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LEI N.º 3.499, DE 23 DE ABRIL DE 2010

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 2.416, de 22 de agosto de 1996, que “DISPÕE sobre as exigências para concessão de licença para exploração, beneficiamento e industrialização de produtos e subprodutos florestais com fins madeireiros e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 6º e 7º da Lei nº 2.416, de 22 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º As solicitações de licenciamento ambiental de exploração de florestas com fins madeireiros, deverão vir acompanhadas de Planos de Manejo Florestal Sustentável, que deverão obedecer aos princípios de conservação de recursos naturais, de preservação da estrutura da floresta e de suas funções, de manutenção da diversidade biológica e ao desenvolvimento socioeconômico da região. ”

Art. 7º A aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável e a concessão de licenciamento ambiental para áreas superiores a cinquenta mil hectares dependerá de prévia consulta pública realizada no Município em que a área estiver localizada. ”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.416, de 22 de agosto de 1996, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de abril de 2010.

LEI N.º 3.499, DE 23 DE ABRIL DE 2010

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 2.416, de 22 de agosto de 1996, que “DISPÕE sobre as exigências para concessão de licença para exploração, beneficiamento e industrialização de produtos e subprodutos florestais com fins madeireiros e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 6º e 7º da Lei nº 2.416, de 22 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º As solicitações de licenciamento ambiental de exploração de florestas com fins madeireiros, deverão vir acompanhadas de Planos de Manejo Florestal Sustentável, que deverão obedecer aos princípios de conservação de recursos naturais, de preservação da estrutura da floresta e de suas funções, de manutenção da diversidade biológica e ao desenvolvimento socioeconômico da região. ”

Art. 7º A aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável e a concessão de licenciamento ambiental para áreas superiores a cinquenta mil hectares dependerá de prévia consulta pública realizada no Município em que a área estiver localizada. ”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.416, de 22 de agosto de 1996, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de abril de 2010.