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LEI N.º 3.501, DE 28 DE ABRIL DE 2010

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências. (De autoria do Poder Executivo).

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, e dá outras providências. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.556, de 26 de agosto de 2010.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, ato o limite de R$73.922.400,00 (setenta e três milhões, novecentos e vinte e dois mil e quatrocentos reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$73.922.400,00 (Setenta e três milhões, novecentos e vinte e dois mil e quatrocentos reais), junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pela CAIXA. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.556, de 26 de agosto de 2010.)

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados na construção de Conjuntos Habitacionais amparados pelo Projeto "Minha Casa, Minha Vida”.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.556, de 26 de agosto de 2010.)

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2010.

LEI N.º 3.501, DE 28 DE ABRIL DE 2010

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências. (De autoria do Poder Executivo).

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, e dá outras providências. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.556, de 26 de agosto de 2010.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, ato o limite de R$73.922.400,00 (setenta e três milhões, novecentos e vinte e dois mil e quatrocentos reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$73.922.400,00 (Setenta e três milhões, novecentos e vinte e dois mil e quatrocentos reais), junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pela CAIXA. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.556, de 26 de agosto de 2010.)

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados na construção de Conjuntos Habitacionais amparados pelo Projeto "Minha Casa, Minha Vida”.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.556, de 26 de agosto de 2010.)

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2010.