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LEI N.º 3.607, DE 20 DE MAIO DE 2011

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito adicional especial que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 755.750,60 (setecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta centavos), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, para atender à programação da Secretaria de Governo, de acordo com o detalhamento contido no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Excesso de Arrecadação da Fonte 297 - Programa Social de Desenvolvimento Humano, a se verificar no Exercício Financeiro.

Art. 3º O crédito de que trata o artigo 1º poderá ser suplementado, nos termos do artigo 43, §§ 1º, II, e 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 2011.

(Anexos constam no respectivo Diário Oficial do Estado do Amazonas – DOE)

LEI N.º 3.607, DE 20 DE MAIO DE 2011

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito adicional especial que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 755.750,60 (setecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta centavos), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, para atender à programação da Secretaria de Governo, de acordo com o detalhamento contido no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Excesso de Arrecadação da Fonte 297 - Programa Social de Desenvolvimento Humano, a se verificar no Exercício Financeiro.

Art. 3º O crédito de que trata o artigo 1º poderá ser suplementado, nos termos do artigo 43, §§ 1º, II, e 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 2011.

(Anexos constam no respectivo Diário Oficial do Estado do Amazonas – DOE)