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LEI N.º 3.689, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a “Campanha Diga NÃO ao Tráfico de Seres Humanos”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída no Estado do Amazonas, a Campanha “Diga NÃO ao Tráfico de Seres Humanos”, com o objetivo de prevenir e combater o crime de tráficos de pessoas neste Estado.

Art. 2º A campanha prevista no caput do artigo 1º desta lei terá como foco a divulgação dos malefícios causados pelo tráfico de pessoas às suas vítimas e familiares.

Art. 3º A campanha referida no artigo 1º desta lei, será coordenada pelo Departamento de Direitos Humanos vinculado à Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos e com parcerias das demais Secretarias do Governo, sem prejuízo de outras campanhas idealizadas e/ou já implementadas.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 2011.

LEI N.º 3.689, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a “Campanha Diga NÃO ao Tráfico de Seres Humanos”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída no Estado do Amazonas, a Campanha “Diga NÃO ao Tráfico de Seres Humanos”, com o objetivo de prevenir e combater o crime de tráficos de pessoas neste Estado.

Art. 2º A campanha prevista no caput do artigo 1º desta lei terá como foco a divulgação dos malefícios causados pelo tráfico de pessoas às suas vítimas e familiares.

Art. 3º A campanha referida no artigo 1º desta lei, será coordenada pelo Departamento de Direitos Humanos vinculado à Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos e com parcerias das demais Secretarias do Governo, sem prejuízo de outras campanhas idealizadas e/ou já implementadas.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 2011.