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LEI N.º 3.486, DE 08 DE MARÇO DE 2010

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, estabelece diretrizes de administração de pessoal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I - Quadro de Pessoal: o conjunto de cargos, de provimento efetivo e em comissão, e funções correspondentes a cada uma das carreiras estabelecidas;

II - Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações: o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras do Quadro de Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, correlacionando-as a níveis de escolaridade e vencimento;

III - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público ou titular de função pública;

IV - Quadro em Extinção: composto por servidores estáveis e admitidos em caráter temporário até dezembro de 1989, segundo art. 37, IX da CF/88 c/c art. 108, §1º da CE/89 e mantido no Tribunal de Contas com base no art. 55 da Lei Federal nº 9.784/99 c/c art. 54, II da Lei Estadual nº 2.794/03;

V - Cargo Público: a unidade de ocupação funcional, constituindo conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, criada e definida por lei, de provimento efetivo ou em comissão, preenchida por servidor público;

VI - Função Pública: é a atividade em si mesma, correspondendo às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos;

VII - Carreira: o conjunto de níveis iniciais e subsequentes, dispostos em degraus, da mesma identidade funcional, de acordo com os graus de escolaridade e tempo de serviço dos servidores concursados;

VIII - Classe: é o agrupamento de cargos da mesma carreira, com idênticas atribuições e responsabilidades. As classes constituem os degraus de acesso na carreira e constituem a progressão vertical do servidor no seu respectivo cargo de carreira;

IX - Nível: referência que define a progressão horizontal do servidor no seu respectivo cargo de carreira.

Art. 3º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com os seus quantitativos, equivalências e vencimentos iniciais de cada cargo, é o constante dos Anexos I, II, III, IV, V e VII desta Lei, com o número de cargos e funções ali indicados, cuja lotação far-se-á por Portaria.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES

Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

I - valorização da qualificação técnica continuada do servidor;

II - vencimento e demais componentes da remuneração fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos ou funções, os requisitos para a investidura, as peculiaridades dos cargos ou funções e a produtividade;

III - organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira;

IV - qualidade, produtividade e profissionalização dos serviços públicos prestados pelos setores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

V - desenvolvimento funcional baseado no mérito próprio, mediante a adoção do sistema de avaliação de desempenho.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas é composto por servidores:

I - efetivos, conforme Anexo I;

II - comissionados, conforme Anexo II;

III - Quadro em Extinção, conforme Anexo IV.

Art. 6º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas compõe-se dos seguintes cargos ou funções, além dos comissionados:

I - Assistente de Controle Externo;

II - Analista Técnico de Controle Externo;

III - Auxiliar Técnico;

IV - Assistente Técnico;

V - Analista Técnico.

§ 1º Os cargos ou funções referidos neste artigo estruturam-se segundo a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de escolaridade, a formação e a abrangência de conhecimentos e de aperfeiçoamento exigidos, e demais especificações, conforme Anexo VIII.

§ 2º Os cargos ou funções listados nos incisos III, IV e V são os constantes do Quadro em Extinção, conforme Anexo IV.

§ 3º Integram o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas as seguintes Funções Gratificadas para o exercício de atribuições de chefia, supervisão e área meio, conforme Anexo III:

I - Gratificação de Supervisão de Controle Externo - GSCE;

II - Gratificação de Coordenação de Atividade Meio - GAM;

III - Gratificação de Chefia de Divisão - GCD.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DE CARGOS

Art. 7º O ingresso nos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão inicial da respectiva carreira, observada a ordem de classificação.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

Art. 8º São requisitos de escolaridade para ingresso no cargo efetivo, quando da posse:

I - Diploma ou certificado de conclusão do curso de nível médio para os cargos de Assistente de Controle Externo;

II - Diploma ou certificado de conclusão de curso de nível superior, para o cargo de Analista Técnico de Controle Externo, conforme especificado no Anexo VIII.

Parágrafo único. É vedado o desempenho de atribuições diversas daquelas fixadas para o cargo e carreira para o qual o servidor foi admitido, exceto o exercício de função gratificada e cargo em comissão.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 9º O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por:

I - Qualificação Profissional, que terá como diretriz a valorização do servidor, organizada em programas de especialização, atualização e aperfeiçoamento e será planejada de forma interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira;

II - Avaliação de Desempenho, que se constitui em instrumento para fundamentar os processos de progressão funcional;

III - Progressão vertical, que é a passagem do servidor de uma classe para a outra imediatamente superior, dentro de uma mesma carreira, obedecidos:

a) critérios específicos de avaliação de desempenho;

b) tempo mínimo de dois anos de efetiva permanência no último nível da classe inferior.

IV - Progressão horizontal, que é a passagem do servidor de um nível para o outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, obedecidos:

a) os critérios específicos de avaliação de desempenho;

b) o tempo mínimo de dois anos de efetiva permanência no nível da classe.

Art. 10. O processo de avaliação de desempenho do servidor levará em conta o cumprimento das atribuições do cargo ou função e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando:

I - assiduidade, pontualidade, eficiência, cooperação, ética profissional e a observância dos demais deveres funcionais;

II - dados cadastrais e curriculares que comprovem interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional;

III - o potencial revelado:

a) pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso anterior;

b) pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou do setor de sua lotação; e

c) pela eficiência demonstrada em razão da complexidade das atividades exercidas.

§ 1º O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual.

§ 2º A avaliação terá periodicidade bienal e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento da Secretaria de Recursos Humanos.

§ 3º O sistema de desenvolvimento funcional será regulamentado por Resolução, que estabelecerá critérios objetivos de avaliação de desempenho e níveis de pontuação mínima que sejam coerentes com a finalidade do instrumento, que é a de promover o aprimoramento funcional e a otimização das atividades do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, sendo vedada a utilização de critérios subjetivos ou indeterminados, ou de níveis de pontuação mínima tão reduzidos que não permitam distinguir entre os diversos graus de desempenho apresentados.

Art. 11. O servidor investido em cargo público somente poderá ingressar em outro cargo de provimento efetivo através de Concurso Público.

Art. 12. Após as equivalências previstas no Capítulo VII, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas concederá adicional de escolaridade àqueles servidores que alcançarem graduação acima da mínima exigida para o seu cargo, em área relacionada à atuação do Tribunal, nos seguintes percentuais, não cumulativos e calculados sobre o vencimento básico do servidor:

I - Nível médio - 10%;

II - Nível superior - 15%;

III - Especialização - 20%;

IV - Mestrado - 25%;

V - Doutorado - 30%.

§ 1º Os servidores que tiverem concluído curso de escolaridade acima de sua atual classificação até a entrada em vigor da Lei nº 3.229, de 27 de março de 2008, poderão ser equiparados no nível salarial correspondente. (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 4.182, de 15 de junho de 2015.)

§ 2º A comprovação do nível de escolaridade concluído dar-se-á através de certificados, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO VI

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 13. O vencimento inicial das carreiras é o estabelecido no Anexo I.

Parágrafo único. Os proventos dos servidores inativos serão reajustados nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores em atividade, de acordo com a equivalência específica e a legislação pertinente.

Art. 14. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas poderá conceder:

I - as gratificações previstas no art. 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986;

II - abono por produtividade coletiva aos servidores de setores específicos que alcancem ou ultrapassem, em conjunto, as metas previamente estabelecidas para período não inferior a um ano, em valores não excedentes a duas remunerações mensais, não sendo, em qualquer hipótese, devido a servidores inativos, Conselheiros, Auditores e Procuradores, nem considerados para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único. O Abono de Produtividade Coletiva a que se refere o inciso II será regulamentado através de Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 15. Aplicam-se os dispositivos desta Lei aos servidores disposicionados ou cedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas a outros órgãos, desde que esta disposição ou cessão tenha sido feita com ônus para o Tribunal.

Parágrafo único. Idêntico tratamento será dado aos servidores disposicionados ou cedidos ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas por outros órgãos, que só serão abrangidos pelos termos desta Lei se a disposição ou cessão tiver ocorrido com ônus para o Tribunal, salvo legislação expressa em sentido contrário do órgão de origem.

Art. 16. Os incisos III e V, do artigo 6º da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, alterado pelo artigo 13 da Lei nº 3.229, de 27 de março de 2008, passa a vigorar com a seguintes redações:

I - ....;

II - ....;

III - indenização de 1/3 de férias não gozadas, a critério da Administração;

IV - ....;

V - licença-prêmio não gozada, a critério da Administração;

VI - .....

CAPÍTULO VII

DAS EQUIVALÊNCIAS FUNCIONAIS E REMUNERATÓRIAS

Art. 17. Equivalência funcional é o ato administrativo para formalização da nova denominação do cargo, ocupado e vago, e função.

§ 1º A equivalência funcional dos atuais cargos, ocupados e vagos, e funções, dar-se-á na forma do Anexo V, sem alteração das respectivas atribuições originais e níveis de escolaridade, considerando-se para tanto a situação funcional do servidor na data da Lei nº 3.138 de 28 de junho de 2007, ou, se posterior a sua inclusão no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o cargo inicial. (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 4.182, de 15 de junho de 2015.)

§ 2º Os cargos e funções previstos no Anexo IV ficam extintos quando vagarem, assegurados aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo ou função.

§ 3º Excetuam-se da equivalência funcional prevista no § 1º deste artigo o cargo específico de médico, criado pela Lei nº 1.733, de 30 de outubro de 1985 e mantido pela Lei nº 2.453, de 21 de julho de 1997.

Art. 18. Equivalência remuneratória é o ato administrativo para a formalização do posicionamento do servidor ativo e inativo nas tabelas de vencimentos desta Lei.

§ 1º A equivalência remuneratória na tabela de vencimentos do Anexo VII dar-se-á na classe e no nível estabelecidos no Anexo VI, considerando-se o tempo de serviço no Tribunal de Contas, mantidas as vantagens de caráter pessoal.

§ 2º Para efeitos de equivalência remuneratória, ficam equiparados os valores dos cargos constantes dos Anexos II e III com os definidos no Anexo I da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, com as alterações da Lei nº 3.229, de 27 de março de 2008.

§ 3º Em todos os casos, deverá ser observada a irredutibilidade da remuneração do servidor, incorporada a diferença entre a remuneração decorrente da equivalência e a original como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas às revisões gerais anuais dos servidores públicos.

Art. 19. O tempo de serviço necessário para a evolução remuneratória será de dois anos.

§ 1º Quando o servidor alcançar tempo de serviço para progressão funcional, o Tribunal de Contas providenciará a avaliação de desempenho, que pode também ser requerida pelo servidor, sendo os efeitos financeiros retroativos à data do implemento do tempo exigido.

§ 2º Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas ocupantes de cargos ou de funções em extinção, que obtiverem resultado positivo nas avaliações de desempenho, será concedida gratificação equivalente aos níveis de evolução remuneratória dispostos no Anexo VII.

Art. 20. As equivalências funcionais e remuneratórias serão formalizadas através de ato da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei. (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 4.182, de 15 de junho de 2015.)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21. A primeira avaliação de desempenho será realizada um ano após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 22. Caberá à Secretaria Geral de Administração do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Recursos Humanos, a coordenação, sistematização e orientação de todas as atividades relativas à implantação deste Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações.

Art. 23. Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para os cargos em comissão do Tribunal de Contas do Estado, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau civil, cônjuge ou companheiro (a) de Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e servidores ATIVOS, exceto os integrantes do Quadro Funcional do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, E INATIVOS a menos de cinco anos.

Art. 24. É vedada a nomeação de servidores para os cargos e funções do Quadro em Extinção, não implicando a vacância destes no surgimento de novas vagas.

Art. 25. A partir da efetiva implementação do abono de produtividade coletiva, o abono compensatório instituído pela Lei nº 3.325, de 22 de dezembro de 2008 ficará extinto.

Art. 26. Além dos requisitos estabelecidos no Anexo VIII, os cargos de Assessoramento e Direção Intermediária CC-2 do Procurador-Geral e de Procurador de Contas deverão ser ocupados exclusivamente por servidores detentores de nível superior com bacharelado em Direito.

Art. 27. Fica autorizado o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas a conceder cento e oitenta dias de licença-maternidade aos seus servidores.

§ 1º Durante todo o período de licença-maternidade a mãe não poderá exercer nenhuma atividade remunerada e nem colocar a criança em creche ou organização similar.

§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora perderá o direito ao benefício.

Art. 28. Fica instituído o Regime de Compensação de Horário, destinado a compensar as horas excedidas pelo servidor que permanecer em atividade laboral em horário posterior ao de funcionamento desta Corte de Contas, no interesse do serviço.

§ 1º A prestação de horas suplementares respeitará o limite de 10 (dez) horas semanais e poderá ser creditada em horas de compensação, que comporão um Banco de Horas administrado pela respectiva unidade administrativa, acumuláveis pelo período de um mês, com fruição autorizada pelo superior hierárquico imediato, sem prejuízo do normal andamento do serviço, até o final do mês subsequente.

§ 2º O regime de compensação de horário previsto neste artigo será regulamentado através de Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 29. Fica criada a Junta Médica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, cuja a regulamentação dar-se-á através de Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, observadas as normas pertinentes à Junta Médica do Estado.

Art. 30. Os dispositivos da Lei nº 2.423, de 10 de dezembro de 1996, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 112. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será dirigido por um Procurador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros da carreira, permitida uma recondução, tendo tratamento protocolar igual ao de Conselheiro. Art. 121 - A Secretaria Geral será dirigida por um Secretário Geral, titular de diploma de formação superior, de livre nomeação do Conselheiro Presidente.”

Art. 31. O subsídio do Procurador de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas é aquele fixado no artigo 2º da Lei nº 3.122, de 16 de março de 2007.

Art. 32. Os cento e cinquenta cargos de Analista Técnico de Controle Externo e os cem cargos de Assistente de Controle Externo serão preenchidos conforme Anexo VI da presente Lei.

Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de março de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de abril de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.486, DE 08 DE MARÇO DE 2010

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, estabelece diretrizes de administração de pessoal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I - Quadro de Pessoal: o conjunto de cargos, de provimento efetivo e em comissão, e funções correspondentes a cada uma das carreiras estabelecidas;

II - Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações: o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras do Quadro de Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, correlacionando-as a níveis de escolaridade e vencimento;

III - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público ou titular de função pública;

IV - Quadro em Extinção: composto por servidores estáveis e admitidos em caráter temporário até dezembro de 1989, segundo art. 37, IX da CF/88 c/c art. 108, §1º da CE/89 e mantido no Tribunal de Contas com base no art. 55 da Lei Federal nº 9.784/99 c/c art. 54, II da Lei Estadual nº 2.794/03;

V - Cargo Público: a unidade de ocupação funcional, constituindo conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, criada e definida por lei, de provimento efetivo ou em comissão, preenchida por servidor público;

VI - Função Pública: é a atividade em si mesma, correspondendo às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos;

VII - Carreira: o conjunto de níveis iniciais e subsequentes, dispostos em degraus, da mesma identidade funcional, de acordo com os graus de escolaridade e tempo de serviço dos servidores concursados;

VIII - Classe: é o agrupamento de cargos da mesma carreira, com idênticas atribuições e responsabilidades. As classes constituem os degraus de acesso na carreira e constituem a progressão vertical do servidor no seu respectivo cargo de carreira;

IX - Nível: referência que define a progressão horizontal do servidor no seu respectivo cargo de carreira.

Art. 3º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com os seus quantitativos, equivalências e vencimentos iniciais de cada cargo, é o constante dos Anexos I, II, III, IV, V e VII desta Lei, com o número de cargos e funções ali indicados, cuja lotação far-se-á por Portaria.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES

Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

I - valorização da qualificação técnica continuada do servidor;

II - vencimento e demais componentes da remuneração fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos ou funções, os requisitos para a investidura, as peculiaridades dos cargos ou funções e a produtividade;

III - organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira;

IV - qualidade, produtividade e profissionalização dos serviços públicos prestados pelos setores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

V - desenvolvimento funcional baseado no mérito próprio, mediante a adoção do sistema de avaliação de desempenho.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas é composto por servidores:

I - efetivos, conforme Anexo I;

II - comissionados, conforme Anexo II;

III - Quadro em Extinção, conforme Anexo IV.

Art. 6º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas compõe-se dos seguintes cargos ou funções, além dos comissionados:

I - Assistente de Controle Externo;

II - Analista Técnico de Controle Externo;

III - Auxiliar Técnico;

IV - Assistente Técnico;

V - Analista Técnico.

§ 1º Os cargos ou funções referidos neste artigo estruturam-se segundo a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de escolaridade, a formação e a abrangência de conhecimentos e de aperfeiçoamento exigidos, e demais especificações, conforme Anexo VIII.

§ 2º Os cargos ou funções listados nos incisos III, IV e V são os constantes do Quadro em Extinção, conforme Anexo IV.

§ 3º Integram o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas as seguintes Funções Gratificadas para o exercício de atribuições de chefia, supervisão e área meio, conforme Anexo III:

I - Gratificação de Supervisão de Controle Externo - GSCE;

II - Gratificação de Coordenação de Atividade Meio - GAM;

III - Gratificação de Chefia de Divisão - GCD.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DE CARGOS

Art. 7º O ingresso nos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão inicial da respectiva carreira, observada a ordem de classificação.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

Art. 8º São requisitos de escolaridade para ingresso no cargo efetivo, quando da posse:

I - Diploma ou certificado de conclusão do curso de nível médio para os cargos de Assistente de Controle Externo;

II - Diploma ou certificado de conclusão de curso de nível superior, para o cargo de Analista Técnico de Controle Externo, conforme especificado no Anexo VIII.

Parágrafo único. É vedado o desempenho de atribuições diversas daquelas fixadas para o cargo e carreira para o qual o servidor foi admitido, exceto o exercício de função gratificada e cargo em comissão.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 9º O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por:

I - Qualificação Profissional, que terá como diretriz a valorização do servidor, organizada em programas de especialização, atualização e aperfeiçoamento e será planejada de forma interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira;

II - Avaliação de Desempenho, que se constitui em instrumento para fundamentar os processos de progressão funcional;

III - Progressão vertical, que é a passagem do servidor de uma classe para a outra imediatamente superior, dentro de uma mesma carreira, obedecidos:

a) critérios específicos de avaliação de desempenho;

b) tempo mínimo de dois anos de efetiva permanência no último nível da classe inferior.

IV - Progressão horizontal, que é a passagem do servidor de um nível para o outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, obedecidos:

a) os critérios específicos de avaliação de desempenho;

b) o tempo mínimo de dois anos de efetiva permanência no nível da classe.

Art. 10. O processo de avaliação de desempenho do servidor levará em conta o cumprimento das atribuições do cargo ou função e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando:

I - assiduidade, pontualidade, eficiência, cooperação, ética profissional e a observância dos demais deveres funcionais;

II - dados cadastrais e curriculares que comprovem interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional;

III - o potencial revelado:

a) pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso anterior;

b) pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou do setor de sua lotação; e

c) pela eficiência demonstrada em razão da complexidade das atividades exercidas.

§ 1º O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual.

§ 2º A avaliação terá periodicidade bienal e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento da Secretaria de Recursos Humanos.

§ 3º O sistema de desenvolvimento funcional será regulamentado por Resolução, que estabelecerá critérios objetivos de avaliação de desempenho e níveis de pontuação mínima que sejam coerentes com a finalidade do instrumento, que é a de promover o aprimoramento funcional e a otimização das atividades do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, sendo vedada a utilização de critérios subjetivos ou indeterminados, ou de níveis de pontuação mínima tão reduzidos que não permitam distinguir entre os diversos graus de desempenho apresentados.

Art. 11. O servidor investido em cargo público somente poderá ingressar em outro cargo de provimento efetivo através de Concurso Público.

Art. 12. Após as equivalências previstas no Capítulo VII, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas concederá adicional de escolaridade àqueles servidores que alcançarem graduação acima da mínima exigida para o seu cargo, em área relacionada à atuação do Tribunal, nos seguintes percentuais, não cumulativos e calculados sobre o vencimento básico do servidor:

I - Nível médio - 10%;

II - Nível superior - 15%;

III - Especialização - 20%;

IV - Mestrado - 25%;

V - Doutorado - 30%.

§ 1º Os servidores que tiverem concluído curso de escolaridade acima de sua atual classificação até a entrada em vigor da Lei nº 3.229, de 27 de março de 2008, poderão ser equiparados no nível salarial correspondente. (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 4.182, de 15 de junho de 2015.)

§ 2º A comprovação do nível de escolaridade concluído dar-se-á através de certificados, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO VI

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 13. O vencimento inicial das carreiras é o estabelecido no Anexo I.

Parágrafo único. Os proventos dos servidores inativos serão reajustados nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores em atividade, de acordo com a equivalência específica e a legislação pertinente.

Art. 14. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas poderá conceder:

I - as gratificações previstas no art. 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986;

II - abono por produtividade coletiva aos servidores de setores específicos que alcancem ou ultrapassem, em conjunto, as metas previamente estabelecidas para período não inferior a um ano, em valores não excedentes a duas remunerações mensais, não sendo, em qualquer hipótese, devido a servidores inativos, Conselheiros, Auditores e Procuradores, nem considerados para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único. O Abono de Produtividade Coletiva a que se refere o inciso II será regulamentado através de Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 15. Aplicam-se os dispositivos desta Lei aos servidores disposicionados ou cedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas a outros órgãos, desde que esta disposição ou cessão tenha sido feita com ônus para o Tribunal.

Parágrafo único. Idêntico tratamento será dado aos servidores disposicionados ou cedidos ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas por outros órgãos, que só serão abrangidos pelos termos desta Lei se a disposição ou cessão tiver ocorrido com ônus para o Tribunal, salvo legislação expressa em sentido contrário do órgão de origem.

Art. 16. Os incisos III e V, do artigo 6º da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, alterado pelo artigo 13 da Lei nº 3.229, de 27 de março de 2008, passa a vigorar com a seguintes redações:

I - ....;

II - ....;

III - indenização de 1/3 de férias não gozadas, a critério da Administração;

IV - ....;

V - licença-prêmio não gozada, a critério da Administração;

VI - .....

CAPÍTULO VII

DAS EQUIVALÊNCIAS FUNCIONAIS E REMUNERATÓRIAS

Art. 17. Equivalência funcional é o ato administrativo para formalização da nova denominação do cargo, ocupado e vago, e função.

§ 1º A equivalência funcional dos atuais cargos, ocupados e vagos, e funções, dar-se-á na forma do Anexo V, sem alteração das respectivas atribuições originais e níveis de escolaridade, considerando-se para tanto a situação funcional do servidor na data da Lei nº 3.138 de 28 de junho de 2007, ou, se posterior a sua inclusão no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o cargo inicial. (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 4.182, de 15 de junho de 2015.)

§ 2º Os cargos e funções previstos no Anexo IV ficam extintos quando vagarem, assegurados aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo ou função.

§ 3º Excetuam-se da equivalência funcional prevista no § 1º deste artigo o cargo específico de médico, criado pela Lei nº 1.733, de 30 de outubro de 1985 e mantido pela Lei nº 2.453, de 21 de julho de 1997.

Art. 18. Equivalência remuneratória é o ato administrativo para a formalização do posicionamento do servidor ativo e inativo nas tabelas de vencimentos desta Lei.

§ 1º A equivalência remuneratória na tabela de vencimentos do Anexo VII dar-se-á na classe e no nível estabelecidos no Anexo VI, considerando-se o tempo de serviço no Tribunal de Contas, mantidas as vantagens de caráter pessoal.

§ 2º Para efeitos de equivalência remuneratória, ficam equiparados os valores dos cargos constantes dos Anexos II e III com os definidos no Anexo I da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, com as alterações da Lei nº 3.229, de 27 de março de 2008.

§ 3º Em todos os casos, deverá ser observada a irredutibilidade da remuneração do servidor, incorporada a diferença entre a remuneração decorrente da equivalência e a original como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas às revisões gerais anuais dos servidores públicos.

Art. 19. O tempo de serviço necessário para a evolução remuneratória será de dois anos.

§ 1º Quando o servidor alcançar tempo de serviço para progressão funcional, o Tribunal de Contas providenciará a avaliação de desempenho, que pode também ser requerida pelo servidor, sendo os efeitos financeiros retroativos à data do implemento do tempo exigido.

§ 2º Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas ocupantes de cargos ou de funções em extinção, que obtiverem resultado positivo nas avaliações de desempenho, será concedida gratificação equivalente aos níveis de evolução remuneratória dispostos no Anexo VII.

Art. 20. As equivalências funcionais e remuneratórias serão formalizadas através de ato da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei. (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 4.182, de 15 de junho de 2015.)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21. A primeira avaliação de desempenho será realizada um ano após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 22. Caberá à Secretaria Geral de Administração do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Recursos Humanos, a coordenação, sistematização e orientação de todas as atividades relativas à implantação deste Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações.

Art. 23. Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para os cargos em comissão do Tribunal de Contas do Estado, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau civil, cônjuge ou companheiro (a) de Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e servidores ATIVOS, exceto os integrantes do Quadro Funcional do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, E INATIVOS a menos de cinco anos.

Art. 24. É vedada a nomeação de servidores para os cargos e funções do Quadro em Extinção, não implicando a vacância destes no surgimento de novas vagas.

Art. 25. A partir da efetiva implementação do abono de produtividade coletiva, o abono compensatório instituído pela Lei nº 3.325, de 22 de dezembro de 2008 ficará extinto.

Art. 26. Além dos requisitos estabelecidos no Anexo VIII, os cargos de Assessoramento e Direção Intermediária CC-2 do Procurador-Geral e de Procurador de Contas deverão ser ocupados exclusivamente por servidores detentores de nível superior com bacharelado em Direito.

Art. 27. Fica autorizado o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas a conceder cento e oitenta dias de licença-maternidade aos seus servidores.

§ 1º Durante todo o período de licença-maternidade a mãe não poderá exercer nenhuma atividade remunerada e nem colocar a criança em creche ou organização similar.

§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora perderá o direito ao benefício.

Art. 28. Fica instituído o Regime de Compensação de Horário, destinado a compensar as horas excedidas pelo servidor que permanecer em atividade laboral em horário posterior ao de funcionamento desta Corte de Contas, no interesse do serviço.

§ 1º A prestação de horas suplementares respeitará o limite de 10 (dez) horas semanais e poderá ser creditada em horas de compensação, que comporão um Banco de Horas administrado pela respectiva unidade administrativa, acumuláveis pelo período de um mês, com fruição autorizada pelo superior hierárquico imediato, sem prejuízo do normal andamento do serviço, até o final do mês subsequente.

§ 2º O regime de compensação de horário previsto neste artigo será regulamentado através de Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 29. Fica criada a Junta Médica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, cuja a regulamentação dar-se-á através de Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, observadas as normas pertinentes à Junta Médica do Estado.

Art. 30. Os dispositivos da Lei nº 2.423, de 10 de dezembro de 1996, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 112. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será dirigido por um Procurador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros da carreira, permitida uma recondução, tendo tratamento protocolar igual ao de Conselheiro. Art. 121 - A Secretaria Geral será dirigida por um Secretário Geral, titular de diploma de formação superior, de livre nomeação do Conselheiro Presidente.”

Art. 31. O subsídio do Procurador de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas é aquele fixado no artigo 2º da Lei nº 3.122, de 16 de março de 2007.

Art. 32. Os cento e cinquenta cargos de Analista Técnico de Controle Externo e os cem cargos de Assistente de Controle Externo serão preenchidos conforme Anexo VI da presente Lei.

Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de março de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de abril de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).