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LEI N.º 3.508, DE 20 DE MAIO DE 2010

ALTERA na forma que especifica, a remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, constante do Anexo II da Lei n. º 2.871, de 05 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 1.º de março de 2010, no percentual correspondente a 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), os valores constantes do Anexo II da Lei n.º 2.871, de 05 de janeiro de 2004, que “INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino”, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os artigos 17, 18, I e § 1º, da Lei n.º 2.871, de 05 de janeiro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 17. O servidor nomeado na forma do artigo anterior somente será considerado aprovado no estágio probatório quando comprovar, durante os 03 (três) anos em que estará submetido a provação, além dos requisitos previstos no Estatuto próprio, eficiência apurada através de aprovação em cursos e avaliações – práticas e/ou teóricas – oferecidos pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, e julgadas por Comissão constituída para este fim, quando se tratar de profissional do magistério. ”

Art. 18. omíssis

I - PROGRESSÃO HORIZONTAL - a mudança de referência dentro da mesma classe, restrita aos Professores e Pedagogos, cumprido o interstício mínimo de um ano na referência, a contar da última promoção vertical, sem depender da existência de vaga, mas sujeita à avaliação de desempenho e à habilitação nos cursos relativos à respectiva carreira, realizados pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino; ....................................................................................................................................................

§ 1º A avaliação de desempenho para efeito de promoção horizontal far-se-á segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, conforme disposto em regulamento específico e, para os titulares do cargo de Professor, mediante aferição de conhecimentos na área curricular relativa à docência e dos seus conhecimentos pedagógicos, realizada pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino. ...................................................................................................................................................”

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei n.º 2.871, de 05 de janeiro de 2004, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 2010.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.508, DE 20 DE MAIO DE 2010

ALTERA na forma que especifica, a remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, constante do Anexo II da Lei n. º 2.871, de 05 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 1.º de março de 2010, no percentual correspondente a 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), os valores constantes do Anexo II da Lei n.º 2.871, de 05 de janeiro de 2004, que “INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino”, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os artigos 17, 18, I e § 1º, da Lei n.º 2.871, de 05 de janeiro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 17. O servidor nomeado na forma do artigo anterior somente será considerado aprovado no estágio probatório quando comprovar, durante os 03 (três) anos em que estará submetido a provação, além dos requisitos previstos no Estatuto próprio, eficiência apurada através de aprovação em cursos e avaliações – práticas e/ou teóricas – oferecidos pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, e julgadas por Comissão constituída para este fim, quando se tratar de profissional do magistério. ”

Art. 18. omíssis

I - PROGRESSÃO HORIZONTAL - a mudança de referência dentro da mesma classe, restrita aos Professores e Pedagogos, cumprido o interstício mínimo de um ano na referência, a contar da última promoção vertical, sem depender da existência de vaga, mas sujeita à avaliação de desempenho e à habilitação nos cursos relativos à respectiva carreira, realizados pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino; ....................................................................................................................................................

§ 1º A avaliação de desempenho para efeito de promoção horizontal far-se-á segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, conforme disposto em regulamento específico e, para os titulares do cargo de Professor, mediante aferição de conhecimentos na área curricular relativa à docência e dos seus conhecimentos pedagógicos, realizada pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino. ...................................................................................................................................................”

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei n.º 2.871, de 05 de janeiro de 2004, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 2010.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)