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LEI N.º 3.511, DE 26 DE MAIO DE 2010

DISPÕE sobre a revisão dos subsídios dos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O subsídio mensal dos Conselheiros, dos Auditores e dos Procuradores de Contas de 1. Classe e Procuradores de Contas de 2.º Classe, fixados na Lei n.0º3.122, de 16 de marcos de 2007, fica reajustado em:

I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1.º de setembro de 2009;

II - 3,88%( três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de4 1º de fevereiro de 2010.

Parágrafo único. O tribunal de Contas disporá, na forma da Lei, sobre o pagamento de verbas que possuam caráter meramente indenizatório.

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das doações orçamentarias consignadas ao Tribunal de Contas do estado e a sua implementação obedecerá ao disposto no art.169 da Constituição Federal e as normas penitentes da Lei Complementar n.º101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.511, DE 26 DE MAIO DE 2010

DISPÕE sobre a revisão dos subsídios dos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O subsídio mensal dos Conselheiros, dos Auditores e dos Procuradores de Contas de 1. Classe e Procuradores de Contas de 2.º Classe, fixados na Lei n.0º3.122, de 16 de marcos de 2007, fica reajustado em:

I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1.º de setembro de 2009;

II - 3,88%( três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de4 1º de fevereiro de 2010.

Parágrafo único. O tribunal de Contas disporá, na forma da Lei, sobre o pagamento de verbas que possuam caráter meramente indenizatório.

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das doações orçamentarias consignadas ao Tribunal de Contas do estado e a sua implementação obedecerá ao disposto no art.169 da Constituição Federal e as normas penitentes da Lei Complementar n.º101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)