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LEI N.º 3.430, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009

ESTABELECE a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com querosene de aviação (QAV), gasolina de aviação (GAV) e veículos automotores, e dá outras providências.

REDUZ a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV). (Alterado pelo inciso I, art. 1.º da Lei n.º 3.976, de 23 de dezembro de 2013.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reduzida para 7% (sete por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina para aviação (GAV).

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV) de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento). (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.964, de 28 de novembro de 2013.)

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo alcançará exclusivamente a sociedade empresaria que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de cargas e passageiros, inclusive as empresas de táxis aéreos com base operacional instalada e funcionando no Estado do Amazonas. (Alterado pelos art. 1.º e 3.º da Lei n. º 3.964, de 28 de novembro de 2013.)

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo: (Alterado pelo inciso II, art. 1.º da Lei n.º 3.976, de 23 de dezembro de 2013.)

I - alcançará apenas a sociedade empresária ou empresário individual que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros; (Alterado pelo inciso II, art. 1.º da Lei n.º 3.976, de 23 de dezembro de 2013.)

II - deverá ser solicitado pelo interessado que prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4 (quatro) municípios amazonenses; (Alterado pelo inciso II, art. 1.º da Lei n.º 3.976, de 23 de dezembro de 2013.)

III - será concedido por meio de regime especial. (Alterado pelo inciso II, art. 1.º da Lei n.º 3.976, de 23 de dezembro de 2013.)

§ 2º Na hipótese de o interessado prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros exclusivamente na região amazônica, o benefício de que trata o caput deste artigo poderá ser concedido desde que sejam atendidos, no mínimo, 2 (dois) municípios do interior do Estado do Amazonas.”. (Alterado pelo art. 2.º da Lei n. º 3.964, de 28 de novembro de 2013.)

§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, às empresas de táxi aéreo com base operacional instalada e em funcionamento no Estado do Amazonas, independente de possuírem inscrição no CCA. (Alterado pelo inciso II, art. 1.º da Lei n.º 3.976, de 23 de dezembro de 2013.)

I - alcançará apenas a sociedade empresária ou o empresário individual que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;

II - deverá ser solicitado pelo interessado que prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4 (quatro) Municípios amazonenses;

III - será concedido por meio de regime especial.

Art. 2º O pedido de concessão do benefício de que trata esta Lei será formalizado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, e instruído com plano de negócios que contenha cronograma de investimentos, implantação e discriminação das rotas que pretende operar.

§ 1º O plano de negócios de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM.

§ 2º As prestadoras de serviços de transporte aéreo beneficiadas:

I - deverão cumprir o plano de negócios aprovado, sob pena de nulidade do ato que lhe concedeu o benefício;

II - estarão sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEPLAN e pela SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências.

Art. 3º A alíquota do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de passageiros, de cargas e mistos, classificados pelo Código Brasileiro de Trânsito, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é de 12% (doze por cento), observados os termos e condições estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com os veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer outras condições para o gozo dos benefícios de que trata esta Lei.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 22.564, de 8 de abril de 2002.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 2009.

LEI N.º 3.430, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009

ESTABELECE a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com querosene de aviação (QAV), gasolina de aviação (GAV) e veículos automotores, e dá outras providências.

REDUZ a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV). (Alterado pelo inciso I, art. 1.º da Lei n.º 3.976, de 23 de dezembro de 2013.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reduzida para 7% (sete por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina para aviação (GAV).

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV) de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento). (Alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 3.964, de 28 de novembro de 2013.)

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo alcançará exclusivamente a sociedade empresaria que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de cargas e passageiros, inclusive as empresas de táxis aéreos com base operacional instalada e funcionando no Estado do Amazonas. (Alterado pelos art. 1.º e 3.º da Lei n. º 3.964, de 28 de novembro de 2013.)

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo: (Alterado pelo inciso II, art. 1.º da Lei n.º 3.976, de 23 de dezembro de 2013.)

I - alcançará apenas a sociedade empresária ou empresário individual que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros; (Alterado pelo inciso II, art. 1.º da Lei n.º 3.976, de 23 de dezembro de 2013.)

II - deverá ser solicitado pelo interessado que prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4 (quatro) municípios amazonenses; (Alterado pelo inciso II, art. 1.º da Lei n.º 3.976, de 23 de dezembro de 2013.)

III - será concedido por meio de regime especial. (Alterado pelo inciso II, art. 1.º da Lei n.º 3.976, de 23 de dezembro de 2013.)

§ 2º Na hipótese de o interessado prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros exclusivamente na região amazônica, o benefício de que trata o caput deste artigo poderá ser concedido desde que sejam atendidos, no mínimo, 2 (dois) municípios do interior do Estado do Amazonas.”. (Alterado pelo art. 2.º da Lei n. º 3.964, de 28 de novembro de 2013.)

§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, às empresas de táxi aéreo com base operacional instalada e em funcionamento no Estado do Amazonas, independente de possuírem inscrição no CCA. (Alterado pelo inciso II, art. 1.º da Lei n.º 3.976, de 23 de dezembro de 2013.)

I - alcançará apenas a sociedade empresária ou o empresário individual que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;

II - deverá ser solicitado pelo interessado que prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4 (quatro) Municípios amazonenses;

III - será concedido por meio de regime especial.

Art. 2º O pedido de concessão do benefício de que trata esta Lei será formalizado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, e instruído com plano de negócios que contenha cronograma de investimentos, implantação e discriminação das rotas que pretende operar.

§ 1º O plano de negócios de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM.

§ 2º As prestadoras de serviços de transporte aéreo beneficiadas:

I - deverão cumprir o plano de negócios aprovado, sob pena de nulidade do ato que lhe concedeu o benefício;

II - estarão sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEPLAN e pela SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências.

Art. 3º A alíquota do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de passageiros, de cargas e mistos, classificados pelo Código Brasileiro de Trânsito, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é de 12% (doze por cento), observados os termos e condições estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com os veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer outras condições para o gozo dos benefícios de que trata esta Lei.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 22.564, de 8 de abril de 2002.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 2009.