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LEI N.º 3.489, DE 29 DE MARÇO DE 2010

DISPÕE sobre a remessa, o depósito legal e guarda de obras culturais na Secretaria de Estado de Cultura, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A presente Lei regulamenta o depósito legal de publicações de livros, discos e vídeos, em CD’s ou DVD’s, e outros bens, na Secretaria de Estado de Cultura, objetivando assegurar o registro e a guarda da produção intelectual estadual, além de possibilitar o controle, a elaboração e a divulgação de bibliografias e discografia brasileira, bem como a defesa e a preservação da língua e da cultura nacional.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:

I - Depósito Legal: a exigência fixada em lei que obriga o depósito em instituições públicas específicas, vinculadas à gestão de política cultural, de um ou mais exemplares de todas as publicações e gravações produzidas por qualquer meio ou processo no território do Estado do Amazonas, ou por editores sediados no Estado, de autores locais, destinados à distribuição gratuita ou venda;

II - Distribuição ou Divulgação: a obra comunicada ao público em geral ou a segmentos da sociedade, como membros de associações, de grupos profissionais ou de entidades culturais, pela primeira vez e a qualquer título;

III - Editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução gráfica ou fonográfica e videográfica da obra;

IV - Impressor: a pessoa física ou jurídica que imprime obras, por meios mecânicos, utilizando suportes vários.

Art. 3º Os administradores de editoras, gravadoras e outros bens constantes desta Lei, situados no Estado do Amazonas, ficam obrigados a remeter à Secretaria de Estado de Cultura, 05 (cinco) exemplares completos e em perfeito estado de conservação, de cada obra que executarem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do lançamento de sua 1ª (primeira) publicação, cabendo ao seu editor e ao autor verificar a efetivação desta medida.

§ 1º Ficam compreendidos na disposição legal, não só livros, folhetos, revistas, jornais, obras musicais, partituras, CD’s, DVD’s, mapas e estampas editadas no Estado do Amazonas e de autoria de artistas amazonenses ou residentes no Estado.

§ 2º A obrigatoriedade de que trata esta Lei compreende, também, a comunicação oficial de todo lançamento e publicação executada pelo autor e editor à Secretaria de Estado de Cultura.

§ 3º A Secretaria de Estado de Cultura fornecerá recibos de depósitos de todas as publicações/edições ou materiais arrecadados, reservando-se o direito de determinar a substituição de todo e qualquer exemplar que apresente falha de integridade física.

Art. 4º As instituições públicas e privadas, sediadas no Estado do Amazonas, ficam obrigadas a remeter, 01 (um) exemplar de medalhas, gravuras sobre madeira, metal ou outra substância, que tenham produzido, ou venham a produzir, com a respectiva documentação de criação e de regularidade.

Parágrafo único. Aplicar-se-á a mesma disposição aos selos, medalhas e outras espécies numismáticas, quando impressos ou cunhados por conta do Governo Estadual, ou dos governos municipais, ou ainda nos casos em que seu lançamento ocorra no Estado do Amazonas.

Art. 5º No caso de inobservância dos artigos precedentes incorrerão os administradores das editoras, gravadoras e instituições públicas e privadas, na pena de 100 (cem) vezes o valor unitário da obra, que poderá ser dobrada, caso os exemplares mencionados no caput dos artigos 1º e 2º, não sejam protocolados na Secretaria de Estado de Cultura, em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação administrativa por ela expedida, caso não se efetive o depósito espontâneo.

§ 1º A aplicação das multas de que trata este artigo, caberá à Secretaria de Estado de Cultura, e o processo, após esgotados todos os procedimentos administrativos internos de apuração de responsabilidades, será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado por notificação administrativa, para que se torne efetiva a cobrança, se for o caso, pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º Em se tratando de publicação oficial, a autoridade responsável por sua edição responderá, pessoalmente, pelo descumprimento do disposto neste artigo.

Art. 6º Esta Lei abrange as publicações oficiais dos níveis da administração estadual e dos municípios, compreendendo, ainda, as dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como as das fundações criadas, mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público.

Art. 7º São equiparadas às obras nacionais do Amazonas para efeito do depósito legal, as oriundas de outros Estados ou Municípios não amazonenses e do estrangeiro que trouxerem indicações do editor ou vendedor domiciliado no Brasil, se de autor amazonense ou sobre temática regional.

Art. 8º O depósito legal será efetuado pelos impressores/editores, devendo ser efetivado até 30 (trinta) dias após a publicação da obra, cabendo ao seu editor e ao autor verificar a efetividade desta medida.

§ 1º O não cumprimento do depósito previsto nos termos e prazo do artigo 3º caput e § 1º acarretará:

I - multa correspondente a até 30 (trinta) vezes o valor da obra no mercado;

II - apreensão de exemplares em número suficiente para atender às finalidades do depósito.

§ 2º Constituirá receita para programas culturais estaduais o valor da multa a ser cobrada por infração ao disposto nesta Lei, a ser empregada exclusivamente na edição e tradução de obras de autores amazonenses.

§ 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei será comunicado pelo Diretor da área técnica correspondente ao Secretário de Estado de Cultura, para os fins do disposto neste artigo.

Art. 9º As despesas de porte decorrente do depósito legal, quando houver, serão de responsabilidade exclusiva da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 10. Para facilitar e agilizar o recebimento dos exemplares, em qualquer parte do território do Estado, a Secretaria de Estado de Cultura - SEC poderá descentralizar a coleta do depósito legal, através de convênios com outras instituições públicas, sendo-lhe permitido repassar a essas entidades um dos exemplares recolhidos, se para uso de interesse público.

Art. 11. O depósito legal regulamentado nesta Lei não se confunde com o registro de obras intelectuais pelos autores ou cessionários, conforme o disposto, respectivamente, nos artigos 17 e 53, § 1º, da Lei Federal nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Art. 12. Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da regulamentação efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, para que os editores dos materiais referidos no artigo 1º desta Lei efetivem o depósito das obras já editadas e impressas nos últimos 03 (três) anos, mesmo que não se trate de primeira edição.

Art. 13. A Secretaria de Estado de Cultura disponibilizará anualmente um boletim técnico específico, que terá por fim principal registrar as aquisições efetuadas em virtude desta Lei.

Art. 14. As obras citadas na presente Lei serão guardadas e preservadas pela Biblioteca Pública do Estado do Amazonas, pelo Museu de Numismática, pelo Museu da Imagem e do Som, para fins de dar-lhes divulgação e garantia de acesso ao público.

Art. 15. São equiparadas às obras estaduais, para efeito da contribuição e do recolhimento, as obras editadas no país e no estrangeiro que sejam provenientes de autores Amazonenses e verse sobre tema amazonense.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março de 2010.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de março de 2010.

LEI N.º 3.489, DE 29 DE MARÇO DE 2010

DISPÕE sobre a remessa, o depósito legal e guarda de obras culturais na Secretaria de Estado de Cultura, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A presente Lei regulamenta o depósito legal de publicações de livros, discos e vídeos, em CD’s ou DVD’s, e outros bens, na Secretaria de Estado de Cultura, objetivando assegurar o registro e a guarda da produção intelectual estadual, além de possibilitar o controle, a elaboração e a divulgação de bibliografias e discografia brasileira, bem como a defesa e a preservação da língua e da cultura nacional.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:

I - Depósito Legal: a exigência fixada em lei que obriga o depósito em instituições públicas específicas, vinculadas à gestão de política cultural, de um ou mais exemplares de todas as publicações e gravações produzidas por qualquer meio ou processo no território do Estado do Amazonas, ou por editores sediados no Estado, de autores locais, destinados à distribuição gratuita ou venda;

II - Distribuição ou Divulgação: a obra comunicada ao público em geral ou a segmentos da sociedade, como membros de associações, de grupos profissionais ou de entidades culturais, pela primeira vez e a qualquer título;

III - Editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução gráfica ou fonográfica e videográfica da obra;

IV - Impressor: a pessoa física ou jurídica que imprime obras, por meios mecânicos, utilizando suportes vários.

Art. 3º Os administradores de editoras, gravadoras e outros bens constantes desta Lei, situados no Estado do Amazonas, ficam obrigados a remeter à Secretaria de Estado de Cultura, 05 (cinco) exemplares completos e em perfeito estado de conservação, de cada obra que executarem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do lançamento de sua 1ª (primeira) publicação, cabendo ao seu editor e ao autor verificar a efetivação desta medida.

§ 1º Ficam compreendidos na disposição legal, não só livros, folhetos, revistas, jornais, obras musicais, partituras, CD’s, DVD’s, mapas e estampas editadas no Estado do Amazonas e de autoria de artistas amazonenses ou residentes no Estado.

§ 2º A obrigatoriedade de que trata esta Lei compreende, também, a comunicação oficial de todo lançamento e publicação executada pelo autor e editor à Secretaria de Estado de Cultura.

§ 3º A Secretaria de Estado de Cultura fornecerá recibos de depósitos de todas as publicações/edições ou materiais arrecadados, reservando-se o direito de determinar a substituição de todo e qualquer exemplar que apresente falha de integridade física.

Art. 4º As instituições públicas e privadas, sediadas no Estado do Amazonas, ficam obrigadas a remeter, 01 (um) exemplar de medalhas, gravuras sobre madeira, metal ou outra substância, que tenham produzido, ou venham a produzir, com a respectiva documentação de criação e de regularidade.

Parágrafo único. Aplicar-se-á a mesma disposição aos selos, medalhas e outras espécies numismáticas, quando impressos ou cunhados por conta do Governo Estadual, ou dos governos municipais, ou ainda nos casos em que seu lançamento ocorra no Estado do Amazonas.

Art. 5º No caso de inobservância dos artigos precedentes incorrerão os administradores das editoras, gravadoras e instituições públicas e privadas, na pena de 100 (cem) vezes o valor unitário da obra, que poderá ser dobrada, caso os exemplares mencionados no caput dos artigos 1º e 2º, não sejam protocolados na Secretaria de Estado de Cultura, em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação administrativa por ela expedida, caso não se efetive o depósito espontâneo.

§ 1º A aplicação das multas de que trata este artigo, caberá à Secretaria de Estado de Cultura, e o processo, após esgotados todos os procedimentos administrativos internos de apuração de responsabilidades, será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado por notificação administrativa, para que se torne efetiva a cobrança, se for o caso, pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º Em se tratando de publicação oficial, a autoridade responsável por sua edição responderá, pessoalmente, pelo descumprimento do disposto neste artigo.

Art. 6º Esta Lei abrange as publicações oficiais dos níveis da administração estadual e dos municípios, compreendendo, ainda, as dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como as das fundações criadas, mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público.

Art. 7º São equiparadas às obras nacionais do Amazonas para efeito do depósito legal, as oriundas de outros Estados ou Municípios não amazonenses e do estrangeiro que trouxerem indicações do editor ou vendedor domiciliado no Brasil, se de autor amazonense ou sobre temática regional.

Art. 8º O depósito legal será efetuado pelos impressores/editores, devendo ser efetivado até 30 (trinta) dias após a publicação da obra, cabendo ao seu editor e ao autor verificar a efetividade desta medida.

§ 1º O não cumprimento do depósito previsto nos termos e prazo do artigo 3º caput e § 1º acarretará:

I - multa correspondente a até 30 (trinta) vezes o valor da obra no mercado;

II - apreensão de exemplares em número suficiente para atender às finalidades do depósito.

§ 2º Constituirá receita para programas culturais estaduais o valor da multa a ser cobrada por infração ao disposto nesta Lei, a ser empregada exclusivamente na edição e tradução de obras de autores amazonenses.

§ 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei será comunicado pelo Diretor da área técnica correspondente ao Secretário de Estado de Cultura, para os fins do disposto neste artigo.

Art. 9º As despesas de porte decorrente do depósito legal, quando houver, serão de responsabilidade exclusiva da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 10. Para facilitar e agilizar o recebimento dos exemplares, em qualquer parte do território do Estado, a Secretaria de Estado de Cultura - SEC poderá descentralizar a coleta do depósito legal, através de convênios com outras instituições públicas, sendo-lhe permitido repassar a essas entidades um dos exemplares recolhidos, se para uso de interesse público.

Art. 11. O depósito legal regulamentado nesta Lei não se confunde com o registro de obras intelectuais pelos autores ou cessionários, conforme o disposto, respectivamente, nos artigos 17 e 53, § 1º, da Lei Federal nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Art. 12. Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da regulamentação efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, para que os editores dos materiais referidos no artigo 1º desta Lei efetivem o depósito das obras já editadas e impressas nos últimos 03 (três) anos, mesmo que não se trate de primeira edição.

Art. 13. A Secretaria de Estado de Cultura disponibilizará anualmente um boletim técnico específico, que terá por fim principal registrar as aquisições efetuadas em virtude desta Lei.

Art. 14. As obras citadas na presente Lei serão guardadas e preservadas pela Biblioteca Pública do Estado do Amazonas, pelo Museu de Numismática, pelo Museu da Imagem e do Som, para fins de dar-lhes divulgação e garantia de acesso ao público.

Art. 15. São equiparadas às obras estaduais, para efeito da contribuição e do recolhimento, as obras editadas no país e no estrangeiro que sejam provenientes de autores Amazonenses e verse sobre tema amazonense.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março de 2010.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de março de 2010.