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LEI N.º 3.510, DE 21 DE MAIO DE 2010

INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus Anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Poder Executivo Estadual, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das Políticas Públicas do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 2º Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades desenvolvidas, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO instituído por esta Lei objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras do Governo do Estado do Amazonas, devendo ser observados na sua implantação:

I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a eficiência, qualidade e a transparência dos serviços;

III - o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas, a responsabilidade social e ambiental do Governo;

IV - a manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor;

V - a garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional, nos termos desta Lei;

VI - a normatização e regularização da situação funcional dos seus servidores, norteando-se pelo Plano objeto desta Lei;

VII - a universalidade, considerando a integração no Plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo Quadro de Servidores Efetivos do Governo do Estado do Amazonas e que não sejam beneficiados por Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração específico.

Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no presente Plano de Cargos, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas e pelas Constituições Federal e Estadual.

Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal dos órgãos que compõem a Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, é constituído dos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º A remuneração dos ocupantes de cargos do quadro de pessoal da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas será composta de Vencimento e Gratificação, fixados na forma do Anexo II desta Lei.

§ A remuneração dos ocupantes de cargos de Procurador Autárquico será composta de Vencimento e Gratificação de Produtividade Autárquica, conforme os valores fixados em Lei própria.

§ 3º Sem prejuízo de outras parcelas de remuneração dispostas em Lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, é assegurado aos ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas:

§ 3º Sem prejuízo de outras parcelas de remuneração dispostas em Lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, é assegurado aos ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, constantes dos Anexos I e II desta Lei: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.895, de 20 de junho de 2013.)

I - a percepção da remuneração fixada na forma dos §§1.º e 2.º;

II - o recebimento pelos integrantes do quadro de pessoal da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas de:

a) Gratificação de Localidade;

b) Gratificação de Curso;

c) Gratificações de Desempenho de Atividade – GRADAT;

d) Gratificação de Atividade Técnica Agrária Fundiária – GRATAF;

e) Gratificação de Infraestrutura e Habitação – GRAINFH;

f) Gratificação de Atividade Ambiental – GRAA;

g) Gratificação de Produtividade Autárquica – GRAPA.

§ 4º A definição dos percentuais e demais requisitos necessários a atribuição das gratificações previstas no inciso II do § 3.º deste artigo são as especificadas no Capítulo IV desta Lei.

§ 5º A descrição dos cargos de provimento efetivo e a tabela de transposição de cargos são as constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV desta Lei, considerando-se, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a correspondência das transposições, incluídos os servidores inativos, na forma do § 8.º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 e artigo 7.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 6º A importância relativa ao Adicional por Tempo de Serviço, extinto pelo artigo 4.º da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, passa a constituir vantagem nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

§ 7º Em função do disposto no artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, fica assegurado o direito à percepção da Gratificação de Atividade Industrial – GAI, criada pela Lei n.º 2.120, de 06 de maio de 1992, aos servidores que até a data de publicação desta Lei faziam jus à percepção da referida vantagem.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - CARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;

IV - CARREIRA OU SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor;

V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;

VI - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;

VII - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas;

VIII - QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas;

IX - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou as atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;

X - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;

XI - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com a gratificação correlata estabelecida na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;

XII - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;

XIII - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei, aplicando-se aos servidores o que estabelece o parágrafo único deste artigo;

XIV - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XV - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe, e independerá da existência de vaga;

XVI - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem da referência final de uma classe para a referência inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga;

XVII - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XVIII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas;

XIX - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;

XX - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;

XXI - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relotado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico;

XXII - QUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O regime semanal de trabalho dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias será definido conforme disciplina estabelecida em regulamento específico de cada Órgão ou entidade.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS E DAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º Os cargos que compõem o Quadro de Pessoal da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Estado do Amazonas integram os grupos ocupacionais superior, médio e fundamental.

Art. 6º A descrição de cargos de provimento efetivo dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, consideradas as respectivas classes e carreiras, é a estabelecida no Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:

Art. 6º A descrição de cargos de provimento efetivo dos servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, consideradas as respectivas classes e carreiras, é a estabelecida no Anexo III, partes 1 e 2, desta Lei, compreendendo os seguintes elementos: (Alterado pelo inciso III, art. 1º da Lei nº 3.817, de 25 de setembro de 2012.)

I - denominação;

II - especificação de classes;

III - qualificação necessária;

IV - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;

V - atividades típicas compreendendo exemplos de tarefas.

Parágrafo único. O Anexo III - Parte 2, refere-se especificamente à descrição dos cargos de Técnico de Nível Superior, Assistente Técnico, Assistente Operacional, Auxiliar Operacional, para a Secretaria de Estado de Cultura - SEC. (Acrescido pelo inciso III, art. 1º da Lei nº 3.817, de 25 de setembro de 2012.)

Art. 7º O código disposto para cada classe indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com as Tabelas de Remuneração composta de vencimento e gratificação, fixadas nesta Lei.

Parágrafo único. O provimento das vagas remanescentes dos cargos constantes deste Plano e das que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de Provas e/ou Provas e Títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira, onde deverá permanecer o Servidor até a conclusão do estágio probatório.

Parágrafo único. O provimento das vagas remanescentes dos cargos constantes deste Plano e das que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em Concurso Público de Provas e/ou Provas e Títulos, (cabendo ainda quando o cargo exigir prova oral ou prática com previsão em edital), e nomeação do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira, onde deverá permanecer o servidor até a conclusão do estágio probatório. (Alterado pelo inciso IV, art. 1º da Lei nº 3.817, de 25 de setembro de 2012.)

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 8º A remuneração dos titulares dos Cargos do Quadro de Pessoal da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, é composta de Vencimento e Gratificação constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 9º A remuneração dos ocupantes de cargos de Procurador Autárquico será composta de Vencimento e Gratificação de Produtividade Autárquica, conforme os valores fixados em Lei própria.

Art. 10. O Abono de que trata o Decreto n.º 22.081, de 28 de agosto de 2001, não poderá ser concedido aos servidores beneficiados pelos artigos 8.º e 9.º desta Lei.

Art. 11. Aos Servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada:

I - GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE: atribuída aos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior, domiciliados e em efetivo exercício de suas atribuições em municípios do interior do Estado, no percentual de até 100% sobre o vencimento base, a ser regulamentada em ato próprio por Comissão constituída pelo gestor da Secretaria de Estado de Administração, assegurada a participação de membros dos demais órgãos;

II - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior, que possua a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a Legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base dos cargos:

a) Curso de Especialista: 25% (vinte e cinco por cento);

b) Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);

c) Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento).

III - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE – GRADAT: atribuída a todos os Servidores do Quadro de Pessoal dos órgãos não contemplados por gratificação específica;

IV - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA AGRÁRIA FUNDIÁRIA – GRATAF: atribuída especificamente a todos os Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF e Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM;

V - GRATIFICAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E HABITAÇÃO – GRAINFH: atribuída especificamente a todos os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINF e Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB;

VI - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE AMBIENTAL – GRAA: atribuída especificamente a todos os Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS e Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM;

VII - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AUTÁRQUICA – GRAPA: atribuída exclusivamente aos ocupantes do Cargo de Procurador Autárquico, conforme lei específica.

§ 1º As Gratificações citadas nos incisos III a VII deste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente entre si, bem como com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas prevista na Lei nº 3.300, de 08 de outubro de 2008, ou com outras de mesma natureza.

§ 2º Em razão do disposto no parágrafo anterior, fica garantido aos servidores da ativa que fizerem jus à Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, observados os critérios e condições previstos no artigo 5º da Lei n.º 3.300, de 08 de outubro de 2008, o direito de optar, dentre a GATA e a gratificação inerente ao cargo, pela percepção daquela que lhe for mais vantajosa.

§ 3º Para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes à gratificação inerente ao cargo.

§ 4º Independentemente da opção efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação inerente ao cargo.

Art. 12. Os servidores investidos em cargos de provimento em comissão, não farão jus à percepção das Gratificações dos incisos III ao VII do artigo 11 desta Lei.

Art. 13. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura - SEC, a Gratificação por Participação em Eventos Culturais - GRATEV, destinada a remunerar, nos valores estabelecidos no Anexo V desta Lei, o aumento da jornada de trabalho ordinária dos servidores em efetivo exercício na SEC.

§ 1º O aumento da jornada ordinária de trabalho decorrerá de trabalho realizado nos finais de semana e feriados e na participação laboral nos eventos culturais realizados pela SEC abaixo relacionados:

I - Carnaval;

II - Carnaboi;

III - Festival de Opera;

IV - Festival Folclórico do Amazonas;

V - Festival Folclórico de Parintins;

VI - Festival Amazonas de Jazz;

VII - Festival de Dança;

VIII - Festival de Teatro;

IX - Amazonas Film Festival;

X - Natal da Esperança.

§ 2º A atribuição da Gratificação por Participação em Eventos Culturais, criada por esta Lei e a fixação do seu respectivo nível, dar-se-ão por ato do Secretário de Estado de Cultura, com observância da Função exercida e da aptidão pessoal do servidor;

§ 3º Para fins de percepção da Gratificação por Participação em Eventos Culturais, o Secretário de Estado de Cultura deverá designar, previamente, os servidores que atuarão nos eventos acima relacionados.

§ 4º Não farão jus à percepção da Gratificação por Participação em Eventos Culturais, criada por esta Lei, os servidores investidos em cargos de provimento em comissão, bem como os designados para o exercício de função gratificada.

§ 5º Em razão da natureza transitória, a vantagem de que se cuida não será considerada para cálculo de nenhuma vantagem nem se incorporará aos proventos da aposentadoria.

§ 6º Os demais procedimentos e critérios para atribuição da Gratificação por Participação em Eventos Culturais criada por esta Lei, serão fixados em regulamento especifico aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 7º A Gratificação por Participação em Eventos Culturais não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas prevista na Lei n.º 3.300, de 08 de outubro de 2008, bem como com outras de mesma natureza.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 14. Ao ingressar no Quadro de Pessoal do órgão ou entidade da Administração Direta, Fundações e Autarquias, o servidor cumprirá estágio probatório nos termos da legislação vigente, e será considerado:

I - aprovado, portanto estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos pontos possíveis;

II - reprovado quando:

a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;

b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.

Art. 15. O resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio do titular da pasta, publicado em Diário Oficial do Estado.

Art. 16. A reprovação no estágio probatório resulta na exoneração, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta defesa do avaliado.

Art. 17. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para tratamento da própria saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

d) motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;

e) para tratar de interesses particulares;

II - a disposição ou o afastamento para:

a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;

b) exercício de mandato eletivo;

c) exercício de mandato classista;

d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

Art. 18. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias, as normas relativas ao estágio probatório constantes da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 19. O Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos objeto desta Lei, deverá conter:

I - Programa Institucional de Qualificação;

II - Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 20. O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:

I - um programa de integração institucional para os servidores recém admitidos;

II - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;

III - a qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional da Administração Direta, Fundações e Autarquias e de sua correspondente função social; e

IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.

Art. 21. O Programa Institucional de Qualificação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:

I - a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da Administração Pública e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;

II - o desenvolvimento integral do cidadão servidor; e

III - a otimização da capacidade técnica dos servidores.

Art. 22. A promoção do Programa Institucional de Qualificação para os servidores deve considerar:

I - identificação das necessidades de capacitação;

II - capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública voltadas para a qualidade socialmente referenciada; e

III - capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da Instituição.

Art. 23. O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:

I - das atividades dos servidores;

II - das atividades da instituição.

Art. 24. O processo de avaliação e os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base no disposto em regulamentação própria, assegurada a participação das entidades de classe na definição do instrumento de avaliação.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 25. Os atuais servidores estatutários da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, serão enquadrados, após a publicação da presente Lei, nos diversos cargos descritos no Anexo I desta Lei por ato do Chefe do Poder Executivo, decorrendo a nova situação funcional:

I - em relação à classe: na classe inicial;

II - em relação à referência: na referência inicial.

Parágrafo único. O servidor da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas será enquadrado neste artigo somente ao reassumir o correspondente exercício no âmbito dos diferentes órgãos e entidades que compõem a Administração Pública, se na data do enquadramento estiver:

I - à disposição de Órgão ou Entidade não integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual;

II - exercendo cargo de provimento em comissão em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;

III - exercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro Órgão do Poder Executivo Estadual que não o seu de origem;

IV - em Licença para tratamento de interesse particular.

Art. 26. O enquadramento de que trata este Capítulo obedecerá os seguintes critérios:

I - o cumprimento da qualificação necessária estabelecida no Anexo III desta Lei;

II - o tempo de serviço em efetivo exercício na classe inicial, para efeito de classificação em cada referência da nova classe.

Parágrafo único. O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos neste Plano, resultará de proposta formalizada por uma comissão especialmente constituída pelo gestor da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários à sua aplicação, com a participação de membros dos demais órgãos interessados, assegurada a representação Sindical na referida comissão.

CAPÍTULO VIII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 27. A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, constantes do Anexo I desta Lei, dar-se-á sob as formas de promoção vertical e horizontal, compreendendo:

I - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga, com interstício na classe de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento;

II - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga, com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento.

Parágrafo único. O servidor da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas que estiver cumprindo o estágio probatório, não fará jus às Promoções Vertical e Horizontal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 29. Os servidores abrangidos pela Lei n.º 2.624, de 22 de dezembro de 2000, não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos em Quadro Suplementar.

Art. 30. A remuneração dos servidores constantes do Decreto n.º 21.712, de 23 de fevereiro de 2001, que regulamentou a Lei acima citada, será equivalente à praticada neste PCCR, tendo como base a Classe e a Referência inicial do cargo equivalente, sendo extintos à medida que vagarem.

Art. 31. Os servidores constantes dos Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento, não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos em Quadro Adicional, nos mesmos cargos atualmente por estes ocupados, sendo extintos à medida que vagarem.

Art. 32. Os cargos de Auditor de Folha de Pagamento da Casa Civil, constantes do Anexo I – Quadro Permanente da Casa Civil desta Lei, serão extintos à medida que vagarem.

Art. 33. A Remuneração dos servidores constantes dos Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais, citados no artigo 31, será equivalente à praticada neste PCCR, tendo como base a Classe e a Referência inicial do cargo equivalente.

Parágrafo único. Fica assegurada aos servidores a que se refere o caput deste artigo a qualidade de beneficiários do Programa de Previdência estabelecido pela Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, na condição de segurados.

Art. 34. Fica garantida a mobilidade do Servidor dentro dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas, respeitando as áreas específicas, condicionada à existência do cargo no Quadro de Pessoal do órgão pleiteado, independente da existência de vagas.

Art. 35. Fica estabelecido o dia 1º de maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas será regulamentado para adequação às necessidades e especificidades dos órgãos constantes nesta Lei, no prazo de 12 (dose) meses, a contar da data de publicação.

Art. 36. Ficam revogadas as Leis nº 1.836, de 21 de abril de 1988, Lei nº 2.234, de 20 de julho de 1993, Decreto nº 14.547, de 07 de abril de 1992, Decreto nº 15.178, de 06 de janeiro de 1993, Lei nº. 2.120, de 06 de maio de 1992, Decreto nº. 16.282, de 19 de outubro de 1994, Lei nº. 3.061, de 29 de junho de 2006, Decreto nº 11.776, de 09 de fevereiro de 1989, Lei nº 2.008, de 18 de dezembro de 1990, Decreto nº 16.343, de 01 de dezembro de 1994, Art. 5º do Decreto nº 17.867, de 05 de junho de 1997, Decreto nº. 18.881, de 02 de julho de 1998, Lei nº. 3.053, de 03 de maio de 2006, Decreto nº. 18.979 de 21 de julho de 1998.

Art. 37. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LÍGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de maio de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.510, DE 21 DE MAIO DE 2010

INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus Anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Poder Executivo Estadual, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das Políticas Públicas do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 2º Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades desenvolvidas, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO instituído por esta Lei objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras do Governo do Estado do Amazonas, devendo ser observados na sua implantação:

I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a eficiência, qualidade e a transparência dos serviços;

III - o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas, a responsabilidade social e ambiental do Governo;

IV - a manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor;

V - a garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional, nos termos desta Lei;

VI - a normatização e regularização da situação funcional dos seus servidores, norteando-se pelo Plano objeto desta Lei;

VII - a universalidade, considerando a integração no Plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo Quadro de Servidores Efetivos do Governo do Estado do Amazonas e que não sejam beneficiados por Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração específico.

Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no presente Plano de Cargos, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas e pelas Constituições Federal e Estadual.

Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal dos órgãos que compõem a Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, é constituído dos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º A remuneração dos ocupantes de cargos do quadro de pessoal da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas será composta de Vencimento e Gratificação, fixados na forma do Anexo II desta Lei.

§ A remuneração dos ocupantes de cargos de Procurador Autárquico será composta de Vencimento e Gratificação de Produtividade Autárquica, conforme os valores fixados em Lei própria.

§ 3º Sem prejuízo de outras parcelas de remuneração dispostas em Lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, é assegurado aos ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas:

§ 3º Sem prejuízo de outras parcelas de remuneração dispostas em Lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, é assegurado aos ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, constantes dos Anexos I e II desta Lei: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.895, de 20 de junho de 2013.)

I - a percepção da remuneração fixada na forma dos §§1.º e 2.º;

II - o recebimento pelos integrantes do quadro de pessoal da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas de:

a) Gratificação de Localidade;

b) Gratificação de Curso;

c) Gratificações de Desempenho de Atividade – GRADAT;

d) Gratificação de Atividade Técnica Agrária Fundiária – GRATAF;

e) Gratificação de Infraestrutura e Habitação – GRAINFH;

f) Gratificação de Atividade Ambiental – GRAA;

g) Gratificação de Produtividade Autárquica – GRAPA.

§ 4º A definição dos percentuais e demais requisitos necessários a atribuição das gratificações previstas no inciso II do § 3.º deste artigo são as especificadas no Capítulo IV desta Lei.

§ 5º A descrição dos cargos de provimento efetivo e a tabela de transposição de cargos são as constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV desta Lei, considerando-se, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a correspondência das transposições, incluídos os servidores inativos, na forma do § 8.º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 e artigo 7.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 6º A importância relativa ao Adicional por Tempo de Serviço, extinto pelo artigo 4.º da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, passa a constituir vantagem nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

§ 7º Em função do disposto no artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, fica assegurado o direito à percepção da Gratificação de Atividade Industrial – GAI, criada pela Lei n.º 2.120, de 06 de maio de 1992, aos servidores que até a data de publicação desta Lei faziam jus à percepção da referida vantagem.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - CARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;

IV - CARREIRA OU SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor;

V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;

VI - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;

VII - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas;

VIII - QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas;

IX - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou as atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;

X - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;

XI - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com a gratificação correlata estabelecida na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;

XII - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;

XIII - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei, aplicando-se aos servidores o que estabelece o parágrafo único deste artigo;

XIV - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XV - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe, e independerá da existência de vaga;

XVI - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem da referência final de uma classe para a referência inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga;

XVII - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XVIII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas;

XIX - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;

XX - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;

XXI - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relotado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico;

XXII - QUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O regime semanal de trabalho dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias será definido conforme disciplina estabelecida em regulamento específico de cada Órgão ou entidade.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS E DAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º Os cargos que compõem o Quadro de Pessoal da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Estado do Amazonas integram os grupos ocupacionais superior, médio e fundamental.

Art. 6º A descrição de cargos de provimento efetivo dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, consideradas as respectivas classes e carreiras, é a estabelecida no Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:

Art. 6º A descrição de cargos de provimento efetivo dos servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, consideradas as respectivas classes e carreiras, é a estabelecida no Anexo III, partes 1 e 2, desta Lei, compreendendo os seguintes elementos: (Alterado pelo inciso III, art. 1º da Lei nº 3.817, de 25 de setembro de 2012.)

I - denominação;

II - especificação de classes;

III - qualificação necessária;

IV - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;

V - atividades típicas compreendendo exemplos de tarefas.

Parágrafo único. O Anexo III - Parte 2, refere-se especificamente à descrição dos cargos de Técnico de Nível Superior, Assistente Técnico, Assistente Operacional, Auxiliar Operacional, para a Secretaria de Estado de Cultura - SEC. (Acrescido pelo inciso III, art. 1º da Lei nº 3.817, de 25 de setembro de 2012.)

Art. 7º O código disposto para cada classe indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com as Tabelas de Remuneração composta de vencimento e gratificação, fixadas nesta Lei.

Parágrafo único. O provimento das vagas remanescentes dos cargos constantes deste Plano e das que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de Provas e/ou Provas e Títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira, onde deverá permanecer o Servidor até a conclusão do estágio probatório.

Parágrafo único. O provimento das vagas remanescentes dos cargos constantes deste Plano e das que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em Concurso Público de Provas e/ou Provas e Títulos, (cabendo ainda quando o cargo exigir prova oral ou prática com previsão em edital), e nomeação do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira, onde deverá permanecer o servidor até a conclusão do estágio probatório. (Alterado pelo inciso IV, art. 1º da Lei nº 3.817, de 25 de setembro de 2012.)

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 8º A remuneração dos titulares dos Cargos do Quadro de Pessoal da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, é composta de Vencimento e Gratificação constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 9º A remuneração dos ocupantes de cargos de Procurador Autárquico será composta de Vencimento e Gratificação de Produtividade Autárquica, conforme os valores fixados em Lei própria.

Art. 10. O Abono de que trata o Decreto n.º 22.081, de 28 de agosto de 2001, não poderá ser concedido aos servidores beneficiados pelos artigos 8.º e 9.º desta Lei.

Art. 11. Aos Servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada:

I - GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE: atribuída aos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior, domiciliados e em efetivo exercício de suas atribuições em municípios do interior do Estado, no percentual de até 100% sobre o vencimento base, a ser regulamentada em ato próprio por Comissão constituída pelo gestor da Secretaria de Estado de Administração, assegurada a participação de membros dos demais órgãos;

II - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior, que possua a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a Legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base dos cargos:

a) Curso de Especialista: 25% (vinte e cinco por cento);

b) Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);

c) Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento).

III - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE – GRADAT: atribuída a todos os Servidores do Quadro de Pessoal dos órgãos não contemplados por gratificação específica;

IV - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA AGRÁRIA FUNDIÁRIA – GRATAF: atribuída especificamente a todos os Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF e Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM;

V - GRATIFICAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E HABITAÇÃO – GRAINFH: atribuída especificamente a todos os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINF e Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB;

VI - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE AMBIENTAL – GRAA: atribuída especificamente a todos os Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS e Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM;

VII - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AUTÁRQUICA – GRAPA: atribuída exclusivamente aos ocupantes do Cargo de Procurador Autárquico, conforme lei específica.

§ 1º As Gratificações citadas nos incisos III a VII deste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente entre si, bem como com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas prevista na Lei nº 3.300, de 08 de outubro de 2008, ou com outras de mesma natureza.

§ 2º Em razão do disposto no parágrafo anterior, fica garantido aos servidores da ativa que fizerem jus à Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, observados os critérios e condições previstos no artigo 5º da Lei n.º 3.300, de 08 de outubro de 2008, o direito de optar, dentre a GATA e a gratificação inerente ao cargo, pela percepção daquela que lhe for mais vantajosa.

§ 3º Para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes à gratificação inerente ao cargo.

§ 4º Independentemente da opção efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação inerente ao cargo.

Art. 12. Os servidores investidos em cargos de provimento em comissão, não farão jus à percepção das Gratificações dos incisos III ao VII do artigo 11 desta Lei.

Art. 13. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura - SEC, a Gratificação por Participação em Eventos Culturais - GRATEV, destinada a remunerar, nos valores estabelecidos no Anexo V desta Lei, o aumento da jornada de trabalho ordinária dos servidores em efetivo exercício na SEC.

§ 1º O aumento da jornada ordinária de trabalho decorrerá de trabalho realizado nos finais de semana e feriados e na participação laboral nos eventos culturais realizados pela SEC abaixo relacionados:

I - Carnaval;

II - Carnaboi;

III - Festival de Opera;

IV - Festival Folclórico do Amazonas;

V - Festival Folclórico de Parintins;

VI - Festival Amazonas de Jazz;

VII - Festival de Dança;

VIII - Festival de Teatro;

IX - Amazonas Film Festival;

X - Natal da Esperança.

§ 2º A atribuição da Gratificação por Participação em Eventos Culturais, criada por esta Lei e a fixação do seu respectivo nível, dar-se-ão por ato do Secretário de Estado de Cultura, com observância da Função exercida e da aptidão pessoal do servidor;

§ 3º Para fins de percepção da Gratificação por Participação em Eventos Culturais, o Secretário de Estado de Cultura deverá designar, previamente, os servidores que atuarão nos eventos acima relacionados.

§ 4º Não farão jus à percepção da Gratificação por Participação em Eventos Culturais, criada por esta Lei, os servidores investidos em cargos de provimento em comissão, bem como os designados para o exercício de função gratificada.

§ 5º Em razão da natureza transitória, a vantagem de que se cuida não será considerada para cálculo de nenhuma vantagem nem se incorporará aos proventos da aposentadoria.

§ 6º Os demais procedimentos e critérios para atribuição da Gratificação por Participação em Eventos Culturais criada por esta Lei, serão fixados em regulamento especifico aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 7º A Gratificação por Participação em Eventos Culturais não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas prevista na Lei n.º 3.300, de 08 de outubro de 2008, bem como com outras de mesma natureza.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 14. Ao ingressar no Quadro de Pessoal do órgão ou entidade da Administração Direta, Fundações e Autarquias, o servidor cumprirá estágio probatório nos termos da legislação vigente, e será considerado:

I - aprovado, portanto estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos pontos possíveis;

II - reprovado quando:

a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;

b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.

Art. 15. O resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio do titular da pasta, publicado em Diário Oficial do Estado.

Art. 16. A reprovação no estágio probatório resulta na exoneração, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta defesa do avaliado.

Art. 17. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para tratamento da própria saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

d) motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;

e) para tratar de interesses particulares;

II - a disposição ou o afastamento para:

a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;

b) exercício de mandato eletivo;

c) exercício de mandato classista;

d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

Art. 18. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias, as normas relativas ao estágio probatório constantes da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 19. O Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos objeto desta Lei, deverá conter:

I - Programa Institucional de Qualificação;

II - Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 20. O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:

I - um programa de integração institucional para os servidores recém admitidos;

II - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;

III - a qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional da Administração Direta, Fundações e Autarquias e de sua correspondente função social; e

IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.

Art. 21. O Programa Institucional de Qualificação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:

I - a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da Administração Pública e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;

II - o desenvolvimento integral do cidadão servidor; e

III - a otimização da capacidade técnica dos servidores.

Art. 22. A promoção do Programa Institucional de Qualificação para os servidores deve considerar:

I - identificação das necessidades de capacitação;

II - capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública voltadas para a qualidade socialmente referenciada; e

III - capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da Instituição.

Art. 23. O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:

I - das atividades dos servidores;

II - das atividades da instituição.

Art. 24. O processo de avaliação e os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base no disposto em regulamentação própria, assegurada a participação das entidades de classe na definição do instrumento de avaliação.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 25. Os atuais servidores estatutários da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, serão enquadrados, após a publicação da presente Lei, nos diversos cargos descritos no Anexo I desta Lei por ato do Chefe do Poder Executivo, decorrendo a nova situação funcional:

I - em relação à classe: na classe inicial;

II - em relação à referência: na referência inicial.

Parágrafo único. O servidor da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas será enquadrado neste artigo somente ao reassumir o correspondente exercício no âmbito dos diferentes órgãos e entidades que compõem a Administração Pública, se na data do enquadramento estiver:

I - à disposição de Órgão ou Entidade não integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual;

II - exercendo cargo de provimento em comissão em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;

III - exercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro Órgão do Poder Executivo Estadual que não o seu de origem;

IV - em Licença para tratamento de interesse particular.

Art. 26. O enquadramento de que trata este Capítulo obedecerá os seguintes critérios:

I - o cumprimento da qualificação necessária estabelecida no Anexo III desta Lei;

II - o tempo de serviço em efetivo exercício na classe inicial, para efeito de classificação em cada referência da nova classe.

Parágrafo único. O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos neste Plano, resultará de proposta formalizada por uma comissão especialmente constituída pelo gestor da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários à sua aplicação, com a participação de membros dos demais órgãos interessados, assegurada a representação Sindical na referida comissão.

CAPÍTULO VIII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 27. A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, constantes do Anexo I desta Lei, dar-se-á sob as formas de promoção vertical e horizontal, compreendendo:

I - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga, com interstício na classe de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento;

II - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga, com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento.

Parágrafo único. O servidor da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas que estiver cumprindo o estágio probatório, não fará jus às Promoções Vertical e Horizontal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 29. Os servidores abrangidos pela Lei n.º 2.624, de 22 de dezembro de 2000, não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos em Quadro Suplementar.

Art. 30. A remuneração dos servidores constantes do Decreto n.º 21.712, de 23 de fevereiro de 2001, que regulamentou a Lei acima citada, será equivalente à praticada neste PCCR, tendo como base a Classe e a Referência inicial do cargo equivalente, sendo extintos à medida que vagarem.

Art. 31. Os servidores constantes dos Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento, não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos em Quadro Adicional, nos mesmos cargos atualmente por estes ocupados, sendo extintos à medida que vagarem.

Art. 32. Os cargos de Auditor de Folha de Pagamento da Casa Civil, constantes do Anexo I – Quadro Permanente da Casa Civil desta Lei, serão extintos à medida que vagarem.

Art. 33. A Remuneração dos servidores constantes dos Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais, citados no artigo 31, será equivalente à praticada neste PCCR, tendo como base a Classe e a Referência inicial do cargo equivalente.

Parágrafo único. Fica assegurada aos servidores a que se refere o caput deste artigo a qualidade de beneficiários do Programa de Previdência estabelecido pela Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, na condição de segurados.

Art. 34. Fica garantida a mobilidade do Servidor dentro dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas, respeitando as áreas específicas, condicionada à existência do cargo no Quadro de Pessoal do órgão pleiteado, independente da existência de vagas.

Art. 35. Fica estabelecido o dia 1º de maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas será regulamentado para adequação às necessidades e especificidades dos órgãos constantes nesta Lei, no prazo de 12 (dose) meses, a contar da data de publicação.

Art. 36. Ficam revogadas as Leis nº 1.836, de 21 de abril de 1988, Lei nº 2.234, de 20 de julho de 1993, Decreto nº 14.547, de 07 de abril de 1992, Decreto nº 15.178, de 06 de janeiro de 1993, Lei nº. 2.120, de 06 de maio de 1992, Decreto nº. 16.282, de 19 de outubro de 1994, Lei nº. 3.061, de 29 de junho de 2006, Decreto nº 11.776, de 09 de fevereiro de 1989, Lei nº 2.008, de 18 de dezembro de 1990, Decreto nº 16.343, de 01 de dezembro de 1994, Art. 5º do Decreto nº 17.867, de 05 de junho de 1997, Decreto nº. 18.881, de 02 de julho de 1998, Lei nº. 3.053, de 03 de maio de 2006, Decreto nº. 18.979 de 21 de julho de 1998.

Art. 37. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LÍGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de maio de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)