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LEI N.º 3.533, DE 16 DE AGOSTO DE 2010

DISPÕE sobre a afixação de aviso sobre o direito do idoso de ter acompanhante nas unidades de saúde do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As unidades de saúde do Estado do Amazonas ficam obrigadas a AFIXAR, em local visível ao público em geral, aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante por ocasião da internação ou observação, com os seguintes dizeres:

“Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante em condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico”.

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhante do idoso ou, no caso de impossibilidade, justifica-la.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 2010.

LEI N.º 3.533, DE 16 DE AGOSTO DE 2010

DISPÕE sobre a afixação de aviso sobre o direito do idoso de ter acompanhante nas unidades de saúde do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As unidades de saúde do Estado do Amazonas ficam obrigadas a AFIXAR, em local visível ao público em geral, aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante por ocasião da internação ou observação, com os seguintes dizeres:

“Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante em condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico”.

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhante do idoso ou, no caso de impossibilidade, justifica-la.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 2010.