LEI N.º 3.566, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010
ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 2.871, de 05 de janeiro de 2004, que “INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino”. (De autoria do Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei nº 2.871, de 05 de janeiro de 2004, que “INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino”, passa a vigorar a inclusão dos artigos 5.º-A e 5.º-B , com as seguintes redações:
“Art. 5º-A O regime de trabalho dos titulares dos cargos de provimento efetivo poderá ser parcial ou integral, conforme previsão do edital de concurso público para ingresso na carreira do magistério público estadual, correspondendo, respectivamente, a:
I - vinte horas semanais;
II - quarenta horas semanais;
§ 1º O professor com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais poderá trabalhar em regime suplementar, até no máximo 20 (vinte) horas semanais, para substituição de professores nos seus impedimentos legais e nos casos de designação em substituição para o exercício de outras funções do magistério, percebendo, para tanto, remuneração proporcional à carga horária trabalhada, sobre o valor correspondente à Referência e à Classe em que se encontra na Carreira, conforme regulamentação mediante ato próprio do Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.
§ 2º Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar o profissional de educação que estiver em acumulação de cargos, emprego ou funções públicas.”
“Art. 5º-B A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui 20% (vinte por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) de hora – atividade destinada, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, ao nivelamento, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo único. A hora–atividade deverá ser cumprida na escola, salvo, excepcionalmente, em atividades autorizadas pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, desenvolvidas no interesse da educação pública.”
Art. 2º O inciso XIII do artigo 5º, da Lei nº 2.871, de 05 de janeiro de 2004, que “INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..............................................................................................................................:
XIII - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente, num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei;”
Art. 3º Vetado
Art. 4º Os Anexos I e II da Lei n.º 2.871, de 05 de janeiro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos I e IIdesta Lei.
Art. 5º O Anexo III da Lei n.º 2.871, de 05 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a inclusão da descrição dos cargos de Assistente Social e Psicólogo, na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos de Professor e Pedagogo 40h as descrições constantes do Anexo III da Lei n.º 2.871/2004, referentes aos cargos de Professor e Pedagogo.
Art. 6º Os cargos que integram as carreiras de Vigia e Auxiliar de serviços gerais, constantes do Anexo I, Anexo II, Anexo III e Anexo IV da Lei n.º 2.871, de 05 de janeiro de 2004 serão extintos à medida que vagarem, assegurados aos seus titulares os direitos auferidos à data da vigência desta Lei.
Art. 7º As 5.ª, 6.ª e 7.ª Classes da Carreira de Professor e a 5.ª Classe da Carreira de Pedagogo, bem como os cargos que as integram, constantes do Anexo I, Anexo II, Anexo III e Anexo IV da Lei nº 2.871, de 05 de janeiro de 2004 serão extintas à medida que vagarem, assegurados aos seus titulares os direitos auferidos à data da vigência desta Lei.
Art. 8º Em virtude do disposto no artigo anterior, o ingresso na carreira de Professor e Pedagogo 20h e 40h dar-se-á na 4.ª Classe, passando a ser considerada de provimento inicial, observado o disposto no parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 2.871/2004.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino – SEDUC.
Art. 10. O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.871, de 05 de janeiro de 2004, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 11. Ficam revogados o parágrafo único do artigo 5º da Lei n.º 2.871, de 05 de janeiro de 2004, e as demais disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2010.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2010.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).