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LEI N.º 3.395, DE 22 DE JUNHO DE 2009

AUTORIZA o Governo do Estado a instituir o Programa de Prevenção e Controle de Diabetes, por meio de diagnóstico precoce, em crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado a instituir, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio, o Programa de Prevenção e Controle de Diabetes em crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado do Amazonas, por meio de diagnóstico precoce.

Art. 2º O programa instituído por esta lei tem os seguintes objetivos:

I - efetuar pesquisa de levantamento visando o diagnóstico precoce do Diabetes em crianças e adolescentes matriculados em todos os estabelecimentos de ensino fundamental e médio pertencentes à rede pública estadual;

II - detectar, mediante exame, a doença ou a possibilidade da mesma vir a ocorrer, em crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, buscando evitar ou protelar seu aparecimento;

III - evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser diabético por intermédio de adoção de procedimentos e tratamentos adequados.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde (SUSAM) a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do programa que trata esta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2009.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 2009.

LEI N.º 3.395, DE 22 DE JUNHO DE 2009

AUTORIZA o Governo do Estado a instituir o Programa de Prevenção e Controle de Diabetes, por meio de diagnóstico precoce, em crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado a instituir, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio, o Programa de Prevenção e Controle de Diabetes em crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado do Amazonas, por meio de diagnóstico precoce.

Art. 2º O programa instituído por esta lei tem os seguintes objetivos:

I - efetuar pesquisa de levantamento visando o diagnóstico precoce do Diabetes em crianças e adolescentes matriculados em todos os estabelecimentos de ensino fundamental e médio pertencentes à rede pública estadual;

II - detectar, mediante exame, a doença ou a possibilidade da mesma vir a ocorrer, em crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, buscando evitar ou protelar seu aparecimento;

III - evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser diabético por intermédio de adoção de procedimentos e tratamentos adequados.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde (SUSAM) a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do programa que trata esta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2009.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 2009.