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LEI N.º 3.613, DE 31 DE MAIO DE 2011

CONSIDERA como de utilidade pública, a ASSOCIAÇÃO DE HOMENS E MULHERES DO EVANGELHO COMPLETO - ADHOMEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada como de utilidade pública, a ASSOCIAÇÃO DE HOMENS E MULHERES DO EVANGELHO COMPLETO - ADHOMEC, pessoa jurídica em efetivo funcionamento, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº 10.803.167/0001-44, constituída com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de maio de 2011.

LEI N.º 3.613, DE 31 DE MAIO DE 2011

CONSIDERA como de utilidade pública, a ASSOCIAÇÃO DE HOMENS E MULHERES DO EVANGELHO COMPLETO - ADHOMEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada como de utilidade pública, a ASSOCIAÇÃO DE HOMENS E MULHERES DO EVANGELHO COMPLETO - ADHOMEC, pessoa jurídica em efetivo funcionamento, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº 10.803.167/0001-44, constituída com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de maio de 2011.