória será de dois anos.

§ 4º Após as equivalências promovidas com a publicação desta Lei, a primeira progressão subsequente poderá ser realizada quando o servidor completar o tempo de serviço do nível ou da classe seguinte e for considerado apto na avaliação de desempenho.

§ 5º Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas ocupantes de cargos permanentes, que obtiverem resultado positivo nas avaliações de desempenho, será concedida remuneração equivalente aos níveis de evolução constantes do Anexo V.

Art. 24. As equivalências funcionais e remuneratórias serão formalizadas através de ato da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 25. Caberá à Secretaria Geral de Administração do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Recursos Humanos, a coordenação, sistematização e orientação de todas as atividades relativas à implantação deste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.

Art. 26. Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para os cargos em comissão do Tribunal de Contas do Estado, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau civil, cônjuge ou companheiro (a) de Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e servidores ATIVOS, exceto os integrantes do Quadro Funcional do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e INATIVOS a menos de cinco anos.

Art. 27. Além dos requisitos estabelecidos no Anexo VI, os cargos de Assessoramento e Direção Intermediária CC-2 do Procurador-Geral e de Procurador de Contas deverão ser ocupados exclusivamente por servidores detentores de nível superior com bacharelado em Direito.

Art. 28. O Regime de Compensação de Horário, instituído pela Lei nº 3.486, de 10 de março de 2010, destinado a compensar as horas excedidas pelo servidor que permanecer em atividade laboral em horário posterior ao de funcionamento desta Corte de Contas, no interesse do serviço, respeitará o limite de 12 (doze) horas mensais e será regulamentado através de Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 29. Os cento e cinquenta cargos de Analista Técnico de Controle Externo, os cinquenta cargos de Assistente de Controle Externo e os cinco cargos de Motorista, serão preenchidos conforme Anexo I da presente Lei.

Art. 30. Ocorrendo a vacância, em razão de afastamento de seus atuais titulares, por qualquer motivo, serão considerados automaticamente extintos os cargos de Assistente de Controle Externo, Analista Técnico (A e B), Assistente Técnico (A e B) e Auxiliar Técnico (A e B) do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, assegurados aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo.

Art. 31. Incidirão sobre o vencimento básico dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado às revisões gerais anuais, a serem concedidas a partir da implementação plena desta Lei, conforme determina o artigo 37, X, da Constituição Federal, condicionada ao atendimento do § 1º, do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 32. Os cargos em comissão e a Gratificação da Área Meio, previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 3.452, de 10 de dezembro de 2009, passam a integrar o Quadro II do Anexo I desta Lei, com a nomenclatura nele constante.

Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 2011.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.627, DE 15 DE JUNHO DE 2011

DISPÕE sobre a consolidação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, é o estabelecido por esta Lei e orienta-se pelos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e tem fundamento nas seguintes diretrizes:

I - treinamento e capacitação permanentes do servidor;

II - desenvolvimento do servidor na carreira inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;

III - atendimento eficaz ao exercício das competências específicas do Tribunal de Contas.

Art. 2º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, na forma do Anexo I a esta Lei, compreende:

I - Quadro dos Cargos Efetivos - Quadro I do Anexo I;

II - Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão - Quadro II do Anexo I;

III - Quadro das Funções de Confiança - Quadro III do Anexo I;

IV - Quadro dos Cargos em Extinção - Anexo II.

a) Carreira de Nível Superior:

1 - cargo de Analista Técnico de Controle Externo (Auditoria Governamental, Auditoria de Obras Públicas e Tecnologia da Informação);

b) Carreira de Nível Médio:

1 - cargo de Assistente de Controle Externo;

2 - cargo de Motorista;

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - Quadro - grupamento de carreira dos cargos de provimento efetivo, dos cargos isolados de provimento em comissão e das funções de confiança;

II - Carreira - conjunto de classes dispostas hierarquicamente de acordo com o nível de complexidade e responsabilidade;

III - Cargo - conjunto de atribuições cometidas a servidores mediante retribuição pecuniária padronizada, em número certo, com denominação própria e criados por lei;

IV - Classe - grupamento de servidores, ocupantes dos cargos que a constitui, reunidos por competências idênticas, requeridas para o desempenho de atribuições que crescem em complexidade, abrangência e responsabilidade;

V - Competência - reunião de conhecimentos, habilidades e atitudes requeridas pelas características das classes e que os servidores precisam adquirir, desenvolver e aplicar, a fim de que possam contribuir para a consecução dos resultados organizacionais e evoluir nas respectivas carreiras;

VI - Perfil de Competências - conjunto de competências definidas e estabelecidas em função das características de complexidade, abrangência, responsabilidade e outras pertinentes às atribuições do cargo, correspondente a cada classe;

VII - Padrão - identificação do valor pecuniário da classe.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS QUADROS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

CAPÍTULO I

DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 4º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com os seus quantitativos, equivalências e vencimentos iniciais de cada cargo, é o constante dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, com o número de cargos ali indicados, cuja lotação far-se-á por Portaria.

Art. 5º O quadro de cargos de provimento efetivo estruturado por esta Lei é constituído pelas seguintes carreiras específicas e exclusivas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas:

I - a carreira cujo cargo exige formação em nível superior de escolaridade para provimento e desempenho, abrangendo a carreira de Analista Técnico de Controle Externo formada pelo respectivo cargo;

II - a carreira integrada por cargo que requer instrução em nível médio de escolaridade para provimento e desempenho, abrangendo a carreira de Assistente de Controle Externo, integrada pelo respectivo cargo;

III - a carreira em que o cargo exige instrução em nível médio de escolaridade para provimento e desempenho, abrangendo a carreira de Motorista, formada pelo respectivo cargo.

Art. 6º Os cargos que compõem as carreiras têm por finalidade:

I - Analista Técnico de Controle Externo - Auditoria Governamental: Desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo de arrecadação e aplicação de recursos do Estado do Amazonas, bem como da administração desses recursos, examinando legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

II - Analista Técnico de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas: Desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo de arrecadação e aplicação de recursos do Estado do Amazonas, bem como da administração desses recursos, examinando legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com ênfase em obras públicas. REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em engenharia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

III - Analista Técnico de Controle Externo - Tecnologia da Informação: Planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações para implementação de soluções de Tecnologia da Informação, bem como prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com ênfase em Tecnologia da Informação. REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Tecnologia da Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

IV - Assistente de Controle Externo: Desenvolver e/ou executar atividades técnicas-administrativas necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. REQUISITO: certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

V - Analista Técnico (A e B): Desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo de arrecadação e aplicação de recursos do Estado do Amazonas, bem como da administração desses recursos, examinando legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

VI - Assistente Técnico (A e B): Desenvolver e/ou executar atividades técnicas-administrativas necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. REQUISITO: certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

VII - Motorista: Conduzir veículos motorizados de transporte de cargas e de passageiros para qualquer parte do Estado do Amazonas; proceder à limpeza, conservação, manutenção, guarda e proteção do veículo que esteja sob sua responsabilidade, reportando falhas e problemas para efeito de manutenção preventiva e corretiva, mantendo-o em condições de uso imediato. REQUISITO: Carteira de Habilitação na categoria C e certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

VIII - Auxiliar Técnico (A e B): Desenvolver e/ou executar atividades de apoio às áreas administrativas e de controle externo. REQUISITO: certificado de conclusão de curso de nível fundamental (antigo primeiro grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

CAPÍTULO II

DO QUADRO DOS CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO

EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 7º O quadro dos cargos isolados de provimento em comissão é o constante do quadro II do Anexo I a esta Lei.

Parágrafo único. Ficam criados, no âmbito deste Tribunal de Contas, os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no quadro II do Anexo I desta Lei, destinados à Vice-Presidência e a 1ª e 2ª Câmara:

I - 1 (um) CC4;

II - 2 (dois) CC3;

III - 2 (dois) CC2; e

IV - 4 (quatro) CC1.

Art. 8º A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos isolados é o constante do quadro II do Anexo I, cujo valor está sujeito à revisão geral dos vencimentos dos servidores.

Art. 9º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para exercer cargo em comissão, receberá a remuneração do cargo efetivo, podendo optar pelo vencimento deste ou do cargo em comissão, acrescido da parcela referente à gratificação de representação atribuída a este mesmo cargo.

Art. 10. As funções de confiança têm o seu valor pecuniário e simbologia fixados no quadro III do Anexo I a esta Lei, e são instituídas para o exercício de atribuições de chefia e área meio.

§ 1º As funções de confiança são privativas de servidores do quadro permanente do Tribunal de Contas e de livre designação e dispensa do Presidente.

§ 2º O valor pecuniário das funções de confiança de que trata este artigo está sujeito à revisão geral dos vencimentos dos servidores.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DO CARGO

Art. 11. O ingresso nas carreiras de que trata esta Lei far-se-á sempre mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de formação, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital, observada a legislação pertinente.

§ 2º Quando houver a exigência de títulos, estes terão caráter classificatório, não substituindo as fases de provas e de curso de formação, que terão sempre caráter eliminatório.

Art. 12. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso e matriculados no curso de formação terão direito, a título de auxílio financeiro, à retribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do padrão inicial da Classe A da carreira a que estiverem concorrendo.

§ 1º O auxílio de que trata o caput deste artigo será devido desde o início do curso de formação até a entrada em exercício ou até a data da eliminação do candidato.

§ 2º O tempo de curso de formação será computado apenas para fins de aposentadoria

Art. 13. As instruções para o concurso público constarão de edital, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e amplamente divulgado em outros meios de comunicação. Parágrafo único. Do edital constarão, obrigatoriamente, as exigências de grau de escolaridade e sua comprovação, as provas e seus valores em pontos, os conhecimentos gerais e específicos exigidos em cada prova, a data de abertura e de término das inscrições, a quantidade e localização das vagas existentes e o prazo de validade do concurso.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por:

I - Qualificação Profissional, que terá como diretriz a valorização do servidor, organizada em programas de especialização, atualização e aperfeiçoamento e será planejada de forma interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira;

II - Avaliação de Desempenho, que se constitui em instrumento para fundamentar os processos de progressão funcional;

III - Progressão Vertical, que é a passagem do servidor de uma classe para a outra imediatamente superior, dentro de uma mesma carreira, obedecidos:

a) critérios específicos de avaliação de desempenho;

b) tempo mínimo de dois anos de efetiva permanência no último nível da classe inferior;

IV - Progressão Horizontal, que é a passagem do servidor de um nível para o outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, obedecidos:

a) os critérios específicos de avaliação de desempenho;

b) o tempo mínimo de dois anos de efetiva permanência no nível da classe.

Art. 15. O processo de avaliação de desempenho do servidor levará em conta o cumprimento das atribuições do cargo e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando:

I - assiduidade, pontualidade, eficiência, cooperação, ética profissional e a observância dos demais deveres funcionais;

II - dados cadastrais e curriculares que comprovem interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional;

III - o potencial revelado:

a) pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso anterior;

b) pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou do setor de sua lotação; e

c) pela eficiência demonstrada em razão da complexidade das atividades exercidas.

§ 1º O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual.

§ 2º A avaliação terá periodicidade bienal e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento da Secretaria de Recursos Humanos, nos termos da Resolução TCE nº 01/2011.

Art. 16. É vedada a concessão de progressão ao servidor:

I - em disponibilidade;

II - que não tenha cumprido os interstícios mínimos previstos em lei;

III - que, no interstício exigido, houver tido mais de três faltas não justificadas;

IV - ter perdido mais de 18 (dezoito) horas não justificadas em cada período;

V - que esteja afastado dos serviços do Tribunal de Contas do Estado em decorrência de licenças sem vencimentos, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar cônjuge;

VI - tiver sido punido nos últimos doze meses, com pena de repreensão ou suspensão;

VII - afastado para exercício de mandato eletivo;

VIII - em licença para concorrer mandato eletivo;

IX - com vínculo funcional suspenso;

X - à disposição de órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com ou sem ônus para o Tribunal de Contas, excetuados os casos de convocação por imposição legal;

XI - servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;

§ 1º - O período de efetivo exercício, para fins de promoção horizontal e vertical, será suspenso durante os afastamentos previstos no art. 16, sendo iniciada nova contagem de tempo de efetivo exercício de 02 (dois) anos, a partir do dia seguinte da data em que se verificou a interrupção, ou seja, quando do retorno do servidor ao exercício das funções de seu cargo, passando a ser esta a sua nova data base.

§ 2º - O ato de progressão será expedido pelo Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 17. O servidor investido em cargo público somente poderá ingressar em outro cargo de provimento efetivo através de Concurso Público.

Art. 18. Após as equivalências previstas no Capítulo VI, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas concederá Adicional de Qualificação aos servidores, que alcançarem graduação de nível superior, Especialização, Mestrado e Doutorado, em área relacionada à atuação do Tribunal, nos seguintes percentuais, não cumulativos e calculados sobre o vencimento básico do servidor:

I - Nível Superior - 15%;

II - Especialização - 20%;

III - Mestrado - 25%;

IV - Doutorado - 30%.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação aplicável.

§ 2º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de trezentos e sessenta horas.

§ 3º O Adicional de Qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título ou diploma.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados.

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 19. O vencimento inicial das carreiras é o estabelecido no Quadro I do Anexo I.

Parágrafo único. Os proventos dos servidores inativos serão reajustados nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores em atividade, de acordo com a equivalência específica e a legislação pertinente.

Art. 20. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas poderá conceder as Gratificações previstas no art. 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 21. O inciso III, do artigo 16 da Lei nº 3.486, de 10 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes redações:

I - ...;

II - ...;

III - indenização de 1/3 de férias vencidas e não gozadas, a critério da administração, e desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.

CAPÍTULO VI

DAS EQUIVALÊNCIAS FUNCIONAIS E REMUNERATÓRIAS

Art. 22. Equivalência funcional é o ato administrativo para formalização da nova denominação do cargo, ocupado e vago.

§ 1º A equivalência funcional dos atuais cargos, ocupados e vagos, dar-se-á na forma do Anexo III, sem alteração das respectivas atribuições originais e níveis de escolaridade, considerando-se para tanto a situação funcional do servidor na data da Lei n. 3.486 de 10 de março de 2010, ou, se posterior a sua inclusão no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o cargo inicial.

§ 2º Excetuam-se da equivalência funcional prevista no § 1º deste artigo o cargo específico de médico, criado pela Lei nº 1.733, de 30 de outubro de 1985 e mantido pela Lei nº 2.453, de 21 de julho de 1997.

Art. 23. Equivalência remuneratória é o ato administrativo para a formalização do posicionamento do servidor ativo e inativo nas tabelas de vencimentos desta Lei.

§ 1º A equivalência remuneratória na tabela de vencimentos do Anexo V dar-se-á na classe e nos níveis estabelecidos no Anexo IV, considerando-se exclusivamente o tempo de serviço no Tribunal de Contas, excetuado os casos de convocação por imposição legal, mantida as vantagens de caráter pessoal.

§ 2º Em todos os casos, deverá ser observada a irredutibilidade da remuneração do servidor, incorporada a diferença entre a remuneração decorrente da equivalência e a original como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas às revisões gerais anuais dos servidores públicos.

§ 3º O tempo de serviço necessário para a evolução remuneratória será de dois anos.

§ 4º Após as equivalências promovidas com a publicação desta Lei, a primeira progressão subsequente poderá ser realizada quando o servidor completar o tempo de serviço do nível ou da classe seguinte e for considerado apto na avaliação de desempenho.

§ 5º Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas ocupantes de cargos permanentes, que obtiverem resultado positivo nas avaliações de desempenho, será concedida remuneração equivalente aos níveis de evolução constantes do Anexo V.

Art. 24. As equivalências funcionais e remuneratórias serão formalizadas através de ato da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 25. Caberá à Secretaria Geral de Administração do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Recursos Humanos, a coordenação, sistematização e orientação de todas as atividades relativas à implantação deste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.

Art. 26. Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para os cargos em comissão do Tribunal de Contas do Estado, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau civil, cônjuge ou companheiro (a) de Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e servidores ATIVOS, exceto os integrantes do Quadro Funcional do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e INATIVOS a menos de cinco anos.

Art. 27. Além dos requisitos estabelecidos no Anexo VI, os cargos de Assessoramento e Direção Intermediária CC-2 do Procurador-Geral e de Procurador de Contas deverão ser ocupados exclusivamente por servidores detentores de nível superior com bacharelado em Direito.

Art. 28. O Regime de Compensação de Horário, instituído pela Lei nº 3.486, de 10 de março de 2010, destinado a compensar as horas excedidas pelo servidor que permanecer em atividade laboral em horário posterior ao de funcionamento desta Corte de Contas, no interesse do serviço, respeitará o limite de 12 (doze) horas mensais e será regulamentado através de Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 29. Os cento e cinquenta cargos de Analista Técnico de Controle Externo, os cinquenta cargos de Assistente de Controle Externo e os cinco cargos de Motorista, serão preenchidos conforme Anexo I da presente Lei.

Art. 30. Ocorrendo a vacância, em razão de afastamento de seus atuais titulares, por qualquer motivo, serão considerados automaticamente extintos os cargos de Assistente de Controle Externo, Analista Técnico (A e B), Assistente Técnico (A e B) e Auxiliar Técnico (A e B) do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, assegurados aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo.

Art. 31. Incidirão sobre o vencimento básico dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado às revisões gerais anuais, a serem concedidas a partir da implementação plena desta Lei, conforme determina o artigo 37, X, da Constituição Federal, condicionada ao atendimento do § 1º, do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 32. Os cargos em comissão e a Gratificação da Área Meio, previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 3.452, de 10 de dezembro de 2009, passam a integrar o Quadro II do Anexo I desta Lei, com a nomenclatura nele constante.

Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 2011.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).