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LEI N.º 3.670, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Trabalhador em Condomínio, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Trabalhador em Condomínio, a ser comemorado anualmente no dia 24 de março, com a finalidade de homenageá-lo, defendê-lo e reconhecê-lo como um segmento de importância para a sociedade.

§ 1º Para fins desta lei, entende-se que trabalhador em condomínio é a pessoa que trabalha com diversos afazeres, cuidando do condomínio, seja na manutenção, limpeza, seja na segurança dos condôminos.

§ 2º O Dia do Trabalhador em Condomínio será incluído no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2011.

LEI N.º 3.670, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Trabalhador em Condomínio, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Trabalhador em Condomínio, a ser comemorado anualmente no dia 24 de março, com a finalidade de homenageá-lo, defendê-lo e reconhecê-lo como um segmento de importância para a sociedade.

§ 1º Para fins desta lei, entende-se que trabalhador em condomínio é a pessoa que trabalha com diversos afazeres, cuidando do condomínio, seja na manutenção, limpeza, seja na segurança dos condôminos.

§ 2º O Dia do Trabalhador em Condomínio será incluído no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2011.