LEI N.º 3.597, DE 19 DE ABRIL DE 2011
INSTITUI o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público como instrumento oficial de comunicação dos atos do Ministério Público do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amazonas - DOMPE/AM, como instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação de seus atos processuais e administrativos.
Art. 2º O Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de que trata esta Lei será veiculado, sem custos, no sítio do Ministério Público do Estado do Amazonas, na rede mundial de computadores - Internet, no endereço eletrônico http://www.mp.am.gov.br, sendo gratuita sua consulta pelos interessados, independentemente de prévio cadastramento.
§ 1º Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Ministério Público deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
§ 2º A implementação do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça e precedida de ampla divulgação, sendo o ato administrativo correspondente publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
§ 3º O ato administrativo deverá observar o seguinte:
I - a data da publicação será sempre o primeiro dia útil seguinte ao da inserção e divulgação da informação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público;
II - o prazo será automaticamente suspenso quando, por motivos técnicos, o Diário Eletrônico do Ministério Público tornar-se indisponível, restabelecendo-se a contagem no dia útil seguinte à solução do problema.
Art. 3º As edições do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 2011.