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LEI N.º 3.513, DE 01 DE JUNHO DE 2010

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Bradesco S.A., e dá outras providências. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.542, de 19 de agosto de 2010.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), junto ao Banco do Brasil S.A., nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo Banco.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 200.000.000,00 (Duzentos milhões de reais), junto ao Banco Bradesco S.A., nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo Banco. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.542, de 19 de agosto de 2010.)

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito serão obrigatoriamente aplicados na elevação da participação do Estado do Amazonas no capital social da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS – CIAMA, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I alínea “a” e 159 inciso II, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do Banco do Brasil S.A., outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

§ 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar as parcelas na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado.

§ 3º Na falta de recursos suficientes na conta mencionada no contrato, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta do Tesouro Estadual os montantes necessários à amortização e pagamento da dívida nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput, ou em qualquer outra conta, exceto de convênios.

§ 4º No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S.A., fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos, a crédito do Banco do Brasil S.A., nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do Banco Bradesco S.A, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.542, de 19 de agosto de 2010.)

§ 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco Bradesco S.A. autorizado a debitar as parcelas na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.542, de 19 de agosto de 2010.)

§ 3º Na falta de recursos suficientes na conta mencionada no contrato, fica o Banco Bradesco S.A. autorizado a debitar na conta do Tesouro Estadual os montantes necessários à amortização e pagamento da dívida nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput, ou em qualquer outra conta, exceto de convênios. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.542, de 19 de agosto de 2010.)

§ 4º No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco Bradesco S.A., fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos, a crédito do Banco Bradesco S.A., nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.542, de 19 de agosto de 2010.)

§ 5º Fica dispensada a emissão de nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º do art. 60, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 2010.

LEI N.º 3.513, DE 01 DE JUNHO DE 2010

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Bradesco S.A., e dá outras providências. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.542, de 19 de agosto de 2010.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), junto ao Banco do Brasil S.A., nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo Banco.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 200.000.000,00 (Duzentos milhões de reais), junto ao Banco Bradesco S.A., nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo Banco. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.542, de 19 de agosto de 2010.)

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito serão obrigatoriamente aplicados na elevação da participação do Estado do Amazonas no capital social da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS – CIAMA, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I alínea “a” e 159 inciso II, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do Banco do Brasil S.A., outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

§ 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar as parcelas na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado.

§ 3º Na falta de recursos suficientes na conta mencionada no contrato, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta do Tesouro Estadual os montantes necessários à amortização e pagamento da dívida nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput, ou em qualquer outra conta, exceto de convênios.

§ 4º No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S.A., fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos, a crédito do Banco do Brasil S.A., nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do Banco Bradesco S.A, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.542, de 19 de agosto de 2010.)

§ 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco Bradesco S.A. autorizado a debitar as parcelas na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.542, de 19 de agosto de 2010.)

§ 3º Na falta de recursos suficientes na conta mencionada no contrato, fica o Banco Bradesco S.A. autorizado a debitar na conta do Tesouro Estadual os montantes necessários à amortização e pagamento da dívida nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput, ou em qualquer outra conta, exceto de convênios. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.542, de 19 de agosto de 2010.)

§ 4º No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco Bradesco S.A., fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos, a crédito do Banco Bradesco S.A., nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.542, de 19 de agosto de 2010.)

§ 5º Fica dispensada a emissão de nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º do art. 60, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 2010.