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LEI N.º 3.474, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

DISPÕE sobre a concessão de anistia, remissão e renegociação de dívidas de operações de crédito realizadas pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, no âmbito do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, aos produtores rurais, micro e pequenos empresários e profissionais autônomos de baixa renda, dos municípios atingidos pela enchente 2009 e que tiveram decretado o ‘’estado de emergência’’ pelo Governo do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional enchente de 2009 que vitimou, em especial, a classe produtora rural motivando a perda das suas atividades econômicas, fica instituída a concessão de Anistia Total, Parcial e Renegociação de Dívidas decorrentes de operações de financiamento concedido com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, através da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM.

Art. 2º A concessão dos benefícios de Anistia fica limitada aos municípios que tiveram decretado o “estado de emergência” em decorrência dos efeitos da enchente 2009.

Art. 3º A Anistia dos créditos concedidos através do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, será concedida na seguinte forma:

I - Anistia Total:

a) aos produtores rurais financiados com recursos do FMPES, para a atividade de custeio agrícola no período compreendido entre o dia 01 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2008, dos municípios ande foi decretado o estado de emergência;

b) aos produtores rurais, com atividades de investimentos agrícolas financiadas de 2005 a 2008 na área da várzea, em situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2008, com previsão de colheita a partir de 2009, que tiveram suas plantações e produções dizimadas pela enchente de 2009, devidamente comprovada por Laudo Técnico emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico do Fundo;

c) aos financiados dos setores da indústria, comércio e de serviço de 2005 a 2008, sob exame caso a caso, quanto à sua situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2008, nos municípios do interior do Estado, cujas sedes foram diretamente afetadas pela enchente de 2009, com decretação de “estado de emergência” e que, comprovadamente, tiveram suas atividades afetadas, paralisadas ou encerradas em decorrência desse fenômeno, devendo esse beneficio ser solicitado pelo próprio financiado, por meio de declaração do próprio punho, a ser entregue nas Unidades Locais do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, para encaminhamento imediato desse documento à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM;

d) a data base de adimplência de 31 de dezembro 2008, prevista nas alíneas b e c, acima, se destina à concessão da anistia para os casos de Acordos Administrativos celebrados e honrados junto a AFEAM.

II - Anistia Parcial:

a) aos financiados para atividades agrícolas, em exercícios anteriores a 2007, que tiveram sua colheita do exercício prejudicada pela enchente de 2009, serão beneficiados com a remissão de suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencíveis em 2009 e ainda não pagas, cujas plantações e produções não foram dizimadas;

b) aos financiados para atividades pecuárias (bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, ovinos, avicultura e piscicultura), em anos anteriores a 2009, que sofreram perdas na produção do exercício motivadas pela enchente de 2009, serão beneficiados com a remissão de suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencidas e vencíveis no ano de 2009, ainda não pagas;

c) o benefício da anistia parcial somente poderá ser concedido mediante solicitação do financiado, referendada pelos Agentes Técnicos do FMPES para posterior análise da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, a quem caberá a concessão da anistia, quando for o caso;

d) não haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer situação e sob qualquer hipótese.

III - Da Renegociação:

a) nos casos previstos nas alíneas a e b do inciso II, os saldos remanescentes poderão ser renegociados com a repactuação do prazo do pagamento, respeitadas as particularidades de cada atividade;

b) os financiados do setor do comércio, da indústria e de serviços, não contemplados com o benefício da anistia total, poderão ter suas dívidas renegociadas com a repactuação do prazo do pagamento, respeitadas as particularidades de cada atividade.

Art. 4º Os financiados de todos os setores localizados nos municípios que não foram decretados em “estado de emergência” pelo Governo do Estado, mas se consideram afetados diretamente ou indiretamente pelos efeitos da enchente 2009, poderão formalizar solicitação de enquadramento à AFEAM, através do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, para exame de viabilidade da concessão do beneficio da Anistia Total ou Parcial pelo Comitê de Administração do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES.

Art. 5.º No caso das renegociações, o período de abrangência para a concessão do benefício da Anistia alcançará as operações realizadas no período de 2004 a 2006

Art. 6º Fica a Secretaria de Produção Rural do Estado do Amazonas - SEPROR, responsável pela elaboração de um trabalho que possa substanciar uma ação de planejamento, visando subsidiar um plano de ação creditício pelas instituições financeiras sem que essa assistência se revista de compensação dos estragos auferidos pelos produtores mas, a retomada da produção agrícola do Estado, de modo a atingir os rendimentos esperados e o cumprimento das obrigações dos financiamentos que vierem a ser concedidos.

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º Para efeito de fruição dos benefícios da Anistia, o prazo estabelecido vai até 30 de junho de 2010.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2011.

EDUARDO BRAGA
Governado do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2010.

LEI N.º 3.474, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

DISPÕE sobre a concessão de anistia, remissão e renegociação de dívidas de operações de crédito realizadas pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, no âmbito do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, aos produtores rurais, micro e pequenos empresários e profissionais autônomos de baixa renda, dos municípios atingidos pela enchente 2009 e que tiveram decretado o ‘’estado de emergência’’ pelo Governo do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional enchente de 2009 que vitimou, em especial, a classe produtora rural motivando a perda das suas atividades econômicas, fica instituída a concessão de Anistia Total, Parcial e Renegociação de Dívidas decorrentes de operações de financiamento concedido com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, através da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM.

Art. 2º A concessão dos benefícios de Anistia fica limitada aos municípios que tiveram decretado o “estado de emergência” em decorrência dos efeitos da enchente 2009.

Art. 3º A Anistia dos créditos concedidos através do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, será concedida na seguinte forma:

I - Anistia Total:

a) aos produtores rurais financiados com recursos do FMPES, para a atividade de custeio agrícola no período compreendido entre o dia 01 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2008, dos municípios ande foi decretado o estado de emergência;

b) aos produtores rurais, com atividades de investimentos agrícolas financiadas de 2005 a 2008 na área da várzea, em situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2008, com previsão de colheita a partir de 2009, que tiveram suas plantações e produções dizimadas pela enchente de 2009, devidamente comprovada por Laudo Técnico emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico do Fundo;

c) aos financiados dos setores da indústria, comércio e de serviço de 2005 a 2008, sob exame caso a caso, quanto à sua situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2008, nos municípios do interior do Estado, cujas sedes foram diretamente afetadas pela enchente de 2009, com decretação de “estado de emergência” e que, comprovadamente, tiveram suas atividades afetadas, paralisadas ou encerradas em decorrência desse fenômeno, devendo esse beneficio ser solicitado pelo próprio financiado, por meio de declaração do próprio punho, a ser entregue nas Unidades Locais do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, para encaminhamento imediato desse documento à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM;

d) a data base de adimplência de 31 de dezembro 2008, prevista nas alíneas b e c, acima, se destina à concessão da anistia para os casos de Acordos Administrativos celebrados e honrados junto a AFEAM.

II - Anistia Parcial:

a) aos financiados para atividades agrícolas, em exercícios anteriores a 2007, que tiveram sua colheita do exercício prejudicada pela enchente de 2009, serão beneficiados com a remissão de suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencíveis em 2009 e ainda não pagas, cujas plantações e produções não foram dizimadas;

b) aos financiados para atividades pecuárias (bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, ovinos, avicultura e piscicultura), em anos anteriores a 2009, que sofreram perdas na produção do exercício motivadas pela enchente de 2009, serão beneficiados com a remissão de suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencidas e vencíveis no ano de 2009, ainda não pagas;

c) o benefício da anistia parcial somente poderá ser concedido mediante solicitação do financiado, referendada pelos Agentes Técnicos do FMPES para posterior análise da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, a quem caberá a concessão da anistia, quando for o caso;

d) não haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer situação e sob qualquer hipótese.

III - Da Renegociação:

a) nos casos previstos nas alíneas a e b do inciso II, os saldos remanescentes poderão ser renegociados com a repactuação do prazo do pagamento, respeitadas as particularidades de cada atividade;

b) os financiados do setor do comércio, da indústria e de serviços, não contemplados com o benefício da anistia total, poderão ter suas dívidas renegociadas com a repactuação do prazo do pagamento, respeitadas as particularidades de cada atividade.

Art. 4º Os financiados de todos os setores localizados nos municípios que não foram decretados em “estado de emergência” pelo Governo do Estado, mas se consideram afetados diretamente ou indiretamente pelos efeitos da enchente 2009, poderão formalizar solicitação de enquadramento à AFEAM, através do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, para exame de viabilidade da concessão do beneficio da Anistia Total ou Parcial pelo Comitê de Administração do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES.

Art. 5.º No caso das renegociações, o período de abrangência para a concessão do benefício da Anistia alcançará as operações realizadas no período de 2004 a 2006

Art. 6º Fica a Secretaria de Produção Rural do Estado do Amazonas - SEPROR, responsável pela elaboração de um trabalho que possa substanciar uma ação de planejamento, visando subsidiar um plano de ação creditício pelas instituições financeiras sem que essa assistência se revista de compensação dos estragos auferidos pelos produtores mas, a retomada da produção agrícola do Estado, de modo a atingir os rendimentos esperados e o cumprimento das obrigações dos financiamentos que vierem a ser concedidos.

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º Para efeito de fruição dos benefícios da Anistia, o prazo estabelecido vai até 30 de junho de 2010.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2011.

EDUARDO BRAGA
Governado do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2010.