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LEI N.º 3.662, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada nº 81, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura, a Secretaria Executiva de Cultura, que passa a integrar os órgãos de atividade fim do órgão.

Parágrafo único. Em razão do disposto neste artigo, fica criado 01 (um) cargo de confiança de Secretário Executivo, passando o § 1º do artigo 13, caput e inciso I da Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007, a vigorar com a inclusão de um cargo de Secretário Executivo, destinado à Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 2º A Lei Delegada nº 81, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a Secretaria de Estado de Cultura - SEC, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.”, passa a vigorar com a modificação do caput do artigo 3º e do inciso IV do artigo 3º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º Dirigida pelo Secretário de Estado de Cultura, com o auxílio de dois Secretários Executivos, a Secretaria de Estado de Cultura - SEC tem a seguinte estrutura organizacional:"

"Art. 3°...............................................................................................................................

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Secretaria Executiva de Cultura

1) Departamento de Gestão de Bibliotecas

2) Teatro Amazonas

3) Departamento de Centros Culturais

4) Liceu de Artes e Ofícios Cláudio Santoro

5) Departamento de Gestão de Eventos

6) Departamento de Patrimônio Histórico

7) Departamento de Gestão de Museus

8) Departamento de Difusão Cultural

9) Departamento de Corpos Artísticos

10) Departamento de Gestão da Informação

11) Centro Cultural dos Povos da Amazônia

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Cultura e o Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável."

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2011.

LEI N.º 3.662, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada nº 81, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura, a Secretaria Executiva de Cultura, que passa a integrar os órgãos de atividade fim do órgão.

Parágrafo único. Em razão do disposto neste artigo, fica criado 01 (um) cargo de confiança de Secretário Executivo, passando o § 1º do artigo 13, caput e inciso I da Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007, a vigorar com a inclusão de um cargo de Secretário Executivo, destinado à Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 2º A Lei Delegada nº 81, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a Secretaria de Estado de Cultura - SEC, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.”, passa a vigorar com a modificação do caput do artigo 3º e do inciso IV do artigo 3º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º Dirigida pelo Secretário de Estado de Cultura, com o auxílio de dois Secretários Executivos, a Secretaria de Estado de Cultura - SEC tem a seguinte estrutura organizacional:"

"Art. 3°...............................................................................................................................

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Secretaria Executiva de Cultura

1) Departamento de Gestão de Bibliotecas

2) Teatro Amazonas

3) Departamento de Centros Culturais

4) Liceu de Artes e Ofícios Cláudio Santoro

5) Departamento de Gestão de Eventos

6) Departamento de Patrimônio Histórico

7) Departamento de Gestão de Museus

8) Departamento de Difusão Cultural

9) Departamento de Corpos Artísticos

10) Departamento de Gestão da Informação

11) Centro Cultural dos Povos da Amazônia

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Cultura e o Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável."

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2011.