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LEI N.º 3.487, DE 24 DE MARÇO DE 2010

ALTERA na forma que especifica, a Lei n.º 3.145, de 29 de junho de 2007, que “INSTITUI o Projeto Jovem Cidadão, estabelecendo o seu objetivo geral, a disciplina da sua execução e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei n.º 3.145, de 29 de junho de 2007, que “INSTITUI o Projeto Jovem Cidadão, estabelecendo o seu objetivo geral, a disciplina da sua execução e dá outras providências.”, passa a vigorar com a alteração dos artigos 1.º, 2.º, parágrafo único, e 6.º, na forma a seguir especificada:

Art. 1º Fica instituído o PROJETO JOVEM CIDADÃO, com objetivo geral do estabelecimento de estratégias de prevenção à violência no Estado do Amazonas, mediante um conjunto de ações sócio - educativas, culturais, recreativas, desportivas e de qualificação para o trabalho, desenvolvidas de forma Integrada, por órgãos e entidades do Poder Executivo.”

Art. 2º ..............................................................................................................................

Parágrafo único. As referências constantes deste artigo não excluem a atuação de outros órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, por definição do órgão Coordenador do Projeto Jovem Cidadão. ”

Art. 6º...............................................................................................................................:

I - critério para seleção dos participantes e beneficiários: famílias com filhos na faixa etária de 12 (doze) a 20 (vinte) anos regularmente matriculados e frequentando a escola.

II - critérios para recebimento dos benefícios:

a) obtenção de 80% (oitenta por cento), de frequência na escola e nas atividades do Projeto;

b) participação do representante da família nas reuniões sócio - pedagógicos;

§ 1º A família selecionada será representada preferencialmente pela mulher.

§ 2º O adolescente ou jovem sem comprovação de matrícula regular e de frequência à escola poderá participar das atividades sócio-educativas, ficando o recebimento da bolsa-incentivo condicionado à sua regularização escolar, observados os demais critérios.”

Art. 2º A Casa Civil promoverá, com o auxílio do Conselho de Desenvolvimento Humano – CDH, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n.º 3.145, de 29 de junho de 2007, com as alterações promovidas pela presente Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2010.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de março de 2010.

LEI N.º 3.487, DE 24 DE MARÇO DE 2010

ALTERA na forma que especifica, a Lei n.º 3.145, de 29 de junho de 2007, que “INSTITUI o Projeto Jovem Cidadão, estabelecendo o seu objetivo geral, a disciplina da sua execução e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei n.º 3.145, de 29 de junho de 2007, que “INSTITUI o Projeto Jovem Cidadão, estabelecendo o seu objetivo geral, a disciplina da sua execução e dá outras providências.”, passa a vigorar com a alteração dos artigos 1.º, 2.º, parágrafo único, e 6.º, na forma a seguir especificada:

Art. 1º Fica instituído o PROJETO JOVEM CIDADÃO, com objetivo geral do estabelecimento de estratégias de prevenção à violência no Estado do Amazonas, mediante um conjunto de ações sócio - educativas, culturais, recreativas, desportivas e de qualificação para o trabalho, desenvolvidas de forma Integrada, por órgãos e entidades do Poder Executivo.”

Art. 2º ..............................................................................................................................

Parágrafo único. As referências constantes deste artigo não excluem a atuação de outros órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, por definição do órgão Coordenador do Projeto Jovem Cidadão. ”

Art. 6º...............................................................................................................................:

I - critério para seleção dos participantes e beneficiários: famílias com filhos na faixa etária de 12 (doze) a 20 (vinte) anos regularmente matriculados e frequentando a escola.

II - critérios para recebimento dos benefícios:

a) obtenção de 80% (oitenta por cento), de frequência na escola e nas atividades do Projeto;

b) participação do representante da família nas reuniões sócio - pedagógicos;

§ 1º A família selecionada será representada preferencialmente pela mulher.

§ 2º O adolescente ou jovem sem comprovação de matrícula regular e de frequência à escola poderá participar das atividades sócio-educativas, ficando o recebimento da bolsa-incentivo condicionado à sua regularização escolar, observados os demais critérios.”

Art. 2º A Casa Civil promoverá, com o auxílio do Conselho de Desenvolvimento Humano – CDH, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n.º 3.145, de 29 de junho de 2007, com as alterações promovidas pela presente Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2010.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de março de 2010.