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LEI N.º 3.596, DE 19 DE ABRIL DE 2011

ESTABELECE data-base para revisão geral anual na remuneração dos Membros e Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É estabelecido o mês de janeiro como data-base para revisão geral anual na remuneração dos Membros e Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS

Secretaria de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 2011.

LEI N.º 3.596, DE 19 DE ABRIL DE 2011

ESTABELECE data-base para revisão geral anual na remuneração dos Membros e Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É estabelecido o mês de janeiro como data-base para revisão geral anual na remuneração dos Membros e Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS

Secretaria de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 2011.