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LEI N.º 3.688, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Doutor LOURIVALDO RODRIGUES DE SOUZA, Médico formado em Ginecologia e Obstetrícia, Diretor do Hospital Universitário Getúlio Vargas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Doutor LOURIVALDO RODRIGUES DE SOUZA, pelos relevantes serviços prestados ao Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Título referido no caput deste artigo será entregue em reunião especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá no plenário Ruy Araújo, no dia e hora a ser definida pela Mesa Diretora.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 2011.

LEI N.º 3.688, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Doutor LOURIVALDO RODRIGUES DE SOUZA, Médico formado em Ginecologia e Obstetrícia, Diretor do Hospital Universitário Getúlio Vargas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Doutor LOURIVALDO RODRIGUES DE SOUZA, pelos relevantes serviços prestados ao Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Título referido no caput deste artigo será entregue em reunião especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá no plenário Ruy Araújo, no dia e hora a ser definida pela Mesa Diretora.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 2011.