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LEI N.º 3.417, DE 31 DE JULHO DE 2009

INSTITUI o Macrozoneamento Ecológico - Econômico do Estado do Amazonas - MZEE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído o Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas - MZEE, que passa a constituir documento balizador do uso e ocupação do solo e da utilização racional dos recursos naturais, cujas diretrizes e critérios passam a nortear as políticas públicas estaduais voltadas ao desenvolvimento socioeconômico sustentável e à promoção do bem-estar da população.

Parágrafo único. O Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas está constituído por 19 (dezenove) mapas temáticos e 01 (um) Mapa-Síntese, que contêm informações compatíveis à escala de detalhamento de dados 1:1.000.000, representados graficamente em escala 1:1.800.000, elaborados conforme consta no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS ou outro organismo público que venha a substituí-la deverá proceder ao detalhamento das informações contidas no MZEE, executando o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas - ZEE, em escala 1:250.000, em prazo não superior a 03 (três) anos contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas passa a orientar as Políticas Estaduais de Desenvolvimento Agrícola, Pesqueiro, Pecuário, Turismo, Florestal e Minerário com referência ao uso e ocupação do solo, devendo ser atualizado a cada intervalo de 18 (dezoito) meses, até que seja concluído o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

I - Zoneamento Ecológico-Econômico: instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos, do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população (Art. 2º do Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002);

II - Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (Art. 2º, item I, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000);

III - Categoria de Uso e Ocupação do Solo: classificação que permite a identificação ampla da forma de uso(s) de determinado território; relaciona-se a aspectos legais, de infraestrutura e ambientais;

IV - Zonas Ecológicas-Econômicas: porções do território que guardam similaridade entre suas características ambientais, sociais e econômicas, as quais os atores envolvidos no processo de zoneamento (Governo e Sociedade Civil Organizada) propõem uma destinação de uso específico. Vinculam-se à categoria de uso e ocupação do solo específica;

V - Desenvolvimento Sustentável: forma socialmente justa e economicamente viável de exploração do ambiente que garanta a perenidade dos recursos naturais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a diversidade biológica e os demais atributos ecológicos em benefício das gerações futuras e atendendo as necessidades do presente.

CAPÍTULO II

Do Objetivo

Art. 4º O Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas, doravante denominado MZEE, tem como objetivo geral orientar a formulação de Políticas Públicas, o planejamento e a gestão de atividades do Poder Público, do setor privado e da sociedade em geral, relacionadas ao uso e ocupação do território, considerando as potencialidades e limitações dos meios físico, biótico e socioeconômico, visando à implementação prática do desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO III

Das Categorias de Uso e Ocupação do Solo e das Zonas Ecológicas - Econômicas

Art. 5º Para fins de ordenamento territorial, ficam estabelecidas 3 (três) Categorias de Uso e Ocupação do Solo para o Estado do Amazonas:

I - Usos Consolidados / A Consolidar (1);

II - Usos Controlados (2);

III - Usos Especiais (3).

§ 1º A Delimitação física das Categorias de Uso Ocupação do Solo estabelecida para o Estado do Amazonas foi definida a partir de base de dados disponíveis em organismos de gestão territorial e cartografia, no Laboratório de Geoprocessamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, em estudos ambientais anteriores ao MZEE, em verificações in loco e obtidos durante Consultas Públicas executadas para construção do MZEE do Estado.

§ 2º As Categorias de Uso definidas para o Amazonas dividem-se nas seguintes zonas ecológicas-econômicas:

I - Usos Consolidados/ A Consolidar (1): Áreas com Estrutura Produtiva Definida (1.1); Áreas com Aptidão para Ocupação Produtiva (1.2);

II - Usos Controlados (2): Áreas com Alterações da Cobertura Vegetal/ Antropizadas por Ocupação Rural (2.1); Áreas de Uso Múltiplo dos Recursos Naturais de Forma Sustentável (2.2);

III - Usos Especiais (3): Áreas Potenciais para Criação de Unidades de Conservação (3.1); Unidades de Conservação Instituídas (3.2); Terras Indígenas (3.3); Ecossistemas Frágeis (3.4).

Seção I

Da Categoria Usos Consolidados/ A Consolidar (1)

Art. 6º São consideradas como de Usos Consolidados/ A Consolidar (1) as porções do território estadual nas quais se localizam atividades produtivas e de ocupação antrópica dinâmica, que requerem ações de monitoramento frequente, objetivando a sustentabilidade ecológica, social e econômica, que em sua maioria estão sob influência de pólos urbanos/regionais bem estruturados, com infraestrutura e serviços de apoio a produção de caráter intensivo e ao desenvolvimento do setor terciário.

Art. 7º A Zona Ecológica-Econômica Áreas com Estrutura Produtiva Definida (1.1) caracteriza-se como a que apresenta potencialidade e estruturação definida para a ocupação por sedes municipais e assentamentos rurais, atividades produtivas com elevada especialização, para os usos florestal, extrativista, agrícola, pecuário e minerário.

Art. 8º A Zona Ecológica-Econômica Áreas com Aptidão para Ocupação Produtiva (1.2) caracteriza-se como e que apresenta potencialidade para expansão das atividades produtivas já existentes na sub-região, especialmente às margens de rodovias estaduais, federais e estradas vicinais; para exploração agroextrativista em terra firme e nas planícies alagáveis (várzea e igapós), ocupadas ou não por populações ribeirinhas em colocações e comunidades.

§ 1º A utilização dos ambientes de várzea indicados pelo MZEE priorizará o manejo de recursos pesqueiros, manejo florestal madeireiro e não-madeireiro, sistema de produção agrícola familiar, extrativista, cultivo de fibras, criação de pequenos animais e desenvolvimento do turismo, ficando a pecuária condicionada a comprovada aptidão e capacidade de suporte do solo para este fim, excetuando-se as tradicionais regiões onde já se desenvolve a atividade pecuária, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Para fins da cobertura vegetal em áreas de várzea/alagadas definidas na Zona Ecológico-Econômica 1.2, deverá ser tratada em regulamentação específica que destinará o uso sustentável pelas populações tradicionais.

§ 3º A utilização das áreas situadas as margens das estradas estaduais e federais para atividades de produção agrícola dar-se-á até o limite máximo de 12km contados a partir de cada margem das rodovias e de até 5km máximos contados a partir de cada margem das vicinais, excetuando-se nas áreas integrantes da Categoria de Usos Especiais e nas proximidades de Áreas com Estrutura Definida para Ocupação Produtiva, quando estes limites poderão reduzir ou exceder, respectivamente, os limites estabelecidos conforme indicado pelo MZEE do Estado.

§ 4º Como forma de ampliar a proteção aos recursos da biodiversidade e assegurar o máximo aproveitamento econômico dos recursos investidos pelo Poder Público na implementação de eixos viários de integração e desenvolvimento no Estado do Amazonas, será apoiada a criação de Unidades de Conservação, ao longo da área de influência das rodovias e trechos de rodovias, com extensão mínima de 60km, resguardadas as áreas destinadas à produção agrícola e a integração de núcleos urbanos ou comunitários às estradas estaduais e federais.

§ 5º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior a Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINF, ou outro organismo que venha sucedê-la, deverá apresentar a Secretaria do Meio ambiente e do Desenvolvimento Sustentável - SDS, sempre que houver planejamento para abertura de novas rodovias estaduais, as alternativas locacionais de interligação das mesmas com nucleamentos populacionais urbanos ou rurais, entendidos como tais as sedes municipais, as áreas rurais; assentamentos rurais; comunidades rurais habitadas por populações tradicionais; e terras indígenas, esta última quando oficialmente manifestado o interesse por seus ocupantes, após consulta formal a ser realizada pela SEINF, ouvida a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

§ 6º As Unidades de Conservação a serem criadas próximo de estradas vicinais deverão compor mosaico de unidades paralelamente às margens das rodovias, de forma a compor corredor viário de área protegida entre a porção do território a ser economicamente aproveitada (margens das rodovias) e a unidade de Conservação de acordo com a categoria.

§ 7º Para efeitos desta Lei, as Terras Indígenas constituem-se áreas de Uso Especial e serão aceitas para composição do corredor marginal viário de área protegida, quando localizadas em áreas lindeiras às rodovias, havendo anuência da população indígena local.

§ 8º Autorizada à implantação da rodovia pelo Poder Executivo, a SDS tem até 120 (cento e vinte) dias para iniciar os procedimentos de estudo de criação de Unidade de Conservação e consultas públicas exigíveis pelo Sistema Nacional e Estadual de Unidades de Conservação, para definição da modalidade de Unidade de Conservação de Uso Sustentável mais adequada à situação local.

Seção II

Da Categoria Usos Controlados (2)

Art. 9º São consideradas pertencentes à Categoria Áreas de Uso Controlado (2) as porções do território estadual nas quais as atividades produtivas e a ocupação antrópica requerem medidas de controle ambiental específicas, intensificação de assistência técnica e/ou realização/ intensificação de estudos de aptidão e levantamentos de potencialidades naturais para implantação de atividades produtivas, especialmente as consideradas de elevado impacto ao meio ambiente.

§ 1º Incluem-se Zona ecológico-econômica Áreas com Alterações da Cobertura Vegetal/ Antropizadas por Ocupação Rural (2.1), áreas nas quais ocorreu supressão vegetal com a consequente exposição dos solos locais, requerendo ações intensivas de recuperação ambiental e as áreas de ocorrência de solos litólicos.

§ 2º As porções do território amazonense pertencentes à Zona ecológico-econômica 2.1 deverão ser mapeadas em prazo não superior a 18 (dezoito) meses contados a partir da promulgação desta Lei, em escala de detalhamento que permita identificar a causa de alteração da cobertura vegetal (1:250.000 ou superior). Os mapeamentos serão acompanhados de diagnósticos, que permitirão o adequado enquadramento destas áreas na Categoria de Uso ou Zona ecológico-econômica correspondentes aos resultados obtidos, ou ainda classificação em novas unidades de uso (Subzonas ecológico-econômica).

§ 3º Caberá à SDS, com apoio da Comissão Estadual de Zoneamento Sócio-Ecólogico-Econômico - CEZEE promover ações com vistas à recuperação ambiental destas áreas, particularmente com referência ao ordenamento territorial local.

§ 4º As áreas com alteração da cobertura vegetal situadas no interior de Terras Indígenas não estão excluídas do mapeamento/ diagnósticos obrigatórios, devendo os resultados ser objeto de discussão com a população ocupante do território junto a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

§ 5º Incluem-se na Zona ecológico-econômica Áreas de Usos Múltiplos dos Recursos Naturais de Forma Sustentável (2.2) áreas ainda não ordenadas, em processos de definição de uso, prioritárias para o ordenamento territorial com indicação ao uso sustentável, à conservação da natureza e/ou utilização dos recursos naturais de forma planejada e limitada por normas especiais de controle ambiental.

§ 6º Considerado a escassez de informações técnicas - científicas relacionadas a estas áreas e a localização pontual daquelas disponíveis, o licenciamento ambiental do uso destas áreas para quaisquer finalidades deverá ser precedido de diagnóstico ambiental da unidade de produção que comprove a aptidão para o uso proposto, até que o zoneamento ecológico-econômico previsto no Art. 2º desta Lei esteja concluído ao menos na sub-região em que se localiza a área objeto de aproveitamento econômico.

§ 7º A complexidade do diagnóstico será definida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, em conjunto com a SDS, por ocasião da concessão da Licença Prévia da atividade pretendida.

§ 8º As sub-regiões do Estado, para efeitos desta Lei, são as estabelecidas pelo Art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, representadas no MZEE por Mapa Temático específico.

Seção III

Da Categoria Usos Especiais (3)

Art. 10. São consideradas integrantes da Categoria Usos Especiais (3) as porções do território estadual que abrigam Unidades de Conservação Propostas; Unidades de Conservação Criadas; Terras Indígenas e Ecossistemas Frágeis.

Art. 11. Incluem-se nas Zonas ecológico-econômicas Áreas Potenciais para Criação de Unidades de Conservação (3.1) e Unidades de Conservação Instituídas (3.2), espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, destinadas a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por ação antrópica, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais ou a exploração sustentável dos recursos naturais disponíveis.

Parágrafo único. Estão inseridas na Zona ecológico-econômica (3.1), as porções do território nas quais a União ou o Estado pretende criar Unidade de Conservação e que já foram objeto de todos os procedimentos recomendados pelos Sistemas Nacional e Estadual de Unidades de Conservação - SNUC e Sistema Estadual de Unidade de Conservação - SEUC, necessitando apenas ser legalmente instituídas em direito.

Art. 12. Estão representadas na Zona ecológica-econômica (3.2) todas as unidades de conservação criadas no Estado, no âmbito federal, estadual e municipal até a data de finalização do MZEE, passíveis de visualização na escala 1:1000000 cedidas pelos órgãos gestores.

Art. 13. A Zona ecológico-econômica (3.3) inclui todas as terras denominadas Indígenas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, excetuadas aquelas que estão apenas em estudo. Esta zona ecológico-econômica reger-se-á pelos ordenamentos Constitucionais Federais e Estaduais pertinentes, e legislação complementar.

Art. 14. São consideradas integrantes da zona ecológica-econômica Ecossistemas Frágeis (3.4), áreas com identificada fragilidade natural, limitada oferta de recursos naturais e elevada vulnerabilidade a processos antrópicos, correspondendo às florestas de bambus ao sul do Estado e áreas de campinas ao norte e áreas de campinas ao sul.

§ 1º A SDS promoverá estudo detalhado onde não houver, das áreas definidas como Ecossistemas Frágeis em prazo não superior a 01 (um) ano contado a partir da publicação desta Lei, a fim de estabelecer normas de uso voltadas à efetiva proteção ambiental das mesmas.

§ 2º Qualquer interação antrópica nas áreas definidas como Ecossistemas Frágeis, somente será permitida no caso do estudo previsto no inciso anterior indicar aptidão natural para o uso pretendido. Seção IV Do Sistema de Coordenação, Execução e Monitoramento Art. 15. O sistema de Coordenação, Execução e Monitoramento do MZEE é composto por um conjunto de órgãos e instituições, com o objetivo de promover a implementação integrada das ações nas Categorias de Uso e Zonas Ecológicas-Econômicas definidas no Mapa Síntese.

§ 1º Integram o Sistema de Coordenação, Monitoramento, Avaliação e Difusão:

I - a Comissão Estadual de ZEE, como órgão superior;

II - a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN como órgão de coordenação;

III - a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, como Secretaria Executiva do Sistema e órgão responsável pela execução e monitoramento;

IV - Os demais órgãos e entidades do Poder Executivo com competência, direta ou indireta, ligadas ao ordenamento territorial e urbano, como órgãos setoriais.

§ 2º O sistema apoiará o planejamento e a reorientação das decisões e ações do Poder Público, do setor privado e da sociedade em geral, visando à implementação do desenvolvimento sustentável, mediante ações voltadas para:

I - articular e compatibilizar as diversas políticas setoriais e o ordenamento territorial;

II - assegurar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento governamental como plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e as diretrizes recomendadas pelo MZEE;

III - promover medidas necessárias à cooperação e articulação das ações públicas e privadas e da população em geral para a gestão territorial no Amazonas;

IV - promover a articulação e cooperação entre o Estado do Amazonas, demais Estados e países fronteiriços, visando a realização de ações integradas concernentes às questões de ordenamento territorial e desenvolvimento;

V - promover a ação contínua e integrada dos órgãos que atuam com gestão territorial para o monitoramento e a fiscalização da ocupação do Estado;

VI - acompanhar o desenvolvimento, a implementação e a revisão do MZEE, a execução do ZEE e de outras políticas de desenvolvimento sustentável para o Estado do Amazonas.

Art. 16. Compete a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, por meio do Laboratório de Geoprocessamento - LAGEO/SDS, armazenar, integrar, gerenciar, atualizar e disponibilizar a base de dados gerada no âmbito do MZEE.

Art. 17. A alteração do MZEE, bem como mudanças nos limites das zonas e indicação de novas diretrizes gerais e específicas, somente poderá ocorrer decorrido o prazo mínimo de 18 (dezoito) meses, de acordo com o que apontarem os novos estudos técnicos específicos, ouvida a Comissão Estadual de Zoneamento Sócio-Ecológico-Econômico - CEZEE, o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas - CEMAAM e a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALE.

Parágrafo único. Não se aplicará o prazo estabelecido pelo caput deste artigo, quando as modificações decorrerem de aprimoramento técnico-científico, de correção nas falhas ou omissões decorrentes da base cartográfica ou de ampliação de rigor da proteção ambiental das zonas, desde que aprovados pelas CEZEE, CEMAAM e ALE.

Art. 18. A base de dados georreferenciada do MZEE tem como órgão gestor o Laboratório de Geoprocessamento do IPAAM.

Art. 19. Para a efetiva difusão do ZEE serão desenvolvidas ações contínuas em todos os segmentos institucionais e sociais.

Art. 20. Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo Estadual solicitará ao Federal, sempre que necessário, a criação de Unidades de Conservação em Terras de domínio da União situadas paralelamente às margens de rodovias estaduais e/ou federais.

Art. 21. O Poder Executivo se obriga a garantir recursos financeiros suficientes para implantação das Unidades de Conservação que trata o Art. 7º, § 3º e para promoção dos estudos necessários à definição de critérios de proteção ambiental aos Ecossistemas Frágeis.

Art. 22. No prazo máximo de 18 (dezoito) meses contados a partir da promulgação desta Lei, a SDS deverá proceder à 1ª revisão do MZEE, devendo a revisão posterior corresponder à data de conclusão do ZEE do Estado.

Parágrafo único. A revisão do MZEE deverá ocorrer anualmente, após a conclusão do ZEE do Estado.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de julho de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.417, DE 31 DE JULHO DE 2009

INSTITUI o Macrozoneamento Ecológico - Econômico do Estado do Amazonas - MZEE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído o Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas - MZEE, que passa a constituir documento balizador do uso e ocupação do solo e da utilização racional dos recursos naturais, cujas diretrizes e critérios passam a nortear as políticas públicas estaduais voltadas ao desenvolvimento socioeconômico sustentável e à promoção do bem-estar da população.

Parágrafo único. O Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas está constituído por 19 (dezenove) mapas temáticos e 01 (um) Mapa-Síntese, que contêm informações compatíveis à escala de detalhamento de dados 1:1.000.000, representados graficamente em escala 1:1.800.000, elaborados conforme consta no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS ou outro organismo público que venha a substituí-la deverá proceder ao detalhamento das informações contidas no MZEE, executando o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas - ZEE, em escala 1:250.000, em prazo não superior a 03 (três) anos contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas passa a orientar as Políticas Estaduais de Desenvolvimento Agrícola, Pesqueiro, Pecuário, Turismo, Florestal e Minerário com referência ao uso e ocupação do solo, devendo ser atualizado a cada intervalo de 18 (dezoito) meses, até que seja concluído o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

I - Zoneamento Ecológico-Econômico: instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos, do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população (Art. 2º do Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002);

II - Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (Art. 2º, item I, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000);

III - Categoria de Uso e Ocupação do Solo: classificação que permite a identificação ampla da forma de uso(s) de determinado território; relaciona-se a aspectos legais, de infraestrutura e ambientais;

IV - Zonas Ecológicas-Econômicas: porções do território que guardam similaridade entre suas características ambientais, sociais e econômicas, as quais os atores envolvidos no processo de zoneamento (Governo e Sociedade Civil Organizada) propõem uma destinação de uso específico. Vinculam-se à categoria de uso e ocupação do solo específica;

V - Desenvolvimento Sustentável: forma socialmente justa e economicamente viável de exploração do ambiente que garanta a perenidade dos recursos naturais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a diversidade biológica e os demais atributos ecológicos em benefício das gerações futuras e atendendo as necessidades do presente.

CAPÍTULO II

Do Objetivo

Art. 4º O Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas, doravante denominado MZEE, tem como objetivo geral orientar a formulação de Políticas Públicas, o planejamento e a gestão de atividades do Poder Público, do setor privado e da sociedade em geral, relacionadas ao uso e ocupação do território, considerando as potencialidades e limitações dos meios físico, biótico e socioeconômico, visando à implementação prática do desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO III

Das Categorias de Uso e Ocupação do Solo e das Zonas Ecológicas - Econômicas

Art. 5º Para fins de ordenamento territorial, ficam estabelecidas 3 (três) Categorias de Uso e Ocupação do Solo para o Estado do Amazonas:

I - Usos Consolidados / A Consolidar (1);

II - Usos Controlados (2);

III - Usos Especiais (3).

§ 1º A Delimitação física das Categorias de Uso Ocupação do Solo estabelecida para o Estado do Amazonas foi definida a partir de base de dados disponíveis em organismos de gestão territorial e cartografia, no Laboratório de Geoprocessamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, em estudos ambientais anteriores ao MZEE, em verificações in loco e obtidos durante Consultas Públicas executadas para construção do MZEE do Estado.

§ 2º As Categorias de Uso definidas para o Amazonas dividem-se nas seguintes zonas ecológicas-econômicas:

I - Usos Consolidados/ A Consolidar (1): Áreas com Estrutura Produtiva Definida (1.1); Áreas com Aptidão para Ocupação Produtiva (1.2);

II - Usos Controlados (2): Áreas com Alterações da Cobertura Vegetal/ Antropizadas por Ocupação Rural (2.1); Áreas de Uso Múltiplo dos Recursos Naturais de Forma Sustentável (2.2);

III - Usos Especiais (3): Áreas Potenciais para Criação de Unidades de Conservação (3.1); Unidades de Conservação Instituídas (3.2); Terras Indígenas (3.3); Ecossistemas Frágeis (3.4).

Seção I

Da Categoria Usos Consolidados/ A Consolidar (1)

Art. 6º São consideradas como de Usos Consolidados/ A Consolidar (1) as porções do território estadual nas quais se localizam atividades produtivas e de ocupação antrópica dinâmica, que requerem ações de monitoramento frequente, objetivando a sustentabilidade ecológica, social e econômica, que em sua maioria estão sob influência de pólos urbanos/regionais bem estruturados, com infraestrutura e serviços de apoio a produção de caráter intensivo e ao desenvolvimento do setor terciário.

Art. 7º A Zona Ecológica-Econômica Áreas com Estrutura Produtiva Definida (1.1) caracteriza-se como a que apresenta potencialidade e estruturação definida para a ocupação por sedes municipais e assentamentos rurais, atividades produtivas com elevada especialização, para os usos florestal, extrativista, agrícola, pecuário e minerário.

Art. 8º A Zona Ecológica-Econômica Áreas com Aptidão para Ocupação Produtiva (1.2) caracteriza-se como e que apresenta potencialidade para expansão das atividades produtivas já existentes na sub-região, especialmente às margens de rodovias estaduais, federais e estradas vicinais; para exploração agroextrativista em terra firme e nas planícies alagáveis (várzea e igapós), ocupadas ou não por populações ribeirinhas em colocações e comunidades.

§ 1º A utilização dos ambientes de várzea indicados pelo MZEE priorizará o manejo de recursos pesqueiros, manejo florestal madeireiro e não-madeireiro, sistema de produção agrícola familiar, extrativista, cultivo de fibras, criação de pequenos animais e desenvolvimento do turismo, ficando a pecuária condicionada a comprovada aptidão e capacidade de suporte do solo para este fim, excetuando-se as tradicionais regiões onde já se desenvolve a atividade pecuária, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Para fins da cobertura vegetal em áreas de várzea/alagadas definidas na Zona Ecológico-Econômica 1.2, deverá ser tratada em regulamentação específica que destinará o uso sustentável pelas populações tradicionais.

§ 3º A utilização das áreas situadas as margens das estradas estaduais e federais para atividades de produção agrícola dar-se-á até o limite máximo de 12km contados a partir de cada margem das rodovias e de até 5km máximos contados a partir de cada margem das vicinais, excetuando-se nas áreas integrantes da Categoria de Usos Especiais e nas proximidades de Áreas com Estrutura Definida para Ocupação Produtiva, quando estes limites poderão reduzir ou exceder, respectivamente, os limites estabelecidos conforme indicado pelo MZEE do Estado.

§ 4º Como forma de ampliar a proteção aos recursos da biodiversidade e assegurar o máximo aproveitamento econômico dos recursos investidos pelo Poder Público na implementação de eixos viários de integração e desenvolvimento no Estado do Amazonas, será apoiada a criação de Unidades de Conservação, ao longo da área de influência das rodovias e trechos de rodovias, com extensão mínima de 60km, resguardadas as áreas destinadas à produção agrícola e a integração de núcleos urbanos ou comunitários às estradas estaduais e federais.

§ 5º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior a Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINF, ou outro organismo que venha sucedê-la, deverá apresentar a Secretaria do Meio ambiente e do Desenvolvimento Sustentável - SDS, sempre que houver planejamento para abertura de novas rodovias estaduais, as alternativas locacionais de interligação das mesmas com nucleamentos populacionais urbanos ou rurais, entendidos como tais as sedes municipais, as áreas rurais; assentamentos rurais; comunidades rurais habitadas por populações tradicionais; e terras indígenas, esta última quando oficialmente manifestado o interesse por seus ocupantes, após consulta formal a ser realizada pela SEINF, ouvida a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

§ 6º As Unidades de Conservação a serem criadas próximo de estradas vicinais deverão compor mosaico de unidades paralelamente às margens das rodovias, de forma a compor corredor viário de área protegida entre a porção do território a ser economicamente aproveitada (margens das rodovias) e a unidade de Conservação de acordo com a categoria.

§ 7º Para efeitos desta Lei, as Terras Indígenas constituem-se áreas de Uso Especial e serão aceitas para composição do corredor marginal viário de área protegida, quando localizadas em áreas lindeiras às rodovias, havendo anuência da população indígena local.

§ 8º Autorizada à implantação da rodovia pelo Poder Executivo, a SDS tem até 120 (cento e vinte) dias para iniciar os procedimentos de estudo de criação de Unidade de Conservação e consultas públicas exigíveis pelo Sistema Nacional e Estadual de Unidades de Conservação, para definição da modalidade de Unidade de Conservação de Uso Sustentável mais adequada à situação local.

Seção II

Da Categoria Usos Controlados (2)

Art. 9º São consideradas pertencentes à Categoria Áreas de Uso Controlado (2) as porções do território estadual nas quais as atividades produtivas e a ocupação antrópica requerem medidas de controle ambiental específicas, intensificação de assistência técnica e/ou realização/ intensificação de estudos de aptidão e levantamentos de potencialidades naturais para implantação de atividades produtivas, especialmente as consideradas de elevado impacto ao meio ambiente.

§ 1º Incluem-se Zona ecológico-econômica Áreas com Alterações da Cobertura Vegetal/ Antropizadas por Ocupação Rural (2.1), áreas nas quais ocorreu supressão vegetal com a consequente exposição dos solos locais, requerendo ações intensivas de recuperação ambiental e as áreas de ocorrência de solos litólicos.

§ 2º As porções do território amazonense pertencentes à Zona ecológico-econômica 2.1 deverão ser mapeadas em prazo não superior a 18 (dezoito) meses contados a partir da promulgação desta Lei, em escala de detalhamento que permita identificar a causa de alteração da cobertura vegetal (1:250.000 ou superior). Os mapeamentos serão acompanhados de diagnósticos, que permitirão o adequado enquadramento destas áreas na Categoria de Uso ou Zona ecológico-econômica correspondentes aos resultados obtidos, ou ainda classificação em novas unidades de uso (Subzonas ecológico-econômica).

§ 3º Caberá à SDS, com apoio da Comissão Estadual de Zoneamento Sócio-Ecólogico-Econômico - CEZEE promover ações com vistas à recuperação ambiental destas áreas, particularmente com referência ao ordenamento territorial local.

§ 4º As áreas com alteração da cobertura vegetal situadas no interior de Terras Indígenas não estão excluídas do mapeamento/ diagnósticos obrigatórios, devendo os resultados ser objeto de discussão com a população ocupante do território junto a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

§ 5º Incluem-se na Zona ecológico-econômica Áreas de Usos Múltiplos dos Recursos Naturais de Forma Sustentável (2.2) áreas ainda não ordenadas, em processos de definição de uso, prioritárias para o ordenamento territorial com indicação ao uso sustentável, à conservação da natureza e/ou utilização dos recursos naturais de forma planejada e limitada por normas especiais de controle ambiental.

§ 6º Considerado a escassez de informações técnicas - científicas relacionadas a estas áreas e a localização pontual daquelas disponíveis, o licenciamento ambiental do uso destas áreas para quaisquer finalidades deverá ser precedido de diagnóstico ambiental da unidade de produção que comprove a aptidão para o uso proposto, até que o zoneamento ecológico-econômico previsto no Art. 2º desta Lei esteja concluído ao menos na sub-região em que se localiza a área objeto de aproveitamento econômico.

§ 7º A complexidade do diagnóstico será definida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, em conjunto com a SDS, por ocasião da concessão da Licença Prévia da atividade pretendida.

§ 8º As sub-regiões do Estado, para efeitos desta Lei, são as estabelecidas pelo Art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, representadas no MZEE por Mapa Temático específico.

Seção III

Da Categoria Usos Especiais (3)

Art. 10. São consideradas integrantes da Categoria Usos Especiais (3) as porções do território estadual que abrigam Unidades de Conservação Propostas; Unidades de Conservação Criadas; Terras Indígenas e Ecossistemas Frágeis.

Art. 11. Incluem-se nas Zonas ecológico-econômicas Áreas Potenciais para Criação de Unidades de Conservação (3.1) e Unidades de Conservação Instituídas (3.2), espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, destinadas a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por ação antrópica, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais ou a exploração sustentável dos recursos naturais disponíveis.

Parágrafo único. Estão inseridas na Zona ecológico-econômica (3.1), as porções do território nas quais a União ou o Estado pretende criar Unidade de Conservação e que já foram objeto de todos os procedimentos recomendados pelos Sistemas Nacional e Estadual de Unidades de Conservação - SNUC e Sistema Estadual de Unidade de Conservação - SEUC, necessitando apenas ser legalmente instituídas em direito.

Art. 12. Estão representadas na Zona ecológica-econômica (3.2) todas as unidades de conservação criadas no Estado, no âmbito federal, estadual e municipal até a data de finalização do MZEE, passíveis de visualização na escala 1:1000000 cedidas pelos órgãos gestores.

Art. 13. A Zona ecológico-econômica (3.3) inclui todas as terras denominadas Indígenas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, excetuadas aquelas que estão apenas em estudo. Esta zona ecológico-econômica reger-se-á pelos ordenamentos Constitucionais Federais e Estaduais pertinentes, e legislação complementar.

Art. 14. São consideradas integrantes da zona ecológica-econômica Ecossistemas Frágeis (3.4), áreas com identificada fragilidade natural, limitada oferta de recursos naturais e elevada vulnerabilidade a processos antrópicos, correspondendo às florestas de bambus ao sul do Estado e áreas de campinas ao norte e áreas de campinas ao sul.

§ 1º A SDS promoverá estudo detalhado onde não houver, das áreas definidas como Ecossistemas Frágeis em prazo não superior a 01 (um) ano contado a partir da publicação desta Lei, a fim de estabelecer normas de uso voltadas à efetiva proteção ambiental das mesmas.

§ 2º Qualquer interação antrópica nas áreas definidas como Ecossistemas Frágeis, somente será permitida no caso do estudo previsto no inciso anterior indicar aptidão natural para o uso pretendido. Seção IV Do Sistema de Coordenação, Execução e Monitoramento Art. 15. O sistema de Coordenação, Execução e Monitoramento do MZEE é composto por um conjunto de órgãos e instituições, com o objetivo de promover a implementação integrada das ações nas Categorias de Uso e Zonas Ecológicas-Econômicas definidas no Mapa Síntese.

§ 1º Integram o Sistema de Coordenação, Monitoramento, Avaliação e Difusão:

I - a Comissão Estadual de ZEE, como órgão superior;

II - a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN como órgão de coordenação;

III - a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, como Secretaria Executiva do Sistema e órgão responsável pela execução e monitoramento;

IV - Os demais órgãos e entidades do Poder Executivo com competência, direta ou indireta, ligadas ao ordenamento territorial e urbano, como órgãos setoriais.

§ 2º O sistema apoiará o planejamento e a reorientação das decisões e ações do Poder Público, do setor privado e da sociedade em geral, visando à implementação do desenvolvimento sustentável, mediante ações voltadas para:

I - articular e compatibilizar as diversas políticas setoriais e o ordenamento territorial;

II - assegurar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento governamental como plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e as diretrizes recomendadas pelo MZEE;

III - promover medidas necessárias à cooperação e articulação das ações públicas e privadas e da população em geral para a gestão territorial no Amazonas;

IV - promover a articulação e cooperação entre o Estado do Amazonas, demais Estados e países fronteiriços, visando a realização de ações integradas concernentes às questões de ordenamento territorial e desenvolvimento;

V - promover a ação contínua e integrada dos órgãos que atuam com gestão territorial para o monitoramento e a fiscalização da ocupação do Estado;

VI - acompanhar o desenvolvimento, a implementação e a revisão do MZEE, a execução do ZEE e de outras políticas de desenvolvimento sustentável para o Estado do Amazonas.

Art. 16. Compete a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, por meio do Laboratório de Geoprocessamento - LAGEO/SDS, armazenar, integrar, gerenciar, atualizar e disponibilizar a base de dados gerada no âmbito do MZEE.

Art. 17. A alteração do MZEE, bem como mudanças nos limites das zonas e indicação de novas diretrizes gerais e específicas, somente poderá ocorrer decorrido o prazo mínimo de 18 (dezoito) meses, de acordo com o que apontarem os novos estudos técnicos específicos, ouvida a Comissão Estadual de Zoneamento Sócio-Ecológico-Econômico - CEZEE, o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas - CEMAAM e a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALE.

Parágrafo único. Não se aplicará o prazo estabelecido pelo caput deste artigo, quando as modificações decorrerem de aprimoramento técnico-científico, de correção nas falhas ou omissões decorrentes da base cartográfica ou de ampliação de rigor da proteção ambiental das zonas, desde que aprovados pelas CEZEE, CEMAAM e ALE.

Art. 18. A base de dados georreferenciada do MZEE tem como órgão gestor o Laboratório de Geoprocessamento do IPAAM.

Art. 19. Para a efetiva difusão do ZEE serão desenvolvidas ações contínuas em todos os segmentos institucionais e sociais.

Art. 20. Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo Estadual solicitará ao Federal, sempre que necessário, a criação de Unidades de Conservação em Terras de domínio da União situadas paralelamente às margens de rodovias estaduais e/ou federais.

Art. 21. O Poder Executivo se obriga a garantir recursos financeiros suficientes para implantação das Unidades de Conservação que trata o Art. 7º, § 3º e para promoção dos estudos necessários à definição de critérios de proteção ambiental aos Ecossistemas Frágeis.

Art. 22. No prazo máximo de 18 (dezoito) meses contados a partir da promulgação desta Lei, a SDS deverá proceder à 1ª revisão do MZEE, devendo a revisão posterior corresponder à data de conclusão do ZEE do Estado.

Parágrafo único. A revisão do MZEE deverá ocorrer anualmente, após a conclusão do ZEE do Estado.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de julho de 2009.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)