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LEI N.º 3.500, DE 28 DE ABRIL DE 2010

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei n. º 2.750, de 23 de setembro de 2002, que “DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências”, passa a vigorar com a inclusão do inciso VIII no artigo 1.º e do artigo 3.º A, com as seguintes redações:

“Art. 1º ...............................................................................................................................

VIII - obediência ao princípio constitucional de eficiência na Administração Pública, consubstanciado pela Retribuição de Produtividade, bem como pelo Índice de Desempenho Fazendário”.

“Art. 3º A. As atividades de competência dos cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, desempenhada no âmbito do Estado do Amazonas pela SEFAZ.”

Art. 2º O Anexo IV, Tabela VI, da Lei n.º 2.750/2002, relativo à Produtividade dos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Fazenda Estadual, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2010.

OMAR JOSÉ AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.500, DE 28 DE ABRIL DE 2010

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei n. º 2.750, de 23 de setembro de 2002, que “DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências”, passa a vigorar com a inclusão do inciso VIII no artigo 1.º e do artigo 3.º A, com as seguintes redações:

“Art. 1º ...............................................................................................................................

VIII - obediência ao princípio constitucional de eficiência na Administração Pública, consubstanciado pela Retribuição de Produtividade, bem como pelo Índice de Desempenho Fazendário”.

“Art. 3º A. As atividades de competência dos cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, desempenhada no âmbito do Estado do Amazonas pela SEFAZ.”

Art. 2º O Anexo IV, Tabela VI, da Lei n.º 2.750/2002, relativo à Produtividade dos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Fazenda Estadual, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2010.

OMAR JOSÉ AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)