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LEI N.º 3.681, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos hospitais do Estado do Amazonas a fixarem em lugar visível, a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os hospitais e estabelecimentos de saúde instalados no Estado do Amazonas deverão fixar em lugar visível a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.

Parágrafo único. Da lista a que se refere o caput deste artigo, deverão constar as respectivas especialidades médicas.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 2011.

LEI N.º 3.681, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos hospitais do Estado do Amazonas a fixarem em lugar visível, a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os hospitais e estabelecimentos de saúde instalados no Estado do Amazonas deverão fixar em lugar visível a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.

Parágrafo único. Da lista a que se refere o caput deste artigo, deverão constar as respectivas especialidades médicas.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 2011.