LEI N.º 3.697, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011
ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2012, no montante de R$ 11.360.355.680,00 (onze bilhões, trezentos e sessenta milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e oitenta reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 157, III e § 5º da Constituição do Estado, e dos artigos 37 e 48 da Lei nº 3.644, de 26 de julho de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 11.139.410.000,00 (onze bilhões, cento e trinta e nove milhões e quatrocentos e dez mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.
Seção II
Fixação da Despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 11.139.410.000,00 (onze bilhões, cento e trinta e nove milhões e quatrocentos e dez mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas nos incisos deste artigo a despesa de cada Orçamento:
I - Orçamento Fiscal: R$ 8.437.340.000,00 (oito bilhões, quatrocentos e trinta e sete milhões e trezentos e quarenta mil reais);
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 2.702.070.000,00 (dois bilhões, setecentos e dois milhões e setenta mil reais).
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no §1º do art. 45 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do art. 43, §1º, incisos I, II e IV, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Federal n. 4.320, de 1964, à conta de:
I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;
II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro;
III - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em lei específica que autorize a contratação da operação de crédito;
IV - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 6º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 220.945.680,00 (duzentos e vinte milhões, novecentos e quarenta e cinco mil e seiscentos e oitenta reais) especificadas no Anexo III desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$220.945.680,00 (duzentos e vinte milhões, novecentos e quarenta e cinco mil e seiscentos e oitenta reais), conforme o Anexo IV desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para as seguintes finalidades:
I - suplementação até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimentos;
II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro;
III - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2012, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa; e
IV - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2012, do Decreto de abertura de crédito suplementar.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de créditos externas.
Art. 10. Integram esta Lei, nos termos do art. 21 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012, os anexos contendo:
I - quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, devidamente relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2012;
II - quadros do orçamento de investimento das estatais a que se refere o inciso II do § 5º, do art. 157 da Constituição Estadual;
III - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IV - medidas de compensação a renúncias de receita, conforme preconiza o inciso II do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2012, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 12. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.
Art. 13. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extraorçamentário.
Art. 14. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67 e 159 da Constituição do Estado no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2011.