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LEI N.º 3.498, DE 19 DE ABRIL DE 2010

DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS

SEÇÃO I

Das disposições preliminares e das definições

Art. 1º O ingresso na Polícia Militar do Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminados na presente Lei, dar-se-á mediante inclusão, matrícula ou nomeação, após aprovação e classificação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, realizado por etapas, conforme o disposto nesta Lei em consonância com a legislação em vigor.

Art. 1º O ingresso na Polícia Militar do Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminados na presente Lei, dar-se-á mediante nomeação e matrícula, após aprovação e classificação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, realizado por etapas, conforme o disposto nesta Lei, em consonância com a legislação em vigor. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

I - CANDIDATO: homem ou mulher brasileiro (a) nato (a) ou naturalizado (a), que se apresente voluntariamente para ingressar na PMAM;

II - OFICIAL: policial militar que ocupa posto situado na escala hierárquica de 2º Tenente PM até Coronel PM;

III - PRAÇA: policial militar que ocupa graduação situada na escala hierárquica de Soldado PM até Subtenente PM;

IV - PRAÇA ESPECIAL: denominação atribuída aos alunos dos Cursos de Formação e aos Aspirantes-a-Oficial de Policial Militar;

V - ESPECIALISTA: Policial Militar detentor de competência técnicoprofissional, vinculado ao respectivo quadro, após ter logrado aprovação em concurso público específico;

VI - INSCRIÇÃO: ato pelo qual o candidato é relacionado para se submeter a concurso público;

VII - MATRÍCULA: ato antecedente à incorporação, no qual o candidato aprovado e classificado no concurso público fica vinculado à sua escola de formação;

VIII - INCORPORAÇÃO: ato de inclusão do candidato aprovado e classificado em concurso público no estado efetivo da Corporação, tomando posse no cargo;

IX - NOMEAÇAO: ato de provimento do cargo de Policial Militar, que ocorre concomitantemente à incorporação, cuja competência é privativa do Governador do Estado.

SEÇÃO II

DAS ETAPAS

Art. 2º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao ingresso na Polícia Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas condições de execução do serviço militar estadual.

Art. 2º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao ingresso na Polícia Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas condições de execução do serviço militar estadual. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

§ 1º O edital do concurso público deve ser publicado integralmente no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira prova.

§ 2º Serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso para os quadros de combatentes às candidatas do sexo feminino.

Art. 3º As etapas do concurso são as seguintes:

I - exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas objetivas, provas discursivas, provas orais ou prático-orais e provas de títulos, na forma da presente Lei, de caráter eliminatório e classificatório;

II - exames médicos, de caráter eliminatório;

III - exames de aptidão física, de caráter eliminatório;

IV - avaliação psicológica, de caráter eliminatório;

V - sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório.

Parágrafo único. O candidato que de alguma forma usar de fraude em qualquer uma das etapas do concurso será eliminado do certame.

Art. 3°-A. Os critérios, as exigências de documentos e os prazos para a realização das etapas do concurso serão estabelecidos conforme dispuser o edital do concurso.

SUBSEÇÃO I

DO EXAME DE HABILIDADES E CONHECIMENTOS

Art. 4º O candidato será submetido a provas escritas objetivas e discursivas, e redação em língua portuguesa versando sobre os assuntos estabelecidos no Edital do Concurso.

Parágrafo único. As provas de títulos terão caráter classificatório, sendo somadas as suas notas com as notas das provas escritas, com pontuações e pesos definidos no Edital do Concurso.

Art. 5º Poderão ser aplicadas provas orais ou prático-orais, conforme dispuser o Edital do Concurso, apenas para o ingresso no Quadro de Saúde.

Parágrafo único. As provas orais ou prático-orais versarão sobre os assuntos estabelecidos para as provas escritas das matérias correspondentes.

SUBSEÇÃO II

DOS EXAMES MÉDICOS

Art. 6º Os exames médicos abrangerão exames, testes clínicos e exames laboratoriais, em quantidade que permita uma avaliação precisa das condições de sanidade física e mental dos candidatos realizada por uma Junta Especial de Saúde da PMAM.

Art. 6º Os exames médicos abrangerão exames, testes clínicos, exames toxicológicos e laboratoriais, em quantidade que permita uma avaliação precisa das condições de sanidade física e mental dos candidatos, realizada por uma Junta Especial de Saúde da PMAM. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

§ 1º Os exames médicos deverão ser realizados por profissionais especializados, devendo o candidato arcar com o respectivo ônus.

§ 2º O candidato ao ingresso não poderá apresentar tatuagem que, nos termos do detalhamento constante nesta Lei e nas normas do Comando da Polícia Militar:

I - divulgue símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres éticos inerentes aos integrantes da Polícia Militar;

II - faça alusão a:

a) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;

b) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem;

c) ideia ou ato libidinoso;

d) ideia ou ato ofensivo aos direitos humanos.

SUBSEÇÃO III

EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA

Art. 7º Os Exames de Aptidão Física serão constituídos de exercícios variados, tais que permitam avaliar a capacidade de realização de esforços e a resistência à fadiga física dos candidatos, visando a selecionar aqueles que apresentam condições de suportar os rigores da atividade militar estadual nos graus hierárquicos iniciais e subsequentes das carreiras a que se destina o concurso.

Parágrafo único. A candidata que se encontrar impossibilitada temporariamente de se submeter ao exame de aptidão física, em virtude do seu adiantado estado de gravidez, devidamente comprovado por laudo médico, tem direito a que nova data, após o parto, lhe seja designada para a realização do referido exame.

Art. 8º Concluídos os Exames de Aptidão Física, será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado.

SUBSEÇÃO IV

DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Art. 9º A Avaliação Psicológica consistirá em processo de avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos como testes, inventários, questionários, anamnese, entrevistas e dinâmicas de grupo, testes situacionais e procedimentos complementares.

§ 1º A Avaliação Psicológica será constituída de múltiplos testes destinados a avaliar o nível de inteligência, a capacidade de raciocínio e os traços de personalidade que constituem o perfil profissional, de forma que permitam identificar sua aptidão psicológica para o serviço da Polícia Militar.

§ 2º Concluída a Avaliação Psicológica, será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado, nos termos do Edital do Concurso.

Art. 10. Na hipótese de se configurar necessário parecer especializado, que deverá ser realizado por profissional habilitado, o candidato arcará com o respectivo ônus.

SUBSEÇÃO V

DA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL

Art. 11. A Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social ocorrerá a cargo da PMAM e consistirá em processo de avaliação objetiva sobre a personalidade e a vida pregressa dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos como entrevistas, análise de dados, pesquisa de campo e procedimentos complementares, objetivando avaliar as condições necessárias ao perfil profissional de forma que permitam identificar a aptidão ou não do candidato para o serviço policial militar, observando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 11. A Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social ocorrerá a cargo da PMAM e consistirá em processo de avaliação objetiva sobre a personalidade e a vida pregressa dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos como entrevistas, análise de dados, pesquisa de campo e procedimentos complementares, objetivando avaliar as condições necessárias ao perfil profissional, de forma que permitam identificar a aptidão ou não do candidato para o serviço policial militar, observando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

§ 1º Concluída a Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado, nos termos do Edital do Concurso.

§ 2º O Comandante-Geral deverá editar norma regulamentando o rito da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Art. 12. A Polícia Militar do Amazonas constituirá comissão específica, por certame, composta de 03 (três) membros, presididos por um oficial superior, destinada à fiscalização e acompanhamento de concurso para ingresso na PMAM.

Art. 13. As atribuições da Comissão serão especificadas em Portaria a ser expedida pelo Comandante Geral.

SEÇÃO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 14. Os candidatos aprovados e julgados aptos, conforme o caso, nas provas constantes da Seção II deste Capítulo, serão classificados em ordem decrescente das médias obtidas na fase de Exame de Habilidades e Conhecimentos, com aproximação até centésimos.

Art. 15. Em caso de empate, a classificação será deferida na seguinte ordem de prioridade, de tal forma que os mais próximos excluem os mais remotos:

I - ao de mais idade;

II - aos militares da PMAM ou CBMAM;

III - aos militares de outras Instituições;

IV - aos servidores públicos do Estado; e

V - aos servidores públicos de outros entes da Federação.

Art. 16. Estabelecida a classificação dos candidatos de acordo com as prescrições do artigo anterior, será publicada a relação dos classificados e feita a convocação para a matrícula no curso de formação profissional exigido para ingresso no respectivo quadro ou qualificação.

Art. 16. Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado a relação nominal dos candidatos que preencheram todas as condições de cada etapa do concurso. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

Parágrafo único. A nomeação e a matrícula do candidato ocorrerá somente após preenchidas todas as condições de cada etapa do concurso.

CAPÍTULO II

DOS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 17. Os cursos de formação profissional para ingresso nos quadros ou qualificações discriminados nesta Lei, são os seguintes:

I - Curso de Formação de Oficiais (CFO);

II - Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS);

III - Curso de Formação de Praças Especialistas (CFPE);

IV - Curso de Formação de Soldados (CFSd).

Parágrafo único. Os conteúdos normativos e programáticos dos cursos serão disciplinados pelo Comandante Geral da PMAM.

Art. 18. O candidato que concluir o curso de formação com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei, será nomeado militar do Estado, no respectivo posto ou graduação inicial do quadro ou qualificação a que passará a integrar.

Art. 18. O candidato, ao ser matriculado no curso de formação, passará à condição de militar do Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

CAPÍTULO III

DOS QUADROS

Art. 19. Para fins de ingresso nos termos desta Lei, os Quadros da PMAM são os seguintes:

I - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);

II - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), o qual é composto por:

a) Oficiais Médicos;

b) Oficiais Dentistas;

c) Oficiais Veterinários;

d) Oficiais Farmacêutico-Bioquímicos;

e) Oficiais Psicólogos;

f) Oficiais Enfermeiros;

g) Oficiais Fisioterapeutas.

III - Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), o qual é composto pela qualificação Policial Militar Particular Combatente;

IV - Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME), o qual será dividido em Qualificações Policiais Militares Particulares Específicas.

§ 1º Para fins de ingresso nos termos desta Lei, o Quadro de Praças de Policiais Militares (QPPM) é denominado de Quadro de Praças Combatentes.

§ 2º Para ingresso no Quadro de Praças Especialistas será exigido no ato de inscrição para o concurso, a comprovação de conhecimento e habilitações específicas para as respectivas Qualificações Particulares.

§ 3º É vedada a transferência entre os diversos Quadro de Oficiais e de Praças da PMAM.

Art. 20. Para fins de ingresso nos temos desta Lei, o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) é denominado Quadro de Oficiais Combatentes.

Art. 21. São requisitos gerais para ingresso nos Quadros de Oficiais da PMAM:

I - ser brasileiro;

II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

III - não ter antecedentes policiais ou criminais;

IV - estar no gozo de seus direitos civis e políticos;

V - ter a idade, a altura e o nível de escolaridade estabelecido nesta Lei;

VI - ter conduta civil compatível com o cargo policial-militar pretendido, devidamente verificado em investigação social a cargo da Polícia Militar do Amazonas; e

VII - ter aptidão para a carreira de militar do Estado, aferida através da prova escrita, de saúde, de aptidão física, aptidão psicológica e investigação social.

SEÇÃO I

DO QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM)

Art. 22. São requisitos particulares para inscrição no concurso e ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM):

I - ter concluído o ensino médio ou equivalente em instituição reconhecida nos moldes da legislação federal e estadual, a ser comprovado antes do ato de matrícula no Curso de Formação de Oficiais PM (CFO);

I - possuir diploma de nível superior ou equivalente, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

II - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado;

II - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade completos, no momento da inscrição no concurso público; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

III - ser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso; e

III - ser habilitado, no mínimo, na categoria “B”, para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

IV - possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres.

IV - possuir altura mínima de 1,60m, para homens, e 1,55m, para mulheres. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

§ 1º A critério da Administração Militar da PMAM, poderá ser realizado o Curso Intensivo de Formação de Oficiais PM (CIFO), neste caso, será exigido, que o candidato tenha concluído o curso de graduação superior em Direito, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, por ocasião da matrícula, sem prejuízo dos demais requisitos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.732, de 27 de março de 2012.)

§ 2º O requisito da idade previsto neste artigo não se aplica para policiais militares já integrantes dos quadros da Corporação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.732, de 27 de março de 2012.)

§ 3º A comprovação dos requisitos listados neste artigo dar-se-á até o momento da conclusão do curso de formação específico. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.732, de 27 de março de 2012.)

§ 3º A comprovação dos requisitos listados neste artigo dar-se-á até a data da matrícula do curso de formação, implicando a não comprovação dos requisitos na eliminação do candidato do certame. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

§ 4º Fica determinado que, a partir do ano de 2023, nos certames para os Quadros de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas, será exigido para ingresso na corporação, possuir diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado, fornecido por Instituição de Ensino Superior credenciada pelo MEC.

Art. 23. Após o curso, e já na qualidade de militar do Estado, o aluno realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no Estatuto dos Militares da Polícia Militar do Amazonas, sendo promovido e nomeado 2.º Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), desde que seja declarado apto no referido estágio.

Art. 23. Após o curso, o militar realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no Estatuto dos Militares da Polícia Militar do Amazonas, sendo promovido e nomeado 2.0 Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), desde que seja declarado apto no referido estágio. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

Parágrafo único. O Candidato aprovado em todas as fases do concurso e possuídos de Curso de Formação de Oficias (CFO), será dispensado do Curso de Formação e declarado Aspirante-a-Oficial, para fins de estágio previsto neste artigo.

Art. 24. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).

SEÇÃO II

DO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)

Art. 25. É requisito particular para o ingresso no QOS ter, no mínimo, 18 (dezoito) e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado.

Parágrafo único. O requisito da idade previsto neste artigo não se aplica para policiais militares já integrantes dos quadros da Corporação. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 3.732, de 27 de março de 2012.)

Art. 26. O aluno que concluir o Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS), com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei, realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsão do Estatuto.

§ 1º Declarado apto no estágio probatório, o Aspirante-a-Oficial que tiver realizado concurso para o Quadro de Oficiais de Saúde, será promovido e nomeado 2.º Tenente, e incluído como Oficial de Carreira no respectivo Quadro.

§ 2º Declarado apto no estágio probatório, o Aspirante-a-Oficial que tiver realizado concurso para o Quadro de Oficiais Médicos (QOM) será promovido e nomeado 2.º Tenente, e incluído como Oficial de Carreira no respectivo Quadro de Oficiais de Saúde.

§ 3º A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS).

Art. 27. São requisitos particulares para o ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde:

I - no Quadro de Oficiais Médicos, possuir o Curso Superior de Medicina, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;

I - no Quadro de Oficiais Médicos, possuir o Curso Superior de Medicina, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

II - no Quadro de Oficiais Dentistas, possuir o Curso Superior de Odontologia, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;

II - no Quadro de Oficiais Dentistas, possuir o Curso Superior de Odontologia, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

III - no Quadro de Oficiais Veterinários, possuir o Curso Superior de Medicina Veterinária, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;

III - no Quadro de Oficiais Veterinários, possuir o Curso Superior de Medicina Veterinária, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

IV - no Quadro de Oficiais Farmacêuticos-Bioquímicos, possuir o Curso Superior de Farmácia, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;

IV - no Quadro de Oficiais Farmacêuticos-Bioquímicos, possuir o Curso Superior de Farmácia, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

V - no Quadro de Oficiais Psicólogos, possuir o Curso Superior de Psicologia, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;

V - no Quadro de Oficiais Psicólogos, possuir o Curso Superior de Psicologia, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

VI - no Quadro de Oficiais Enfermeiros, possuir o Curso Superior de Enfermagem, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; e

VI - no Quadro de Oficiais Enfermeiros, possuir o Curso Superior de Enfermagem, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; e (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

VII - no Quadro de Oficiais Fisioterapeutas, possuir o Curso Superior de Fisioterapia, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional.

VII - no Quadro de Oficiais Fisioterapeutas, possuir o Curso Superior de Fisioterapia, no ato de matricula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos listados neste artigo dar-se-á até a data da matrícula do curso de formação, implicando a não comprovação dos requisitos na eliminação do candidato do certame.

CAPÍTULO IV

DAS QUALIFICAÇÕES

Art. 28. Os praças dos Quadros da PMAM, serão agrupados na Qualificação Policial Militar Geral (QPMG), constituídas pelos Quadros e estes pelas Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP), destinadas a atender às necessidades das Organizações Policiais Militares Estaduais, que serão reguladas por Decreto.

Art. 29. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares de que trata este Capítulo:

I - ser brasileiro;

II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

III - não ter antecedentes policiais ou criminais;

IV - estar no gozo de seus direitos civis e políticos;

V - possuir a altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres;

V - possuir a altura mínima de 1,60 m para homens e 1,55 m. para mulheres; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.599, de 17 de maio de 2018.)

VI - ter concluído o curso técnico, ensino médio ou correspondente, comprovado no ato da matrícula no respectivo curso de formação, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal;

VI - ter concluído o ensino médio ou equivalente, comprovado no ato da matrícula no respectivo curso de formação, em instituição de ensino reconhecida, nos moldes da legislação federal; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

VII - ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado;

VII - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade completos, no momento da inscrição no concurso público; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

VIII - ser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do Concurso; e

VIII - ser habilitado, no mínimo, na categoria “B”, para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

IX - ser habilitado na formação específica, quando exigida, quando da seleção para o Quadro de Praças Especialistas conforme disposições contidas no Edital do Concurso.

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos acima listados dar-se-á até o momento da conclusão do curso de formação específico. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 3.732, de 27 de março de 2012.)

§ 1º A comprovação dos requisitos listados neste artigo dar-se-á até a data da matricula do curso de formação, implicando a não comprovação dos requisitos na eliminação do candidato do certame. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

§ 2º Os Praças do Quadro da PMAM poderão prestar concurso, sem limite de idade, para o ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM).

§ 3º Fica determinado que, a partir do ano de 2023, nos certames para os diversos Quadros de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas, será exigido para ingresso na corporação, ter diploma de nível superior ou equivalente por Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC.

Art. 30. A ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da classificação final e geral do curso de formação respectivo.

SEÇÃO I

DA QUALIFICAÇÃO POLICIAL MILITAR GERAL (QPMG)

Art. 31. O aluno que concluir o Curso de Formação de Soldados, com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei, será nomeado soldado e incluído como Praça da Qualificação Policial Militar Particular Combatente.

Art. 32. O aluno que concluir o Curso de Formação de Praças Especialistas, com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei, será nomeado Cabo PM e incluído como Praça da Qualificação Policial Militar Particular respectiva a sua especialidade.

Parágrafo único. As exigências para ingresso no quadro de Praças Especialistas Músicos, serão reguladas por Lei específica.

Art. 33. As seleções a que se refere esta Lei serão procedidas por Instituição idônea, com experiência no ramo e sem vinculação com a Corporação.

Art. 34. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LÍGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 2010.

LEI N.º 3.498, DE 19 DE ABRIL DE 2010

DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS

SEÇÃO I

Das disposições preliminares e das definições

Art. 1º O ingresso na Polícia Militar do Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminados na presente Lei, dar-se-á mediante inclusão, matrícula ou nomeação, após aprovação e classificação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, realizado por etapas, conforme o disposto nesta Lei em consonância com a legislação em vigor.

Art. 1º O ingresso na Polícia Militar do Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminados na presente Lei, dar-se-á mediante nomeação e matrícula, após aprovação e classificação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, realizado por etapas, conforme o disposto nesta Lei, em consonância com a legislação em vigor. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

I - CANDIDATO: homem ou mulher brasileiro (a) nato (a) ou naturalizado (a), que se apresente voluntariamente para ingressar na PMAM;

II - OFICIAL: policial militar que ocupa posto situado na escala hierárquica de 2º Tenente PM até Coronel PM;

III - PRAÇA: policial militar que ocupa graduação situada na escala hierárquica de Soldado PM até Subtenente PM;

IV - PRAÇA ESPECIAL: denominação atribuída aos alunos dos Cursos de Formação e aos Aspirantes-a-Oficial de Policial Militar;

V - ESPECIALISTA: Policial Militar detentor de competência técnicoprofissional, vinculado ao respectivo quadro, após ter logrado aprovação em concurso público específico;

VI - INSCRIÇÃO: ato pelo qual o candidato é relacionado para se submeter a concurso público;

VII - MATRÍCULA: ato antecedente à incorporação, no qual o candidato aprovado e classificado no concurso público fica vinculado à sua escola de formação;

VIII - INCORPORAÇÃO: ato de inclusão do candidato aprovado e classificado em concurso público no estado efetivo da Corporação, tomando posse no cargo;

IX - NOMEAÇAO: ato de provimento do cargo de Policial Militar, que ocorre concomitantemente à incorporação, cuja competência é privativa do Governador do Estado.

SEÇÃO II

DAS ETAPAS

Art. 2º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao ingresso na Polícia Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas condições de execução do serviço militar estadual.

Art. 2º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao ingresso na Polícia Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas condições de execução do serviço militar estadual. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

§ 1º O edital do concurso público deve ser publicado integralmente no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira prova.

§ 2º Serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso para os quadros de combatentes às candidatas do sexo feminino.

Art. 3º As etapas do concurso são as seguintes:

I - exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas objetivas, provas discursivas, provas orais ou prático-orais e provas de títulos, na forma da presente Lei, de caráter eliminatório e classificatório;

II - exames médicos, de caráter eliminatório;

III - exames de aptidão física, de caráter eliminatório;

IV - avaliação psicológica, de caráter eliminatório;

V - sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório.

Parágrafo único. O candidato que de alguma forma usar de fraude em qualquer uma das etapas do concurso será eliminado do certame.

Art. 3°-A. Os critérios, as exigências de documentos e os prazos para a realização das etapas do concurso serão estabelecidos conforme dispuser o edital do concurso.

SUBSEÇÃO I

DO EXAME DE HABILIDADES E CONHECIMENTOS

Art. 4º O candidato será submetido a provas escritas objetivas e discursivas, e redação em língua portuguesa versando sobre os assuntos estabelecidos no Edital do Concurso.

Parágrafo único. As provas de títulos terão caráter classificatório, sendo somadas as suas notas com as notas das provas escritas, com pontuações e pesos definidos no Edital do Concurso.

Art. 5º Poderão ser aplicadas provas orais ou prático-orais, conforme dispuser o Edital do Concurso, apenas para o ingresso no Quadro de Saúde.

Parágrafo único. As provas orais ou prático-orais versarão sobre os assuntos estabelecidos para as provas escritas das matérias correspondentes.

SUBSEÇÃO II

DOS EXAMES MÉDICOS

Art. 6º Os exames médicos abrangerão exames, testes clínicos e exames laboratoriais, em quantidade que permita uma avaliação precisa das condições de sanidade física e mental dos candidatos realizada por uma Junta Especial de Saúde da PMAM.

Art. 6º Os exames médicos abrangerão exames, testes clínicos, exames toxicológicos e laboratoriais, em quantidade que permita uma avaliação precisa das condições de sanidade física e mental dos candidatos, realizada por uma Junta Especial de Saúde da PMAM. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

§ 1º Os exames médicos deverão ser realizados por profissionais especializados, devendo o candidato arcar com o respectivo ônus.

§ 2º O candidato ao ingresso não poderá apresentar tatuagem que, nos termos do detalhamento constante nesta Lei e nas normas do Comando da Polícia Militar:

I - divulgue símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres éticos inerentes aos integrantes da Polícia Militar;

II - faça alusão a:

a) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;

b) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem;

c) ideia ou ato libidinoso;

d) ideia ou ato ofensivo aos direitos humanos.

SUBSEÇÃO III

EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA

Art. 7º Os Exames de Aptidão Física serão constituídos de exercícios variados, tais que permitam avaliar a capacidade de realização de esforços e a resistência à fadiga física dos candidatos, visando a selecionar aqueles que apresentam condições de suportar os rigores da atividade militar estadual nos graus hierárquicos iniciais e subsequentes das carreiras a que se destina o concurso.

Parágrafo único. A candidata que se encontrar impossibilitada temporariamente de se submeter ao exame de aptidão física, em virtude do seu adiantado estado de gravidez, devidamente comprovado por laudo médico, tem direito a que nova data, após o parto, lhe seja designada para a realização do referido exame.

Art. 8º Concluídos os Exames de Aptidão Física, será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado.

SUBSEÇÃO IV

DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Art. 9º A Avaliação Psicológica consistirá em processo de avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos como testes, inventários, questionários, anamnese, entrevistas e dinâmicas de grupo, testes situacionais e procedimentos complementares.

§ 1º A Avaliação Psicológica será constituída de múltiplos testes destinados a avaliar o nível de inteligência, a capacidade de raciocínio e os traços de personalidade que constituem o perfil profissional, de forma que permitam identificar sua aptidão psicológica para o serviço da Polícia Militar.

§ 2º Concluída a Avaliação Psicológica, será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado, nos termos do Edital do Concurso.

Art. 10. Na hipótese de se configurar necessário parecer especializado, que deverá ser realizado por profissional habilitado, o candidato arcará com o respectivo ônus.

SUBSEÇÃO V

DA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL

Art. 11. A Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social ocorrerá a cargo da PMAM e consistirá em processo de avaliação objetiva sobre a personalidade e a vida pregressa dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos como entrevistas, análise de dados, pesquisa de campo e procedimentos complementares, objetivando avaliar as condições necessárias ao perfil profissional de forma que permitam identificar a aptidão ou não do candidato para o serviço policial militar, observando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 11. A Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social ocorrerá a cargo da PMAM e consistirá em processo de avaliação objetiva sobre a personalidade e a vida pregressa dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos como entrevistas, análise de dados, pesquisa de campo e procedimentos complementares, objetivando avaliar as condições necessárias ao perfil profissional, de forma que permitam identificar a aptidão ou não do candidato para o serviço policial militar, observando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

§ 1º Concluída a Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado, nos termos do Edital do Concurso.

§ 2º O Comandante-Geral deverá editar norma regulamentando o rito da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Art. 12. A Polícia Militar do Amazonas constituirá comissão específica, por certame, composta de 03 (três) membros, presididos por um oficial superior, destinada à fiscalização e acompanhamento de concurso para ingresso na PMAM.

Art. 13. As atribuições da Comissão serão especificadas em Portaria a ser expedida pelo Comandante Geral.

SEÇÃO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 14. Os candidatos aprovados e julgados aptos, conforme o caso, nas provas constantes da Seção II deste Capítulo, serão classificados em ordem decrescente das médias obtidas na fase de Exame de Habilidades e Conhecimentos, com aproximação até centésimos.

Art. 15. Em caso de empate, a classificação será deferida na seguinte ordem de prioridade, de tal forma que os mais próximos excluem os mais remotos:

I - ao de mais idade;

II - aos militares da PMAM ou CBMAM;

III - aos militares de outras Instituições;

IV - aos servidores públicos do Estado; e

V - aos servidores públicos de outros entes da Federação.

Art. 16. Estabelecida a classificação dos candidatos de acordo com as prescrições do artigo anterior, será publicada a relação dos classificados e feita a convocação para a matrícula no curso de formação profissional exigido para ingresso no respectivo quadro ou qualificação.

Art. 16. Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado a relação nominal dos candidatos que preencheram todas as condições de cada etapa do concurso. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

Parágrafo único. A nomeação e a matrícula do candidato ocorrerá somente após preenchidas todas as condições de cada etapa do concurso.

CAPÍTULO II

DOS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 17. Os cursos de formação profissional para ingresso nos quadros ou qualificações discriminados nesta Lei, são os seguintes:

I - Curso de Formação de Oficiais (CFO);

II - Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS);

III - Curso de Formação de Praças Especialistas (CFPE);

IV - Curso de Formação de Soldados (CFSd).

Parágrafo único. Os conteúdos normativos e programáticos dos cursos serão disciplinados pelo Comandante Geral da PMAM.

Art. 18. O candidato que concluir o curso de formação com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei, será nomeado militar do Estado, no respectivo posto ou graduação inicial do quadro ou qualificação a que passará a integrar.

Art. 18. O candidato, ao ser matriculado no curso de formação, passará à condição de militar do Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

CAPÍTULO III

DOS QUADROS

Art. 19. Para fins de ingresso nos termos desta Lei, os Quadros da PMAM são os seguintes:

I - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);

II - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), o qual é composto por:

a) Oficiais Médicos;

b) Oficiais Dentistas;

c) Oficiais Veterinários;

d) Oficiais Farmacêutico-Bioquímicos;

e) Oficiais Psicólogos;

f) Oficiais Enfermeiros;

g) Oficiais Fisioterapeutas.

III - Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), o qual é composto pela qualificação Policial Militar Particular Combatente;

IV - Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME), o qual será dividido em Qualificações Policiais Militares Particulares Específicas.

§ 1º Para fins de ingresso nos termos desta Lei, o Quadro de Praças de Policiais Militares (QPPM) é denominado de Quadro de Praças Combatentes.

§ 2º Para ingresso no Quadro de Praças Especialistas será exigido no ato de inscrição para o concurso, a comprovação de conhecimento e habilitações específicas para as respectivas Qualificações Particulares.

§ 3º É vedada a transferência entre os diversos Quadro de Oficiais e de Praças da PMAM.

Art. 20. Para fins de ingresso nos temos desta Lei, o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) é denominado Quadro de Oficiais Combatentes.

Art. 21. São requisitos gerais para ingresso nos Quadros de Oficiais da PMAM:

I - ser brasileiro;

II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

III - não ter antecedentes policiais ou criminais;

IV - estar no gozo de seus direitos civis e políticos;

V - ter a idade, a altura e o nível de escolaridade estabelecido nesta Lei;

VI - ter conduta civil compatível com o cargo policial-militar pretendido, devidamente verificado em investigação social a cargo da Polícia Militar do Amazonas; e

VII - ter aptidão para a carreira de militar do Estado, aferida através da prova escrita, de saúde, de aptidão física, aptidão psicológica e investigação social.

SEÇÃO I

DO QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM)

Art. 22. São requisitos particulares para inscrição no concurso e ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM):

I - ter concluído o ensino médio ou equivalente em instituição reconhecida nos moldes da legislação federal e estadual, a ser comprovado antes do ato de matrícula no Curso de Formação de Oficiais PM (CFO);

I - possuir diploma de nível superior ou equivalente, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

II - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado;

II - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade completos, no momento da inscrição no concurso público; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

III - ser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso; e

III - ser habilitado, no mínimo, na categoria “B”, para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

IV - possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres.

IV - possuir altura mínima de 1,60m, para homens, e 1,55m, para mulheres. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

§ 1º A critério da Administração Militar da PMAM, poderá ser realizado o Curso Intensivo de Formação de Oficiais PM (CIFO), neste caso, será exigido, que o candidato tenha concluído o curso de graduação superior em Direito, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, por ocasião da matrícula, sem prejuízo dos demais requisitos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.732, de 27 de março de 2012.)

§ 2º O requisito da idade previsto neste artigo não se aplica para policiais militares já integrantes dos quadros da Corporação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.732, de 27 de março de 2012.)

§ 3º A comprovação dos requisitos listados neste artigo dar-se-á até o momento da conclusão do curso de formação específico. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.732, de 27 de março de 2012.)

§ 3º A comprovação dos requisitos listados neste artigo dar-se-á até a data da matrícula do curso de formação, implicando a não comprovação dos requisitos na eliminação do candidato do certame. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

§ 4º Fica determinado que, a partir do ano de 2023, nos certames para os Quadros de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas, será exigido para ingresso na corporação, possuir diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado, fornecido por Instituição de Ensino Superior credenciada pelo MEC.

Art. 23. Após o curso, e já na qualidade de militar do Estado, o aluno realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no Estatuto dos Militares da Polícia Militar do Amazonas, sendo promovido e nomeado 2.º Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), desde que seja declarado apto no referido estágio.

Art. 23. Após o curso, o militar realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no Estatuto dos Militares da Polícia Militar do Amazonas, sendo promovido e nomeado 2.0 Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), desde que seja declarado apto no referido estágio. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

Parágrafo único. O Candidato aprovado em todas as fases do concurso e possuídos de Curso de Formação de Oficias (CFO), será dispensado do Curso de Formação e declarado Aspirante-a-Oficial, para fins de estágio previsto neste artigo.

Art. 24. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).

SEÇÃO II

DO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)

Art. 25. É requisito particular para o ingresso no QOS ter, no mínimo, 18 (dezoito) e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado.

Parágrafo único. O requisito da idade previsto neste artigo não se aplica para policiais militares já integrantes dos quadros da Corporação. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 3.732, de 27 de março de 2012.)

Art. 26. O aluno que concluir o Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS), com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei, realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsão do Estatuto.

§ 1º Declarado apto no estágio probatório, o Aspirante-a-Oficial que tiver realizado concurso para o Quadro de Oficiais de Saúde, será promovido e nomeado 2.º Tenente, e incluído como Oficial de Carreira no respectivo Quadro.

§ 2º Declarado apto no estágio probatório, o Aspirante-a-Oficial que tiver realizado concurso para o Quadro de Oficiais Médicos (QOM) será promovido e nomeado 2.º Tenente, e incluído como Oficial de Carreira no respectivo Quadro de Oficiais de Saúde.

§ 3º A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS).

Art. 27. São requisitos particulares para o ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde:

I - no Quadro de Oficiais Médicos, possuir o Curso Superior de Medicina, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;

I - no Quadro de Oficiais Médicos, possuir o Curso Superior de Medicina, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

II - no Quadro de Oficiais Dentistas, possuir o Curso Superior de Odontologia, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;

II - no Quadro de Oficiais Dentistas, possuir o Curso Superior de Odontologia, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

III - no Quadro de Oficiais Veterinários, possuir o Curso Superior de Medicina Veterinária, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;

III - no Quadro de Oficiais Veterinários, possuir o Curso Superior de Medicina Veterinária, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

IV - no Quadro de Oficiais Farmacêuticos-Bioquímicos, possuir o Curso Superior de Farmácia, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;

IV - no Quadro de Oficiais Farmacêuticos-Bioquímicos, possuir o Curso Superior de Farmácia, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

V - no Quadro de Oficiais Psicólogos, possuir o Curso Superior de Psicologia, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;

V - no Quadro de Oficiais Psicólogos, possuir o Curso Superior de Psicologia, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

VI - no Quadro de Oficiais Enfermeiros, possuir o Curso Superior de Enfermagem, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; e

VI - no Quadro de Oficiais Enfermeiros, possuir o Curso Superior de Enfermagem, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; e (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

VII - no Quadro de Oficiais Fisioterapeutas, possuir o Curso Superior de Fisioterapia, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional.

VII - no Quadro de Oficiais Fisioterapeutas, possuir o Curso Superior de Fisioterapia, no ato de matricula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos listados neste artigo dar-se-á até a data da matrícula do curso de formação, implicando a não comprovação dos requisitos na eliminação do candidato do certame.

CAPÍTULO IV

DAS QUALIFICAÇÕES

Art. 28. Os praças dos Quadros da PMAM, serão agrupados na Qualificação Policial Militar Geral (QPMG), constituídas pelos Quadros e estes pelas Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP), destinadas a atender às necessidades das Organizações Policiais Militares Estaduais, que serão reguladas por Decreto.

Art. 29. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares de que trata este Capítulo:

I - ser brasileiro;

II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

III - não ter antecedentes policiais ou criminais;

IV - estar no gozo de seus direitos civis e políticos;

V - possuir a altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres;

V - possuir a altura mínima de 1,60 m para homens e 1,55 m. para mulheres; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.599, de 17 de maio de 2018.)

VI - ter concluído o curso técnico, ensino médio ou correspondente, comprovado no ato da matrícula no respectivo curso de formação, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal;

VI - ter concluído o ensino médio ou equivalente, comprovado no ato da matrícula no respectivo curso de formação, em instituição de ensino reconhecida, nos moldes da legislação federal; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

VII - ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado;

VII - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade completos, no momento da inscrição no concurso público; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

VIII - ser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do Concurso; e

VIII - ser habilitado, no mínimo, na categoria “B”, para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

IX - ser habilitado na formação específica, quando exigida, quando da seleção para o Quadro de Praças Especialistas conforme disposições contidas no Edital do Concurso.

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos acima listados dar-se-á até o momento da conclusão do curso de formação específico. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 3.732, de 27 de março de 2012.)

§ 1º A comprovação dos requisitos listados neste artigo dar-se-á até a data da matricula do curso de formação, implicando a não comprovação dos requisitos na eliminação do candidato do certame. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.671, de 08 de novembro de 2021.)

§ 2º Os Praças do Quadro da PMAM poderão prestar concurso, sem limite de idade, para o ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM).

§ 3º Fica determinado que, a partir do ano de 2023, nos certames para os diversos Quadros de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas, será exigido para ingresso na corporação, ter diploma de nível superior ou equivalente por Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC.

Art. 30. A ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da classificação final e geral do curso de formação respectivo.

SEÇÃO I

DA QUALIFICAÇÃO POLICIAL MILITAR GERAL (QPMG)

Art. 31. O aluno que concluir o Curso de Formação de Soldados, com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei, será nomeado soldado e incluído como Praça da Qualificação Policial Militar Particular Combatente.

Art. 32. O aluno que concluir o Curso de Formação de Praças Especialistas, com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei, será nomeado Cabo PM e incluído como Praça da Qualificação Policial Militar Particular respectiva a sua especialidade.

Parágrafo único. As exigências para ingresso no quadro de Praças Especialistas Músicos, serão reguladas por Lei específica.

Art. 33. As seleções a que se refere esta Lei serão procedidas por Instituição idônea, com experiência no ramo e sem vinculação com a Corporação.

Art. 34. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LÍGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 2010.