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LEI N.º 3.595, DE 11 DE ABRIL DE 2011

ALTERA, na forma que especifica a Lei Delegada nº 114, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a Universidade do Estado do Amazonas - UEA, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 5º, incisos de II a IV, 6º, incisos de IV a VIII, 10, § 2º, 11, caput, da Lei Delegada nº 114, de 18 de maio de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º ..............................................................................................................................

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Relações Internacionais;

c) Assessoria de Comunicação;

d) Procuradoria Jurídica;

e) Auditoria Interna;

III - ÓRGÃOS SUPLEMENTARES:

a) Coordenadora de Tecnologia da informação e Comunicação - TIC;

b) Universidade Aberta da Terceira Idade - UNATI;

c) Prefeitura Universitária;

d) Biblioteca Central;

e) Comissão Geral de Concurso;

f) Editora Universitária;

g) Policlínica Odontológica;

h) Secretaria Acadêmica Geral;

i) Agência de Inovação;

j) Centro de Estudos do Trópico Úmido - CESTU;

IV - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Pró-Reitoria de Administração:

1. Coordenadoria de Contabilidade, Orçamento e Finanças;

2. Coordenadoria de Recursos Humanos;

3. Coordenadoria de Administração;

4. Coordenadoria de Material e Patrimônio;

5. Coordenadoria de Protocolo e Arquivo;

b) Pró-Reitoria de Planejamento:

1. Coordenadoria de Planejamento Orçamentário;

2. Coordenadoria de Planejamento Institucional;

3. Coordenadoria de avaliação institucional."

"Art. 6º................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

IV - AUDITORIA INTERNA - assistência direta, de caráter predominantemente preventivo e propositivo que contribua para a eficiência e eficácia organizacional da UEA, bem como para o aprimoramento da gestão pública;

V - ÓRGÃOS SUPLEMENTARES - destinam-se a dar suporte às atividades específicas em matéria administrativa, técnica, de ensino, pesquisa e extensão, de informação, comunicação e marketing de difusão, de cooperação e intercâmbio, de assessoramento e de complementação, aperfeiçoamento e modernização dos serviços da UEA;

VI - PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO - direção e orientação da execução, no âmbito da UEA do planejamento orçamentário, e produção de indicadores que subsidiem a avaliação institucional e o Planejamento estratégico da UEA;

VII - PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - direção e orientação da execução, no âmbito da UEA, das atividades pertinentes à pessoal, material, patrimônio, execução orçamentária, contabilidade, finanças, documentação e arquivo;

VIII - PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO - condução da política institucional da UEA no âmbito do ensino de graduação bem como orientação, coordenação e planejamento de ações de melhoria da qualidade de ensino de graduação, no âmbito da UEA."

"Art. 10. .............................................................................................................................

§ 2º Os cargos de Diretor de Escola, Diretor de Centro, Coordenador de Qualidade do Ensino, Coordenador de Curso, Subcoordenador de Curso e Secretário Acadêmico deverão ser, necessariamente, ocupados por servidores efetivos da Universidade do Estado do Amazonas."

"Art. 11. Os servidores da Universidade são regidos pelaLei n.º 3.098, de 13 de dezembro de 2006, pela Lei nº 3114, de 08 de janeiro de 2007, e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas – Lei nº 1762/1986 - e pela legislação específica que lhes seja aplicável."

Art. 2º A Lei Delegada nº 114, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão do inciso V ao artigo 5º, dos incisos IX e XI do artigo 6º, dos 3º e 4º ao artigo 10, com as seguintes redações:

"Art. 5º..............................................................................................................................

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Pró-Reitoria de Ensino de Graduação:

1. Pró-Reitoria Adjunta de Interiorização;

2. Coordenadoria Geral de Qualidade de Ensino;

3. Coordenadoria de Apoio ao Ensino;

4. Coordenadoria de Ensino Mediado Tecnológico;

5. Coordenadoria de Legislação e Normas;

6. Coordenadoria de Programas Acadêmicos;

b) Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação:

1. Coordenadoria de Pós-Graduação;

2. Coordenadoria de Pesquisa;

3. Coordenadoria de Projetos Institucionais;

c) Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários:

1. Coordenadoria de Extensão;

2. Coordenadoria de Assuntos Comunitários;

d) Escolas Superiores:

1. Escola Superior de Ciências Sociais - ESO;

2. Escola Superior de Ciências da Saúde - ESA;

3. Escola Superior de Tecnologia - EST;

4. Escola Superior de Artes e Turismos - ESAT;

5. Escola Normal Superior - ENS;

e) Centro de Estudos Superiores:

1. Centro de Estudos Superiores de Tabatinga - CESTB;

2. Centro de Estudos Superiores de Parintins - CESP;

3. Centro de Estudos Superiores de Tefé - CEST;

4. Centro de Estudos Superiores de ltacoatiara - CESIT;

5. Centro de Estudos Superiores de Lábrea - CESLA;

6. Centro de Estudos Superiores de São Gabriel da Cachoeira - CESSG;

f) Núcleos de Ensino Superior:

1. Núcleo de Ensino Superior de Boca do Acre - NESBCA;

2. Núcleo de Ensino Superior de Carauari - NESCAR;

3. Núcleo de Ensino Superior de Coari - NESCOA;

4. Núcleo de Ensino Superior de Eirunepé - NESEIR;

5. Núcleo de Ensino Superior de Humaitá - NESHUM;

6. Núcleo de Ensino Superior de Manacapuru - NESMPU;

7. Núcleo de Ensino Superior de Manicoré - NESMCR;

8. Núcleo de Ensino Superior de Maués - NESMAU;

9. Núcleo de Ensino Superior de Novo Aripuanã - NESNAP;

10. Núcleo de Ensino Superior de Presidente Figueiredo - NESPFD;

11. Núcleo de Ensino Superior de Careiro Castanho - NESCAC;

"Art. 6º..............................................................................................................................

IX - PRÓ-REITORIA ADJUNTA DE INTERIORIZAÇÃO - implementação e supervisão da política de interiorização do ensino de graduação, no âmbito da UEA;

X - PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO - condução da política institucional de Pesquisa e de Pós-Graduação, bem como das relações externas com as Agências de Fomentos, com vistas ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, no âmbito da UEA;

XI - PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO E ASSUNTOS COMUNITÁRIOS - condução da política institucional de Extensão Universitária com vistas ao atendimento das necessidades da sociedade por meio do conhecimento científico e tecnológico, bem como a promoção de ações de apoio à comunidade universitária da UEA visando integração e o bem estar dos alunos e servidores."

"Art. 10. .............................................................................................................................

§ 3º O cargo em comissão será considerado função de confiança quando o titular for servidor público estadual efetivo, garantido o pagamento da remuneração correspondente a título de gratificação.

§ 4º Excetua-se da regra constante do § 2º do presente artigo os cargos de Diretor de Escola já ocupados, quando da edição desta lei, por servidores sem vínculo efetivo, enquanto durar o mandato de 2 (dois) anos para o qual foram eleitos, sendo vedada, nesse caso, a recondução."

Art. 3º Os Anexos I e II da Lei Delegada nº 114, de 18 de maio de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 5º Ficam revogados o artigo 31 da Lei nº 3098, de 13 de dezembro de 2006, e as demais disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de abril de 2011.

(Anexos constam no respectivo Diário Oficial do Estado do Amazonas – DOE)

LEI N.º 3.595, DE 11 DE ABRIL DE 2011

ALTERA, na forma que especifica a Lei Delegada nº 114, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a Universidade do Estado do Amazonas - UEA, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 5º, incisos de II a IV, 6º, incisos de IV a VIII, 10, § 2º, 11, caput, da Lei Delegada nº 114, de 18 de maio de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º ..............................................................................................................................

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Relações Internacionais;

c) Assessoria de Comunicação;

d) Procuradoria Jurídica;

e) Auditoria Interna;

III - ÓRGÃOS SUPLEMENTARES:

a) Coordenadora de Tecnologia da informação e Comunicação - TIC;

b) Universidade Aberta da Terceira Idade - UNATI;

c) Prefeitura Universitária;

d) Biblioteca Central;

e) Comissão Geral de Concurso;

f) Editora Universitária;

g) Policlínica Odontológica;

h) Secretaria Acadêmica Geral;

i) Agência de Inovação;

j) Centro de Estudos do Trópico Úmido - CESTU;

IV - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Pró-Reitoria de Administração:

1. Coordenadoria de Contabilidade, Orçamento e Finanças;

2. Coordenadoria de Recursos Humanos;

3. Coordenadoria de Administração;

4. Coordenadoria de Material e Patrimônio;

5. Coordenadoria de Protocolo e Arquivo;

b) Pró-Reitoria de Planejamento:

1. Coordenadoria de Planejamento Orçamentário;

2. Coordenadoria de Planejamento Institucional;

3. Coordenadoria de avaliação institucional."

"Art. 6º................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

IV - AUDITORIA INTERNA - assistência direta, de caráter predominantemente preventivo e propositivo que contribua para a eficiência e eficácia organizacional da UEA, bem como para o aprimoramento da gestão pública;

V - ÓRGÃOS SUPLEMENTARES - destinam-se a dar suporte às atividades específicas em matéria administrativa, técnica, de ensino, pesquisa e extensão, de informação, comunicação e marketing de difusão, de cooperação e intercâmbio, de assessoramento e de complementação, aperfeiçoamento e modernização dos serviços da UEA;

VI - PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO - direção e orientação da execução, no âmbito da UEA do planejamento orçamentário, e produção de indicadores que subsidiem a avaliação institucional e o Planejamento estratégico da UEA;

VII - PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - direção e orientação da execução, no âmbito da UEA, das atividades pertinentes à pessoal, material, patrimônio, execução orçamentária, contabilidade, finanças, documentação e arquivo;

VIII - PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO - condução da política institucional da UEA no âmbito do ensino de graduação bem como orientação, coordenação e planejamento de ações de melhoria da qualidade de ensino de graduação, no âmbito da UEA."

"Art. 10. .............................................................................................................................

§ 2º Os cargos de Diretor de Escola, Diretor de Centro, Coordenador de Qualidade do Ensino, Coordenador de Curso, Subcoordenador de Curso e Secretário Acadêmico deverão ser, necessariamente, ocupados por servidores efetivos da Universidade do Estado do Amazonas."

"Art. 11. Os servidores da Universidade são regidos pelaLei n.º 3.098, de 13 de dezembro de 2006, pela Lei nº 3114, de 08 de janeiro de 2007, e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas – Lei nº 1762/1986 - e pela legislação específica que lhes seja aplicável."

Art. 2º A Lei Delegada nº 114, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão do inciso V ao artigo 5º, dos incisos IX e XI do artigo 6º, dos 3º e 4º ao artigo 10, com as seguintes redações:

"Art. 5º..............................................................................................................................

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Pró-Reitoria de Ensino de Graduação:

1. Pró-Reitoria Adjunta de Interiorização;

2. Coordenadoria Geral de Qualidade de Ensino;

3. Coordenadoria de Apoio ao Ensino;

4. Coordenadoria de Ensino Mediado Tecnológico;

5. Coordenadoria de Legislação e Normas;

6. Coordenadoria de Programas Acadêmicos;

b) Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação:

1. Coordenadoria de Pós-Graduação;

2. Coordenadoria de Pesquisa;

3. Coordenadoria de Projetos Institucionais;

c) Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários:

1. Coordenadoria de Extensão;

2. Coordenadoria de Assuntos Comunitários;

d) Escolas Superiores:

1. Escola Superior de Ciências Sociais - ESO;

2. Escola Superior de Ciências da Saúde - ESA;

3. Escola Superior de Tecnologia - EST;

4. Escola Superior de Artes e Turismos - ESAT;

5. Escola Normal Superior - ENS;

e) Centro de Estudos Superiores:

1. Centro de Estudos Superiores de Tabatinga - CESTB;

2. Centro de Estudos Superiores de Parintins - CESP;

3. Centro de Estudos Superiores de Tefé - CEST;

4. Centro de Estudos Superiores de ltacoatiara - CESIT;

5. Centro de Estudos Superiores de Lábrea - CESLA;

6. Centro de Estudos Superiores de São Gabriel da Cachoeira - CESSG;

f) Núcleos de Ensino Superior:

1. Núcleo de Ensino Superior de Boca do Acre - NESBCA;

2. Núcleo de Ensino Superior de Carauari - NESCAR;

3. Núcleo de Ensino Superior de Coari - NESCOA;

4. Núcleo de Ensino Superior de Eirunepé - NESEIR;

5. Núcleo de Ensino Superior de Humaitá - NESHUM;

6. Núcleo de Ensino Superior de Manacapuru - NESMPU;

7. Núcleo de Ensino Superior de Manicoré - NESMCR;

8. Núcleo de Ensino Superior de Maués - NESMAU;

9. Núcleo de Ensino Superior de Novo Aripuanã - NESNAP;

10. Núcleo de Ensino Superior de Presidente Figueiredo - NESPFD;

11. Núcleo de Ensino Superior de Careiro Castanho - NESCAC;

"Art. 6º..............................................................................................................................

IX - PRÓ-REITORIA ADJUNTA DE INTERIORIZAÇÃO - implementação e supervisão da política de interiorização do ensino de graduação, no âmbito da UEA;

X - PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO - condução da política institucional de Pesquisa e de Pós-Graduação, bem como das relações externas com as Agências de Fomentos, com vistas ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, no âmbito da UEA;

XI - PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO E ASSUNTOS COMUNITÁRIOS - condução da política institucional de Extensão Universitária com vistas ao atendimento das necessidades da sociedade por meio do conhecimento científico e tecnológico, bem como a promoção de ações de apoio à comunidade universitária da UEA visando integração e o bem estar dos alunos e servidores."

"Art. 10. .............................................................................................................................

§ 3º O cargo em comissão será considerado função de confiança quando o titular for servidor público estadual efetivo, garantido o pagamento da remuneração correspondente a título de gratificação.

§ 4º Excetua-se da regra constante do § 2º do presente artigo os cargos de Diretor de Escola já ocupados, quando da edição desta lei, por servidores sem vínculo efetivo, enquanto durar o mandato de 2 (dois) anos para o qual foram eleitos, sendo vedada, nesse caso, a recondução."

Art. 3º Os Anexos I e II da Lei Delegada nº 114, de 18 de maio de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 5º Ficam revogados o artigo 31 da Lei nº 3098, de 13 de dezembro de 2006, e as demais disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de abril de 2011.

(Anexos constam no respectivo Diário Oficial do Estado do Amazonas – DOE)